TJPR - 0000814-24.2020.8.16.0120
1ª instância - Nova Fatima - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 13:43
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/06/2024 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2024 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE WMS SUPERMERCADOS DOS BRASIL LTDA
-
19/06/2024 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/06/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2024 04:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 14:09
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:09
Juntada de CUSTAS
-
11/06/2024 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 11:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/06/2024 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE WMS SUPERMERCADOS DOS BRASIL LTDA
-
27/05/2024 03:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2024
-
24/05/2024 12:38
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
24/05/2024 12:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2024
-
24/05/2024 12:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2024
-
24/05/2024 12:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2024
-
24/05/2024 12:26
Recebidos os autos
-
24/05/2024 12:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2024
-
24/05/2024 12:26
Baixa Definitiva
-
24/05/2024 12:26
Baixa Definitiva
-
24/05/2024 12:26
Baixa Definitiva
-
24/05/2024 12:26
Baixa Definitiva
-
24/05/2024 12:25
Recebidos os autos
-
24/05/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 12:23
Recebidos os autos
-
20/02/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/02/2024 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
14/02/2024 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/02/2024 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 14:43
OUTRAS DECISÕES
-
09/02/2024 18:25
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
08/02/2024 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/12/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 14:44
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/12/2023 14:44
Distribuído por dependência
-
12/12/2023 14:44
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2023 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/12/2023 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
11/12/2023 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
13/11/2023 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/11/2023 03:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/11/2023 18:52
Recurso Especial não admitido
-
26/09/2023 17:42
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
25/09/2023 20:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2023 03:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 12:56
Recebidos os autos
-
29/08/2023 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/08/2023 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
29/08/2023 12:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/08/2023 12:56
Distribuído por dependência
-
29/08/2023 12:56
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2023 17:59
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/08/2023 17:59
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/08/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE WMS SUPERMERCADOS DOS BRASIL LTDA
-
31/07/2023 02:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 16:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/07/2023 17:55
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
19/06/2023 03:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 18:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/07/2023 00:00 ATÉ 21/07/2023 23:59
-
15/06/2023 17:50
Pedido de inclusão em pauta
-
15/06/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 16:42
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
06/03/2023 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 20:06
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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10/02/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 14:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/01/2023 14:01
Recebidos os autos
-
30/01/2023 14:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/01/2023 14:01
Distribuído por dependência
-
30/01/2023 14:01
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2023 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2023 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2022 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 13:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/12/2022 15:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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24/10/2022 05:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2022 07:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2022 07:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 00:00 ATÉ 09/12/2022 23:59
-
20/10/2022 18:32
Pedido de inclusão em pauta
-
20/10/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2022 16:41
Conclusos para despacho INICIAL
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13/07/2022 16:41
Recebidos os autos
-
13/07/2022 16:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/07/2022 16:41
Distribuído por sorteio
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13/07/2022 15:47
Recebido pelo Distribuidor
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13/07/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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12/07/2022 19:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2022 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2022 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE WMS SUPERMERCADOS DOS BRASIL LTDA
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17/05/2022 05:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2022 17:38
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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16/02/2022 13:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/02/2022 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/02/2022 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 13:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
01/02/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE WMS SUPERMERCADOS DOS BRASIL LTDA
-
06/12/2021 19:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA VARA CÍVEL DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Prédio do Fórum - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: (43) 3552-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000814-24.2020.8.16.0120 Processo: 0000814-24.2020.8.16.0120 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Representação comercial Valor da Causa: R$89.377,66 Autor(s): São Rafael R comerciais Ltda Réu(s): WMS Supermercados dos Brasil LTDA Vistos até o mov. 48.1. 1.
Trata-se de “ação de indenização por rescisão indireta de contrato de representação comercial” ajuizada por SÃO RAFAEL REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. em face de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.. 2.
Com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil passo a sanear o feito. 3.
O processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 4.
Fixo como pontos controvertidos os seguintes: a) a alteração unilateral do contrato em relação ao catálogo de produtos e valor da comissão; b) a existência de justo motivo para dissolução do vínculo; c) o motivo para a redução abrupta das vendas do autor; d) se houve a rescisão do contrato por qualquer das partes; e e) o direito ao aviso prévio e ao pagamento da indenização devida. 5.
Conforme disposto no artigo 357, IV, do CPC, ficam delimitadas as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) a alteração do contrato de forma prejudicial ao autor, em desrespeito ao art. 32, §7º, da Lei nº 4.886/65; b) a configuração das ações do autor como justo motivo para a rescisão do contrato, nos termos do art. 35 da citada lei; e c) a existência de justo motivo para a rescisão indireta do contrato pelo representante, dentro das hipóteses do art. 36 da lei de representação comercial. 6.
Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 7.
Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) a oitiva de testemunhas que forem arroladas tempestivamente, sendo de, no máximo, 3 (três) para a prova de cada fato (art. 357, §6º); b) a juntada de documentos, desde que observado o artigo 435 do CPC; e c) o depoimento pessoal da parte autora e ré. 8.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 1º de fevereiro de 2022, às 15h00min.
Em conformidade com os Decretos Judiciários nº 400/2020, 401/2020 e 451/2021 – D.M, a audiência será realizada por videoconferência, na forma virtual, com a participação das partes e seus patronos.
Havendo impossibilidade da realização da audiência de forma virtual, desde já, autorizo que o ato se realize na modalidade semipresencial ou presencial, caso não haja determinação do E.
TJPR em sentido contrário, em razão da pandemia. 9.
Devem as partes apresentar rol de testemunhas no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. 10.
Em conformidade com o art. 455 do CPC, compete ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por si arrolada do dia e da hora da audiência designada, observando-se que a inércia na realização da intimação implicará na desistência da oitiva.
Em caso de inviabilidade de a testemunha acessar o sistema de videoconferência, deverá a parte que a indicou informar tal fato nos autos com a devida antecedência, sob pena de ser entender pela desistência da oitiva. 11.
Sem prejuízo, os defensores deverão informar o endereço de e-mail das testemunhas, das partes e dos procuradores e também o número de WhatsApp de todos, meios pelos quais será enviado o link para a realização da videoconferência e para que o servidor responsável pela condução da audiência possa entrar em contato, a fim de realizar os devidos testes e acertar eventuais detalhes técnicos. 12.
Observem-se as disposições previstas pelos Decretos Judiciários nº 400/2020, 401/2020 e 451/2021 - D.M. do E.
Tribunal de Justiça. 13.
Intimem-se as partes nos termos do art. 357, § 1º do CPC, para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, alertando-se que, decorrido o prazo, a presente decisão se torna preclusa.
Intimações e diligências necessárias.
Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito -
26/11/2021 15:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/11/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 23:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/09/2021 15:12
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE WMS SUPERMERCADOS DOS BRASIL LTDA
-
21/09/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/09/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/09/2021 17:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/08/2021 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2021 09:09
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2021 09:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/07/2021 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/06/2021 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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29/06/2021 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE WMS SUPERMERCADOS DOS BRASIL LTDA
-
21/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE SÃO RAFAEL R COMERCIAIS LTDA
-
14/05/2021 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA VARA CÍVEL DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Prédio do Fórum - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: (43) 3552-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000814-24.2020.8.16.0120 Processo: 0000814-24.2020.8.16.0120 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Representação comercial Valor da Causa: R$89.377,66 Autor(s): São Rafael R comerciais Ltda Réu(s): WMS Supermercados dos Brasil LTDA Vistos até o mov. 21.2. 1.
A parte autora pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Pois bem.
Sabe-se que se tratando de pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação da situação de necessidade, não bastando a mera declaração e independente de possuir ou não finalidade lucrativa.
Referido entendimento encontra-se sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) In casu, considerando que os documentos juntados nos movs. 1.6, 9.1, 16.3 e 21.2 revelam a ausência de faturamento e bens pertencentes à empresa autora, defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Alerto a parte que, verificada a má-fé no pedido da benesse, poderá ser condenada ao pagamento de multa até o décuplo do valor das custas, nos termos do artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.
Em continuidade, considerando que é de conhecimento público a excepcional situação vivenciada relativa à pandemia, além de ser dada prioridade a preservação à saúde pública, o resguardo do direito à vida e o princípio da celeridade processual, DETERMINO a realização de audiência de conciliação e mediação (art. 334, CPC), nos presentes autos, via CEJUSC, com remessa dos autos, de forma virtual, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a parte requerida com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência.
Em conformidade com os Decreto Judiciários nº 400/2020 e 211/2021 – D.M, a audiência de mediação será realizada virtualmente, por intermédio da plataforma de videoconferência, com a participação das partes e seus patronos.
Havendo impossibilidade de acessar o sistema disponibilizado, deverá a parte se manifestar com antecedência nos autos, justificando. 3.
Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora (na pessoa do seu advogado, art. 334, § 3º, CPC) para comparecimento à audiência virtual e para conhecimento da presente decisão, informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) ato conciliatório, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. c) o não comparecimento injustificado da parte autora ou ré à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. d) não obtida a conciliação, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação (arts. 335, inciso I, 336, CPC), contados a partir da realização da audiência conciliatória ou do pedido de desinteresse formulado pela parte ré, em caso de dispensa do ato.
Fica a parte ré advertida que, a ausência de resposta no prazo legal implicará na revelia, presumindo-se verdadeira a matéria fática apresentada pela parte autora na petição inicial (art. 344, CPC). 4.
Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a por qualquer motivo) e apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). 5.
Na sequência, intimem-se as partes para especificarem as provas que eventualmente pretendem produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 6.
Providencie a Secretaria o necessário, observando os Decretos Judiciários vigentes e futuros, do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sobre as medidas transitórias e excepcionais que perdurarem durante a pandemia. 7.
Após, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Intimações e diligências necessárias.
Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito -
27/04/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:55
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
27/04/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2021 14:12
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 17:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/02/2021 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE SÃO RAFAEL R COMERCIAIS LTDA
-
09/02/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 07:47
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
15/01/2021 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 17:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/01/2021 13:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/01/2021 09:08
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 15:31
Recebidos os autos
-
07/01/2021 15:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/12/2020 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/12/2020 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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