TJPR - 0005491-45.2020.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2024 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/07/2024 14:27
Expedição de Certidão GERAL
-
11/07/2024 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2024
-
11/07/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/06/2024 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 14:04
Homologada a Transação
-
21/05/2024 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
30/04/2024 08:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
26/04/2024 16:32
Processo Reativado
-
24/04/2024 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/03/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 18:36
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/11/2023 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/09/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2023 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2023 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2023 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 14:43
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:43
Juntada de CUSTAS
-
28/08/2023 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/08/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/07/2023 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 13:40
Recebidos os autos
-
05/07/2023 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2023
-
05/07/2023 13:40
Baixa Definitiva
-
05/07/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/05/2023 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 14:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/05/2023 14:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
04/04/2023 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 15:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/05/2023 00:00 ATÉ 12/05/2023 23:59
-
03/04/2023 15:22
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
06/02/2023 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 22:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 22:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/03/2023 00:00 ATÉ 31/03/2023 23:59
-
25/01/2023 13:52
Pedido de inclusão em pauta
-
25/01/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 16:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/12/2022 16:58
Juntada de DOCUMENTO
-
08/12/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 15:27
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
22/11/2022 15:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/11/2022 15:27
Recebidos os autos
-
22/11/2022 15:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/11/2022 15:27
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
22/11/2022 13:51
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2022 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
17/11/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 13:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/10/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 15:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/10/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 12:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/10/2022 12:50
Recebidos os autos
-
21/10/2022 12:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/10/2022 12:50
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
21/10/2022 12:41
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
21/10/2022 12:38
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/10/2022 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/08/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 18:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/08/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2022 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/04/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 11:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/12/2021 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/07/2021 11:49
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/07/2021 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 14:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2021 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/05/2021 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005491-45.2020.8.16.0105 Processo: 0005491-45.2020.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$16.574,10 Autor(s): ANTONIA XAVIER DOS SANTOS Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Os autos retornaram do e.
Tribunal com cassação da decisão que indeferiu a justiça gratuita.
Assim, em atenção ao r.
Acórdão, determino o prosseguimento do feito: 1.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora e em relação a todos os atos processuais.
Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Fica o beneficiário ciente de que a concessão de gratuidade não afasta a sua responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência nem pelas multas processuais que lhe sejam impostas (CPC art. 98). 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e evitar a paralisação das atividades do CEJUSC em razão do aporte de dezenas de audiências conciliatórios em feitos semelhantes com baixa probabilidade de acordo, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
De qualquer sorte, eventual proposta de acordo poderá ser comunicada nos autos a qualquer momento, assim como as partes poderão requerer, se entenderem necessário ou propício, a designação de audiência especialmente para tal finalidade, em momento oportuno, de modo que não há prejuízo na não designação da audiência neste momento. 3.
Cite-se e intime-se a parte ré, por carta com aviso de recebimento – AR, para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis.
Conste na carta de citação: 3.1 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contenha a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se o presente de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 3.2 Considerando a natureza da matéria deduzida, a relação jurídica fundada no CDC (parte autora se enquadra na condição de consumidora e parte ré na condição de fornecedor), a multiplicidade de demandas com semelhante ou idêntico conteúdo de direito, de modo a tentar imprimir maior celeridade, desde já delibero sobre o ônus da prova: versando o processo sobre contratação/ débito não reconhecido pelo consumidor autor, toda a documentação da relação jurídica (contratos, extratos, cópias de telas com atendimentos, comprovantes de depósito e transferência, etc) deverá ser acostada aos autos com a contestação, sob pena de preclusão, invertendo-se, nesse ponto, o ônus da prova, porquanto não cabe a parte autora, nos casos em que alega nada dever em relação jurídica cuja existência afirma não reconhecer, o ônus da prova, porque isso implicaria em ônus invencível, além do que a parte contrária, ré, tem melhores condições de demonstrar/ comprovar a contratação, incidindo assim o disposto no art. 373, § 1º do CPC e art. 6º, VII do CDC. 4.
Contestada a demanda, intime-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação. 4.1 Se a contestação contiver reconvenção, observem-se as diligências afetas às custas.
Se recolhidas, intime-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação e contestar a reconvenção. 4.1.1.
Na hipótese acima, contestada a reconvenção, intime-se a parte ré para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação à reconvenção. 4.1.2.
Se apresentada contestação à reconvenção, intime-se a parte contrária para sobre ela se manifestar em 15 dias. 4.2.
Se não contestada a demanda, intime-se a parte autora para, em dez dias, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; 5.
Após a apresentação da impugnação (ou impugnação à contestação da reconvenção, quando o caso), ou esgotado o prazo, intimem-se as partes para, em cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir ou ratificarem eventual requerimento de provas já formulado, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, com demonstração da pertinência, necessidade e utilidade das provas eventualmente pleiteadas, sob pena de indeferimento ou preclusão, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 5.1 Se a parte ré requerer a expedição de ofício para instituição bancária financeira (que não seja a própria ré) para juntada do comprovante de crédito do valor do empréstimo ou comprovante de saque, desde já defiro.
Nesta hipótese oficie-se a instituição financeira para que, em 20 dias, forneça: a) comprovante de crédito do empréstimo e de saque dos valores; b) extrato bancário referente ao mês do crédito; c) documentos de abertura da conta na qual foi efetuado o crédito (contrato, documento de identificação utilizado), sob as penas da lei. 5.1.1 Se oficiado na forma do subitem acima, na resposta, de modo a proteger os sigilos bancário e fiscal inclua-se sigilo grau médio (somente sobre os documentos e ofício resposta) e intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, se manifestarem.
Então, se nenhuma outra diligência for requerida ou não reiterado pedido de produção de outra prova reputar-se-á a desistência das anteriormente pleiteadas, e deverá ser aberta conclusão para sentença; se houver requerimento de provas, v. cls. para decisão de saneamento e organização. 6.
Int.-se.
Loanda, (data e horário de inclusão no sistema Projudi).
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) b -
28/04/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/04/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 11:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/03/2021 15:37
Recebidos os autos
-
16/03/2021 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2021
-
16/03/2021 15:37
Baixa Definitiva
-
16/03/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 18:23
PREJUDICADO O RECURSO
-
19/02/2021 13:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/02/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 12:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/02/2021 12:20
Distribuído por sorteio
-
19/02/2021 01:01
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2021 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/02/2021 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 19:04
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
07/01/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/12/2020 13:00
Recebidos os autos
-
16/12/2020 13:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/12/2020 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2020 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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