TJPR - 0013707-53.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2ª Vara de Familia e Sucessoes e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2023 16:50
Recebidos os autos
-
16/03/2023 16:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/03/2023 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2023 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 14:57
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/12/2022 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 20:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
13/09/2022 16:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/09/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 14:08
Recebidos os autos
-
23/08/2022 14:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/08/2022 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2022 09:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2022
-
18/08/2022 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2022 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 07:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 07:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2022 10:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 20:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 17:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/08/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/08/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/08/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/08/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/07/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
03/06/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 14:32
Recebidos os autos
-
31/05/2022 14:32
Juntada de CUSTAS
-
30/05/2022 20:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2022 20:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/04/2022 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 15:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON KLAUS
-
16/03/2022 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 16:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/01/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
22/01/2022 00:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2022 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2021
-
14/01/2022 14:57
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
29/11/2021 13:57
Recebidos os autos
-
29/11/2021 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2021
-
29/11/2021 13:57
Baixa Definitiva
-
29/11/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 15:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/10/2021 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON KLAUS
-
04/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 10:26
Recebidos os autos
-
24/09/2021 10:26
Juntada de CIÊNCIA
-
24/09/2021 10:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 15:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/09/2021 19:02
Sentença CONFIRMADA EM PARTE
-
11/08/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 18:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
03/08/2021 10:05
Pedido de inclusão em pauta
-
03/08/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 13:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/07/2021 13:06
Recebidos os autos
-
05/07/2021 13:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2021 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 12:40
Conclusos para despacho INICIAL
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30/06/2021 12:40
Distribuído por sorteio
-
30/06/2021 11:51
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2021 21:56
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 21:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/06/2021 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2021 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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03/05/2021 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 14:50
Alterado o assunto processual
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0013707-53.2020.8.16.0021 Processo: 0013707-53.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$14.670,36 Autor(s): Adilson Klaus (RG: 78364904 SSP/PR e CPF/CNPJ: *25.***.*03-46) LINHA NOVO PROCOPIAK, SN ZONA RURAL - ZONA RURAL - TRÊS BARRAS DO PARANÁ/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 I – Relatório: Cuida-se de Ação Previdenciária ajuizada por ADILSON KLAUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS narrando que, em 21/07/2019, sofreu acidente de trabalho, ocasionando fratura coxofemoral esquerda, sendo-lhe concedido o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho de NB 629.191.310-4 em 16/08/2019 até 30/01/2020.
Aduz que, em decorrência do acidente de trabalho, lhe resultaram sequelas que reduziram a sua capacidade laborativa.
Requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, sendo convertido em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente e a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora até o devido pagamento, bem como a concessão da assistência judiciária gratuita.
Juntou os quesitos e documentos de evento 1.2/1.8. Decisão no evento 7.1 concedendo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a produção antecipada da prova pericial. Quesitos juntados pela parte ré no evento 40.1, 44.1/44.3. Contestação apresentada pelo réu no evento 46.1 asseverando, preliminarmente, prescrição quinquenal.
No mérito, alega que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado e a perícia administrativa é um ato administrativo que goza de presunção de legitimidade.
Requereu o acolhimento da preliminar arguida e a improcedência do pedido inicial.
Juntou os quesitos. Laudo pericial juntado no evento 54.1. A parte ré se manifestou no evento 61.1 não concordando com o laudo pericial, vez que não há provas de que o autor encontra-se definitivamente incapacitado para o labor.
Requereu a suspensão da presente ação em razão do TEMA 862, sobrestando o feito até que sobrevenha decisão nos autos dos Recursos Especiais 1.729.555 e 1.786.736 e a improcedência do pedido inicial, sendo a parte autora condenada nos ônus sucumbenciais.
Juntou o parecer técnico no evento 61.2. Despacho de evento 63.1 determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas, ou para apresentarem suas alegações finais. A parte ré se manifestou no evento 67.1 requerendo que, em caso de declínio de competência ou improcedência da ação, seja determinado em sentença que o Estado do Paraná promova a devolução dos honorários adiantados pela autarquia. Alegações finais apresentadas pela parte autora no evento 69.1 e pela parte ré no evento 73.1, ambos reiterando os argumentos anteriores. Instado a se manifestar, o Ministério Público sustentou inexistir interesse público que justifique sua intervenção na demanda (evento 76.1). É o relatório. II – Fundamentação: Em sede preliminar, alega o réu que, em caso de eventual concessão de benefício, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos que antecederam a propositura da ação, a teor do disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei no 8.213/91. Assim, observando-se que a parte autora ingressou com a presente ação em 22/04/2020 e que pretende o restabelecimento do benefício cessado em 30/01/2020, não existem parcelas prescritas. Passa-se agora à análise do mérito. Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, alegando possuir sequelas de acidente de trabalho que reduzem a sua capacidade laborativa. Conforme se depreende dos autos, a parte requerente sofreu acidente de trabalho em 21/07/2019, ocasionando fratura do colo do fêmur a esquerda, conforme documento de evento 44.3, p. 142. Por tal razão, em 21/07/2019 foi concedido o auxílio-doença por acidente de trabalho de NB 629.191.310-4 à parte autora, contudo o pagamento cessou em 30/10/2020 (evento 44.3, p. 142). Em casos nos quais se discute a incapacidade resultante do acidente de trabalho, a prova pericial é de suma importância para o deslinde do feito e realizada esta (evento 54.1) o Sr.
Perito concluiu pela existência de redução da capacidade laboral do autor em 30% de forma permanente, conforme conclusão a seguir transcrita: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
Paciente vítima de acidente de trabalho em 21/07/2019 por queda, ocasionando fratura de colo de fêmur esquerdo (S-72), recebendo atendimento em HUOP, onde foi realizado tratamento cirúrgico, ocorrendo complicações da fratura sendo necessário a colocação de prótese total de quadril esquerdo e atualmente está de alta definitiva, porém com sequela permanente em membro inferior esquerdo.
Apresentou laudos médicos, laudos de tratamentos propostos e laudos de exames complementares de imagens e de acordo com exame físico e clínico, apresenta claudicação severa, encurtamento em membro inferior esquerdo de 3cm, redução de força em 50%, limitação da mobilidade da marcha, agachamento, abdução e adução do quadril e bloqueio de 30% da flexão e extensão da coxa esquerda. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Desde o cancelamento e/ou negativa do auxílio administrativo, autor apto para o labor na agricultura, porém em razão das sequelas físicas e funcionais apresenta redução da capacidade laboral em 30% de forma permanente, não apto para certos movimentos e para outros requer maior esforço para realizar a mesma função. h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: Resposta “a” a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Assim, verifica-se que a parte autora apresenta redução de sua capacidade laboral em 30% de forma permanente, possuindo restrições para as atividades que desenvolvia antes do acidente, requisito suficiente para que se faça jus a concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente. Corroborando neste sentido, o entendimento jurisprudencial do e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DO TRABALHO.
INSS.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
AMPUTAÇÃO DA FALANGE MÉDIA DO 3º QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
GRAU MÍNIMO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
POSSIBILIDADE.
O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
Caso concreto em que a prova produzida nos autos demonstra a redução da capacidade laborativa do segurado, decorrente de acidente do trabalho que acarretou a amputação da falange média do 3º quirodáctilo da mão direita, exigindo emprego de maior esforço para o desempenho das atividades profissionais que habitualmente exercia.
A redução da capacidade laboral comprovada nos autos, ainda que em grau mínimo, autoriza a concessão do auxílio-acidente ao segurado.
Jurisprudência do STJ.
REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
Sentença sujeita a reexame necessário, à vista do disposto no inciso I do artigo 475 do CPC, por não se ajustar à exceção prevista no § 2º desse dispositivo legal.
Orientação assentada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que afirma a necessidade do reexame obrigatório das sentenças ilíquidas proferidas contra a União, os Estados, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, independentemente do valor atribuído à causa.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº *00.***.*02-85, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 24/06/2014). (TJ-RS - REEX: *00.***.*02-85 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 24/06/2014, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/07/2014). A pretensão à concessão do auxílio-acidente pressupõe a efetiva diminuição da capacidade laboral, em conjectura com a profissão ou atividade na época desenvolvida pelo segurado, no caso, o autor não exercerá da mesma forma sua atividade de agricultor, se encaixando nos casos previstos no art. 86, da Lei nº 8.213/91, com nova redação dada pela Lei nº 9528/97, que dispõe: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Vejam-se o entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
EXISTÊNCIA DE LESÃO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, AINDA QUE MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Na linha da jurisprudência firmada nesta Corte, constatada a lesão, mesmo mínima, que implique redução da capacidade laboral, é devido o auxílio-acidente. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 77.560/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 23/05/2012). Desta forma, uma vez verificado o evento lesivo no decorrer de alguma atividade profissional, e que impossibilite seu portador de continuar a exercê-la como antes, torna-se devido o denominado auxílio-acidente, cuja previsão se encontra no artigo 86, caput e seus §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, conforme alhures fundamentado. Registre-se, outrossim, que é irrelevante que as lesões apresentadas pelo segurado se enquadrem no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, haja vista que tal decreto não pode extrapolar seus limites de mera regulamentação da Lei nº 8.213/91 sob pena de caracterizar inovação no ordenamento jurídico, o que somente é viável constitucionalmente por lei propriamente dita.
Assim, restando preenchidos os requisitos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, no qual não há especificação de tipos de lesões indenizáveis, é cabível a concessão do auxílio-acidente. Neste sentido, o entendimento jurisprudencial do e.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO INSS.
CONSTATADOS O NEXO CAUSAL E A EFETIVA AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA QUE OCASIONOU A REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO DE MODO QUE SE MOSTRAM ATENDIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8213/91.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO DECRETO Nº 3048/99.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. “O fato de a lesão não se enquadrar na relação das situações que dão direito ao auxílio acidente (Anexo III do Decreto n. 3048/99) não representa óbice à concessão do benefício, se demonstrada a redução da capacidade laboral resultante da lesão sofrida em decorrência de trabalho, devendo se entender aquela listagem como exemplificativa (...). (Processo nº 637183-3, Rel.
Des.
Sérgio Arenhart, 6ª Câmara Cível, DJ: 388). Deste modo, somente resta determinar ao requerido o pagamento de auxílio-acidente à parte requerente, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91. Quanto ao início do benefício previdenciário, ressalta-se que a doutrina especializada, de forma unânime, consolidou o entendimento que o auxílio-acidente é devido a partir do primeiro dia da cessação do auxílio-doença originário, conforme prevê o artigo art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Ocorre que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 1.729.555 e nº 1.786.736, selecionados como representativos da controvérsia, que foi cadastrada como Tema 862, a questão submetida a julgamento vai tratar da "fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos artigos 23 e 86, parágrafo 2°, da Lei 8.231/1991". Ressalte-se que a discussão supra mencionada não enseja na suspensão do curso da presente ação previdenciária, tendo em consta que, a fim de atender ao princípio da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional a ação deve ter o seu regular trâmite, ficando somente diferida para a fase da execução a definição dos efeitos financeiros da condenação, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre as parcelas vencidas deverão incidir correção monetária desde a época que se tornaram devidas pelo INPC até a data do pagamento (conforme decisão do STF no julgamento do RE 870.947 em 20.09.2017 com repercussão geral) e acrescidas de juros moratórios previstos na Lei nº 11.960/09 a partir da citação. Apesar de ilíquida a sentença, fica evidente a impossibilidade de a condenação ultrapassar o valor de 1000 (mil) salários mínimos, devendo, assim, ser aplicado o disposto no artigo 496, § 3º, do CPC, ficando dispensado o reexame necessário. III – Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) condenar o requerido a implantar em favor do requerente o benefício previdenciário denominado auxílio-acidente por acidente de trabalho, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu salário-de-benefício, na forma do artigo 86 da Lei n. 8.213/91, até a véspera do início de qualquer aposentadoria por invalidez ou até a data do óbito da parte autora; b) condenar o réu ao pagamento das parcelas vincendas e vincendas, corrigidas monetariamente pelo INPC até a data do pagamento e acrescidas de juros moratórios previstos na Lei nº 11.960/09 a partir da citação; c) relego para a fase da execução a definição dos efeitos financeiros da condenação, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça ("fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991"); d) diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerente, postergando a sua fixação para a fase de liquidação ou cumprimento de sentença, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC; e) julgar extinto o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Intime-se a parte ré para que comprove o pagamento dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo para o recurso voluntário, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para o reexame necessário. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor, para fins de anotação de baixa, arquivando-os posteriormente. Cascavel, 27 de abril de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito -
28/04/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/04/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 13:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2021 12:05
Recebidos os autos
-
19/04/2021 12:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2021 11:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 19:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/04/2021 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 13:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2021 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/04/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 20:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 20:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON KLAUS
-
08/12/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 16:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/11/2020 16:24
Juntada de LAUDO
-
19/09/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON KLAUS
-
16/09/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROGERIO FONSECA VITURI
-
16/09/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON KLAUS
-
27/08/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 07:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/08/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/08/2020 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2020 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 17:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/08/2020 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2020 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 11:24
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2020 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 13:00
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2020 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROGERIO FONSECA VITURI
-
28/06/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 14:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/05/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROGERIO FONSECA VITURI
-
29/05/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON KLAUS
-
08/05/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 19:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2020 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 17:21
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2020 14:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/04/2020 13:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/04/2020 13:30
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 14:04
Recebidos os autos
-
23/04/2020 14:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/04/2020 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2020 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2020
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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