TJPR - 0011027-61.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 11:17
Recebidos os autos
-
31/07/2023 11:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/07/2023 09:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2023 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/06/2023 09:26
PROCESSO SUSPENSO
-
13/06/2023 22:31
Recebidos os autos
-
13/06/2023 22:31
Juntada de CUSTAS
-
13/06/2023 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/06/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE JORGE BARONI ‐ ME
-
05/06/2023 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 16:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 13:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2023
-
05/05/2023 13:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2023
-
05/05/2023 13:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2023
-
05/05/2023 13:03
Recebidos os autos
-
05/05/2023 13:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2023
-
05/05/2023 13:03
Baixa Definitiva
-
05/05/2023 13:03
Baixa Definitiva
-
05/05/2023 13:03
Baixa Definitiva
-
05/05/2023 13:03
Baixa Definitiva
-
05/05/2023 12:59
Recebidos os autos
-
05/05/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 12:59
Recebidos os autos
-
10/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/08/2022 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
30/08/2022 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/08/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 22:21
OUTRAS DECISÕES
-
29/08/2022 13:55
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
26/08/2022 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 13:13
Recebidos os autos
-
29/07/2022 13:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2022 13:13
Distribuído por dependência
-
29/07/2022 13:13
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2022 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/07/2022 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
29/07/2022 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
01/07/2022 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 19:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/06/2022 19:47
Recurso Especial não admitido
-
31/05/2022 18:14
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
31/05/2022 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2022 17:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 15:23
Recebidos os autos
-
05/05/2022 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/05/2022 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
05/05/2022 15:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/05/2022 15:23
Distribuído por dependência
-
05/05/2022 15:23
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2022 17:15
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/05/2022 17:15
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/05/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 12:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/03/2022 08:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/03/2022 18:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
10/02/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 16:27
Pedido de inclusão em pauta
-
26/01/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 16:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/01/2022 16:49
Recebidos os autos
-
24/01/2022 16:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/01/2022 16:49
Distribuído por dependência
-
24/01/2022 16:49
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2022 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2022 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 13:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/12/2021 08:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/11/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 23:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 23:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 23:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 23:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 23:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 23:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
13/10/2021 15:02
Pedido de inclusão em pauta
-
13/10/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/07/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/07/2021 15:54
Recebidos os autos
-
28/07/2021 15:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2021 15:54
Distribuído por sorteio
-
28/07/2021 14:10
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/07/2021 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/06/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011027-61.2020.8.16.0194 Processo: 0011027-61.2020.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$898.944,81 Embargante(s): JORGE BARONI ‐ ME Embargado(s): BELE SHOPPING CENTER LTDA.
BUENA VISTA HOLDINGS LTDA.
GRCA PARTICIPAÇÕES LTDA.
SM2 INVESTIMENTOS LTDA.
I.
Contra a sentença que rejeitou integralmente a pretensão deduzida nos embargos à execução (seq. 46.1), houve a oposição de embargos de declaração (seq. 57.1).
Afirmou que a sentença padece de omissão, pois não houve pronunciamento acerca da conduta das embargadas, que não buscaram a resolução amigável do período durante o período de pandemia, bem como sobre a necessidade de realização de perícia contábil diante da impossibilidade de utilização do imóvel.
Assim, pugnou pelo provimento dos embargos.
Decido.
II.
Os embargos opostos devem ser conhecidos, eis que tempestivamente opostos.
No mérito, entretanto, não merecem guarida.
Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento para reparação de vícios intrínsecos à sentença ou decisão guerreada.
Ou seja, a contradição, omissão ou obscuridade, sanáveis pela via dos embargos, devem ser apuradas dentro do ato judicial atacado, no caso a sentença lançada em movimento 46.1.
Por brevidade, saliento que a sentença foi clara ao delinear que é descabida a tentativa de imputar a mora aos efeitos da pandemia do COVID-19, haja vista que os embargantes quedaram inadimplentes em 30 de junho de 2019, ou seja, em período muito anterior à adoção de qualquer medida restritiva com o intuito de combater a pandemia.
Outrossim, as demais alegações da embargante sequer comportam processamento na forma de excesso de execução, ante a ausência de indicação do valor incontroverso, a rigor do artigo 702, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesse ínterim, consigno que a modificação pura e simples da decisão invectivada deve ser almejada pela via recursal adequada, e não em sede de embargos de declaração, cujos efeitos infringentes são secundários, mormente pelo fato de que as razões do embargante foram objeto de análise no comando sentencial.
Por oportuno, ressalto que a apresentação de recurso com caráter meramente protelatório pode ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso VII, do Código de Processo Civil, pelo que fica o embargante, desde logo, advertido da possibilidade desta sanção em caso de eventual reiteração de ato processual praticado nesse sentido.
III.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela embargante, mas, no mérito, INDEFIRO a pretensão neles veiculada.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 17 de maio de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
18/05/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/05/2021 14:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/05/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011027-61.2020.8.16.0194 Processo: 0011027-61.2020.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$898.944,81 Embargante(s): JORGE BARONI ‐ ME Embargado(s): BELE SHOPPING CENTER LTDA.
BUENA VISTA HOLDINGS LTDA.
GRCA PARTICIPAÇÕES LTDA.
SM2 INVESTIMENTOS LTDA.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de embargos movidos por Jorge Baroni ME., Jorge Baroni e Oneide Maria Baroni em face da execução de título extrajudicial manejada por Buena Vista Administradora de Bens, SM2 Jockey S.A., Bele Shopping Center Ltda. e GRCA Participações Ltda.
Arguiram, preliminarmente, a ausência de exigibilidade dos títulos, sob o fundamento de que os embargados não cumpriram as obrigações pactuadas, ocorrendo a queda de um teta, alagamento do estacionamento e reclamações de clientes arca da higienização de banheiros, receios acerca da segurança em razão da falta de iluminação, causando o afastamento de clientes.
Alegaram ainda que o título carece de liquidez e discorreram sobre os efeitos da pandemia do COVID-19 e onerosidade excessiva superveniente do contrato, bem como conduta abusiva das embargadas.
Assim, pugnaram pela extinção da execução (seq. 1.1/1.14) Os embargos foram recebidos, sem atribuição de efeito suspensivo (seq. 16.1).
Os embargados apresentaram impugnação, defendendo a exigibilidade e liquidez do débito, arrazoando que os embargos possuem caráter eminentemente protelatório e que situações pontuais não podem ser utilizadas como pretexto para a desconstituição do débito.
Discorreram sobre a inaplicabilidade da teoria da imprevisão, haja vista que o inadimplemento dos embargantes se iniciou em momento anterior à pandemia.
Pugnaram pela rejeição liminar dos embargos ou, sucessivamente, pela sua improcedência (seq. 26.1/26.14).
Os embargantes se manifestaram sobre a impugnação, reiterando os argumentos lançados na peça exordial (seq. 31.1).
Intimadas as partes a se manifestar acerca das provas que pretendiam produzir, os embargantes requereram o depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas (seq. 43.1).
As embargadas, por sua vez, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (seq. 44.1). É o relatório, do essencial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I.
Da Exigibilidade Alegaram os embargantes que o título executivo extrajudicial carece de exigibilidade, pois as embargadas não cumpriram satisfatoriamente as obrigações pactuadas, ocorrendo alagamentos e outros vícios na estrutura do edifício, gerando o afastamento de clientes.
Sem razão, contudo.
O título se torna exigível a partir do momento em que a obrigação deve ser cumprida, não se sujeitando a qualquer condição ou termo, ou seja, quando vencida a obrigação.
Dispõe o artigo 394 do Código Civil que “considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer”.
Outrossim, consoante disposição do artigo 786 do Código de Processo Civil, “a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo”.
Certo é que o artigo 787 do diploma processual prescreve que “se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo”.
Ao contrário do que pretendem os embargantes, contudo, a suposta existência de vícios no empreendimento imobiliário não torna inexigível a obrigação de pagamento do aluguel ou dos encargos acessórios.
Isto porque a essência da obrigação das embargadas reside na disponibilização do espaço físico para o desenvolvimento das atividades empresariais dos embargantes, sendo incontestável o fato de que os embargantes efetivamente estiveram na posse do imóvel e desfrutaram dos serviços conexos disponibilizados pelas embargadas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL 1 – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – JULGAMENTO ANTECIPADO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO – DESINFLUÊNCIA – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL INCONTROVERSO – DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO – LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER – IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – FALTA DE PROVA DE IMPEDIMENTO DE LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA – DECISÃO ACERTADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – Apelação Cível n. 1.317.503-4, 12ª Câmara Cível, Relatora: Joeci Machado Camargo; Julgamento: 21/10/2015).
Dessa forma, não há que se falar em inexigibilidade do título executivo extrajudicial, devendo os embargantes se valerem das medidas processuais adequadas para o fim de obterem a indenização de eventuais perdas e danos decorrentes de defeitos no cumprimento da obrigação pelas embargadas.
Assim, rejeito a preliminar aventada.
II.II.
Da Liquidez Conforme anteriormente relatado, arguiram os embargantes que o título executivo extrajudicial carece de liquidez, discorrendo sobre o período de suspensão de atividade dos shopping centers em razão da adoção de medidas restritivas de combate à pandemia do COVID-19.
Sem razão, contudo.
Nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil, “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”.
Sobre a liquidez, leciona Cândido Rangel Dinamarco o seguinte: Liquidez é um conceito de direito material. É líquida a obrigação quando a determinação do quantum debeatur não depende da investigação de fatos exteriores ao título que a institui ou corporifica – seja porque no título já vem indicado o seu valor, seja porque a revelação deste pode ser obtida mediante simples operações aritméticas com parcelas, índices ou coeficientes ali declarados ou notórios.[1] Nessa conjuntura, denota-se que a irresignação dos embargantes em nada afeta a liquidez do aluguel e encargos acessórios, previstos claramente nos itens IV, V, VIII, IX do instrumento particular de contrato de locação atípico, cláusula 3ª do instrumento particular de reserva de loja e cessão do direito de integrar e utilizar a estrutura do estabelecimento comercial em comento, e cláusula 3.1 do aditivo contratual celebrado em 28 de setembro de 2018 (seq. 1.12/1.13).
Ressalte-se ainda que, na forma do artigo 786, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “a necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título”.
Sem olvidar que a tentativa de imputar a mora aos efeitos da pandemia do COVID-19 beira a má-fé processual, quedando os embargantes inadimplentes desde 30 de junho de 2019, ou seja, em período muito anterior à adoção de qualquer medida restritiva com o intuito de combater a pandemia.
Dessa maneira, ponderado o conjunto fático-probatório carreado aos autos, conclui-se que o contrato contém elementos suficientes de forma a apurar o quantum debeatur por simples cálculo aritmético, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
II.III.
Do Julgamento Antecipado Indefiro o pedido de produção de provas orais, consistentes no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, o que faço com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, haja vista que flagrantemente desnecessárias para a resolução da controvérsia.
Veja-se que a finalidade indicada pelo autor é a confirmação de “ausência de contraprestação das obrigações contratuais impostas à parte embargada”, que supostamente tornaria inexistente a exigibilidade do título.
Contudo, a preliminar de inexigibilidade do título executivo já foi rejeitada quando da análise das questões preliminares.
Ressalte-se ainda que é descabida a pretensão de colheita de depoimento pessoal próprio, estabelecendo o artigo 385 do Código de Processo Civil que “cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte”, frisando-se que a finalidade da prova é a obtenção de confissão.
Inexistindo outras questões processuais pendentes e verificando estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise e ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
II.IV.
Do Mérito Cinge-se a controvérsia acerca da aplicabilidade da teoria da imprevisão ao caso concreto, diante dos efeitos da pandemia de COVID-19, alegando os embargantes que o negócio se tornou excessivamente oneroso.
Consigno, entretanto, que a pretensão dos embargantes não merece prosperar, ante a flagrante ausência de nexo de causalidade entre o inadimplemento e adoção de qualquer medida de distanciamento social.
Da simples análise da planilha de débitos que instruiu a petição inicial (seq. 1.12/1.13), denota-se que a locatária quedou inadimplente a partir de 30 de junho de 2019, enquanto o primeiro caso de infecção pelo vírus SARS-CoV-2 apenas seria registrado em solo brasileiro na data de 26 de fevereiro de 2020[2].
Consequentemente, é plenamente descabida a tentativa de imputar o inadimplemento à pandemia, uma vez que anterior à crise sanitária.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Despejo por falta de pagamento.
Pedido de suspensão da ordem de despejo e recolhimento do mandado em virtude da crise sanitária provocada pela doença Covid-19.
Locação comercial, cuja natureza não guarda relação com a necessidade de moradia e isolamento social.
Débito anterior ao decreto da pandemia.
Despejo mantido.
Recurso desprovido. (TJSP – Agravo de Instrumento n. 2070126-46.2020.8.26.0000, 36ª Câmara de Direito Privado, Relator: Pedro Baccarat, Julgamento: 16/06/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO.
DEFERIDA.
FORÇA MAIOR.
COVID-19.
NÃO CONFIGURADA.
INADIMPLEMENTO ANTERIOR À DECLARAÇÃO DA PANDEMIA.
PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO LOCATÍCIO.
INSUFICIÊNCIA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência a fim de determinar que o agravante desocupe o imóvel locado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório. 2. É possível a concessão de liminar para despejo quando for prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, a ação estiver fundada na falta de pagamento de aluguel e demais encargos e não se verificar quaisquer das garantias previstas no artigo 37 da Lei do Inquilinato. 3.
A ausência de recolhimento da caução pelo locador não configura óbice ao cumprimento da medida, haja vista, consoante entendimento desta Corte, ser admitido o caucionamento com o próprio crédito locatício. 4.
A alteração das condições financeiras do agravante, em razão da pandemia da COVID-19, não configura força maior quando o inadimplemento se refere a alugueres e acessórios da locação anteriores ao primeiro caso noticiado de COVID-19 no mundo e no Brasil. 5.
Nos termos do § 3º do art. 59 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91), apenas o pagamento da integralidade dos valores devidos pelo locatário elide a liminar de desocupação. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT – Agravo de Instrumento n. 0722677-16.2020.8.07.0000, 2ª Turma Cível, Relator: Sandoval Oliveira, Julgamento: 21/10/2020).
Outrossim, as alegações dos embargantes consistem em meras platitudes, das quais não se extrai qualquer finalidade efetiva para o deslinde da demanda, sequer sendo possível o acolhimento na forma de excesso de execução, ante a ausência de indicação do valor incontroverso, a rigor do artigo 702, § 2º, do Código de Processo Civil.
Isto posto, a matéria não demanda maiores considerações, pelo que a rejeição dos embargos à execução é a medida de rigor.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código Processual Civil e demais dispositivos mencionados, pelo que REJEITO INTEGRALMENTE a pretensão deduzida na inicial destes embargos.
Condeno os embargantes, porque sucumbentes, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios da parte adversa, que estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da ação, tendo em vista as disposições do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ponderada a baixa complexidade da demanda e desnecessidade de dilação probatória.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no que couberem.
Certifique-se nos autos principais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. [1] DINAMARCO, Cândido Rangel.
Atualidades sobre Liquidação de Sentença – Coord.
Teresa Arruda Alvim Wambier.
São Paulo, RT, 1997, p. 18. [2] https://www.bbc.com/portuguese/brasil-56189539 Curitiba, 23 de abril de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
28/04/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:17
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/04/2021 16:30
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/04/2021 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 09:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2021 18:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/03/2021 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 19:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/02/2021 16:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/02/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE JORGE BARONI ‐ ME
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09/12/2020 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 10:49
Juntada de Certidão
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26/11/2020 10:46
APENSADO AO PROCESSO 0006081-46.2020.8.16.0194
-
26/11/2020 10:41
Recebidos os autos
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26/11/2020 10:41
Distribuído por dependência
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25/11/2020 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/11/2020 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2020 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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