TJPR - 0004569-11.2018.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 14:00
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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17/06/2024 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/04/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/02/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2024 14:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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03/02/2024 01:41
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/08/2023 08:31
MANDADO DEVOLVIDO
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04/07/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 11:39
Expedição de Mandado
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03/07/2023 08:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/05/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE SINEIDE JOSE DE SOUZA
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04/05/2023 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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20/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2023 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2023 09:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/03/2023 09:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2022
-
09/03/2023 09:01
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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21/10/2022 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2022
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21/10/2022 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2022
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21/10/2022 13:53
Recebidos os autos
-
21/10/2022 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2022
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21/10/2022 13:53
Baixa Definitiva
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21/10/2022 13:53
Baixa Definitiva
-
21/10/2022 13:53
Baixa Definitiva
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21/10/2022 13:50
Recebidos os autos
-
21/10/2022 13:50
Juntada de Certidão
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21/10/2022 13:49
Recebidos os autos
-
19/08/2022 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/08/2022 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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12/08/2022 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/08/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 14:52
OUTRAS DECISÕES
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12/08/2022 13:21
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
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11/08/2022 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2022 14:06
Juntada de Certidão
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23/06/2022 14:06
Recebidos os autos
-
23/06/2022 14:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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23/06/2022 14:06
Distribuído por dependência
-
23/06/2022 14:06
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2022 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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22/06/2022 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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22/06/2022 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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29/05/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2022 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2022 19:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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18/05/2022 19:01
Recurso Especial não admitido
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16/05/2022 18:52
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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16/05/2022 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 13:13
Recebidos os autos
-
11/04/2022 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/04/2022 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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11/04/2022 13:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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11/04/2022 13:13
Distribuído por dependência
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11/04/2022 13:13
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2022 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2022 17:49
Juntada de Petição de recurso especial
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21/03/2022 17:49
Juntada de Petição de recurso especial
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25/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 12:26
Juntada de ACÓRDÃO
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14/02/2022 11:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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14/02/2022 11:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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10/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 15:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
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26/11/2021 16:09
Pedido de inclusão em pauta
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26/11/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 16:26
Conclusos para despacho INICIAL
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25/11/2021 16:26
Recebidos os autos
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25/11/2021 16:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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25/11/2021 16:26
Distribuído por sorteio
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25/11/2021 15:58
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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05/11/2021 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2021 22:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/09/2021 06:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/09/2021 00:09
INDEFERIDO O PEDIDO
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03/09/2021 16:54
Conclusos para decisão
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03/09/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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02/09/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 15:17
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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23/06/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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01/06/2021 20:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/05/2021 16:11
Alterado o assunto processual
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17/05/2021 14:49
Alterado o assunto processual
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09/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004569-11.2018.8.16.0190 Processo: 0004569-11.2018.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): SINEIDE JOSE DE SOUZA (CPF/CNPJ: *19.***.*50-30) Rua Pioneiro Pedro Gabriel dos Santos, 90 - Jardim Vitória - MARINGÁ/PR - CEP: 87.023-622 Réu(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 SENTENÇA RELATÓRIO SIDNEIDE JOSÉ DE SOUZA ingressou com AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA em face do MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ambos qualificados e representados nos autos.
Na inicial (mov. 1.1) e em sua emenda (mov. 10.1) determinada pelo despacho de mov. 7.1, alegou, em síntese, que ingressou no lote de terras localizado na Rua Pioneiro Pedro Gabriel dos Santos - antiga Rua Projetada- (quadra 90-A, com área de 6.900,00 m2, Jardim Vitória, Maringá-PR, contendo uma residência em alvenaria de 69,93 m2, fundo de vale) em 1988.
Esclareceu que seu falecido esposo cuidava do local como funcionário da Hermácia Esporte Clube, proprietária do bem à época, tendo prestado os serviços até o dia 31 de dezembro de 1991.
Narrou que, com a falência da associação, continuou no imóvel, exercendo, publicamente, desde o dia 01 de janeiro de 1992, a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, sem qualquer oposição e com ânimo de dona, utilizando-o para sua moradia e meio de subsistência da família, com o plantio de alface, almeirão, batata-doce, couve, e também, a criação de animais (aves, bovinos e equinos).
Afirmou que, em 1996, o imóvel foi revertido para o Município de Maringá e que foram feitas várias divisões.
No final de 2001, foi firmado o Termo de Permissão de Uso e o Termo Aditivo ao Termo de Permissão de Uso referente à data de terras nº 01, da quadra 90-A, com área de 997,07 m2, do Jardim Vitória, em Maringá-PR, incluindo a respectiva residência, por dois anos.
Expendeu que, após nova divisão do terreno, em fevereiro de 2004, conforme a Lei Municipal autorizativa nº 6.443/2003, celebraram o “contrato particular de promessa de venda e compra nº 10/2004”, mas somente em relação à data de terras 01, da quadra 90-A, com área de 322,05 m², do Jardim Vitória, matrícula n. 70.332 do 1º Registro de Imóveis desta Comarca.
Alegou que, mesmo assim, continuou exercendo a posse ad usucapionem sobre a totalidade do imóvel, isto é, considerado antes das divisões (com a área total de quase 7.000 m2).
Invocou os princípios da função social da posse e da dignidade da pessoa humana e defendeu ser possível a usucapião de bens públicos não destinados aos seus fins.
Segundo a autora, o Município, ao contrário, nunca zelou pela área.
Diante disso, pediu seja declarado seu domínio sobre a quadra de terras sob nº. 90-A, com a área de 6.577,95 m2, além da data de terras sob nº.01, remanescente da quadra nº 90-A (noventa-A), com a área de 322,05 m2, ambas no jardim Vitória.
Requereu a concessão de medida liminar para determinar a sua manutenção na posse dos imóveis usucapiendos, até o deslinde da presente demanda, determinando, ainda, que o Requerido se abstivesse de proceder a apreensão dos animais e demolição dos abrigos, instalações e cercas existentes no local.
Conforme mov. 12.1, foi determinada a realização de audiência de justificação para possibilitar a apreciação da liminar.
Regularmente citado, o Município de Maringá apresentou contestação (mov. 27.1), e, no mérito, discorreu sobre a vedação constitucional de usucapião de bens públicos e que, mesmo assim, houve mera detenção precária da área.
Defendeu que, nunca houve boa-fé, pois a autora conhecia o caráter público do imóvel.
Destacou que, mesmo após o “CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA nº 10/2004” (o qual a autora terminou de pagar após parcelamento feito em abril de 2013), a autora deu indevidamente destinação rural ao bem, criando animais vedados pela legislação urbana.
Informou que, além da área pleiteada nesta ação de usucapião a autora utiliza-se também para si ou cedendo/alugando para terceiros, o imóvel ao lado cadastro imobiliário n.º 30108100 (e não é objeto desta ação de usucapião), através do qual existe um portão de acesso para um estábulo/mangueira construído irregularmente nos fundos do imóvel de cadastro imobiliário n. 30193100.
Informou que, com a alteração do zoneamento trazida pela Lei Complementar Municipal nº 888/2011, para ZP01 – Área de Fundo de Vale Localizada em Zonas Rurais e Urbanas, ficou impedida a regularização da construção existente e a exploração do imóvel para qualquer outra atividade comercial, residencial, de serviços e/ou industrial.
Deduziu, na mesma oportunidade, reconvenção de manutenção de posse, diante da dificuldade que o Município tem tido para, nesta área de APP, realizar a demolição de um estábulo em seu próprio imóvel, cadastro imobiliário nº 30193100, matrícula nº 70.334, do 1º registro de Imóveis de Maringá, com área de 6.577,95 m², situado nos fundos da residência existente no local, bem como em relação ao de cadastro imobiliário nº 30108100, matrícula n. 12.480 do 1º Registro de Imóveis de Maringá, com área de 6.456,00 m², onde foi instalada uma cerca, e o imóvel foi emprestado, cedido pra terceiros, pela requerente para colocação de cavalos neste imóvel.
Mencionou problemas com a cerca colocada pela Municipalidade e danos em postes de alambrado por particulares, do que chegou a lavrar Boletim de Ocorrência e enfatizou a urgência em realizar a proteção da APP.
Afirmou que a autora/reconvinda não reside no local, fornecendo seu endereço.
Requereu a rejeição do pedido liminar da autora e o deferimento da medida “liminar” de manutenção na posse do Município, com a expedição de mandado liminar de manutenção na posse Pelo Município de Maringá, para realizar a demolição de um estábulo em seu próprio imóvel, cadastro imobiliário nº 30193100, matrícula nº 70.334, do 1º registro de Imóveis de Maringá, com área de 6.577,95 m², e do cadastro imobiliário nº 30108100, matrícula n. 12.480 do 1º Registro de Imóveis de Maringá, com área de 6.456,00m², para a continuidade dos serviços de colocação de alambrados e cercas na testada dos imóveis com a via pública.
No mérito, pleiteou a improcedência do pedido da ação principal e procedência da reconvenção, com a consequente condenação do autor nos ônus sucumbenciais.
Anexou documentos.
O Ministério Público opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito (mov. 24.1) Realizada a justificação prévia, a liminar requerida não foi analisada, pois a parte ré também havia deduzido pedido liminar de manutenção de posse em sua contestação/reconvenção.
Assim, abriu-se prazo para manifestação antes da decisão sobre os pedidos liminares (mov. 28.1).
A peça de impugnação à contestação/contestação à reconvenção foi lançada no mov. 31.1.
A parte autora/reconvinda reiterou seus pedidos e argumentos iniciais, explorou a posse velha e os cuidados com o bem, disse que existem várias residências em área de fundo de vale, repetiu sobre a possibilidade de usucapir bens públicos e sobre princípios constitucionais.
Tratou, também, a respeito do atual estado do Córrego Mandacaru (com entulhos despejados pelo Município), sobre ter reflorestado a área, entre outros.
Sobre a reconvenção, aduziu que é inepta, porque o Município deveria ter requerido reintegração de posse (não a manutenção); porque ela não invadiu os imóveis; porque, em se tratando de posse velha, há de estar comprovado, além da probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e disse que nada disso restou demonstrado; e porque, há risco de irreversibilidade da demanda diante do pedido de demolição das construções.
Impugnou os documentos e alegações do réu/reconvinte (inclusive de que o imóvel foi emprestado, cedido para terceiros, para colocação de cavalos) e reiterou seu requerimento liminar.
Instadas a se manifestarem acerca da produção de provas, a Fazenda Pública requereu o julgamento antecipado do mérito (evento 38.1), ao passo que a parte autora (e reconvinda) pugnou pela produção de prova documental, testemunhal, e pericial (evento 39.1), tendo estas últimas sido, todavia, indeferidas, anunciando-se o julgamento antecipado (mov. 52.1).
Com a insistência da parte autora por tais provas, este Juízo oportunizou que especificasse os fatos jurídicos que pretendia demonstrar com cada modalidade probatória requerida (mov. 60.1), o que, não tendo sido atendido, fez com que se mantivesse a decisão anterior (mov. 65.1).
Sem outras manifestações das partes, vieram os autos conclusos para sentença.
Eis o relato do essencial.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária em que a parte autora busca obter a propriedade de dois imóveis registrados em nome do Município de Maringá, quais sejam: - a quadra de terras sob nº. 90-A, com área de 6.577,95 m2 (Cadastro Imobiliário n.º 30193100 e matrícula n. 70.334, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Maringá); e - a data de terras sob nº. 01, remanescente da quadra nº 90-A, com área de 322,05 m2 (Cadastro Imobiliário n.º 30193110 e matrícula n. 70.332, no mesmo Cartório), ambas no jardim Vitória, em Maringá-PR.
A ré, por sua vez, na contestação/reconvenção de manutenção de posse, afirma que a autora/reconvinda é detentora precária, já que nunca teve a posse legítima, e que vem causando turbações sobre os seguintes imóveis: - o de cadastro imobiliário nº 30193100, matrícula nº 70.334, do 1º registro de Imóveis de Maringá, com área de 6.577,95 m² (ou seja, a mesma quadra de terras sob nº. 90-A pleiteada pela autora); e - o de cadastro imobiliário nº 30108100, matrícula n. 12.480 do 1º Registro de Imóveis de Maringá, com área de 6.456,00 m² (imóvel este estranho à pretensão da autora).
Quanto à data de terras sob nº. 01, remanescente da quadra nº 90-A, com área de 322,05 m2 (Cadastro Imobiliário n.º 30193110 e matrícula n. 70.332), também requerido pela autora, a ré/reconvinte reconheceu que foi vendido para aquela e houve o pagamento no ano de 2013, motivado por cobrança judicial, e não estendeu sua reconvenção a ele. 2.1 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 2.1.1 Dos pedidos da autora Quanto aos pedidos deduzidos pela autora, muito embora se entenda que são juridicamente impossíveis (ou que não haja interesse de agir – na dicção do Código de Processo Civil de 2015), analisarei o mérito da demanda, em obediência ao princípio da primazia do mérito¸ na forma do art. 4º deste Diploma Legal.
Nesse sentido, é oportuno registrar a lição de Cássio Scarpinella Bueno: “Podemos compreender que o princípio da primazia do julgamento do mérito, flexibiliza o formalismo processual, vez que busca cada vez mais a eficiência processual, onde essa efetividade deverá ser medida pela sua capacidade de tornar reais (concretizados) os direitos controvertidos, ameaçados ou lesionados, ou seja, buscando cada vez mais o dialogo no processo, a resolução do mérito” (Manual de direito processual civil. 2ª edição.
Editora saraiva, 2016, p. 55).
Por essa razão, deixo de tratar deles neste tópico. 2.1.2 Do segundo pedido feito na reconvenção – do imóvel de cadastro imobiliário nº 30108100, matrícula n. 12.480 do 1º Registro de Imóveis de Maringá, com área de 6.456,00 m² O pedido de manutenção de posse feito pelo réu/reconvinte quanto a este imóvel é estranho à discussão da ação principal.
Não se desconhece a possibilidade de ampliação objetiva dos limites da lide em sede de reconvenção, em caso de pedidos conexos, o que, em tese, poderia autorizar o prosseguimento da demanda também quanto a este pedido, mesmo não tendo o imóvel em questão sido abordado pela autora.
Apesar disso, considerando que o réu/reconvinte informou que tal imóvel também vinha sendo ocupado por terceiros, a quem a autora teria “cedido” para a criação de animais, é possível que esta situação ainda exista.
Neste caso, tais terceiros também deveriam ser identificados e citados no processo, assim como dependeria de nova intimação do Ministério Público e, em hipótese de hipossuficiência econômica, até mesmo da Defensoria Pública, em consonância com o artigo 554, §1º., do Código de Processo Civil.
Inclusive, conforme o número de pessoas ocupando a área, poderia ser necessária a sua tentativa de efetivação por meio de oficial de justiça e por edital, nos termos do §2º. do mesmo Diploma.
Tudo isso, por certo, tumultuaria e retardaria o andamento processual como um todo, arrastando também as situações relativas aos outros dois imóveis referidos pela autora, em relação aos quais, por não haver outros ocupantes e por já ter o Ministério Público se manifestado, a causa já está apta a julgamento.
A duração razoável do processo, disposta no artigo 4º e 113, § 1º (que também repudia os casos que comprometam a rápida solução do litígio), entre outros da mesma Lei Processual, é um dos escopos da Justiça e justifica a separação processual de tais pretensões, para melhor administração, possibilidade de defesa e utilidade do processo.
Então, por razões de política judiciária, há que se proferir imediato julgamento quanto aos dois imóveis objeto da ação principal (sendo um deles, inclusive, objeto da reconvenção) e facultar ao réu/reconvinte que o pedido de manutenção de posse feito do outro imóvel (o cadastro imobiliário nº 30108100, matrícula n. 12.480 do 1º Registro de Imóveis de Maringá, com área de 6.456,00 m²) seja deduzido em ação autônoma.
Por isto, resta prejudicada a análise de tal pedido na presente, razão pela qual indefiro a reconvenção quanto a este ponto, devendo o respectivo pedido ser extinto sem resolução de mérito. 2.1.3 Da alegação preliminar de inépcia da reconvenção A autora alegou que a reconvenção é inepta, porque o Município deveria ter requerido reintegração de posse (não a manutenção); porque ela não invadiu os imóveis; porque, em se tratando de posse velha, há de estar comprovado, além da probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e disse que nada disso restou demonstrado; e porque, há risco de irreversibilidade da demanda diante do pedido de demolição das construções.
Sobre a questão do nome atribuído à peça processual de contra-ataque manejada, não há inépcia, pois as ações possessórias são fungíveis, podendo ser recebidas uma pela outra.
No mais, sobre ter havido turbação ou perda da posse, tratar-se-á juntamente com o mérito.
Já quanto às liminares requeridas, serão abordadas também em tópico específico.
Por tais razões, rejeito a preliminar suscitada.
Não havendo outras questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. 2.2 DO MÉRITO A autora alegou exercer posse velha (há mais de trinta anos), além de mansa e pacífica, nos imóveis que pretende usucapir.
Para melhor compreensão, analisar-se-ão tais bens separadamente. 2.2.1 Da quadra de terras sob nº. 90-A, com área de 6.577,95 m2 - Cadastro Imobiliário n.º 30193100 e matrícula n. 70.334 De antemão, diga-se que a usucapião de bens públicos é expressamente vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, a teor dos artigos 183, § 3º e 191, parágrafo único, ambos da Constituição Federal que estabelecem que “Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”.
Também o artigo 102 do Código Civil é expresso no mesmo sentido, isto é, de que “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião”.
Não bastassem tais dispositivos, a Súmula n. 340 do Supremo Tribunal Federal, reforça esta restrição, detalhando que ela se dá em relação a todos os bens públicos, não apenas quanto aos afetados às funções públicas (como havia argumentado a autora), mas até mesmo aos dominicais.
In verbis: STF Súmula n. 340 - Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião. (grifos nossos).
Com base nisso, por si só, já se afasta a pretensão da autora relativa à quadra de terras em exame.
De qualquer modo, tendo em vista as demais alegações, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca da posse e seus desdobramentos.
A posse corresponde ao domínio fático que uma pessoa exerce sobre uma coisa, direta ou indiretamente.
A posse direta (também conhecida como imediata) é aquela exercida por quem está utilizando o bem em virtude de um direito pessoal/obrigacional (ex.: locatário, comodatário) ou de um direito real (devedor fiduciante).
Já a posse indireta (também conhecida como mediata) é aquela exercida à distância por quem cedeu o uso do bem a outrem (ex.: comodante, locador etc).
O art.1.196, do Código Civil de 2002, não conceitua a posse, mas estabelece quem é possuidor.
In verbis: “Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” Com efeito, possuidor é aquele que tem o direito, cumulativamente ou não, de gozar, reaver, usar e dispor do bem, ou seja, é considerado possuidor aquele que se encaixar, ao menos, em uma dessas quatro hipóteses.
Neste diapasão, é correto afirmar que todo proprietário é possuidor.
Em contrapartida, é considerado turbador aquele que realiza turbação à posse de outrem, isto é, atrapalha, limita ou impede o exercício pleno dela por quem de direito.
No caso, o réu/reconvinte é o proprietário do imóvel e detém sua posse (ainda que apenas indireta) e a autora/reconvinda utiliza-se do mesmo, no momento, sem qualquer termo de concessão de uso vigente (eis que o acordo antes realizado e seu respectivo aditivo valeram somente entre 2004 e 2006), vem limitando-o de exercer de todos os poderes (como colocar cerca, por exemplo).
Com isso, resta caracterizada a turbação da parte da autora.
Não se pode olvidar que, por se tratar de imóvel público, pertencente ao réu/reconvinte, há que se falar em precariedade da ocupação da autora, uma vez que o bem, por sua natureza, é insuscetível de ser legitimamente possuído por particulares, a não ser por ato formal da Administração, o que ora não mais existe.
O simples fato de a autora não ter se retirado do local não significa concordância do Município.
Dessa forma, repita-se: não é possível a ocupação ser reconhecida como posse, mas sim como mera detenção, conforme demonstra o seguinte entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INTERDITO PROIBITÓRIO CONTRAPOSTAS - REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROCEDENTE E INTERDITO IMPROCEDENTE - LITIGANTES QUE OCUPAM E DISPUTAM ENTRE SI POSSE DE ÁREA PÚBLICA, ADQUIRIDA PELO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ EM PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO À POSSE E DE DIREITO DE POSSE - OCUPAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS SEM TÍTULO CONCEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO FAZ DOS OCUPANTES MEROS DETENTORES, E NÃO POSSUIDORES - PRECEDENTES DO STJ - "A jurisprudência firme desta Corte entende não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação sem aquiescência formal do titular do domínio mera detenção de natureza precária." (STJ, RESP. 841.905/DF, 4ª T., Rel.
Min.Luis Felipe Salomão, j. 17.05.2011, DJ de 24.05.2011) - "1.
O artigo 1.208 do Código Civil dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". 2.
A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária. 3.
Portanto, no caso vertente, descabe invocação de "posse velha" (artigo 924 do Código de Processo Civil), para impossibilitar a reintegração liminar em bem imóvel pertencente a órgão público." (STJ, RESP.932.971/SP, 4ª T., Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j.10.05.2011, DJ de 26.05.2011) - "Configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito de indenização por benfeitorias." (STJ, AgRgAg. 1.343.787/RJ, 2ª T., Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 01.03.2011, DJ de 16.03.2011) - "... 2.
O acórdão encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, que já adotou o entendimento no sentido de que a "ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção." (STJ, RESP. 1.194.487/RJ, 2ª T., Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 07.10.2010, DJ de 25.10.2010) - HIPÓTESE DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADO, COM CASSAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO PARA EXTINGUIR OS DOIS PROCESSOS, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELO INDEFERIMENTO DAS PETIÇÕES INICIAIS - CPC, ARTIGOS 267, I e 295, PARÁGRAFO ÚNICO, III. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 962492-2 - Paranaguá - Rel.: Luis Espíndola - Unânime - - J. 14.08.2013)” Logo, depreende-se que, no caso da quadra de terras sob nº. 90-A, com área de 6.577,95 m2 - Cadastro Imobiliário n.º 30193100 e matrícula n. 70.334, não há que se falar em posse (mansa e pacífica), como quer fazer crer a autora, mas sim, por ser público o imóvel objeto do litígio, em mera detenção precária.
Então, justamente por não haver posse, também não há que se discutir seu caráter manso e pacífico, tampouco as noções de posse velha ou de função social da posse, com sua consideração à luz da dignidade humana, como alegou a autora.
A Corte local já posicionou por diversas vezes no mesmo sentido, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR DEFERIDA.
REQUISITOS PRESENTES.
FUNDAMENTO EM DECISÃO ANTERIOR.
NÃO OBSERVADO.
BEM PÚBLICO.
DETENÇÃO CONFIGURADA.
USUCAPIÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO INTERESSE PÚBLICO.
PONDERAÇÃO.
MANUTENÇÃO NO IMÓVEL.
INVIABILIDADE.
ATENDIMENTO AS FAMÍLIAS.
PRESENTE.
DECISÃO LIMINAR MANTIDA.
ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
NÃO CONSTATADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR, Relator: Vicente Del Prete Misurelli, Data de Julgamento: 13/03/2013, 17ª Câmara Cível). APELAÇAO CÍVEL - AÇAO REIVINDICATÓRIA.
BEM PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIR - PLEITO DE INDENIZAÇAO EM RAZAO DE BENFEITORIAS REALIZADAS INDEFERIDO - NAO CONFIGURAÇAO DA POSSE DE BOA-FÉ. (...) 2.
A usucapião de bens públicos é expressamente vedada pelo art. 183, CF, assim como pelo art. 102, CC. (...). (TJPR 18ª C.
Cível AC 0574120-4 Rel.: Des.
Ruy Muggiati J. 28.10.2009).
APELAÇAO CÍVEL.
AÇAO DE REINTEGRAÇAO DE POSSE.
BEM PÚBLICO.
USUCAPIAO.
NAO RECONHECIMENTO.
RETENÇAO POR BENFEITORIAS.
POSSE DE MÁ-FÉ.
INDENIZAÇAO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NAO PROVIDO. (TJPR 17ª C.
Cível AC 0462910-5 Rel.: Des.
Stewalt Camargo Filho J. 07.05.2008). O v. acórdão adiante, inclusive, manteve a sentença prolatada por este mesmo Juízo em caso análogo, no processo sob n. 0002636-42.2014.8.16.0190 – já transitado em julgado: APELAÇÃO.
USUCAPIÃO.
REVELIA.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO.
MUNICÍPIO/RÉU QUE NÃO SOFRE OS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA.
PRECEDENTES.
IMÓVEIS USUCAPIENDOS QUE PASSARAM A SER DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO.
INTERRUPÇÃO DA POSSE DO AUTOR, QUE PASSA A EXERCER MERA DETENÇÃO.
POSSE ANTERIOR À TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE PARA O MUNICÍPIO QUE, MESMO SE DEMONSTRADA, NÃO TERIA SIDO EXERCIDA POR TEMPO SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR QUALQUER MODALIDADE DE USUCAPIÃO.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA, NO CASO.
SENTENÇA PROFERIDA JÁ SOB VIGÊNCIA DO CPC/15.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, DO CPC/15).RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.CÍVEL - 0002636-42.2014.8.16.0190 - MARINGÁ - REL.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 10.02.2020) Vale dizer, ainda, que, no tempo em que o imóvel pertencia ao Hermácia Esporte Clube e o esposo da autora lhe prestava serviços (o que, segundo a autora, durou até 31/12/1991), também não havia posse, mas simples detenção pelo funcionário.
A própria autora também relatou que houve falência do Clube.
Mesmo sem ter dado detalhes sobre isto, lembre-se que, inclusive pela legislação falimentar vigente àquela época (Decreto-Lei 7661/45 – art. 47), ficava suspenso o curso da prescrição (o que inclui a usucapião – prescrição aquisitiva).
Então igualmente não se pode reconhecer a posse ad usucapionem naquele período, que a autora nem mesmo esclareceu por quanto perdurou (e mesmo assim não alcançaria o prazo para a usucapião), apenas tendo dito que o imóvel foi revertido ao Município em 1996.
Então, considerando que sequer há posse, também por este fundamento não há como se implementar os requisitos exigidos para a usucapião da referida quadra de terras.
Ao contrário, como já dito, se houve mera detenção pela autora/reconvinda, como visto, ela vem turbando o Município réu/reconvinte de utilizar-se de área desde que este obteve a reversão da propriedade do bem em seu favor (em 1996).
Desse modo, este sim é que faz jus à manutenção de sua posse, eis que, demonstrados os requisitos presentes no artigo 560 e 561 do Código de Processo Civil.
Confiram-se: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Diante de tudo, por ter restado demonstrado nos autos a irregularidade na ocupação da área pública, bem como em razão de não ser possível a posse de bem público por particular, muito menos a usucapião, é improcedente o pedido da autora relacionado à quadra de terras sob nº. 90-A, com área de 6.577,95 m2 - Cadastro Imobiliário n.º 30193100 e matrícula n. 70.334, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Maringá é improcedente, ao passo que é procedente o pedido de manutenção de posse deste bem, pelo Município, realizado na reconvenção. 2.2 Da data de terras sob nº. 01, remanescente da quadra nº 90-A, com área de 322,05 m2 - Cadastro Imobiliário n.º 30193110 e matrícula n. 70.332) Consta que a autora comprou este imóvel do réu, mediante o contrato particular de promessa de venda e compra nº 10/2004.
A própria ré afirmou ter havido sua quitação integral, mediante o reparcelamento feito no processo n. 28973/2013 (o qual foi solicitado em 2013, após aquela ter sofrido a execução fiscal n.19590/2010, que se referia à dívida relativa ao primeiro parcelamento do bem).
Então, neste caso, somente não houve a transferência formal do (pelo registro), mas há posse pela autora, inclusive fundada em justo título.
Este surgiu quando do pagamento do bem, nos termos do Enunciado n. 86 da I Jornada de Direito Civil: "a expressão justo título, contida nos arts. 1242 e 1260 do CC, abrange todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independente de registro." Assim, pela fungibilidade das ações de usucapião, poder-se-ia cogitar em aplicar ao caso a usucapião ordinária em favor da autora, eis que tem previsão legal expressa no artigo 1.242, caput, do Código Civil (“Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos”).
Não obstante, como o lapso temporal para esta modalidade ainda não estaria preenchido (já que o próprio requerimento de reparcelamento foi feito em 2013), embora com fundamento diverso do caso anterior, também não há que se falar em usucapião, ao menos até o momento, deste imóvel.
Assim, também este pedido de mérito da autora é improcedente.
Em resumo, os pedidos da autora são improcedentes, ao passo que é procedente parte dos pedidos feitos na reconvenção (isto é, de manutenção de posse apenas da quadra de terras sob nº. 90-A, com área de 6.577,95 m2 - Cadastro Imobiliário n.º 30193100 e matrícula n. 70.334, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Maringá, afinal o mesmo pedido quanto ao outro imóvel restou prejudicado, como visto acima). 2.3 DAS LIMINARES PLEITEADAS De acordo com o que se demonstrou acima, algumas situações foram verificadas.
Na primeira delas, quanto à quadra de terras sob nº. 90-A, com área de 6.577,95 m2 (Cadastro Imobiliário n.º 30193100 e matrícula n. 70.334), como visto, não assiste razão à parte autora/reconvinda de usucapir área pública e tampouco é considerada posse a detenção irregular que tem sobre o bem em questão.
Portanto, não há fumus boni iuris.
Na audiência de justificação prévia (em que a parte autora e suas testemunhas chegaram até mesmo a ser contraditadas), também nada é capaz de dar suporte a entendimento diverso.
Lembre-se, inclusive, que nem mesmo há que se cogitar, neste ponto, sobre ponderar o direito de moradia, afinal a casa em que diz a autora residir se situa no outro imóvel (adquirido onerosamente por ela própria e sobre o qual será tratado ao final).
Então, por não haver posse da parte autora/reconvinda, mas sim posse legítima (ainda que indireta) pela parte ré/ reconvinte e turbação por aquela, há que se deferir a liminar de manutenção de posse sobre tal imóvel em favor do Município, já que preenchidos os requisitos para tanto (posse/turbação/e a continuação da posse pelo Município).
Além disso, considerando que a área é de proteção ambiental permanente e fundo de vale, a demora também pode causar maiores impactos negativos à região.
Em consequência, a Municipalidade deve ficar autorizada a proceder à demolição do estábulo existente neste imóvel.
Antes, porém, deve-se conceder à autora o prazo de 90 (noventa) dias para retirar os animais do local.
A segunda situação se refere à data de terras sob nº. 01, remanescente da quadra nº 90-A, com área de 322,05 m2 (Cadastro Imobiliário n.º 30193110 e matrícula n. 70.332, no mesmo Cartório – onde está situada a residência), a qual a autora/reconvinda adquiriu onerosamente do Município de Maringá.
Neste caso, em que pese se reconheça haver, de fato, posse pela autora/reconvinda, não foi demonstrada a turbação pelo Município, tampouco houve pedido do Município que afete diretamente este bem e o respectivo direito à moradia.
Assim, não há preenchimento dos requisitos e/ou utilidade da medida.
Diante disso, por falta dos pressupostos à concessão da liminar invocada pela autora/reconvinda, deve ser indeferida em relação a este bem.
A terceira e última situação envolve o imóvel de cadastro imobiliário nº 30108100, matrícula n. 12.480 do 1º Registro de Imóveis de Maringá, com área de 6.456,00 m² (imóvel este estranho à pretensão da autora), objeto apenas do requerimento liminar do Município.
Pelo fato de ter o pedido alusivo a ele prejudicado nestes autos, a liminar deverá ser deduzida em ação própria.
Em resumo, devem ser rejeitadas as liminares pleiteadas pela autora/reconvinda, ao passo que impõe-se o deferimento em parte da liminar requerida pelo Município réu/reconvinte, isto é, determinando-se a manutenção de posse deste apenas sobre a quadra de terras sob nº. 90-A, com área de 6.577,95 m2 (Cadastro Imobiliário n.º 30193100 e matrícula n. 70.334), com a consequente autorização para demolição do estábulo, após a retirada, pela autora, dos animais do local - o que deverá ser feito em no máximo noventa (90) dias. DISPOSITIVO Ante o exposto, em relação ao imóvel de cadastro imobiliário nº 30108100, matrícula n. 12.480 do 1º Registro de Imóveis de Maringá, com área de 6.456,00 m², indefiro a inicial da reconvenção e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto aos demais bens, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela autora nessa ação de usucapião extraordinária, e PROCEDENTE EM PARTE os pedidos feitos na reconvenção, isto é, determinando a manutenção de posse pelo Município de Maringá apenas sobre a quadra de terras sob nº. 90-A, com área de 6.577,95 m2 (Cadastro Imobiliário n.º 30193100 e matrícula n. 70.334), tudo nos termos da fundamentação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme o art. 487, inciso I, do mesmo Diploma Legal.
No mais, rejeito as liminares pleiteadas pela autora/reconvinda, mas DEFIRO EM PARTE A LIMINAR REQUERIDA PELO RÉU/RECONVINTE e determino a manutenção de posse do Município sobre o mesmo bem, de área de 6.577,95 m2, com a consequente autorização para demolição do estábulo, após a retirada dos animais do local pela autora.
Para tanto, estabeleço o prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento.
A parte autora/reconvinda restou vencida.
Como tal, responderá pelas custas e despesas processuais, bem como pelos honorários advocatícios da parte ré, ora arbitrados em R$ 2.000,00 (mil reais), considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, nos moldes do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC (causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico).
Observe-se, contudo, a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais em razão da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
Incidirá correção monetária pelo IPCA-E a partir da fixação dos honorários advocatícios, e juros moratórios a partir do trânsito em julgado (artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil).
Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas no que for pertinente.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Intimem-se.
Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito -
28/04/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 10:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/04/2021 16:27
JULGADO IMPROCEDENTES O PEDIDO E PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
25/03/2021 15:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/03/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE SINEIDE JOSE DE SOUZA
-
31/01/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 14:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/11/2020 16:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/10/2020 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/10/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 19:17
Conclusos para decisão
-
08/06/2020 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 19:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 23:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/01/2020 16:15
Conclusos para decisão
-
26/11/2019 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 14:23
Recebidos os autos
-
22/08/2019 14:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/08/2019 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2019 16:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/05/2019 12:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/04/2019 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/04/2019 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2019 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 16:03
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
28/11/2018 19:14
Conclusos para decisão
-
26/10/2018 22:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/10/2018 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2018 18:34
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2018 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2018 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SINEIDE JOSE DE SOUZA
-
17/08/2018 09:50
Recebidos os autos
-
17/08/2018 09:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 13:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/08/2018 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2018 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2018 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2018 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2018 12:37
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DESIGNADA
-
06/08/2018 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2018 12:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
31/07/2018 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2018 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2018 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2018 12:52
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/07/2018 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 10:16
Recebidos os autos
-
10/07/2018 10:16
Distribuído por sorteio
-
06/07/2018 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2018 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2018
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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