TJPR - 0005579-22.2020.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 11:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/03/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2025 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 14:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
16/01/2025 16:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/01/2025 16:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/01/2025 17:53
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/10/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 18:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2024 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 15:54
Juntada de COMPROVANTE
-
13/03/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 15:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/02/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 19:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
04/07/2023 12:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
09/03/2023 12:30
Recebidos os autos
-
09/03/2023 12:30
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
09/03/2023 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/03/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 16:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2022 15:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 13:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/03/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDO HENRIQUE MOTTA LUIZ BOM
-
25/02/2022 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/01/2022 13:00
Recebidos os autos
-
05/01/2022 13:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/12/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 17:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2021 15:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/11/2021 15:09
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2021 15:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/11/2021 15:08
Alterado o assunto processual
-
25/11/2021 15:08
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/11/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 04:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/08/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 18:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2021 18:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2021
-
07/05/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005579-22.2020.8.16.0190 Processo: 0005579-22.2020.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$4.837,91 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400 Réu(s): OSVALDO HENRIQUE MOTTA LUIZ BOM (RG: 110032790 SSP/PR e CPF/CNPJ: *80.***.*48-62) Rua Itapoá, 1118 - Conjunto João de Barro Itaparica - MARINGÁ/PR - CEP: 87.043-520 - Telefone: (44)999059100-32298188 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO ESTADO DO PARANÁ ajuizou ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de OSVALDO HENRIQUE MOTTA LUIZ BOM.
Aduziu na petição inicial, em apertada síntese, que, no dia 20/11/2017, a viatura policial Toyota/Etios, prefixo 12549, placa BBQ-2882, de sua propriedade, foi acertada pelo veículo Ford Fusion de placas ASV-5187.
Este era conduzido pelo réu, que, ao ser abordado por estar trafegando em alta velocidade, nesta cidade, não atendeu a ordem policial de parada e deu ré para se evadir, colidindo com a traseira de seu veículo na frente da viatura.
Pleiteou a condenação do Requerido ao ressarcimento integral dos danos ao erário, no valor do conserto do veículo, o qual totalizou R$ 4.837,91 (quatro mil oitocentos e trinta e sete reais e noventa centavos), a serem corrigidos a partir das notas fiscais datadas de 11/06/2018.
Juntou documentos.
Mesmo regularmente citado, o réu deixou transcorrer o prazo para manifestação (movs. 12.1/13).
O autor requereu seja declarada a revelia, com a consequente presunção de veracidade (mov. 17.1).
O Ministério Público manifestou a ausência de interesse para sua intervenção no processo (mov. 20.1). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DAS QUESTÕES PROCESSUAIS O processo comporta julgamento no estado em que se encontra (CPC, art. 355, I).
De efeito, a solução da matéria de fundo prende-se ao enfrentamento de questões de direito e à apreciação de questões de fato suficientemente esclarecidas pelos documentos que integram os autos.
Desnecessária, pois, a dilação probatória. 2.2 DO MÉRITO Cinge-se a questão a respeito dos danos materiais relativos a avarias no veículo do autor e se há dever de repará-los por parte do réu.
Observe-se que os documentos juntados aos autos (inquérito técnico de mov. 1.2, com destaque para as fls. 42/46 - laudo de vistoria de veículo - e a fl. 48 - orçamento), demonstram que o veículo do autor realmente foi avariado.
Ademais, assiste razão à parte autora quanto à alegação de revelia, eis que, de fato, o réu foi citado com aviso de recebimento, mas não juntou contestação. Deste modo, não há dúvidas de que deve ser considerado revel, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Com base nisto, declaro a revelia do réu, com o efeito da presunção de veracidade a ela inerente, isto é, no sentido de que o veículo da parte autora foi avariado por ação do parte ré e que, da conduta, resultou o prejuízo material no valor de R$ 4.837,91 (quatro mil oitocentos e trinta e sete reais e noventa centavos).
Para que a responsabilidade subjetiva seja imputada ao particular causador do dano, devem ser comprovados: a) a conduta comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa; b) a existência de dano; e c) o nexo causal entre a conduta do agente e o dano provocado.
Logo, está comprovada, no mínimo, a culpa do réu pelo acidente, tendo em vista que realizou manobra imprudente na tentativa de se evadir de abordagem policial, vindo a chocar-se contra a viatura policial e causar os danos materiais ora exigidos, os quais não teriam ocorrido não fosse a ação do réu.
Nesse sentido já se decidiu: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO.
Acidente de trânsito.
Demanda fundada em dano material causado à Fazenda Pública Estadual.
Acidente de trânsito envolvendo veículo oficial.
Demanda para haver o reembolso dos gastos para reparar bem público.
Abalroamento de viatura policial por veículo particular.
Culpa do réu demonstrada por testemunhos de transeuntes, que não foi ilidida em juízo.
Desrespeito a sinalização.
Falta de cautela exigível nas circunstâncias.
Manifesta imprudência do particular.
Procedência.
Apelação denegada. (TJ-SP - APL: 00074851920058260053 SP 0007485-19.2005.8.26.0053, Relator: Sebastião Flávio, Data de Julgamento: 22/08/2013, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2013) No que tange à atualização do valor da indenização, o termo inicial da incidência dos juros moratórios e da correção monetária em caso de responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, dever-se-á observar o que pacificado pelas Cortes Superiores, cabendo a transcrição a seguir: Súmula 54 STJ - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Súmula 43 STJ - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
Súmula 562 STF - Na indenização de danos materiais decorrentes de ato ilícito cabe a atualização de seu valor, utilizando-se, para esse fim, dentre outros critérios, dos índices de correção monetária.
Convém citar, ainda, que não aplicável ao caso a Súmula 362, do STJ 3, uma vez que a questão aqui controvertida não diz respeito a atualizações monetárias de indenização por danos morais, mas materiais, razão pela qual reputado como correto o termo inicial da correção monetária desde quando efetivado o prejuízo no patrimônio público (no caso, a data da nota fiscal).
Assim, a procedência da presente demanda é medida que se impõe.
Ao final, anoto que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este Juízo, de modo que se encontra observada a regra prevista no art. 489, §1º, IV, do CPC. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na presente demanda, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e CONDENO o réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 4.837,91 (quatro mil oitocentos e trinta e sete reais e noventa centavos), com correção monetária pelo IPCA-E, contada a partir do desembolso, bem como juros de mora, tendo como marco inicial o evento danoso, conforme Súmulas n. 43 e 54 do STJ e Súmula n. 562, do STF.
Quanto ao valor dos honorários, devem ser arbitrados tendo em conta o proveito econômico obtido pela Fazenda Pública, de modo que, considerando o número de atos processuais praticados e a natureza da ação (art. 85, § 2º, CPC), fixo a verba em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 3º, inciso I do CPC.
Por envolver honorários advocatícios arbitrados em favor do Estado do Paraná, incide correção monetária pelo IPCA-e desde o ajuizamento do presente feito, nos termos do enunciado da súmula n. 14 do STJ (nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 426.749/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 30/09/2019).
Os juros da mora, por sua vez, incidirão da data da intimação do sucumbente para pagamento na fase de cumprimento de sentença (nesse sentido: STJ, REsp 1733403/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019), na taxa de 1% ao mês, conforme o art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça no que for pertinente.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Intimem-se.
Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito -
28/04/2021 11:45
Recebidos os autos
-
28/04/2021 11:45
Juntada de CUSTAS
-
28/04/2021 11:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/04/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/04/2021 15:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/04/2021 10:25
Recebidos os autos
-
09/04/2021 10:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2021 11:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2021 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDO HENRIQUE MOTTA LUIZ BOM
-
26/10/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/10/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 10:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/10/2020 14:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/10/2020 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 14:52
Recebidos os autos
-
21/09/2020 14:52
Distribuído por sorteio
-
17/09/2020 20:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/09/2020 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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