TJPR - 0004357-74.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 16:11
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/10/2023 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 10:26
Recebidos os autos
-
14/08/2023 10:26
Juntada de CUSTAS
-
14/08/2023 10:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/07/2023 11:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2023
-
30/06/2023 15:56
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2023
-
30/06/2023 15:56
Baixa Definitiva
-
30/06/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 18:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/05/2023 14:14
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
15/04/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 17:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2023 00:00 ATÉ 19/05/2023 23:59
-
21/03/2023 16:47
Pedido de inclusão em pauta
-
21/03/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 10:51
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
06/03/2023 17:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/03/2023 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
06/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 17:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023 00:00 ATÉ 10/03/2023 23:59
-
16/01/2023 15:58
Pedido de inclusão em pauta
-
16/01/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 07:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/12/2022 18:52
Declarada incompetência
-
15/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 17:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/11/2022 15:12
Recebidos os autos
-
11/11/2022 15:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/11/2022 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 11:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2022 08:07
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
04/11/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 13:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/11/2022 13:46
Recebidos os autos
-
04/11/2022 13:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/11/2022 13:46
Distribuído por sorteio
-
03/11/2022 11:21
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/10/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 15:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/10/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 23:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/07/2022 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/07/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2022 20:55
Homologada a Transação
-
10/06/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
27/05/2022 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 13:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
03/01/2022 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
06/12/2021 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 15:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 23:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/09/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 10:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
23/08/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 15:21
Juntada de COMPROVANTE
-
20/08/2021 14:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 15:24
Expedição de Mandado
-
09/07/2021 15:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/07/2021 15:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
06/07/2021 18:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 19:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2021 19:57
Juntada de COMPROVANTE
-
17/06/2021 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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31/05/2021 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 17:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/05/2021 17:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
29/05/2021 01:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004357-74.2021.8.16.0031 Processo: 0004357-74.2021.8.16.0031 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Egilson Raspolt Schwab Réu(s): Antonia Julivcz Schwab DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Usucapião Extrajudicial c/c Pedido de Imediata Desocupação ajuizada por EGILSON RASPOLT SCHWAB em face de ANTONINA JUKIVCZ SCHWAB.
Consta na inicial que no final do ano de 2020, após o autor solicitar a matrícula atualizada do imóvel de sua propriedade e objeto da presente demanda, foi surpreendido ao tomar conhecimento do procedimento de usucapião extraordinário realizado contra a sua pessoa e imóvel de sua propriedade e já registrado na respectiva matrícula, sem o seu conhecimento, o que enseja a absoluta nulidade do procedimento, haja vista que o mesmo possui endereço e contato nesta cidade de Guarapuava há vários anos, sendo tal fato de pleno de conhecimento da ora requerida.
Afirma que apesar da requerida possuir conhecimento do paradeiro do autor, ou mesmo de pessoas próximas a ele, como a filha e o genro que residem próximo ao imóvel objeto da pretensa declaração de nulidade de ato, aduziu de forma enganosa e proposital que o requerente se encontrava em local incerto e não sabido, com única intenção em obter vantagem, mesmo que ilicitamente, pois deveria tê-lo notificado em seu endereço para a manifestação dentro do prazo legal.
Assim não o fez, o que, por este fato dá ensejo à nulidade do procedimento.
Posto isso, ajuizou a presente demanda requerendo a declaração de nulidade da escritura pública (ata notarial) e do respectivo registro de usucapião.
Ainda, requer seja determinado que a requerida desocupe o imóvel de propriedade do requerente ao final da demanda, sem a necessidade de outra medida judicial para tanto.
Liminarmente, requer seja determinada a expedição de ofício para averbação na matrícula da existência da presente ação, ou procedimento utilizado pelo nobre juízo que atinja a mesma finalidade, ao 3º Registro de Imóveis da Comarca de Guarapuava-PR, dando conhecimento da presente demanda e para que informe ou conste averbação junto à Matrícula nº. 3.252, da existência da presente Ação Anulatória, com objetivo de que não haja transferência de propriedade a terceiro de boa-fé e prejuízo futuro a qualquer das partes eventualmente envolvidas, ou de forma fraudulenta seja efetuada a transferência do imóvel.
Por fim, requer a condenação da requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Juntou instrumento de procuração e documentos (mov. 1.2/1.25 e seq. 26). 2.
LIMINAR Como cediço, possível a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do NCPC, desde que comprovado elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ex vi: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Tem-se como probabilidade do direito, o convencimento do juiz pelos argumentos e indícios de prova colacionados aos autos que demonstram a plausibilidade do direito invocado pelo requerente.
No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é a necessidade de se proteger o direito invocado, de forma imediata, porquanto, do contrário, nada adiantará uma proteção futura em razão do perecimento de seu direito.
Nesse sentido, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: "Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada.
O legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, JusPodivm, Salvador, 2016, p. 476) Na espécie, depreende-se da análise dos autos que o autor ingressou com a presente demanda requerendo a declaração de nulidade da escritura pública (ata notarial) e do respectivo registro de usucapião extrajudicial gravado na matrícula do imóvel de sua propriedade.
Em sede de cognição sumária, entendo estar presente a probabilidade do direito invocado pelo autor, diante da ausência de intimação a respeito do procedimento de usucapião realizado extrajudicialmente, sendo perfeitamente possível a anotação da existência da presente demanda na matrícula do imóvel objeto da presente demanda.
O perigo de dano também se encontra presente, tendo em vista que a qualquer momento a propriedade do imóvel pode ser transferida à terceiro, trazendo prejuízos as partes eventualmente envolvidas.
Com efeito, havendo fundada dúvida acerca da regularidade do procedimento realizado, impõe-se a concessão liminar a fim de se evitar maiores prejuízos ao autor.
Destarte, comprovados os requisitos legais do art. 300 do CPC/15, DEFIRO o pedido liminar, para o fim de determinar anotação da existência da presente demanda na matrícula imobiliárias de nº 3.252, do 3º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca.
Expeça-se ofício, pelo Sistema Mensageiro, ao 3º Ofício de Registro de Imóveis de Guarapuava, para que promova a anotação da existência da presente demanda no registro da matrícula nº 3.252. 3.
DISPOSIÇÕES FINAIS 3.1.
Atendidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do NCPC e se fazendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a inicial, sob o procedimento comum ordinário. 3.2.
Nos termos do artigo 334 do CPC, designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo sistema CEJUSC, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo a parte ré ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data designada para a audiência. 3.3.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) réu(s) para que compareça(m) em audiência de conciliação, bem como apresente(m) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da realização da audiência conciliatória. 3.4.
Nos termos do artigo 24 do Decreto Judiciário nº 400/2020 - D.M. a parte requerida deverá apresentar em petição apartada, a ser incluída no Sistema Projudi, os respectivos endereços eletrônicos (e-mails da parte e de seu procurador) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número de telefone. 3.5.
Ao receber a petição apartada, a Secretaria deve retirar a visibilidade externa para preservação dos dados informados (§2º, artigo 24, Dec.
Jud. 400/2020 – D.M.). 3.6.
Ciência às partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). 3.7.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 3.8.
A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 3.9.
Decorrido o prazo para contestação, intime(m)-se o(s) autor(es) para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente(m) manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 3.10.
A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, 12 de maio de 2021.
RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito -
13/05/2021 14:13
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
13/05/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 14:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/05/2021 11:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/05/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 11:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
12/05/2021 19:02
Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2021 16:43
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/05/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004357-74.2021.8.16.0031 Processo: 0004357-74.2021.8.16.0031 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Egilson Raspolt Schwab Réu(s): Antonia Julivcz Schwab DESPACHO 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Usucapião Extrajudicial com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por EGILSON RASPOLT SCHWAB em face de ANTONINA JUKIVCZ SCHWAB.
Narra a inicial (mov. 1.1) que ao final do ano de 2020, após o Autor solicitar a Matrícula atualizada do imóvel objeto da presente demanda, foi surpreendido ao tomar conhecimento do procedimento de Usucapião Extraordinário realizado contra a sua pessoa e imóvel de sua propriedade, já registrado na respectiva Matrícula, sem o seu conhecimento, o que enseja a absoluta nulidade do procedimento, haja vista que o mesmo possui endereço e contato nesta cidade de Guarapuava há vários anos, sendo tal fato de pleno de conhecimento da ora Requerida, conforme restará demonstrado e perfeitamente comprovado no decorrer do presente processo e que por intermédio desta exordial se inaugura.
Alega que apesar de a Requerida inegavelmente possuir conhecimento do paradeiro do Autor, ou mesmo de pessoas próximas a ele, como a filha e o genro que residem próximo ao imóvel objeto da pretensa declaração de nulidade de ato, aduziu de forma enganosa e proposital que o mesmo (Requerente) se encontrava em local incerto e não sabido, com única intenção em obter vantagem, mesmo que ilicitamente, pois deveria tê-lo notificado em seu endereço para a manifestação dentro do prazo legal.
Assim não o fez, o que, por este fato dá ensejo à nulidade do procedimento.
Liminarmente requer que seja determinada a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para averbas a existência da presente ação.
Ao final, requer que seja julgada procedente a presente ação, para o fim de declarar a nulidade da Escritura Pública e do respectivo registro de Usucapião, com a consequente desocupação do imóvel pelo requerido.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.25).
Intimada para se manifestar sobre a competência da Vara de Registros Público (mov. 18.1), a parte autora alegou pela competência daquele juízo (mov. 21.1) É, em síntese, o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Competência A parte autora foi intimada para se manifestar sobre eventual competência da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial para processar e julgar a presente ação, nos termos do artigo 8º, inciso I da Resolução nº 93/2013 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná.
Embora a parte autora tenha se manifestado pela competência daquele juízo (mov. 21.1), analisando o pedido inicial é possível verificar que a parte autora pretende a nulidade do Usucapião Extrajudicial, demandando análise que extrapola os limites da simples aferição das formalidades do instrumento público, caracterizando-se o eventual cancelamento do registro público como consequência.
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO.
AÇÃO QUE VERSA SOBRE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA E VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NULIDADE E CANCELAMENTO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS A SEREM DECLARADAS COMO MERA CONSE- QUÊNCIA DA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPE- TÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.- A nulidade e cancelamento de documento público somente ocorrerão caso se reconheça a veracidade da tese inicial de que o autor teve sua assinatura falsificada e de que o negócio jurídico é inválido, fato que afasta a competência do Juiz da Vara de Registros Públicos e atrai a competência do Juízo Cível.
Conflito de Competência procedente. (TJPR - 18ª C.Cível em Composição Integral - CC - 1583697-0 – Campo Largo - Rel.: Péricles Bellusci de Batista Pereira - Unânime - J. 19.10.2016) Destarte, diante da matéria a ser apreciada, competente este juízo. 3.
DISPOSIÇÕES 1.
Examinando os documentos de mov. 1.13/1.20 verifiquei que o processo de usucapião extrajudicial está juntado de maneira desordenada, além de estarem faltando diversas folhas, à exemplo as fls. 10/18 (mov. 1.13, pág. 9/10).
Assim, torna-se impossível verificar a alegação de ausência de correta citação e consequente cerceamento de defesa.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a íntegra do processo de usucapião extrajudicial, de maneira cronológica (art. 173, do CNCGJ), sob pena de indeferimento do pedido liminar. 2.
Após, voltem conclusos com anotação de urgente.
Guarapuava, 26 de abril de 2021.
RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito -
27/04/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 13:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/04/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 14:45
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/04/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 14:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/03/2021 13:41
Recebidos os autos
-
29/03/2021 13:41
Distribuído por sorteio
-
27/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/03/2021 13:50
Processo Reativado
-
25/03/2021 13:31
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2021 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2021 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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