TJPR - 0001248-36.2020.8.16.0080
1ª instância - Engenheiro Beltrao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/08/2022 10:59
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2022 14:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/08/2022 14:59
Recebidos os autos
-
12/08/2022 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2022 14:45
Recebidos os autos
-
11/08/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 19:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/06/2022 19:13
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
18/05/2022 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2022
-
29/04/2022 14:48
Baixa Definitiva
-
29/04/2022 14:48
Recebidos os autos
-
29/04/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
12/04/2022 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 17:05
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
29/03/2022 13:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/03/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE IRACI FELIX GUIMARÃES
-
15/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 12:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/03/2022 12:23
Recebidos os autos
-
04/03/2022 12:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/03/2022 12:23
Distribuído por sorteio
-
04/03/2022 12:08
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/02/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
09/12/2021 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
30/10/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 18:56
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/08/2021 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
12/08/2021 12:38
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 18:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 16:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/07/2021 01:23
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 16:37
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 16:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/06/2021 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/05/2021 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
24/05/2021 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 03:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI AVENIDA VICENTE MACHADO, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: 44 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001248-36.2020.8.16.0080 Vistos, etc.
Com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo.
Trata-se de ação de declaratória de nulidade/inexigibilidade de débito, em que a parte autora pretende que seja declarado ilegal os descontos realizados pelo réu em seu benefício previdenciário, referente ao contrato 89-827179895/17, com início em 00/2017, no valor de R$ 5.475,35, a ser quitado em 39 parcelas de R$ 211,25 e excluído com 01 parcela descontada, pugnando pela devolução em dobro do valor pago pela autora.
Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o réu apresentou contestação (mov. 18), impugnando o pedido de justiça gratuita, a litispendência em relação aos autos 0000608-33-2020.8.16.0080 e a conexão com a mesma demanda.
Aduz a decadência do artigo 26, CDC, a falta de interesse de agir em razão do não cumprimento do termo de cooperação 15/2016, firmado entre o Ministério Público e os patronos da presente demanda e a existência de ações idênticas promovidas pelo patrono da parte autora.
No mérito, defende a regularidade na contratação, tendo em vista que firmada para quitar débito anterior junto ao BANCO SAFRA, pugnando pela improcedência da ação.
Réplica (mov. 23).
Quanto às provas, o réu requereu o depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício ao BANCO SAFRA (mov. 30), enquanto a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 28). É o relatório.
DECIDO.
Da impugnação à gratuidade da justiça Não merece amparo a pretensão do réu quanto ao afastamento do pedido de gratuidade da justiça à autora.
A concessão da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Da mesma forma, o artigo 98 do CPC/15 consigna que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Segundo o artigo 99, §2º, CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” E para o deferimento do benefício é suficiente a simples alegação de insuficiência econômica para o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, ante a presunção iuris tantum de veracidade, decorrente do §3º, do artigo 99, CPC, segundo o qual “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Nesse diapasão, é ônus da parte adversa trazer elementos para infirmar a alegação de insuficiência deduzida pela parte requerente.
A propósito, eis a jurisprudência: DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO REVISIONAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PLEITO PELA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART.5º, LXXIV, DA CF, ARTS. 98 E 99 DO CPC/15.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DE POBREZA. ÔNUS DA PARTE ADVERSA DE CONTRADITÁ-LA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS A EVIDENCIAR FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO.
GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 1723608-9 – São José dos Pinhais - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 24/08/2017 – grifou-se) Considerando que a parte ré não trouxe aos autos elementos suficientes para infirmar a condição de pobreza afirmada pela autora, afasto a impugnação à gratuidade da justiça.
Da litispendência A parte ré sustenta que a causa de pedir em questão é a mesma aventada nos autos nº 0000608-33-2020.8.16.0080.
Como é cediço, a litispendência ocorre “quando se reproduz ação anteriormente ajuizada” ou se “repete ação que está em curso”, havendo identidade de ações quando possuírem as “mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido” (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, NCPC).
No caso, embora a presente ação tenha as mesmas partes que os autos 0000608-33-2020.8.16.0080 e também o mesmo pedido, é diversa a causa de pedir, visto que, no presente, versa sobre o contrato 89-827179895/17, enquanto, naqueles autos, trata-se do contrato 47-827356478/17.
Logo, sendo diversas as causas de pedir, não há litispendência.
Da conexão Em relação a conexão alegada, tem-se que não obstante tenha o autor ingressado com outras ações contra o mesmo réu, cada uma delas aborda instrumento contratual diverso.
A alegação não pode ser reconhecida, eis que as demandas discutem contratos diversos e, assim, têm causa de pedir diversas.
A propósito: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONEXÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS PEDIDOS.
REUNIÃO DE PROCESSOS.
DESCABIMENTO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE.
JUÍZO SUSCITANTE COMPETENTE. 1.
O art. 55, do NCPC, estabelece que haverá conexão entre ações quando ‘lhes for comum o pedido e a causa de pedir’. 2. ‘O órgão jurisdicional não tem o dever de reunir as causas conexas.
Trata-se de faculdade judicial’ (STJ, REsp 305.835/RJ). 3.
Conflito negativo julgado improcedente” (TJPR - 16ª C.Cível em Composição Integral - CC - 1660723-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Fernando Tomasi Keppen - Unânime - J. 27.09.2017) Portanto, afasto a alegada conexão.
Da decadência O prazo decadencial contido no art. 26, II, do CDC não se aplica a casos como o presente, pois não se trata de discussão acerca da prestação de serviço bancário, mas sim da irregularidade do contrato celebrado, estando sujeito, em verdade, ao prazo prescricional quinquenal do artigo 27, CDC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, CONDENANDO A PARTE RÉ À RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS, EM DOBRO (ART. 42, §ÚNICO, CDC), AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ALÉM DO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DE AMBAS PARTES.
APELO – BANCO CETELEM S.A: PRELIMINAR - DECADÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL – INAPLICABILIDADE DO CONTIDO NO ART. 26, II, DO CDC, PORQUANTO NÃO SE TRATA DE RECLAMAÇÃO SOBRE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO EM SI, MAS DA DISCUSSÃO SOBRE A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6°, INC.
III, DO CDC) – INSTRUMENTO CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO À CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADO PELO AUTOR E QUE TRAZ TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA CONCESSÃO DO CRÉDITO E ABATIMENTO DO VALOR DEVIDO.
RECURSO ADESIVO – SEBASTIÃO BORGES DA SILVA – PREJUDICADO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, COM A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0042236-74.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 19.06.2019) Afasto, pois, a decadência arguida.
Do interesse de agir da autora O réu suscita a falta de interesse de agir da parte autora, diante do não cumprimento do termo de Cooperação n. 15/2016, entre o Ministério Público e os patronos da presente demanda.
Ocorre que, conforme informado pelo réu, é possível aferir que o objeto do aludido TC se restringe às demandas nas quais o patrono da autora represente comunidades indígenas, o que não é o caso da autora.
Assim, o cumprimento do ajuste, para a presente ação, é irrelevante, estando presente o interesse processual da parte autora.
Da relação de consumo Observa-se que o litígio sub examine tem como partes, de um lado, o cliente bancário, pessoa física destinatária final dos produtos e serviços oferecidos pelo requerido e, de outro, uma instituição financeira, pessoa jurídica de direito privado, fornecedora de serviços e produtos bancários.
Enquadram-se, pois, os litigantes, nos termos dos arts. 2º e 3º do Estatuto Consumerista, configurando-se, desta forma, a relação de consumo, mormente levando em conta o disposto na Súmula 297 do STJ.
A propósito, eis jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE, CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL PREVISTO NO ART. 206, § 3º, INC.
IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRAZO DECENAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0014936-48.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 12.06.2019 - destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ANTE A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA DOS AGRAVADOS EM RELAÇÃO AO BANCO CREDOR – INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO (ART. 300 DO CPC) – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS – MANUTENÇÃO DA ATUAL SITUAÇÃO FÁTICA – DECISÃO MANTIDA.1. “1.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Possibilidade – Súmula 297/STJ: ‘O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras’. 2.
Inversão do ônus da prova – Cabimento – presença dos requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC – Hipossuficiência quanto às condições de produzir provas nos autos. [...] (TJPR - 17ª C.Cível - 0015454-72.2018.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 21.03.2019 - grifei) Não obstante a existência da relação consumerista, tem-se que a inversão do ônus da prova pressupõe a configuração da hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações.
No caso em análise, não restam dúvidas quanto à hipossuficiência técnica da autora, a qual ocupa posição desvantajosa em relação ao réu, quanto à atividade probatória.
Não se pode olvidar que o réu, enquanto instituição financeira, detém o monopólio das informações e dos dados financeiros que, muitas vezes, são inacessíveis ao consumidor, de modo que a parte autora não possui elementos suficientes para comprovar os fatos que permeiam lide, cujos dados encontram-se em poder do banco.
Além disso, nota-se a hipossuficiência financeira da requerente em relação ao requerido.
Nessa linha, vislumbra-se que o requerido é quem possui as melhores condições de produzir a prova necessária ao deslinde do feito, em contrapartida à autora, que, dada a sua hipossuficiência, terá maior dificuldade ou até mesmo impossibilidade para dar regular cumprimento à atividade probatória.
Em consequência, não pode ser negado o direito da autora a uma adequada prestação jurisdicional em decorrência de operação financeira controlada e dirigida pelo banco requerido, razão pela aplico as normas consumeristas ao caso e inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Pontos controvertidos Presente o interesse de agir, bem como os pressupostos de existência, validade e regularidade do processo, declaro o feito saneado e fixo os pontos controvertidos: - Existência/inexistência da contratação; - Existência/inexistência de liberação de valores para quitação de empréstimo anterior, firmado pelo autor. - Existência/inexistência de dever de indenizar e de devolução dos valores pagos na forma dobrada.
Das provas a serem produzidas Para sanar os pontos controvertidos, defiro, por ora, a prova documental.
Reservo a apreciação da necessidade da prova oral após a expedição de ofício a seguir determinado.
Prova documental Considerando que a parte ré alega que o contrato discutido nos autos foi firmado para adimplir avença anterior, também firmada pela autora, oficie-se ao BANCO SAFRA, para que informe acerca da quitação/portabilidade de contrato em nome da autora IRACI FELIX GUIMARÃES, CPF *10.***.*21-15, bem como sobre o efetivo recebimento dos valores disponibilizados pelo ora réu para quitação do contrato, no valor de R$ 5.475,35 (cinco mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) em 13/11/2017, fornecendo cópia do instrumento firmado pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada, intime-se ambas as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Intimem-se ambas as partes do inteiro teor da presente decisão.
Diligências necessárias.
Engenheiro Beltrão, datado digitalmente. Silvio Hideki Yamaguchi Magistrado -
28/04/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2021 13:16
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/03/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
25/03/2021 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/03/2021 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 18:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/03/2021 16:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/02/2021 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
11/02/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/01/2021 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/01/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/12/2020 16:36
Juntada de COMPROVANTE
-
13/10/2020 11:34
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 15:33
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/07/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
08/07/2020 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 16:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/07/2020 13:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/07/2020 15:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/07/2020 15:26
Recebidos os autos
-
09/06/2020 10:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2020 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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