TJPR - 0020392-63.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2023 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/07/2022 14:14
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2022 10:59
Recebidos os autos
-
22/07/2022 10:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/07/2022 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2022 16:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2022
-
02/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
30/06/2022 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 18:40
HOMOLOGADA RENÚNCIA PELO AUTOR
-
05/05/2022 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 10:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
25/04/2022 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 02:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 10:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
04/03/2022 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 01:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
08/02/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2021 18:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 09:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/12/2021 09:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/11/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
10/11/2021 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
30/09/2021 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 02:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
15/09/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
14/09/2021 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 09:42
Conclusos para despacho
-
28/08/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
23/08/2021 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 21:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2021 12:54
Conclusos para decisão
-
17/07/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
16/07/2021 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 03:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 17:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2021 10:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
28/05/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2021 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2021 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/05/2021 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020392-63.2021.8.16.0014 Processo: 0020392-63.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.109,92 Autor(s): ARLETE SOUZA DA SILVA Réu(s): Banco Safra S.A 1- Concedo a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. 2- Analisando-se a eficácia da audiência do art.334 do NCPC, desde o início da vigência de tal dispositivo, constatou-se neste juízo que o índice de êxito das conciliações tem sido inexpressivo em vista do volume de processos em tramitação. É certo que o rito processual é indisponível e que a referida audiência tem previsão expressa ao procedimento comum ordinário.
Pondere-se, entretanto, que uma alteração na fase (momento) de realização da audiência de conciliação não implica em suprimir tal ato do procedimento, mas tão somente realizá-lo de modo a conferir maior eficácia na obtenção de conciliação, bem como abreviar o tempo de tramitação do feito, em conformidade com a essência do princípio da instrumentalidade e razoável duração do processo.
Ademais disso, ressalte-se que não se pode cogitar de prejuízo às partes pela supressão da oportunidade de conciliação em audiência, uma vez que a realização do ato fica preservada no curso do procedimento, alterando-se tão somente o momento processual de sua realização.
Assim, ausente qualquer prejuízo às partes em face da alteração no momento da audiência de conciliação, não se cogita de nulidade sob tal pretexto.
Esclareço, enfim, que a oportunidade da audiência conciliatória será postergada para depois da impugnação à contestação, quando as partes serão consultadas sobre a efetiva disposição ao acordo e, havendo requerimento de ambos (princípios da autonomia da vontade e voluntariedade), será designada audiência para tentativa de conciliação. 3- No mais, cite-se o réu para contestar em 15 dias, através de carta ARMP, ou por mandado, caso haja requerimento, observando-se quanto ao prazo, a regra do art.231 do NCPC.
Na hipótese de mandado, desde já, autorizo o cumprimento em Comarca contígua. 4- Intimem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito -
28/04/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/04/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 11:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/04/2021 18:26
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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25/04/2021 18:20
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
23/04/2021 14:15
Recebidos os autos
-
23/04/2021 14:15
Distribuído por sorteio
-
23/04/2021 00:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 00:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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