TJPR - 0001025-83.2020.8.16.0080
1ª instância - Engenheiro Beltrao - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2023 22:20
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2023 17:48
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/07/2023 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2023 21:21
Recebidos os autos
-
07/07/2023 21:21
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 21:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/03/2023 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
21/03/2023 01:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/03/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2023
-
20/03/2023 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2023
-
20/03/2023 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2023
-
03/03/2023 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
21/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 16:23
Recebidos os autos
-
09/02/2023 16:23
Baixa Definitiva
-
09/02/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2023
-
09/02/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
18/01/2023 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 02:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 15:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/12/2022 17:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
31/10/2022 01:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 17:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 00:00 ATÉ 09/12/2022 17:00
-
28/09/2022 18:44
Pedido de inclusão em pauta
-
28/09/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 17:03
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
01/09/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 15:10
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
08/07/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 04:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 13:55
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
27/04/2022 13:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/04/2022 13:55
Recebidos os autos
-
27/04/2022 13:55
Distribuído por sorteio
-
27/04/2022 13:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2022 13:34
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2022 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/04/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
25/03/2022 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
10/03/2022 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 20:06
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
02/02/2022 12:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/01/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
18/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2021 20:16
OUTRAS DECISÕES
-
02/07/2021 14:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/06/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
24/05/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI AVENIDA VICENTE MACHADO, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: 44 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001025-83.2020.8.16.0080 Processo: 0001025-83.2020.8.16.0080 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$10.026,34 Requerente(s): MARIA DE JESUS Requerido(s): BANCO PAN S.A.
DECISÃO 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais movida por MARIA DE JESUS em face de o BANCO PANAMERICANO S.A.
Narra a parte autora, em suma, que recebe o benefício previdenciário n.º 1445695470 e que, em razão das notícias de fraudes e inconformada com a renda que vem auferindo de seu benefício, solicitou emissão de extrato junto ao INSS, ocasião em que se pasmou diante dos empréstimos ali existentes.
Relata que requereu, de forma administrativa, o contrato de empréstimo, o comprovante de entrega de valores e a autorização para averbação, contudo, o requerido manteve-se inerte.
Pretende a verificação do contrato n.º 332800715-2 (início em 02/2020, no valor de R$ 454,71, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 12,70 – contrato ativo com 1 parcela descontada até a data do extrato), tendo em vista acreditar que o referido ajuste, averbado em seu benefício previdenciário, esteja maculado.
Requer sejam declarados ilegais os descontos realizados em seu benefício previdenciário, a condenação do réu a restituir em dobro o montante pago e a cessação dos descontos, sob pena de multa.
Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela inversão do ônus da prova.
Com a inicial, vieram os documentos dos seqs. 1.2 a 1.9.
Decisão do seq. 6.1 concedeu o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Citado (seq. 13.1), o Banco réu apresentou contestação (seq. 14.1), alegando, preliminarmente: a) impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à parte autora; b) ausência de pretensão resistida.
No mérito, teceu argumentos sobre a regularidade da contratação do empréstimo consignado e ciência inequívoca da parte; inexistência de dano moral; litigância de má-fé e não cabimento da inversão do ônus da prova.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (seqs. 14.2 a 14.5).
Sobreveio a réplica (seq. 18.1).
Instadas à especificação de provas (seq. 19.1), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 24.1).
Por sua vez, o banco réu deixou decorrer o prazo para manifestação (seq. 25).
Vieram-me conclusos. É breve o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. 2.1.
Das preliminares a) Da impugnação da concessão da justiça gratuita à parte autora Alega o banco réu que o benefício da gratuidade de justiça é concedido àqueles que não possuem condições econômicas para suportar os custos do processo e para permitir o amplo acesso à justiça.
Assim, não seria aceitável que a parte autora tenha ingressado com múltiplas ações contra o mesmo réu e, em todas elas, tenha pleiteado a concessão do benefício da gratuidade.
Ter-se-ia, em verdade, o abuso do seu direito.
O Código de Processo Civil dispõe que pode o juiz indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Por sua vez, o parágrafo terceiro do artigo supra prevê que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Dessa maneira e como já reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando da concessão da assistência judiciária gratuita, o entendimento é no sentido de que basta a simples declaração do autor afirmando a sua hipossuficiência para que seja deferido o benefício, ressalvado ao juiz exigir do interessado que comprove documentalmente a sua impossibilidade de fazer frente ao pagamento das despesas.
No caso concreto, a parte autora juntou à inicial os documentos dos seqs. 1.3, 1.5, 1.6, 1.7 e 1.8, que se mostraram suficientes para a concessão do benefício.
Nota-se, a partir destes, que a parte autora recebe benefício previdenciário no valor de 1 (um) salário mínimo vigente, demonstrando, claramente, que faz jus à concessão das benesses da gratuidade da justiça.
Ademais, saliento que cabe à parte contrária fazer prova de que o requerente do benefício tem condições de arcar com as custas do processo sem comprometer seu sustento e de sua família, o que não ocorreu.
Portanto, mantenho a concessão da justiça gratuita à parte autora. b) Da ausência de pretensão resistida Assevera o Banco réu ausência de prova do contato administrativo da parte autora e que somente tomou conhecimento do problema trazido nos autos após o ajuizamento da demanda.
Requer a intimação da parte autora para que prove ter preenchido as condições da ação, ao contatar a fonte pagadora ou a instituição previamente, sob pena de extinção do processo, nos termos da legislação processual.
Mais uma vez, não assiste razão à pretensão da parte ré.
Por muito tempo, o prévio requerimento administrativo era visto como indispensável, uma vez que, se essa etapa não fosse cumprida, o autor não teria interesse de agir, que é uma das condições da ação.
Contudo, com a constitucionalização do princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição, esse entendimento passou a ser modificado.
Atualmente, prevalece a compreensão de que as esferas administrativa e judicial são independentes e de que não há necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demandas judiciais, salvo exceções legais expressas, o que não é o caso em comento.
Portanto, afasto a preliminar aventada. 2.2.
Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova A parte autora pleiteia a inversão do ônus da prova argumentando estarem presentes os requisitos do art. 6°, VIII, do CDC.
Inquestionável é a aplicabilidade, aos contratos bancários, do microssistema de proteção ao consumidor, capitaneado pelo CDC.
Trata-se de matéria sumulada pelo STJ[1] e pelo TAPR[2].
O produto com que o banco negocia é o crédito, isto é, bem imaterial, conforme designado pelo artigo 3º, § 1º, do CDC.
Ademais, a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor, por força da disposição constante do artigo 2º do mesmo Código.
Destaca-se que o serviço prestado pela parte requerida é a concessão de crédito, figurando seu tomador (seja pessoa física ou jurídica) como destinatário final do serviço.
Assim, está a parte requerente exposta a prática contratual abrangida pelo CDC, qual seja, a atividade bancária.
No tocante à inversão do ônus da prova, verifico que é possível sua aplicação no caso, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC (Lei n.º 8.078/1990).
Consoante lição de Rizzatto Nunes, a hipossuficiência “para fins de possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício.”[3] Nessa esteira, forçoso concluir que a parte autora é hipossuficiente em relação à empresa requerida, na medida em que sua área de atuação é completamente diversa do mercado financeiro e das questões econômicas intrínsecas a este.
Não há nada nos autos que indique que a parte autora tenha conhecimento técnico ou informativo sobre as cláusulas do contrato que firmou com a parte requerida.
Por oportuno, é de se salientar que o pacto firmado se trata de instrumento com cláusulas preestabelecidas, as quais não permitem discussão pelo contraente-consumidor e, portanto, resta este impedido de conhecer todos os aspectos do serviço contratado.
Visando à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inverto o ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Da delimitação das questões de fato e de direito Dessa maneira, afastadas as preliminares e prejudicial de mérito apresentadas, e verificando a presença dos pressupostos de admissibilidade do direito de ação (condições da ação), dos requisitos de validade do processo (pressupostos processuais), assim como a inocorrência das hipóteses de extinção do processo (art. 354 do CPC) ou de julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC), DECLARO O FEITO SANEADO.
Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC) e questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, IV, do CPC): a) a (i)legalidade na contratação de empréstimo consignado; b) a (in)existência de saldo credor/devedor; c) o direito à repetição de indébito na forma simples ou dobrada; d) ausência/ocorrência de danos morais; e) fixação do quantum indenizatório. 4.
Das provas Instadas à especificação de provas (seq. 19.1), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 24.1), ao passo que o banco réu deixou decorrer o prazo para manifestação (seq. 25).
Ao que se vê, a questão conflituosa é eminentemente de direito, cujo suporte fático exige prova exclusivamente documental.
Ademais, a controvérsia se cinge à efetiva contratação do empréstimo consignado e à liberação do crédito pelo banco réu na conta bancária da autora.
Assim, revelam-se suficientes os documentos juntados aos autos para cognição exauriente da demanda. 4.1.
Desse modo, considerando que o feito versa sobre questão exclusivamente jurídica, que não demanda a produção de provas outras que não as documentais já acostadas, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 5.
Precluso o direito de recorrer desta determinação, se foram requeridos e/ou deferidos os benefícios gratuidade de justiça, registre-se para sentença e voltem, independentemente de preparo. 6.
Se não, contados e preparados, voltem os autos conclusos para sentença. 7.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Engenheiro Beltrão, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz Substituto [1] Súmula 297 (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. [2] Enunciado nº 5 do TAPR: “As instituições financeiras, como prestadoras de serviços, especialmente contempladas no art. 3º, § 2º, estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor”. [3] Rizzatto Nunes.
Curso de Direito do Consumidor. 4ª Edição. 2009. pág. 782 -
28/04/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/04/2021 18:04
Alterado o assunto processual
-
27/04/2021 18:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PETIÇÃO CÍVEL PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
09/04/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
02/03/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/02/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 17:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/02/2021 14:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/02/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
22/01/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2020 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/11/2020 17:41
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2020 17:09
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/06/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 16:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/06/2020 13:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/06/2020 16:58
Recebidos os autos
-
02/06/2020 16:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/05/2020 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2020 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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