TJPR - 0000157-71.2021.8.16.0080
1ª instância - Engenheiro Beltrao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2022 17:07
Recebidos os autos
-
14/10/2022 17:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/10/2022 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 12:14
Recebidos os autos
-
14/10/2022 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/10/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
30/09/2022 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/09/2022
-
26/09/2022 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/09/2022
-
26/09/2022 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2022
-
22/09/2022 18:39
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
19/09/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
17/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
23/08/2022 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 20:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 18:17
Homologada a Transação
-
02/08/2022 12:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
02/08/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
01/08/2022 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
25/07/2022 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
06/06/2022 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 01:37
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
17/12/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 13:35
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 02:15
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
10/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 17:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/06/2021 19:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
27/05/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/05/2021 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI AVENIDA VICENTE MACHADO, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: 44 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000157-71.2021.8.16.0080 Processo: 0000157-71.2021.8.16.0080 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): GISELI MARTINS BUSQUIM Réu(s): MAGAZINE LUIZA S/A DECISÃO 1.
Em consonância ao critério adotado por este Juízo, que interpreta o art. 99 do CPC à luz da Constituição da República, cujo art. 5º, LXXIV, preceitua que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, conclui-se pela imprescindibilidade da comprovação mínima da hipossuficiência da parte para o sustento próprio ou de sua família a fim de que faça jus ao benefício.
Na hipótese, tenho que restou comprovado o requisito, no presente momento, ante o contido nos documentos dos seqs. 1.3, 15.2 a 15.6, os quais ilustram a parca renda auferida pela parte autora e consignam presunção de prejuízo ao sustento próprio ou familiar caso imposto o custeio das despesas processuais.
Portanto, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à(s) parte(s) autora(s), o que faço com fundamento no art. 99 do CPC e art. 5º, LXXIV, da CR/1988, sem prejuízo de que, posteriormente, a depender dos eventuais benefícios a serem obtidos pela(s) parte(s) demandante(s), seja-lhe(s) exigido o pagamento das custas. 2.
Presentes os requisitos constantes dos artigos 319 e 320 do CPC, RECEBO a petição inicial. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Anoto que há razoáveis fundamentos para justificar a facultatividade da designação de tal ato, a saber: a) o direito fundamental constitucional à autonomia da vontade e à liberdade de contratar; b) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CR/1988); c) a norma de direito material que prevê o direito de o credor de não ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida (art. 313 do CC); d) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Ademais, neste caso, a parte autora afirma expressamente não ter interesse em conciliar, não podendo ser forçada a tanto, de modo que a designação da audiência seria contrária à economia processual. 4.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para que, querendo, ofereça(m) resposta, sob forma de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 5.
Apresentada a contestação com preliminares (art. 351 do CPC) ou com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da(s) parte(s) requerente(s) (art. 350 do CPC), intime(m)-(n)a(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste(m), podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 5.1.
Havendo a apresentação de reconvenção, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) autora(s), na pessoa e seu(ua)(s) advogado(a)(s), para apresentar(em) resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343 do CPC), intimando-se, logo, a(s) parte(s) reconvinte(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste(m) sobre a contestação da reconvenção. 6.
Ato contínuo, intimem-se as partes para a indicação dos pontos fáticos controvertidos, meios de prova respectivos (devendo justificar sua necessidade e relevância ao deslinde do feito, pena de indeferimento), ônus da prova e pontos jurídicos controvertidos, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 7.
Por fim, voltem conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo (art. 354 e ss. do CPC) ou decisão de saneamento (art. 357 do CPC). 8.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Engenheiro Beltrão, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz Substituto -
28/04/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
28/04/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2021 18:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2021 13:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2021 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 18:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/03/2021 11:40
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 13:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/01/2021 16:00
Recebidos os autos
-
29/01/2021 16:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/01/2021 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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