TJPR - 0002902-04.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 17ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE AKON ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
22/07/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE HUNTER DOUGLAS DO BRASIL LTDA
-
17/07/2025 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2025 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 17:29
OUTRAS DECISÕES
-
30/06/2025 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2025 08:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2025 11:23
Recebidos os autos
-
24/06/2025 11:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/06/2025 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2025 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2025 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2025 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 09:07
Juntada de COMPROVANTE
-
12/06/2025 13:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/05/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 09:47
Expedição de Mandado
-
22/05/2025 00:22
DECORRIDO PRAZO DE HUNTER DOUGLAS DO BRASIL LTDA
-
06/05/2025 01:15
DECORRIDO PRAZO DE HUNTER DOUGLAS DO BRASIL LTDA
-
30/04/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/04/2025 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2025 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 10:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/04/2025 10:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
22/04/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2025 09:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 15:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - ENDEREÇO E DADOS CADASTRAIS
-
10/04/2025 15:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
09/04/2025 16:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
09/04/2025 09:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 09:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 15:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
08/04/2025 14:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
08/04/2025 14:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
08/04/2025 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 13:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
08/04/2025 13:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
08/04/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 13:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
08/04/2025 13:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
08/04/2025 13:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
08/04/2025 11:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
08/04/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2025 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 12:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/03/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2025 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 08:21
Juntada de COMPROVANTE
-
12/03/2025 19:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/03/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 15:05
Expedição de Mandado
-
03/02/2025 20:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2025 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2025 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2024 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 11:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/11/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2024 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 13:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/10/2024 00:31
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2024 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 09:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/10/2024 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
05/09/2024 16:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
05/09/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2024 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 17:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/06/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2024 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 22:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 08:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/03/2024 01:09
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 01:56
DECORRIDO PRAZO DE AKON ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
22/01/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2024 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/06/2023 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE HUNTER DOUGLAS DO BRASIL LTDA
-
15/03/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
06/03/2023 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE HUNTER DOUGLAS DO BRASIL LTDA
-
12/12/2022 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 09:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/10/2022 09:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
03/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE HUNTER DOUGLAS DO BRASIL LTDA REPRESENTADO(A) POR DANIEL BLIKSTEIN
-
03/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE HUNTER DOUGLAS DO BRASIL LTDA REPRESENTADO(A) POR DANIEL BLIKSTEIN
-
31/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE HUNTER DOUGLAS DO BRASIL LTDA REPRESENTADO(A) POR DANIEL BLIKSTEIN
-
29/08/2022 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 10:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/08/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
07/07/2022 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AKON ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
16/06/2022 16:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/06/2022 20:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE HUNTER DOUGLAS DO BRASIL LTDA REPRESENTADO(A) POR DANIEL BLIKSTEIN
-
01/06/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 09:44
CLASSE RETIFICADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/05/2022 19:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/03/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 01:19
DECORRIDO PRAZO DE AKON ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
26/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/12/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 18:06
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/10/2021 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 01:58
DECORRIDO PRAZO DE AKON ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/09/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE HUNTER DOUGLAS DO BRASIL LTDA REPRESENTADO(A) POR DANIEL BLIKSTEIN
-
29/09/2021 15:16
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 00:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/09/2021 11:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 19:47
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/07/2021 17:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/07/2021 13:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/07/2021 09:51
Recebidos os autos
-
08/07/2021 09:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/07/2021 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE AKON ENGENHARIA LIMITADA
-
20/05/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE HUNTER DOUGLAS DO BRASIL LTDA REPRESENTADO(A) POR DANIEL BLIKSTEIN
-
09/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002902-04.2020.8.16.0001 Processo: 0002902-04.2020.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$418.620,48 Autor(s): HUNTER DOUGLAS DO BRASIL LTDA representado(a) por Daniel Blikstein Réu(s): AKON ENGENHARIA LIMITADA DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em face da decisão de mov. 33.1, que anunciou o julgamento antecipado alegando, em resumo, a ocorrência de omissão e contradição porque "o d.
Juízo equivocou-se ao afirmar que somente a Autora teria requerido a oitiva de testemunhas, deixando de considerar a manifestação tempestiva apresentada pela Ré junto ao mov. 31.1, na qual a AKON expressamente se manifestou pela necessidade de dilação probatória.
Portanto, é inequívoca a necessidade de que aquele petitório seja considerado para a análise e convencimento do i.
Juiz quando da prolação do despacho saneador, assegurando-se, assim, o respeito aos princípios processuais da ampla defesa e do contraditório.".
Requereu, assim, o acolhimento dos embargos de declaração nos termos ora propostos (mov. 39.1).
Instada, a parte autora refutou os embargos, mas não se opôs a eventual designação de audiência (mov. 47.1). É o relatório. 2.
Conheço dos embargos de declaração, porque opostos tempestivamente a contar da intimação da embargante acerca do teor da decisão embargada (mov. 38 e 39).
No mérito, embora a decisão padeça de omissão no que tange ao pontuar que apenas parte autora pugnou pela produção da prova oral, certo é que a integração pela via dos embargos de declaração, para fazer constar na redação da decisão que a requerida também requereu a produção de prova oral, em nada altera a conclusão exposta na decisão, que entendeu pelo cabimento do julgamento antecipado a partir da prova documental já carreada aos autos.
Com efeito, a análise acerca das questões envolvendo liame contratual entre a autora e a empresa MAELCO perpassa pela análise documental, assim como as alegações acerca das circunstâncias da contratação da empresa MAELCO pela requerida e do suposto atraso na entrega dos produtos, considerando que o vulto das obras e dos valores, aliados à especificidade técnica envolvida nesse relacionamento, demandam a análise documental que não pode ser suplantada por prova oral.
Ademais, a questão envolvendo alegação de corresponsabilidade da autora juntamente com a empresa MAELCO frente à requerida é matéria de direito que, para ser examinada, também perpassas pela análise documental, razão pela qual também torna desnecessária a produção de prova oral. 3.
Diante do acima exposto, acolho em parte os embargos de declaração apenas para fazer uma modificação no item 2 da decisão embargada (mov. 33.1), a qual passará a contar com a seguinte redação: 2.
Ao caso, determinada a especificação fundamentada das provas pretendidas (ev. 25.1), manifestaram-se as partes pela necessidade de prova oral com a oitiva de testemunhas (ev. 29.1 e 31.1).
Todavia, a dilação probatória postulada é despicienda ao caso em mesa, haja vista a suficiência das provas já acostadas a possibilitar o deslinde da causa. que "REJEITO os embargos de declaração opostos pelo requerido no mov. 33.1. 4.
Rejeito, contudo, os embargos no que tange à necessidade de instauração da fase de dilação probatória, mantendo, pois, o entendimento externado na decisão embargada pela possibilidade de julgamento antecipado do feito. 5.
Registro, ainda, que compete ao juiz, como destinatário das provas, averiguar se aquelas constantes nos autos são suficientes para a formação de seu convencimento, ou se há necessidade da produção, ou não, de provas mais complexas, a fim de possibilitar uma análise mais aprofundada da questão posta em julgamento. 6.
Tal situação é facultada ao juiz, pois, sendo ele o apreciador das questões estampadas na demanda, poderá dispensar a produção daquelas provas que entender protelatórias ao feito, não havendo o que se falar, portanto, em cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio do contraditório. 7.
Por fim, retifique-se o polo passivo fazendo constar “AKON ENGENHARIA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL". 8.
Ciência às partes.
Oportunamente, à conclusão para a sentença. Int.
Curitiba, 27 de abril de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto -
28/04/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2021 13:13
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 10:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/01/2021 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 13:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/11/2020 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/11/2020 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 10:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/07/2020 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/07/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/06/2020 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 13:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2020 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 01:35
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2020 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
16/03/2020 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 11:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2020 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 17:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/02/2020 17:14
Expedição de Mandado
-
21/02/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 16:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/02/2020 09:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/02/2020 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 13:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/02/2020 12:14
Recebidos os autos
-
10/02/2020 12:14
Distribuído por sorteio
-
07/02/2020 11:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2020 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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