TJPR - 0020969-17.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2025 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 12:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/12/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2024 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2024 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 14:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/04/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2024 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 17:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/02/2024 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2024 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2024 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 18:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/12/2023 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2023 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2023 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 19:50
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 19:50
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2023 17:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/10/2023 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 16:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/10/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2023 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/08/2023 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
18/08/2023 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
14/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
26/07/2023 16:49
Juntada de Petição de laudo pericial
-
24/07/2023 18:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/07/2023 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2023 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 18:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/03/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2023 11:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/02/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 16:38
Recebidos os autos
-
07/11/2022 16:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/11/2022 22:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2022 22:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2022 13:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/10/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO
-
09/08/2022 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 08:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
05/08/2022 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 21:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 12:28
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 19:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 12:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/08/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 05:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
17/07/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JULIANA GARCIA RODRIGUEIRO
-
26/06/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 19:02
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020969-17.2020.8.16.0001 Cuida-se de liquidação da sentença prolatada nos autos de n. 0033127-51.2013.8.16.0001 referente à condenação estabelecida em sede de reconvenção, notadamente, para que seja apurado o valor correspondente ao excesso de área construída ao qual a parte Reconvinda foi condenada ao pagamento, a ser averiguado a partir da “extensão da área, bem assim o padrão de construção e o seu exato estágio quando da entrega da unidade para o requerente.” O Reconvinte juntou laudo pericial (mov. 1.2).
Na petição de mov. 17.1, os Reconvindos suscitam a decadência do direito do Reconvinte e impugnam o laudo apresentado pela contraparte.
Juntaram documentos (mov. 17.2/17.3).
O Reconvinte rechaça os argumentos alinhavados pelos Reconvindos (mov. 28.1).
Apresentou parecer técnico (mov. 28.2).
DECIDO.
Inicialmente, quanto à arguição de decadência do direito, cuida-se de matéria prejudicial de mérito que deveria ter sido suscitada durante a fase de conhecimento do processo em contestação à reconvenção.
Transitada em julgado a sentença na qual se reconheceu o direito do Reconvinte em ser ressarcido pelo excesso de área construída, fez coisa julgada às partes.
Frise-se o disposto no Artigo 508, caput, do Código de Processo Civil: “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.”.
Trata-se da eficácia preclusiva da coisa julgada conferida pelo trânsito em julgado, que impede a apreciação até mesmo de matérias de ordem pública nas fases posteriores à sentença.
A propósito, decidiu o E.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.
PRETENSA IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO EXEQUENTE.
INEXISTÊNCIA.
CLÁUSULA DE ESPECIFICIDADE NO INSTRUMENTO QUE NÃO FERE A OUTORGA DO MANDATO PARA O FORO JUDICIAL EM GERAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA.
TEMAS, EMBORA DE ORDEM PÚBLICA, RELATIVOS AO PROCESSO DE CONHECIMENTO E ACOBERTADOS PELA COISA JULGADA, PORTANTO INSUSCETÍVEIS DE DISCUSSÃO NA VIA ESTREITA DA OBJEÇÃO DE EXECUTIVIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR SOBRE O CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
QUESTÃO IGUALMENTE PRECLUSA.
DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE INTIMAÇÃO NA PESSOA DO RÉU REVEL, QUE FOI REGULARMENTE CITADO E CUJA CARTA DE INTIMAÇÃO FOI RECEBIDA NO MESMO ENDEREÇO DA CITAÇÃO, SEM RESSALVA SOBRE EVENTUAL MUDANÇA DA SEDE DA EMPRESA NO CURSO DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0001210-07.2019.8.16.0000 - Cidade Gaúcha - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 07.10.2019) GRIFEI Admitir discussão acerca da alegada decadência do direito em sede de liquidação de sentença transitada em julgado constituiria, é certo, grave risco à segurança jurídica, princípio constitucional que permeia o processo civil pátrio (Art. 5º, inciso XXXVI, CF), o que não pode ser chancelado.
Logo, REJEITO a arguição de decadência.
Diante da discordância entre as partes quanto aos cálculos apresentados e a impossibilidade de decisão de plano, nomeio como Perita, para a liquidação do julgado, a Sra.
JULIANA GARCIA RODRIGUEIRO, devidamente inscrita no sistema CAJU-TJPR (e-mail: [email protected]), a qual deverá observar o disposto no artigo 474[1], do Código de Processo Civil.
As partes, no prazo legal [2], poderão indicar assistente técnico e ofertar quesitos.
Após a oferta destes, deverá a Perita ser intimada para manifestar se aceita o encargo e, se positivo, formular proposta de honorários.
Cumprido o contido no parágrafo anterior, intimem-se as partes sobre a proposta; caso haja impugnação aos honorários periciais, dê-se vista à Perita e, após, voltem conclusos.
Registre-se que, na sentença, a sucumbência relativa à reconvenção foi distribuída na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Logo, o adiantamento dos honorários advocatícios deve ser rateado na mesma proporção [3].
Considerando que o Reconvinte é beneficiário da assistência gratuita judiciária, não haverá adiantamento da remuneração da Expert referente à sua cota parte (50%), de modo que, por ocasião da prolação da decisão concernente à fase de liquidação, serão arbitrados honorários em favor da Expert, conforme Tabela constante da Resolução CNJ n. 232/2016, em vista do teor da Resolução n. 196/2018 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. À Serventia para anotação do benefício concedido ao Reconvinte, conforme decisão de 62.1 dos autos principais, cujos efeitos se estendem a este caderno processual.
Expressada concordância à proposta de honorários, intime-se a parte Reconvinda para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar a sua cota parte (50%).
Feito isto, dê-se vista dos autos à Sra.
Perita para início dos trabalhos, os quais deverão ser concluídos em 90 (noventa) dias.
Forte no Art. 465, §4º, do CPC, fica autorizado o levantamento da proporção de metade dos honorários, tão logo deflagrados os trabalhos.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze dias), podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º do Código de Processo Civil).
Havendo impugnação ao laudo, diga a Sra.
Perita em 15 (quinze) dias.
Por fim, voltem conclusos para decisão.
Intimem-se.
Diligências Necessárias.
Curitiba, datado digitalmente. 5 Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito [1]Art. 474.
As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. [2] Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. [3] Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ENCARGO DO VENCIDO. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais ". 2.
Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1274466/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014) GRIFEI -
27/04/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/03/2021 12:54
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 12:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/10/2020 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2020 01:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2020 01:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 13:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/09/2020 13:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2020 12:55
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
09/09/2020 12:46
APENSADO AO PROCESSO 0033127-51.2013.8.16.0001
-
09/09/2020 12:34
Recebidos os autos
-
09/09/2020 12:34
Distribuído por dependência
-
04/09/2020 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2020 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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