TJPR - 0025344-61.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 15:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/02/2023 15:56
Recebidos os autos
-
07/02/2023 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2023 01:00
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO CAMPOS DOMARCO
-
06/02/2023 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 14:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO CAMPOS DOMARCO
-
28/11/2022 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2022
-
20/10/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO CAMPOS DOMARCO
-
17/10/2022 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 16:33
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/07/2022 17:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/06/2022 21:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 14:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/04/2022 00:33
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2022 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 15:53
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
14/03/2022 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/02/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 12:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
-
14/02/2022 12:19
Baixa Definitiva
-
14/02/2022 12:19
Recebidos os autos
-
14/02/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 01:36
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO CAMPOS DOMARCO
-
10/02/2022 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 23:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 23:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 19:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/12/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 18:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/12/2021 12:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/12/2021 12:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/11/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO CAMPOS DOMARCO
-
04/11/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
-
01/11/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 21:46
Pedido de inclusão em pauta
-
19/10/2021 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 15:26
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 14:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO CAMPOS DOMARCO
-
04/08/2021 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 13:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/07/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO CAMPOS DOMARCO
-
29/07/2021 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 15:18
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 14:48
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/06/2021 12:25
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/06/2021 11:33
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
28/06/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/06/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 17:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 13:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/06/2021 13:35
Distribuído por sorteio
-
23/06/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 12:05
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2021 23:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/06/2021 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/06/2021 21:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025344-61.2020.8.16.0001 Processo: 0025344-61.2020.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$44.915,77 Embargante(s): JUCIEL BECKER SOBRINHO (CPF/CNPJ: *27.***.*38-35) Rua Olímpio Ferreira da Cruz, 988 - São Marcos - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.090-100 Embargado(s): Leonardo Campos Domarco (RG: 67454782 SSP/PR e CPF/CNPJ: *54.***.*45-94) Avenida Presidente Arthur da Silva Bernardes, 757 sala 62 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 80.320-300 1.
Insurge-se a parte Embargante (mov. 77.1) em face do arresto do bem (veículo caminhão de placa AAW-1713) e seu imediato bloqueio de circulação, transferência e licenciamento que foi deferido no mov. 38.1 dos autos principais.
No mov. 286.1, determinou-se a intimação da parte Embargada para que apresentasse documentos e, após, que fosse intimada a parte Embargante para se manifestar.
No mov. 84, foram apresentados documentos.
A Exequente se manifestou no mov. 87.1. 2.
A fim de assegurar a dignidade do executado, resguardando, com isso, a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, estabeleceu o legislador certos limites à responsabilidade patrimonial no processo executivo, os quais estão especialmente elencados no art. 833 do CPC, quais sejam: Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
De posse disso, tem-se que, dentre os bens absolutamente impenhoráveis arrolados no referido dispositivo encontram-se discriminados no inciso IV, "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinada ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste dispositivo", e no inciso X “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
De posse disso, tem-se que, dentre os bens impenhoráveis arrolados no referido dispositivo, sobressai a impenhorabilidade dos bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão.
Certo disso, é de se ver nos documentos de mov. 48.2 que o Embargante comprovou que utiliza o caminhão como meio de subsistência, tendo em vista que a sua CTPS comprova que possui o cargo de motorista carreteiro.
Ao lado isso, depreende-se que o Embargante não possui outro veículo em seu nome (mov. 86.1), de onde se deduz que aquele objeto de constrição judicial é o único por ele utilizado em sua atividade.
Assim, comprovado que o veículo sobre o qual recaiu a restrição judicial é utilizado pelo Embargante na execução da sua atividade profissional, forçoso reconhecer a sua impenhorabilidade.
Outro não é o entendimento do TJPR, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO.
ARTIGO 833, INCISO V, DO CPC.
EMPRESA INDIVIDUAL E DE PEQUENO PORTE.
AUTOMÓVEL QUE, ALÉM DE SER O ÚNICO DE PROPRIEDADE DA EMPRESA, É UTILIZADO COMO FERRAMENTA DE TRABALHO.
BEM NECESSÁRIO E ÚTIL ÀS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DESENVOLVIDAS PELA EXECUTADA.
RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0052971-43.2020.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 16.04.2021) 5. Á vista do exposto, acolho o pedido apresentado pela Embargante para determinar que a Serventia, após a preclusão da presente decisão, promova o DESBLOQUEIO do veículo caminhão de placa AAW-1713. 6.
Certifique-se nos autos de execução a presente decisão. 7.
Por fim, intime-se o Embargante para que especifique as provas que pretende produzir em 10 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente. (RM) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto -
18/05/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2021 14:42
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 23:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
12/05/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO CAMPOS DOMARCO
-
11/05/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Processo: 0025344-61.2020.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$44.915,77 Embargante(s): JUCIEL BECKER SOBRINHO Embargado(s): Leonardo Campos Domarco 1.
Intime-se o Embargante para que, no prazo de 5 dias, traga mais documentos que comprovem que o veículo bloqueado é imprescindível para o seu sustento, juntando ao feito: a) as duas últimas declarações de imposto de renda (caso não declare, deverá juntar ao feito declaração de isenção expedida pelo site da Receita Federal) e, b) cópia da sua CTPS. 2.
Concomitantemente, deverá a Serventia efetuar busca RENAJUD no CPF do Embargante buscando averiguar a inexistência de outros veículos registrados em seu nome. 3.
Após, intime-se a parte Embargada para que se manifeste a respeito do pedido de mov. 48 e respectivos documentos no prazo de 05 dias. 4.
Feito isso, voltem conclusos nos URGENTES.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente. (MCSB) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto -
27/04/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 15:19
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/04/2021 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO CAMPOS DOMARCO
-
09/04/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 10:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/03/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 20:05
Recebidos os autos
-
03/03/2021 20:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/03/2021 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 17:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/02/2021 09:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/02/2021 07:43
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE JUCIEL BECKER SOBRINHO
-
11/02/2021 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 21:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/12/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 16:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/12/2020 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 08:35
Recebidos os autos
-
08/12/2020 08:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/12/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 14:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/12/2020 14:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/12/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 14:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/12/2020 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 17:07
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 01:13
DECORRIDO PRAZO DE JUCIEL BECKER SOBRINHO
-
30/11/2020 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 13:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/11/2020 13:02
Recebidos os autos
-
13/11/2020 12:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/11/2020 11:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/11/2020 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2020 15:57
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 15:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2020 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 15:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/10/2020 15:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/10/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 15:39
APENSADO AO PROCESSO 0019107-45.2019.8.16.0001
-
30/10/2020 15:28
Recebidos os autos
-
30/10/2020 15:28
Distribuído por dependência
-
29/10/2020 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/10/2020 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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