TJPR - 0000777-94.2021.8.16.0141
1ª instância - Realeza - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 12:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 12:08
Recebidos os autos
-
05/09/2023 10:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/09/2023 10:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/09/2023 10:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2023 10:08
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
01/08/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 13:37
Recebidos os autos
-
06/07/2023 13:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2023 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 11:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR ANTONIO DOS SANTOS
-
14/06/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
05/06/2023 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 17:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/06/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
20/05/2023 10:26
OUTRAS DECISÕES
-
08/03/2023 16:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
-
01/03/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 20:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/02/2023 20:27
Recebidos os autos
-
28/02/2023 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2023 13:11
Juntada de COMPROVANTE
-
28/02/2023 12:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2023 20:43
Recebidos os autos
-
27/01/2023 20:43
Juntada de CIÊNCIA
-
27/01/2023 20:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 13:41
Expedição de Mandado
-
27/01/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2023 13:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/01/2023 17:20
OUTRAS DECISÕES
-
14/10/2022 11:24
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 21:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/10/2022 21:43
Recebidos os autos
-
10/10/2022 08:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 16:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
13/09/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
09/09/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
19/08/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
19/08/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
01/08/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
25/07/2022 15:42
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 21:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2022 21:21
Recebidos os autos
-
26/04/2022 11:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 10:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2022 10:34
Juntada de COMPROVANTE
-
25/04/2022 12:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2022 16:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
13/04/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 16:53
Expedição de Mandado
-
12/04/2022 23:19
Recebidos os autos
-
12/04/2022 23:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2022 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2022 13:01
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2022 12:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2022 15:52
Juntada de CIÊNCIA
-
31/03/2022 15:52
Recebidos os autos
-
31/03/2022 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 16:02
Expedição de Mandado
-
30/03/2022 13:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/03/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 15:01
Recebidos os autos
-
28/03/2022 18:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/03/2022 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2022 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2022 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/03/2022 18:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/03/2022 14:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/02/2022 16:11
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 16:09
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
07/02/2022 16:09
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
07/02/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 13:51
Juntada de DENÚNCIA
-
07/02/2022 13:51
Recebidos os autos
-
08/05/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 13:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2021 15:59
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/04/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 12:11
Expedição de Mandado
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CRIMINAL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro Cívico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000777-94.2021.8.16.0141 Processo: 0000777-94.2021.8.16.0141 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 26/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): VALMIR ANTONIO DOS SANTOS Vistos e examinados estes autos.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de VALMIR ANTONIO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, preso no dia 26/04/2021, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro. Houve o arbitramento de fiança no valor de R$1.000,00 (mil reais), já recolhida. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, denota-se que o Sr.
VALMIR ANTONIO DOS SANTOS foi preso em situação de flagrância, nos termos do artigo 302 do CPP, em situação que se amolda ao inciso I do citado dispositivo.
Dessarte, procedendo-se à análise formal do auto de prisão em flagrante, tem-se que constam as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado.
Foi a prisão efetuada legalmente e nos termos do art. 304 do CPP.
A nota de culpa foi devidamente elaborada e entregue ao preso, nos termos do artigo 306 do CPP.
Não havendo, portanto, qualquer vício material ou formal que macule a peça e implique o relaxamento da prisão em flagrante, HOMOLOGO os autos da prisão em flagrante de VALMIR ANTONIO DOS SANTOS, uma vez que atendidos todos os comandos legais.
Nos termos do artigo 310 do CPP “após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.” No caso, entendo que a medida extrema de segregação cautelar não se faz necessária, ao menos por hora, podendo ser substituída por outras medidas cautelares.
Isso porque, a prisão preventiva, para não ser desvirtuada e banalizada, deve ser guardada para ser aplicada para aquelas condutas mais graves, que efetivamente abalem a ordem pública, o que não vislumbro no presente caso.
Assim, CONCEDO AO FLAGRADO VALMIR ANTONIO DOS SANTOS, LIBERDADE PROVISÓRIA, COM fiança, aplicando as medidas cautelares diversas da prisão com fulcro no art. 282 e 319 do CPP: 1) Recolhimento de fiança, já arbitrada e recolhida. 2) Comprovação de que tem ocupação lícita devendo declinar onde trabalha atualmente, caso não tenha emprego com formal e regular com anotação da CTPS. 3) Comparecimento trimestral em Juízo para comprovar e justificar suas atividades. 4) Recolhimento domiciliar no período noturno, feriados e finais de semana. 5) Por fim, como medida cautelar e para garantir a paz pública, suspendo cautelar e preventivamente a habilitação do flagrado por 90 (noventa) dias, devendo a habilitação ser apreendida e armazenada no cartório da Vara Criminal desta Comarca, só devendo ser devolvida ao flagrado após o citado prazo.
Certifique-se o Sr.
Oficial de Justiça, detalhadamente, o cumprimento das medidas.
Oficie-se ao Detran/PR informando-o da suspensão da habilitação.
Considerando que o autuado já foi posto em liberdade, deixo de designar audiência de custódia.
Intimações e diligências necessárias.
Ciência ao Ministério Público. Realeza, datado e assinado eletronicamente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito -
27/04/2021 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 18:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
27/04/2021 18:45
Alterado o assunto processual
-
27/04/2021 17:10
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
27/04/2021 14:52
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/04/2021 14:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/04/2021 12:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2021 12:37
Recebidos os autos
-
27/04/2021 05:45
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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27/04/2021 05:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/04/2021 05:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/04/2021 05:31
Recebidos os autos
-
27/04/2021 05:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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