TJPR - 0002431-81.2021.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 27ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2022 13:38
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2022 10:47
Recebidos os autos
-
22/11/2022 10:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/11/2022 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
09/11/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MASSA FALIDA DE AAUG DO BRASIL OPERADORA DE SAUDE LTDA
-
09/11/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ALTAMIR DA SILVA
-
01/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2022
-
13/10/2022 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 15:01
Recebidos os autos
-
10/10/2022 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ALTAMIR DA SILVA
-
14/07/2022 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 14:57
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/05/2022 14:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2022 13:56
Juntada de CUSTAS
-
12/04/2022 13:56
Recebidos os autos
-
08/04/2022 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 14:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2022 14:03
Recebidos os autos
-
25/03/2022 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/03/2022 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2022 11:52
OUTRAS DECISÕES
-
24/02/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 13:54
Recebidos os autos
-
22/02/2022 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2022 15:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2022 15:51
Recebidos os autos
-
14/02/2022 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/12/2021 03:43
DECORRIDO PRAZO DE ALTAMIR DA SILVA
-
08/12/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 18:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2021 18:31
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE ALTAMIR DA SILVA
-
06/08/2021 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ALTAMIR DA SILVA
-
07/06/2021 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua da Glória, 362 - 7º andar- - Centro Cívico - Curitiba - /PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002431-81.2021.8.16.0185 I – Concedo os benefícios da gratuidade processual em favor da parte Autora.
Anote-se.
II – Trata-se de pedido de Embargos de Terceiro, ajuizado por Altamir da Silva, em face de AAUG do Brasil Operadora de Saúde Ltda., na qual pleiteia em sede de tutela de urgência, seja determinado o cancelamento do 1º leilão designado para o próximo dia 26 de abril de 2021 e 2º leilão designado para o dia 30 de abril de 2021 l, mantendo o Embargante na posse do bem imóvel Lote nº 05 da quadra nº 16 do Loteamento Cidade Balneária Sayonara, no Município de São Francisco do Sul/SC, Praia do Ervino.
Imóvel descrito na matrícula 40.721 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de São Francisco do Sul/SC.
Para tanto, sustenta ser legítimo proprietário do imóvel, pelo contrato de compra e venda firmado em 31/08/1990, com a empresa Marinhas – Incorporações Imobiliárias & Lazer Ltda., encontrando-se atualmente o bem em nome de AAUG do Brasil Operadora de Saúde Ltda. É a síntese do necessário.
Decido.
Segundo o artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Veja-se que para que seja concedida a tutela de urgência necessário a conjugação de dois elementos, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A probabilidade do direito: “funda-se em uma cognição sumária, que é uma cognição menos aprofundada em sentido vertical, constituindo uma etapa do caminho do magistrado rumo à cognição exauriente da matéria fática envolvida no litígio”.
Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo “(...) deve estar fundado em elementos objetivos, capazes de serem expostos de forma racional, não em meras conjecturas de ordem subjetiva.
De qualquer modo, basta evidenciar a probabilidade da ocorrência do dano ou do ato contrário ao direito, demonstrando-se circunstâncias que indiquem uma situação de perigo capaz de fazer surgir dano ou ilícito no curso do processo”.[1] No caso em tela, não se encontram preenchidos em sede de cognição sumária os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
Explico.
Não resta comprovada a probabilidade de direito do embargante, uma vez que o simples contrato de compra e venda (mov.1.7), firmado com a empresa Marinhas – Incorporações Imobiliárias & Lazer Ltda., sem prova de que esta última detinha poderes para vender referido imóvel, e sem qualquer registro na matrícula não tem o condão de comprovar a sua propriedade.
Ademais, de se salientar ainda que além da matrícula em nome da ré, até mesmo boletos de IPTU (movs.1.14/1.22) encontram-se em nome da AAUG do Brasil Operadora de Saúde Ltda. e não do autor.
Desta feita, indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
III – Intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) contestação, no prazo de 15 dias (art.679, do CPC).
IV – Apresentada contestação, a embargante deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC.
V – Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC.
VI – Ciência ao Ministério Público.
Curitiba, 29 de abril de 2021. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito [1] Marinoni, Luiz Guilherme, Tutela de urgência e Tutela de Evidência. 1 ed. p. 128 e 131.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. -
03/05/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2021 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 17:18
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
29/04/2021 17:17
Expedição de Certidão GERAL
-
28/04/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua da Glória, 362 - 7º andar- - Centro Cívico - Curitiba - /PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002431-81.2021.8.16.0185 I – Trata-se de pedido de Embargos de Terceiro, ajuizado por Altamir da Silva, em face de AAUG do Brasil Operadora de Saúde Ltda., na qual pleiteia em sede de tutela de urgência, seja determinado o cancelamento do 1º leilão designado para o próximo dia 26 de abril de 2021 e 2º leilão designado para o dia 30 de abril de 2021 l, mantendo o Embargante na posse do bem imóvel Lote nº 05 da quadra nº 16 do Loteamento Cidade Balneária Sayonara, no Município de São Francisco do Sul/SC, Praia do Ervino.
Imóvel descrito na matrícula 40.721 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de São Francisco do Sul/SC.
Para tanto, sustenta ser legítimo proprietário do imóvel, pelo contrato de compra e venda firmado em 31/08/1990, com a empresa Marinhas – Incorporações Imobiliárias & Lazer Ltda., encontrando-se atualmente o bem em nome de AAUG do Brasil Operadora de Saúde Ltda. É a síntese do necessário.
Decido.
Considerando que os presentes autos apenas foram encaminhados a este juízo em momento posterior a realização da primeira hasta pública, têm-se que o pedido de urgência perdeu em parte o seu objeto.
Não obstante, para que seja possível a análise de suspensão da segunda praça, unicamente em face do lote em questão, deverá certificar a Secretaria, se houve a arrematação do referido bem.
Em caso positivo deverá a parte autora, caso assim deseje, promover o incidente cabível para anulação da arrematação, por não ser a tutela de urgência medida cabível para tanto.
Em tendo sido negativo o leilão, voltem os autos imediatamente conclusos para análise do pedido de urgência.
II – Quanto ao pedido do benefício da justiça gratuita, destaco que a Constituição Federal, elenca em seu artigo 5°, LXXIV, o direito ao benefício da justiça gratuita como um dever do Estado em prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Posteriormente, o Código de Processo Civil de 2015, destacou em seu artigo 98, que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O Superior Tribunal de Justiça editou a Resolução STJ/GP N.2/2020, a qual alterou a Resolução STJ/GP n. 2/2017, estabelecendo que será concedida a justiça gratuita “às partes que comprovarem hipossuficiência econômica nos termos da lei.” Veja-se, portanto, que o requisito para concessão da assistência judiciária é a comprovação da insuficiência de recursos para pagamento de custas, despesas e honorários.
Referida comprovação, no entanto, não importará apenas em “afirmação de pobreza” assinada pela parte que requer o benefício, a qual possui presunção relativa de veracidade, entendimento firmado pelo STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
DESERÇÃO DA APELAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. (...) II.
O presente Recurso Especial insurge-se contra o não conhecimento do recurso de Apelação, na origem, em razão do não recolhimento do preparo.
Segundo consta do acórdão recorrido, à míngua de prova de que o recorrente se encontre efetivamente em situação de miserabilidade ou não disponha de condições para arcar ao menos com parte do valor das custas, foi-lhe facultado o pagamento de metade das custas e despesas de preparo, no prazo de cinco dias, posteriormente prorrogado por mais quarenta e oito horas.
No entanto, deixou o apelante, ora recorrente, transcorrer in albis o prazo, sem o recolhimento.
III.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020). Assim o magistrado poderá, diante do caso concreto, determinar que a parte que pretende se beneficiar da gratuidade processual, comprove a situação econômica, como salientado pelo Ministro Herman Benjamin em seu voto no Recurso Especial n. 1.741.663: "Ademais, esta Corte Superior tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.” No caso dos autos, do que se se extrai dos documentos juntados pela parte autora, verifica-se que este apenas se ateve a juntar declaração de hipossuficiência (mov.1.3) sem indicar sua renda atual.
Diante do exposto, intime-se a parte autora, para que em 10 (dez) dias apresente documentos que comprovem sua atual situação econômica (holerite dos últimos 3 meses, carteira de trabalho completa, IR, etc.), sob pena de indeferimento do pedido de assistência jurídica.
III – Int.
Curitiba, 26 de abril de 2021. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito -
27/04/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:32
OUTRAS DECISÕES
-
26/04/2021 16:37
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/04/2021 16:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/04/2021 16:31
APENSADO AO PROCESSO 0000377-60.2012.8.16.0185
-
26/04/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 14:22
Distribuído por dependência
-
26/04/2021 14:22
Recebidos os autos
-
24/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 21:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 20:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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