TJPR - 0000562-30.2021.8.16.0041
1ª instância - Alto Parana - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2022 09:46
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2022 21:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/07/2022 21:33
Recebidos os autos
-
25/07/2022 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2022 13:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/04/2022 18:14
Juntada de CIÊNCIA
-
03/04/2022 18:14
Recebidos os autos
-
03/04/2022 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2022 11:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2022 12:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/02/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2022 16:25
Recebidos os autos
-
11/02/2022 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2022 16:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/02/2022 16:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/02/2022 16:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/11/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 17:14
Recebidos os autos
-
22/11/2021 17:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/11/2021 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 18:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/11/2021 18:59
Recebidos os autos
-
17/11/2021 18:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2021 15:58
Juntada de COMPROVANTE
-
17/11/2021 13:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2021 18:52
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 15:46
Expedição de Mandado
-
21/10/2021 14:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/10/2021 15:07
Juntada de CUSTAS
-
18/10/2021 15:07
Recebidos os autos
-
15/10/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
13/10/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 13:21
Recebidos os autos
-
13/10/2021 13:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/10/2021 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/10/2021 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/10/2021 09:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/10/2021 09:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/10/2021 09:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 09:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2021
-
13/10/2021 09:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2021
-
13/10/2021 09:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2021
-
13/10/2021 09:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/09/2021
-
13/10/2021 09:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2021
-
13/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2021
-
04/10/2021 13:41
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 14:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/09/2021 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 17:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/09/2021 18:01
Juntada de CIÊNCIA
-
05/09/2021 18:01
Recebidos os autos
-
05/09/2021 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 19:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
30/08/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 13:20
Expedição de Mandado
-
30/08/2021 13:08
Expedição de Mandado
-
27/08/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 16:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/08/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 10:55
Recebidos os autos
-
16/08/2021 10:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/08/2021 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 14:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/08/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/08/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2021 16:40
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
06/08/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/08/2021 13:16
Recebidos os autos
-
06/08/2021 13:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2021 12:50
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 16:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/08/2021 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:28
Juntada de COMPROVANTE
-
29/07/2021 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/07/2021 06:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2021 00:00 ATÉ 06/08/2021 23:59
-
26/07/2021 16:58
Pedido de inclusão em pauta
-
26/07/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2021 10:17
Juntada de CIÊNCIA
-
24/07/2021 10:17
Recebidos os autos
-
23/07/2021 01:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 14:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2021 14:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/07/2021 12:24
Juntada de PARECER
-
20/07/2021 12:24
Recebidos os autos
-
20/07/2021 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 11:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2021 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 15:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2021 14:56
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/07/2021 14:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2021 14:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/07/2021 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 16:23
Expedição de Mandado
-
15/07/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/07/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 18:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/07/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 11:55
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/07/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/07/2021 16:44
Expedição de Mandado
-
12/07/2021 16:44
Expedição de Mandado
-
12/07/2021 16:44
Expedição de Mandado
-
12/07/2021 16:44
Expedição de Mandado
-
12/07/2021 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 16:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/07/2021 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 16:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/07/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 16:06
Distribuído por sorteio
-
12/07/2021 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/07/2021 12:55
OUTRAS DECISÕES
-
08/07/2021 22:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/06/2021 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/06/2021 01:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/06/2021 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/06/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/06/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
16/06/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/06/2021 13:35
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
14/06/2021 13:33
PROCESSO SUSPENSO
-
14/06/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 15:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2021 18:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/05/2021 11:07
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 08:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2021 17:37
Juntada de CIÊNCIA
-
07/05/2021 17:37
Recebidos os autos
-
07/05/2021 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 12:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/05/2021 12:40
Recebidos os autos
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CRIMINAL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 Autos nº. 0000562-30.2021.8.16.0041 Processo: 0000562-30.2021.8.16.0041 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 26/04/2021 Vítima(s): VALDIRENE FRANCISCO Indiciado(s): PAULO HENRIQUE BENEDITO DAMASCENO DECISÃO Anote-se a prioridade da Lei 11.340/2006. 1.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu agente em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de PAULO HENRIQUE BENEDITO DAMASCENO, já qualificado nos autos, atualmente preso preventivamente junto à carceragem da Delegacia de Polícia de Paranavaí, dando-o como incurso nas sanções penais do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, por 02 (duas) vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal (1ª e 2ª Condutas); artigo 147, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (3ª Conduta); e artigo 129, § 9º, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (4ª Conduta), todas na forma do artigo 69, caput, do Código Penal (concurso material), todas conjugadas com as disposições dos artigos 5º e 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006 (mov. 23.1). 2.
Partindo da disposição do artigo 395 do Código de Processo Penal verifico, de princípio: i) a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do CPP (art. 395, I); ii) não se observa falta de pressuposto processual ou condição da ação (art. 395, II); iii) exsurgem dos autos indícios de autoria e prova da materialidade (art. 395, III); iv) não é caso de se perquirir sobre a aplicação do art. 28-A do Código de Processo Penal, por se tratar de crime supostamente praticado em contexto de violência doméstica (art. 28-A, § 2º, IV, do CPP).
Destarte, RECEBO A DENÚNCIA. 2.1.
Anote-se consoante determinação do art. 93, inciso I, do Código de Normas. 3.
Cite-se o denunciado para responder à acusação por escrito no prazo de 10 (dez) dias, com as advertências legais, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigos 396 e 396-A do CPP). 3.1.
Cuidando-se de testemunha que não presenciou os fatos, indicada apenas para fins abonatórios de sua conduta social, poderá apresentar as declarações pertinentes com reconhecimento de firma. 3.2.
Acaso residente em Comarca diversa, depreque-se sua citação. 3.3.
Registre-se no instrumento citatório que a representação do acusado por defensor é indispensável, bem assim que acaso não possua condições financeiras para constituir advogado nos autos, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, será nomeado advogado para promover sua defesa.
Por isso, deve o Sr.
Oficial de Justiça colher dados telefônicos do denunciado para contato. 3.4.
Quando necessário, as exceções deverão ser apresentadas em apartado, conforme os artigos 95 a 112 do Código de Processo Penal. 3.5.
O acusado também deverá ser cientificado na citação de que, em caso de condenação, poderá ser fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal (danos civis), inclusive dano moral (REsp 1.643/051/MS), a ser pago em favor da vítima, considerando os prejuízos eventualmente sofridos. 4.
Decorrido o lapso sem apresentação da resposta à acusação, nomeie-se, em Cartório, Defensor atuante nesta Comarca, o qual ficará ciente de seu dever de contato com o seu patrocinado para fins de formulação de defesa e apresentação de rol de testemunhas, sob pena preclusão.
Com efeito, os processos envolvendo ‘réu preso’ são dotados de peculiar atenção por este Juízo, devido à segregação da liberdade do indivíduo, e por isso detêm impulso prioritário.
Apesar disso, o tramite ordinário de intimações pelo processo eletrônico não caminha no mesmo sentido.
Nos moldes da Lei n. 11.419/2006, as intimações serão feitas, via de regra, de forma eletrônica.
Não obstante, devido à delonga que o prazo para consulta à intimação, de 10 (dez) dias, pode causar no procedimento, antevendo a necessidade do caso concreto, possibilita o artigo 5º, §5º, da mesma Lei, que “o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade”. 4.1.
Portanto, visando prevenir embaraços, determino que seja o Defensor intimado por contato telefônico, mediante certidão nos autos, passando a correr o prazo de apresentação da defesa.
Alerte-se que, ao final, serão arbitrados honorários, em atenção à tabela da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/PR. 5.
Ficam desde já cientificados o defensor (constituído ou nomeado), assim como o Ministério Público, para que indiquem, desde logo e se possuírem esta informação, o telefone celular e/ou outros meios de contato eletrônico de eventuais testemunhas arroladas, a permitir sua oitiva por meio de videoconferência (Sistema Teams). 6.
Se com a resposta inicial forem arguidas preliminares, abra-se vista ao Ministério Público. 7.
Cumpram-se integralmente a cota ministerial que acompanhou a denúncia (mov. 23.2). 8.
Considerando a existência de crime(s) que se processa(m) mediante ação penal privada, notifique a vítima para que, querendo, exerça o direito de queixa-crime.
Ato contínuo, aguarde-se em cartório o seu prazo decadencial de 6 meses, contado do dia em que a(o) ofendida(o) veio a saber quem é o autor do crime (art. 103 do CP).
Após, ausente manifestação da ofendida, voltem conclusos para extinção da punibilidade. 9.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Estado e à Delegacia de Origem, conforme arts. 602 e 603 do CNCGJ-PR (Provimento 282/2018).
Cientifique-se o representante ministerial.
Demais diligências e comunicações necessárias.
Alto Paraná, datado e assinado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito -
06/05/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 14:00
Alterado o assunto processual
-
06/05/2021 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 13:58
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 13:51
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 13:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/05/2021 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/05/2021 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 13:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/05/2021 13:33
Alterado o assunto processual
-
06/05/2021 13:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
04/05/2021 15:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/05/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 14:52
Juntada de DENÚNCIA
-
30/04/2021 14:52
Recebidos os autos
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CRIMINAL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 Autos nº. 0000562-30.2021.8.16.0041 Processo: 0000562-30.2021.8.16.0041 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 26/04/2021 Vítima(s): VALDIRENE FRANCISCO Flagranteado(s): PAULO HENRIQUE BENEDITO DAMASCENO Vistos PAULO HENRIQUE BENEDITO DAMASCENO, qualificado nos autos em epígrafe, foi autuado em flagrante pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 24-A da lei 11.340/2006, bem como dos artigos 140, 147 e 163, todos do Código Penal.
Consta do presente auto de prisão em flagrante que em 26 de abril de 2021, por volta das 16h30min, na residência situada na Rua Cometa, nº 451, Distrito de Maristela, neste município e Comarca de Alto Paraná, o autuado, em descumprimento às medidas protetivas de urgência concedidas em seu desfavor nos autos nº 554-53.2021.8.16.0041, se deslocou até a residência da vítima Valdirene Francisco e passou a xingá-la de “galinha” e “biscate”, ameaçá-la de morte, além de tentar agredi-la com uma pedra, que acabou acertando seu veículo.
Acionada, a Polícia Militar realizou patrulhamento pelas proximidades da residência da vítima e localizou o autuado Paulo Henrique Benedito Damasceno, o qual informou estar ciente das medidas protetivas de urgência, assim como proferiu ameaças de morte em face da vítima na presença dos policiais militares, diante do que foi preso em flagrante delito.
Instado, o Ministério Público manifestou-se, ao mov. 11.1, pela homologação do flagrante e pela conversão desta em prisão preventiva. É o relatório.
Decido.
DA PRISÃO EM FLAGRANTE Estando conforme, vislumbra-se escorreita a situação flagrancial prevista no art. 301, I, do Código de Processo Penal.
Ademais, a autoridade policial atendeu todas as formalidades legais previstas nos artigos 304 e 306 do mesmo Estatuto Processual.
Assim, estando formal e materialmente em termos, HOMOLOGO a prisão em flagrante do autuado.
Deixo de designar audiência de custódia em razão da situação de pandemia, sem prejuízo de que eventuais abusos ou maus-tratos possam ser apurados ulteriormente, caso informados pelo custodiado.
DA PRISÃO PREVENTIVA Passo a deliberar sobre a situação prisional do autuado.
Inicialmente, registro que para a decretação da prisão preventiva e medidas cautelares de um modo geral, necessária a presença de dois pressupostos básicos, quais sejam, indícios de autoria e materialidade (fumus comissi delicti) e o perigo da demora (periculum libertatis). Cabe ressaltar que em se tratando de autuação em flagrante, não há que se perquirir acerca da prova da existência do crime ou de indícios suficientes da autoria.
A visibilidade da prática do fato quando da autuação em flagrante – devidamente procedida – fornecem referidos elementos.
Cumpre, tão-somente, examinar a existência do perigo da demora, no caso, o periculum libertatis.
Em especial, consoante prescrito pela primeira parte do art. 312 do CPP, a prisão preventiva só poderá ser decretada se necessária ao acautelamento da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
A pena máxima cominada aos delitos supostamente praticados não ultrapassa os 4 anos.
Não obstante, encontram-se presentes as demais situações ensejadoras da custódia cautelar, quais sejam, os artigos 313, II e III do CPP, já que o custodiado é reincidente e, ademais, incidiu em descumprimento de medida protetiva fixada em favor da ex-companheira.
Analisando os autos, verifico haver na hipótese risco à ordem pública, cuja extensão evidencia a insuficiência de medidas mais brandas, justificando o uso excepcional da segregação cautelar por meio da prisão preventiva.
Sob a cláusula geral da garantia da ordem pública, o legislador procura tutelar os interesses individuais e coletivos indisponíveis, ou seja, os chamados interesses públicos, que tenham natureza material, e não processual[1].
Logo, sempre que qualquer desses interesses estiver em risco pela manutenção da liberdade de dada pessoa, sobre a qual recaiam indícios da autoria da prática de infração penal, necessária se faz a adoção de medida cautelar.
Certo é que a expressão “ordem pública” é bastante aberta.
Não se trata de uma impropriedade legislativa.
Ao contrário. É em verdade técnica que permite a definição do conceito conforme a evolução histórica da sociedade, característica primordial das chamadas cláusulas gerais.
No Brasil, conforme destaca PACELLI, a jurisprudência ao longo desses anos, tem se mostrado ainda um pouco vacilante, embora já dê sinais de ter optado pelo entendimento da noção de ordem pública como risco ponderável da repetição da ação delituosa objeto do processo, acompanhado do exame acerca da gravidade do fato e de sua repercussão[2]. (sem destaques no original) Na presente situação, há risco de reiteração da conduta, risco esse que se fundamenta na ficha criminal do custodiado, conforme demonstrado em mov. 9.1.
O custodiado responde a processo por fato análogo, o que demonstra que eventuais medidas diversas da prisão não refrearam seu ímpeto delitivo.
Não bastasse, a despeito da possibilidade de reiteração, há que se considerar que a conduta foi concretamente grave.
Implicou aproximação da vítima, mesmo ciente de que em seu favor pendiam medidas protetivas (554-53.2021.8.16.0041), com ameaças e dano ao seu patrimônio.
Mesmo diante da aproximação da autoridade policial, aquele permaneceu hostilizando os bens jurídicos tutelados pela norma penal. É o risco de reiteração da conduta, aliado à gravidade concreta dos delitos, portanto, que demonstram a necessidade da adoção de medida cautelar.
Nesse contexto, considerando o risco de reiteração da conduta, a extensão dos possíveis danos aos bens jurídicos tutelados pela norma penal incriminadora, por fim, a forma como se dá a prática do delito em questão, as medidas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes e inadequadas, sendo, assim, plenamente proporcional a adoção da privação da liberdade como forma de acautelar a ordem pública.
Ante o exposto, com fulcro no art. 310, II, c/c o art. 312, ambos do CPP, CONVERTO a prisão cautelar decorrente da autuação em flagrante do autuado PAULO HENRIQUE BENEDITO DAMASCENO em PRISÃO PREVENTIVA.
Expeça-se o competente mandado de prisão.
Diligências necessárias.
Alto Paraná, 28 de abril de 2021. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito [1] Percebe-se, de imediato, que a prisão para garantia da ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal.
Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não-aprisionamento de autores de crimes que causassem intranqüilidade social. (EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA.
Curso de Processo Penal, 11ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 452) [2] EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA.
Curso de Processo Penal, 11ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. -
28/04/2021 16:03
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/04/2021 16:03
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
28/04/2021 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 11:10
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
28/04/2021 10:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 10:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
28/04/2021 10:31
Expedição de Mandado
-
28/04/2021 09:57
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
27/04/2021 21:21
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 21:17
Recebidos os autos
-
27/04/2021 21:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2021 19:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 18:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/04/2021 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 16:38
Recebidos os autos
-
27/04/2021 16:38
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
27/04/2021 13:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2021 11:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 22:03
Recebidos os autos
-
26/04/2021 22:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/04/2021 22:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031244-40.2017.8.16.0030
Solange Lazaro Louro Mouawad
Reginaldo Viotto Filho
Advogado: Luis Cezar Trento
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 29/01/2021 18:30
Processo nº 0002083-40.2006.8.16.0104
Lucineia Horocoski
Banco do Itau SA
Advogado: Priscila Kei Sato
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/01/2025 13:56
Processo nº 0002867-12.2009.8.16.0104
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Marisa Savaris da Rosa
Advogado: Miguel Sarkis Melhem Neto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/12/2015 16:36
Processo nº 0025981-85.2015.8.16.0001
Raul Celso Aldrovandi Aldrigue
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Pedro Fratucci Savordelli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/09/2015 11:55
Processo nº 0029094-72.2010.8.16.0017
Fundo de Recuperacao de Ativos - Fundo D...
Vera Kazuko Yasuda
Advogado: Iracema Mazetto Cadide
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/06/2015 20:36