TJPR - 0006609-57.2019.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 14:36
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/11/2023 10:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/11/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
-
03/10/2023 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 07:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/09/2023
-
25/09/2023 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/09/2023
-
25/09/2023 15:17
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/09/2023
-
25/09/2023 15:17
Baixa Definitiva
-
25/09/2023 15:17
Baixa Definitiva
-
25/09/2023 15:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/09/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
-
24/08/2023 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 19:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/08/2023 19:10
Recurso Especial não admitido
-
18/07/2023 16:07
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
18/07/2023 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/07/2023 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
04/07/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON RICARDO ROSAS
-
27/06/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
-
01/06/2023 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 18:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/05/2023 14:09
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
12/04/2023 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 13:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2023 00:00 ATÉ 19/05/2023 23:59
-
05/04/2023 18:33
Pedido de inclusão em pauta
-
05/04/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 13:17
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
30/03/2023 13:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/03/2023 13:17
Recebidos os autos
-
30/03/2023 13:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/03/2023 13:17
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
30/03/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 13:01
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2023 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
29/03/2023 13:35
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
29/03/2023 08:50
DETERMINADO O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARTA JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIA COM {0}
-
23/03/2023 14:28
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
23/03/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 14:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/03/2023 14:26
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
04/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 07:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 12:32
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
23/11/2021 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/11/2021 12:30
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
25/10/2021 16:45
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
25/10/2021 16:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON RICARDO ROSAS
-
25/09/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 16:01
Recebidos os autos
-
14/09/2021 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/09/2021 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
14/09/2021 16:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/09/2021 16:01
Distribuído por dependência
-
14/09/2021 16:01
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON RICARDO ROSAS
-
19/08/2021 11:31
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/08/2021 11:31
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 09:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/07/2021 08:21
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
18/06/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 14:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2021 00:00 ATÉ 23/07/2021 23:59
-
14/06/2021 17:31
Pedido de inclusão em pauta
-
14/06/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 13:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/06/2021 13:39
Distribuído por sorteio
-
02/06/2021 12:38
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2021 09:26
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
-
02/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
-
28/05/2021 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
_________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA 1.
RELATÓRIO ANDERSON RICARDO ROSAS ajuizou ação de cobrança de seguro em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, ao argumento de que, beneficiário de seguro de vida da Ré, foi vítima, em 23.2.2018, de acidente de trânsito, em decorrência do qual sofreu fratura exposta distal da perna direita.
Afirmou que a lesão lhe causou, de forma permanente, atrofia muscular da perna direita; diminuição de força muscular da perna direita; limitação da mobilidade do tornozelo direito, lesões com grau de comprometimento de membro lesado de 70%.
Disse que a Ré, na seara administrativa, pagou indenização à razão de R$6.235,00.
Aduziu, no entanto, que suas lesões fazem jus à totalidade do capital segurado, com o desconto do valor já recebido.
Pugnou pela exibição do contrato de seguro; pela inversão do ônus da prova e pelo pagamento de indenização correspondente à totalidade do capital segurado.
Juntou procuração e documentos – movs. 1.2/1.12.
Citada (22), e infrutífera a conciliação (28), a Ré ofereceu contestação, sob o fundamento, em resumo, de que o pagamento da indenização observou os parâmetros contratados, eis que as lesões do Autor foram parciais.
Instruiu a defesa com cópia do contrato; do processo administrativo; e com demais documentos – mov. 30.
Com a réplica (34), o Autor requereu a produção de prova documental (42) e a Ré pugnou pela produção de perícia médica – mov. 43. _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA O feito foi saneado no mov. 46.1.
O Autor opôs embargos declaratórios no mov. 51.1, acolhidos no mov. 60.1, para incluir ponto de fato e de direito.
No mov. 66.1, a seguradora Ré informou que há cláusula contratual que prevê que é dever do estipulante – no caso, JJAD Comércio de Peças e Manutenção – informar seus funcionários segurados acerca das informações contratuais (cláusula 17).
Assim, o dever de informação, no caso, é do empregador.
O Autor peticionou no mov. 73.1, rechaçando as alegações, invocando o disposto no art. 801 do CC.
O Autor foi submetido a perícia médica, realizada junto ao Programa Justiça no Bairro (125.1).
Laudo pericial médico no mov. 146.1, impugnado pelo Autor no mov. 151.1.
Nova manifestação do perito no mov. 160.1, sendo declarada encerrada a prova pericial no mov. 173.1.
Alegações finais pelo Autor no mov. 194.1 e manifestação da Ré no mov. 204.1.
Vieram os autos conclusos (205). 2.
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO Mérito Conforme estabelecido na decisão saneadora e complementação (46.1 e 60.1), as questões fixadas em torno da controvérsia foram as seguintes: a) quais as lesões sofridas pelo autor em decorrência do acidente de trânsito a que foi vítima em 23.2.2018; _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA b) qual a extensão, em porcentagem, da incapacidade motora da perna direita do autor, decorrente do acidente que sofreu; c) qual a extensão, em porcentagem, da incapacidade motora do tornozelo direito do autor, decorrente do acidente que sofreu; d) qual a extensão, em porcentagem, da incapacidade motora total do membro inferior direito do autor, decorrente do acidente que sofreu; e) se o autor obteve, por qualquer meio, acesso às Condições Gerais do Contrato de Seguro em Grupo quando entabulado, contrato este firmado entre a ré e a empresa JJAD COMÉRCIO DE PEÇAS, na qual o requerente laborava (ônus de prova da ré - art. 6°, VIII, do CDC).
Ainda, restaram as seguintes questões de direito relevantes para a solução do mérito: a) comprovado o grau de lesão que acomete o autor, qual o valor correto da indenização à qual faz jus: a.1. se o valor já pago pela ré administrativamente: R$ 6.235,00; ou a.2. se o valor integral do capital segurado; a.3. outro valor; b) qual seria o valor integral individual do capital segurado; c) termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária; d) não comprovada a ciência do consumidor a respeito das Condições Gerais, quais os efeitos jurídicos decorrentes desta ausência de prova.
Inicialmente, quanto às lesões sofridas pelo Autor, tem-se que a prova pericial concluiu o seguinte (160.1): a) Déficit Funcional atual: Invalidez permanente parcial e incompleta de membro inferior direito (70%), de grau leve (25%), correspondendo a 17,5% de dano corporal, de acordo com a tabela da SUSEP. (destaquei) A Ré não se opôs ao percentual, tampouco à aplicação da tabela da SUSEP para mensuração da lesão existente.
Já o Autor, embora não tenha se oposto ao percentual constatado propriamente dito, alega que no presente caso não se pode aplicar a tabela da SUSEP, posto que, ao aderir _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA ao Seguro de Vida em Grupo, teve conhecimento do valor do capital segurado para a cobertura de invalidez permanente total/parcial por acidente.
Sustenta que a Ré não entregou a apólice de seguro, bem como as condições gerais que, conforme determina a SUSEP, devem lhe acompanhar (165.1).
Pois bem.
Quanto ao dever de informação sobre as cláusulas contratuais e condições gerais do seguro contratado, verifica-se na cláusula 17.1.2, no mov. 30.6, p. 33, a seguinte determinação: Estipulante é a pessoa física ou jurídica que contrata apólice coletiva de seguros, ficando investido dos poderes de representação dos segurados perante as sociedades seguradoras, nos termos da Resolução 1 CNSP n. 107/2004 da SUSEP .
No caso em tela, a Estipulante é JJAD Comércio de Peças e Manutenção, a então empregadora do Autor.
Nesta toada, há recente entendimento do STJ que conclui que a responsabilidade no dever de informação em questão é do estipulante do seguro.
A Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp n. 1.825.716/SC, sob a relatoria do E.
Ministro Marco Aurélio Bellize, concluiu que, em contratos de seguro de vida coletivos, cabe à estipulante o dever de informar aos segurados os limites e as condições da apólice do seguro de vida.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, COM BASE EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
CONTROVÉRSIA CONSISTENTE EM DEFINIR DE QUEM É O DEVER DE INFORMAR PREVIAMENTE O SEGURADO A RESPEITO 1 Disponível em: http://www.susep.gov.br/textos/resolucao-cnsp-nb0-107-de-2004. _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE COBERTURA FIRMADA EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
ESTIPULANTE QUE, NA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE DO GRUPO DE SEGURADOS, CELEBRA O CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO E TEM O EXCLUSIVO DEVER DE, POR OCASIÃO DA EFETIVA ADESÃO DO SEGURADO, INFORMAR-LHE ACERCA DE TODA A ABRANGÊNCIA DA APÓLICE DE SEGURO DE VIDA.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. [...]3.
Como corolário da boa-fé contratual, já se pode antever o quanto sensível é para a higidez do tipo de contrato em comento, a detida observância, de parte a parte, do dever de informação.
O segurado há de ter prévia, plena e absoluta ciência acerca da abrangência da garantia prestada pelo segurador, especificamente quanto aos riscos e eventos que são efetivamente objeto da cobertura ajustada, assim como aqueles que dela estejam excluídos.
Ao segurador, de igual modo, também deve ser concedida a obtenção de todas as informações acerca das condições e das qualidades do bem objeto da garantia, indispensáveis para a contratação como um todo e para o equilíbrio das prestações contrapostas. 4.
Encontrando-se o contrato de seguro de vida indiscutivelmente sob o influxo do Código de Defesa do Consumidor, dada a assimetria da relação jurídica estabelecida entre segurado e segurador, a implementação do dever de informação prévia dá-se de modo particular e distinto conforme a modalidade da contratação, se "individual" ou se "em grupo". 5.
A contratação de seguro de vida coletivo dá-se de modo diverso e complexo, pressupondo a existência de anterior vínculo jurídico (que pode ser de cunho trabalhista ou associativo) entre o tomador do seguro (a empresa ou a associação estipulante) e o grupo de segurados (trabalhadores ou associados). 5.1 O estipulante (tomador do seguro), com esteio em vínculo jurídico anterior com seus trabalhadores ou com seus associados, celebra contrato de seguro de vida coletivo diretamente com o segurador, representando-os e assumindo, por expressa determinação legal, a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais perante o segurador. 5.2 O segurador, por sua vez, tem por atribuição precípua garantir os interesses do segurado, sempre que houver a implementação dos riscos devidamente especificados no contrato de seguro de vida em _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA grupo, cuja abrangência, por ocasião da contratação, deve ter sido clara e corretamente informada ao estipulante, que é quem celebra o contrato de seguro em grupo. [...]6. É relevante perceber que, por ocasião da contratação do seguro de vida coletivo, não há, ainda, um grupo definido de segurados.
A condição de segurado dar-se-á, voluntariamente, em momento posterior à efetiva contratação, ou seja, em momento em que as bases contratuais, especificamente quanto à abrangência da cobertura e dos riscos dela excluídos, já foram definidas pelo segurador e aceitas pelo estipulante.
Assim, como decorrência do princípio da boa-fé contratual, é imposto ao segurador, antes e por ocasião da contratação da apólice coletiva de seguro, o dever legal de conceder todas as informações necessárias a sua perfectibilização ao estipulante, que é quem efetivamente celebra o contrato em comento.
Inexiste, ao tempo da contratação do seguro de vida coletivo - e muito menos na fase pré-contratual - qualquer interlocução direta da seguradora com os segurados, individualmente considerados, notadamente porque, nessa ocasião, não há, ainda, nem sequer definição de quem irá compor o grupo dos segurados. 7.
Somente em momento posterior à efetiva contratação do seguro de vida em grupo, caberá ao trabalhador ou ao associado avaliar a conveniência e as vantagens de aderir aos termos da apólice de seguro de vida em grupo já contratada.
A esse propósito, afigura-se indiscutível a obrigatoriedade legal de bem instruir e informar o pretenso segurado sobre todas as informações necessárias à tomada de sua decisão de aderir à apólice de seguro de vida contratada.
Essa obrigação legal de informar o pretenso segurado previamente à sua adesão, contudo, deve ser atribuída exclusivamente ao estipulante, justamente em razão da posição jurídica de representante dos segurados, responsável que é pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais assumidas perante o segurador.
Para o adequado tratamento da questão posta, mostra-se relevante o fato de que não há, também nessa fase contratual, em que o segurado adere à apólice de seguro de vida em grupo, nenhuma interlocução da seguradora com este, ficando a formalização da adesão à apólice coletiva restrita ao estipulante e ao proponente. 8.
Em conclusão, no contrato de seguro coletivo em grupo cabe exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas. 9.
Recurso especial improvido. (REsp 1.825.716/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020) Assim, consolidou-se o recente entendimento sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CARÁTER INFRINGENTE.
POSSIBILIDADE.
PREMISSA EQUIVOCADA.
NOVO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO ÀS CONDIÇÕES DA APÓLICE QUE DEVEM SER OBSERVADAS PELA ESTIPULANTE.
ENTENDIMENTO RECENTE DA TERCEIRA TURMA DESTA CORTE.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 3.
A TERCEIRA TURMA desta Corte firmou orientação no sentido de que o dever de informação a respeito das condições do contrato de seguro é exclusivamente da estipulante. 4.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno, negando provimento ao recurso especial da demandante. (EDcl no AgInt no REsp 1893383/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CARÁTER _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA INFRINGENTE.
POSSIBILIDADE.
PREMISSA EQUIVOCADA.
NOVO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO ÀS CONDIÇÕES DA APÓLICE QUE DEVEM SER OBSERVADAS PELA ESTIPULANTE.
ENTENDIMENTO RECENTE DA TERCEIRA TURMA DESTA CORTE.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 3.
A TERCEIRA TURMA desta Corte firmou orientação no sentido de que o dever de informação a respeito das condições do contrato de seguro é exclusivamente da estipulante. 4.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno, negando provimento ao recurso especial da demandante. (EDcl no AgInt no REsp 1884926/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) Destarte, o ônus de informação no caso concreto cabia à empregadora do Autor, JJAD Comércio de Peças, não havendo se falar em culpa da Ré pelo alegado desconhecimento das cláusulas contratuais pelo Autor.
Considerando que cabia à Estipulante fornecer as cláusulas contratuais aos segurados, dentre eles, o Autor, há que se presumir que a parte tinha conhecimento da tabela base para cálculo do valor da indenização em caso de invalidez permanente por acidente.
A tabela se encontra no mov. 30.6, p. 7 e possui os seguintes parâmetros: _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA Compulsando os autos, nota-se que o cálculo realizado pela Ré para aferição da lesão e pagamento constatou que o Autor possuía perda motora de grau 70% em um dos membros inferiores, logo, de 70%.
Assim, chegou-se ao percentual de 49%, obtido através do cálculo de 70% (perda parcial) dos 70% (membro inferior), conforme regulação de recebimento constante do mov. 30.11.
Portanto, tem-se que a seguradora Ré efetuou pagamento que entende vinculado a 49% do grau final de lesão, enquanto a prova pericial constatou que, em verdade, a lesão corresponde a 17,5%.
Disto, extrai-se que a Ré teria pago, administrativamente, valor a maior ao Autor, do que aquele ao qual efetivamente faz jus.
Todavia, para se aferir qual o valor correto, há que se dirimir outra controvérsia instaurada entre as partes: qual o valor total do capital segurado e, consequentemente, qual o valor individual da integralidade do capital segurado. _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA O Autor aduz que o valor integral deve ser dividido entre oito funcionários, enquanto a Ré sustenta que a divisão deve ocorrer entre 21 funcionários.
Considerando que o Autor possuía ciência das cláusulas contratuais, pelo entendimento acima exarado, há que se verificar o que a apólice de seguro previa quanto ao capital segurado.
As cláusulas n. 9 e seguintes assim dispõem: A divisão adotada em relação aos funcionários no momento da contratação foi a uniforme, consoante se extrai da proposta firmada no mov. 30.4: Ponderando que a divisão do capital segurado entre os funcionários se daria de maneira uniforme, pode-se concluir que o contrato prevê a divisão entre todos os funcionários relacionados na GFIP, conforme cláusula 9.1.3 acima transcrita.
Ainda em relação ao valor do capital segurado individual, a cláusula 9.3 assim narra: _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA No caso do Autor, considera-se o disposto no item “b ”, por se tratar de invalidez por acidente.
Assim, a data a ser considerada é a data do acidente, 23.02.2018.
Logo, o cálculo do valor do capital total individual é o de R$267.214,61 (30.5), dividido pelo número de funcionários constantes da GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informação à Previdência Social – de fevereiro de 2018, qual seja, 21 funcionários (30.14): A divisão resulta no valor de R$12.724,50, para 100% de invalidez permanente total ou parcial para acidente.
Logo, a empresa Ré já pagou administrativamente ao Autor 49% deste valor – inclusive, a maior do que o valor ao qual faria jus, conforme a prova pericial ora produzida.
Por todo o exposto, é possível concluir que: a) o ônus do dever de informação quanto às cláusulas contratuais do seguro compete à Estipulante JJAD Comércio de Peças – empregadora do Autor; _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA b) logo, o Autor não pode alegar em desfavor da Ré que não possuía ciência das cláusulas contratuais pactuadas; c) segundo interpretação das cláusulas firmadas, o Autor já recebeu o equivalente a 49% do capital segurado integral individual para o caso de invalidez parcial permanente, enquanto a prova pericial elaborada nos autos concluiu que faria jus ao recebimento do equivalente a 17,5%.
Em consequência, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Em razão do exposto, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC e, consequentemente, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo Autor.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da Ré, arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com fundamento no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, natureza e importância da causa e ao tempo total de duração da lide (787 dias).
A cobrança fica suspensa, nos termos do art. 98, §3.º do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ponta Grossa (PR), data de inserção no sistema PROJUDI.
Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE ptam -
10/05/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/05/2021 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:01
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
-
04/05/2021 13:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/05/2021 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0006609-57.2019.8.16.0019 I - Converto o feito em diligência.
Analisando detidamente os autos, vislumbra-se que em réplica o autor apontou que o capital segurado deve ser dividido entre 8 funcionários e não 12 (ev.34.1), consoante informado na contestação.
Dessa forma, considerando que tal questão pode influenciar diretamente no julgamento do feito, com fulcro no disposto nos arts.9º e 10 do NCPC, determino a intimação da parte autora para manifestação sobre tal ponto.
Após, tornem para sentença.
II - Diligências necessárias.
Ponta Grossa, 27 de abril de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito -
27/04/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:16
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
17/02/2021 13:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/02/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
-
26/01/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/01/2021 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
23/12/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 14:03
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/12/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
17/12/2020 14:35
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 08:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2020 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
-
02/12/2020 23:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/12/2020 23:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 14:51
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 14:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2020 01:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
25/11/2020 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 14:58
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/11/2020 09:30
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 22:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/11/2020 22:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
12/11/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
-
10/11/2020 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2020 22:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 22:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 21:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2020 21:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2020 21:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/11/2020 21:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 15:23
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
-
01/09/2020 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2020 01:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
18/08/2020 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 08:36
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 23:36
Juntada de LAUDO
-
17/08/2020 22:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
29/06/2020 01:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 11:18
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2020 02:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
28/03/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 10:50
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2020 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
-
11/03/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 12:51
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 12:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2020 00:15
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2020 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 15:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2020 17:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/01/2020 16:40
Expedição de Mandado
-
22/01/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 15:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/01/2020 15:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
22/01/2020 15:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/01/2020 09:35
Expedição de Mandado
-
20/01/2020 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 13:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/01/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
17/12/2019 01:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROBERTO MERIDA ASPETTI
-
10/12/2019 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2019 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
-
29/11/2019 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 13:59
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2019 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 11:03
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
-
18/10/2019 14:37
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 16:28
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
-
27/09/2019 13:02
Conclusos para despacho
-
24/09/2019 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2019 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2019 09:40
Conclusos para decisão
-
17/09/2019 21:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
-
02/09/2019 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 10:22
Conclusos para decisão
-
29/08/2019 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2019 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
-
26/08/2019 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 15:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/08/2019 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2019 09:58
Conclusos para decisão
-
20/08/2019 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
-
15/08/2019 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2019 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 14:23
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
08/08/2019 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2019 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2019 08:46
Conclusos para decisão
-
27/06/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
-
26/06/2019 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
-
17/06/2019 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/06/2019 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 16:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2019 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2019 10:30
Conclusos para decisão
-
13/06/2019 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 15:16
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2019 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2019 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/05/2019 16:30
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2019 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2019 12:05
Juntada de Certidão
-
17/04/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
-
16/04/2019 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 12:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/03/2019 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2019 15:43
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
14/03/2019 15:42
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
14/03/2019 13:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/03/2019 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 14:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/03/2019 13:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/03/2019 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 14:15
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
12/03/2019 11:30
Recebidos os autos
-
12/03/2019 11:30
Distribuído por sorteio
-
12/03/2019 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2019 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2019
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012454-71.2012.8.16.0001
Elton Scheidt Pupo
Massa Falida de Ebc Comercio de Medicame...
Advogado: Reinaldo Mirico Aronis
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/03/2015 11:59
Processo nº 0004777-44.2017.8.16.0088
Gerson Luis Macedo
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Parana
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/10/2021 17:00
Processo nº 0015769-90.2020.8.16.0013
Diego Mazetto de Souza
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Delmo Weyn
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/01/2025 17:00
Processo nº 0073614-68.2010.8.16.0001
Wueliton Guilherme da Silva
Wgs Distribuidora de Auto Pecas LTDA
Advogado: Roberto de Mello Severo
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/06/2025 14:12
Processo nº 0013260-38.2014.8.16.0001
Sandro Luiz do Nascimento
Jorge Ismael Cordeiro
Advogado: Marcelo Barroso
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/04/2014 11:20