TJPR - 0000620-26.2021.8.16.0205
1ª instância - Irati - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 15:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/12/2022 09:37
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 16:20
Recebidos os autos
-
01/12/2022 16:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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30/11/2022 06:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2022 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 07:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/11/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 10:08
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/11/2022 01:03
Conclusos para decisão
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31/10/2022 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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31/10/2022 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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10/10/2022 23:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 23:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/10/2022 23:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2022 23:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
10/10/2022 23:08
Juntada de ACÓRDÃO
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30/08/2022 15:05
Recebidos os autos
-
30/08/2022 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
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30/08/2022 15:05
Baixa Definitiva
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26/08/2022 22:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 22:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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06/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 14:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/07/2022 18:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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25/07/2022 18:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/06/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2022 16:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 23:59
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25/05/2022 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2022 13:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/05/2022 13:07
Recebidos os autos
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25/05/2022 13:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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25/05/2022 13:07
Distribuído por sorteio
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25/05/2022 13:07
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2022 07:20
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 07:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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31/03/2022 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2022 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/03/2022 18:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/02/2022 01:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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17/02/2022 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2022 18:29
Expedição de Certidão DE RECURSO
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24/01/2022 18:28
Expedição de Certidão DE RECURSO
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13/12/2021 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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09/12/2021 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/12/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 17:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/11/2021 16:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
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16/11/2021 16:49
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
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30/09/2021 14:46
Conclusos para decisão
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21/09/2021 16:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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21/09/2021 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/09/2021 09:01
Expedição de Certidão
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27/07/2021 09:41
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 23:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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07/07/2021 15:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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07/07/2021 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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17/06/2021 22:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 19:21
Expedição de Certidão
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18/05/2021 13:28
INDEFERIDO O PEDIDO
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18/05/2021 09:33
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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17/05/2021 20:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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13/05/2021 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/05/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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10/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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29/04/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 18:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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29/04/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
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29/04/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104-3100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000620-26.2021.8.16.0205 Processo: 0000620-26.2021.8.16.0205 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$40.000,00 Polo Ativo(s): ITACIR CASSARIN (RG: 2109137 CRQ/PR e CPF/CNPJ: *08.***.*86-72) Rua Olímpia do Amaral Gruber, 793 - alto da gloria - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 Polo Passivo(s): Supermercado Mariano Ivasko & Cia.
Ltda. (CPF/CNPJ: 82.***.***/0004-18) Rua Dona Noca, 707 - Centro - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ITACIR CASSARIN em desfavor de SUPERMERCADO MARIANO IVASKO & CIA LTDA.
Em exordial, aduziu o requerente que, em 17/03/2021, por volta das 16h, dirigiu-se até o supermercado do requerido, estacionando seu veículo Volkswagen/Gol, ano 1992, junto a vaga de estacionamento disponibilizada por aquele.
Após realizar suas compras no estabelecimento, por volta das 16h28min, regressou ao estacionamento e descobriu que seu veículo havia sido furtado, junto com diversos objetos pessoais que guarneciam em seu interior.
Comunicou imediatamente o gerente do requerido, José Roberto Vieira, para acionar a polícia.
Disse que o gerente do supermercado forneceu as imagens de segurança à polícia militar, sem, contudo, fornecê-las ao requerente, quando solicitado.
Expôs que utilizava o veículo para locomoção própria e de sua família, assim como para o seu labor, considerando possuir 69 (sessenta e nova) anos e ter problemas de saúde para caminhar.
Além disso, relatou que o veículo era uma relíquia nas condições que se encontrava, possuindo estima e afeto por esse.
Notificou extrajudicialmente a sociedade Caminhos do Paraná S.A e o requerido, a fim de fornecerem as imagens do circuito de segurança, sendo atendido somente pela primeira.
Assim, em sede de antecipação de tutela, pugnou pela determinação que o requerido apresente as imagens do circuito interno de segurança, em 48 horas, bem como o documento interno realizado pelo gerente do estabelecimento acerca dos fatos.
No mérito, requereu: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC e, por conseguinte, a inversão do ônus da prova; (ii) a condenação do requerido em danos materiais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (iii) a condenação do requerido em danos morais, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (iv) a prioridade de tramitação. É o relatório.
Decido. 2.
Relação de consumo e inversão do ônus da prova A incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso dos autos deve ser reconhecida, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos art. 2º e 3º do CDC.
Ademais, a fim de equilibrar a posição das partes no processo, facilitando a defesa dos direitos do consumidor, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, passando a ser do interesse do requerido a produção das provas, sob pena de não ser elidida a presunção que milita em favor do consumidor (requerente).
Ainda, a aplicação do instituto deve ser assegurada ao requerente, porquanto verossímeis as alegações constantes na inicial e evidente sua hipossuficiência técnica e probatória perante o supermercado requerido.
Neste sentido, colacionam-se precedentes deste e.
Tribunal: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FURTO DE PERTENCES DENTRO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 130 DO STJ.
DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS.
VALOR REDUZIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0044673-69.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 01.03.2021).
Grifado. “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FURTO DE EQUIPAMENTO FOTOGRÁFICO DE DENTRO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO PRIVADO.
COMPROVAÇÃO DE COMPRA REALIZADA EM LOJA LOCALIZADA NAS DEPENDÊNCIAS DO SUPERMERCADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 130 DO STJ E DO ENUNCIADO 12.5 DAS TRR/PR.
DANO MATERIAL PARCIALMENTE COMPROVADO.
LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0017995-17.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 07.03.2019).
Grifado.
Assim, DEFIRO, desde logo, o pedido de inversão do ônus da prova. 3.
Da tutela de urgência de natureza cautelar (preventiva) Conforme estabelece o art. 300 Código de Processo Civil (CPC), para a concessão da tutela provisória, que pode ter natureza antecipada ou cautelar, devem se fazer presentes os seguintes requisitos: (i) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ao tratar acerca dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, Luis Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em sua obra Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., Revista dos Tribunais, ensinam que: “Probabilidade do direito: [...] o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”. “Perigo na demora: [...] A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora comprometer a realização imediata ou futura do direito”.
Ademais, tratando-se de tutela de urgência de natureza cautelar, esta pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Estabelecidas tais premissas, passo a analisar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória pleiteada.
No caso, há demonstração da probabilidade do direito invocado.
Conforme boletim de ocorrência realizado pela equipe policial, o veículo de propriedade do requerente foi furtado nas dependências do estacionamento do requerido, enquanto o requerente realizava compras no estabelecimento (mov. 1.22).
Ademais, as notas fiscais juntadas pelo requerente demonstram a verossimilhança dos fatos narrados (mov. 1.11).
Ademais, segundo a resposta à notificação extrajudicial, o requerido assevera que “as imagens somente poderão ser disponibilizadas mediante ordem judicial ou por autoridade policial, por conterem imagens de terceiros que são protegidas pela lei” (mov. 1.24).
Com relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este resta atendido, porquanto não se sabe por quanto tempo os registros de gravações de imagens permanecerão armazenados no estabelecimento do requerido. É comum que, caso não haja nenhuma solicitação judicial ou situação atípica percebida pelos funcionários, os registros sejam apagados em um curto período de tempo.
Outrossim, ao inexistir ato normativo que estabeleça prazo mínimo de armazenamento das imagens captadas pelo circuito interno de estabelecimentos comerciais em geral, não é possível exigir que determinado estabelecimento armazene as imagens de uso interno por tempo indeterminado.
Noutro giro, o pedido de apresentação do documento interno realizado junto ao gerente do estabelecimento acerca dos fatos, no momento da ciência do casuístico, não comporta deferimento.
Isso porque resta ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisito cumulativo essencial para a concessão da tutela provisória.
Nada obsta que o referido documento, se necessário, seja juntado em outro momento processual. 3.1.
Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória pleiteada, em sede liminar, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que o requerido APRESENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da sua intimação, as imagens do circuito interno de segurança do dia 17/03/2021, no período das 15:30 às 16:30, referentes à entrada do estacionamento coberto, ao estacionamento em frente ao supermercado, bem como às rampas e escadas de acesso, sob pena de multa diária, no valor de R$100,00 (cem reais), limitada a 60 (sessenta) dias-multa.
Intime-se. 4.
Paute a Secretaria data para audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual, nos termos do art. 2º, caput, do Decreto Judiciário nº 400/2020 e nº 103/2021 do TJPR, na plataforma “MICROSOFT TEAMS”, em consonância ao Ofício-Circular nº 157/2020[1]. 4.1.
Caso a parte reclamante e/ou reclamada, não tenha(m) condições técnicas para participar da audiência virtual, o que deverá ser comunicado em até 02 (dois) dias da sua intimação ou citação para o ato, determino, desde logo, o adiamento da audiência, nos termos do art. 3º, parágrafo único, do Decreto Judiciário nº 103/2021[2]. 4.2.
Na hipótese do item anterior, para remarcação da audiência, aguarde-se a autorização para retomada dos atos processuais semipresenciais, devendo a secretaria designar data para o ato independentemente de nova conclusão. 4.2.1.
No caso do subitem 4.2, quando retomada a possibilidade de realização de audiências, na forma semipresencial: a) o ato contará com a presença de apenas um servidor nas dependências dos Juizados Especiais, a fim de garantir a realização da sessão semipresencial agendada; b) os advogados das partes, optantes pela modalidade semipresencial, poderão, a seu critério, comparecer nas dependências dos Juizados Especiais ou participar do ato de forma virtual; c) o ingresso nas dependências dos Juizados Especiais será franqueado unicamente à parte que assim requeira, ao seu advogado, conforme explanado no item anterior, e ao servidor responsável, mediante o cumprimento de todos os protocolos e recomendações sanitárias, sobretudo a utilização de máscaras, distanciamento e utilização de álcool gel. 5.
Intime-se a parte reclamante. 6.
Cite-se e intime-se a parte reclamada. 7.
Caso necessário, expeça-se mandado, observando-se a ordem prioritária para cumprimento, contida no rol do subitem 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto Judiciário nº 401/2020[3], na forma da Instrução Normativa nº 43/2021-GCJ[4]. 7.1.
No ato da expedição dos mandados de citação ou intimação que puderem ser cumpridos por meio eletrônico, deverá ser anotada, em destaque, a expressão “cumprimento preferencial por meio eletrônico”[5]. 8. À Secretaria para que anote a prioridade de tramitação aos autos, em observância ao art. 1.048, I, do CPC. 9.
Intimações e diligências necessárias.
Irati, data de inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta [1] Considerando o contido no expediente eletrônico SEI 0118143-71.2020.8.16.6000 (cópia em anexo), no qual o Departamento da Tecnologia da Informação - DTIC desta Corte aponta a impossibilidade de uso dos links de audiências virtuais pela plataforma CISCO-WEBEX, gerados para reuniões agendadas a partir de 1° de Janeiro de 2021, condição esta que se aplica a todas as unidades de Juizados Especiais e Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC's deste Poder Judiciário, é o presente para orientar da necessidade de serem remarcadas na plataforma MICROSOFT TEAMS, as audiências que por ventura se enquadrem no caso em comento, preferencialmente para a mesma data e horário, bem como sejam anotados no sistema Projudi os respectivos links gerados para a devida comunicação às partes envolvidas. [2] Art. 3º Os prazos judiciais e administrativos dos processos que tramitem em meio eletrônico não serão suspensos ou interrompidos, conforme disposto na Resolução nº 314/2020 do CNJ.
Parágrafo único.
Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados por meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado. [3] 2.1.1 A retomada da prática de atos de comunicação processual por meio da expedição e cumprimento de mandados deverá priorizar os seguintes casos: a) processos ou medidas urgentes; b) processos com prioridade legal de tramitação; c) processos relativos às áreas de Família, Infância e Juventude e Violência Doméstica; d) citação ou intimação para comparecimento em audiência a ser realizada de forma presencial ou semipresencial; e) citação ou intimação para participação em audiência a ser realizada por meio de videoconferência. [4] Art. 5º Para o cumprimento dos mandados judiciais por meio eletrônico, o servidor deverá, preferencialmente, utilizar: I - ramal de telefone fixo da Comarca, com a ativação do recurso siga-me; II - ferramenta whatsapp business vinculada ao ramal do telefone fixo com a ativação do siga-me; III - seu e-mail profissional. § 1º As informações referentes ao acesso e à utilização dos recursos tecnológicos estarão disponíveis no Roteiro de Utilização, que poderá ser localizado na intranet do site do Tribunal de Justiça https://www.tjpr.jus.br/web/departamento-de-tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/conhecimento/-/atendimentousuarios/artigo/26944). § 2º Em caso de dificuldade de acesso ao Roteiro de Utilização mencionado no parágrafo anterior, o servidor deverá manter contato direto com o Departamento da Tecnologia da Informação e da Comunicação - DTIC para a solução do problema. [5] Art. 5º Para o cumprimento dos mandados judiciais por meio eletrônico, o servidor deverá, preferencialmente, utilizar: I - ramal de telefone fixo da Comarca, com a ativação do recurso siga-me; II - ferramenta whatsapp business vinculada ao ramal do telefone fixo com a ativação do siga-me; III - seu e-mail profissional. § 1º As informações referentes ao acesso e à utilização dos recursos tecnológicos estarão disponíveis no Roteiro de Utilização, que poderá ser localizado na intranet do site do Tribunal de Justiça https://www.tjpr.jus.br/web/departamento-de-tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/conhecimento/-/atendimentousuarios/artigo/26944). § 2º Em caso de dificuldade de acesso ao Roteiro de Utilização mencionado no parágrafo anterior, o servidor deverá manter contato direto com o Departamento da Tecnologia da Informação e da Comunicação - DTIC para a solução do problema. -
27/04/2021 18:19
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
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27/04/2021 12:31
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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27/04/2021 12:30
Expedição de Certidão DE AJUIZAMENTO
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26/04/2021 12:14
Recebidos os autos
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26/04/2021 12:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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24/04/2021 22:23
Recebidos os autos
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24/04/2021 22:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/04/2021 22:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/04/2021 22:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2021
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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