TJPR - 0001684-98.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 20:10
Recebidos os autos
-
09/04/2025 20:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2025 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 14:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/04/2025 18:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 14:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 17:13
Expedição de Mandado
-
18/03/2025 16:56
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2025 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2025 13:25
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2025 09:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/02/2025 12:47
Juntada de LAUDO
-
24/02/2025 12:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/02/2025 10:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/02/2025 10:38
Recebidos os autos
-
22/02/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 17:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
21/02/2025 16:55
Expedição de Mandado
-
21/02/2025 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 16:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/02/2025 16:49
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
21/02/2025 12:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/02/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 17:07
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:07
Juntada de DENÚNCIA
-
10/02/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/10/2024 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/07/2024 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/04/2024 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/09/2022 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2022 23:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/05/2021 14:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/05/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 16:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
28/04/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 15:34
Recebidos os autos
-
28/04/2021 15:34
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
28/04/2021 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 08:51
Recebidos os autos
-
28/04/2021 08:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Processo: 0001684-98.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 26/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): WALTEMIR SCHACARSKI 1.
Dispenso, excepcionalmente, a realização de audiência de custódia, o que o faço com base no art. 8º, “caput”, da Recomendação n° 62/2020 do CNJ, que trata de medidas de prevenção à pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Não obstante a autorização dada pelo art. 19 da Resolução nº 329/2020, com redação alterada pela Resolução nº 357, de 26 de novembro de 2020, e a Instrução Normativa Conjunta nº 41/2021, para que as audiências de custódia sejam realizadas por meio de videoconferência, não foi implantado até o presente momento referido procedimento neste Foro Central.
No mais, resta impossibilitada a realização do ato por videoconferência nas Unidades Policiais desta Capital, pois não possuem estrutura que satisfaça o estabelecido no art. 19 da Resolução CNJ n 329/2020, questão que está sendo tratada entre os Poderes Executivo e Judiciário, para fins de solução. 2.
Trata-se de prisão em flagrante do autuado WALTEMIR SCHACARSKI, pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003. 3.
O Ministério Público, instado a se manifestar, pleiteou a homologação do auto de prisão em flagrante e a decretação da prisão preventiva (ev. 14.1). 4.
A defesa do custodiado trouxe aos autos informações de que os familiares do flagranteado estão contaminados pelo Covid-19 (ev. 14.1). É o relatório.
Decido. 5.
Atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal (já com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019), homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 6.
Quanto à segregação cautelar, diante da edição da Lei nº 13.964/2019, instaurou-se no ordenamento processual penal nova sistemática em relação às prisões provisórias.
Permanecem vigentes as três hipóteses tradicionais de prisão cautelar, quais sejam: flagrante, temporária e preventiva.
Contudo, a manutenção da custódia provisória somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva.
Ou seja, não mais há espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante.
A prisão preventiva, portanto, tem cabimento somente em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; e iii) pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Além disso, a prisão preventiva só tem cabimento quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar.
Outrossim, a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP.
São necessários, portanto, nos termos da legislação vigente, para a decretação da prisão preventiva: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos (ou reincidência / violência doméstica), iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares, iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim, v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado.
Por fim, conforme entendimento fixado pela Terceira Seção do STJ, em recente decisão proferida no RHC 131.263 - GO, após o advento da lei anticrime, não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação por parte ou da autoridade policial, do querelante, do assistente ou do Ministério Público, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia.
Para o STJ, deve ser feita uma interpretação conjunta do disposto nos arts. 3º-A, 282, § 2º, e 311, caput, todos do CPP (RHC 131.263/GO, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 15/04/2021).
Pois bem.
No caso, não estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade delitiva foi comprovada, pelo Auto de Prisão em Flagrante (ev. 1.1), Boletim de Ocorrência (ev. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (ev. 1.7), Auto de Constatação Provisória de Prestabilidade de Arma de Fogo (ev. 1.9), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial.
Com relação aos indícios de autoria, consta dos autos que a equipe policial estava em patrulhamento, quando foi informada por um motorista de aplicativo, que pediu sigilo por medo de represálias, o qual passou a informar que havia transportado dois homens e uma mulher até as proximidades de uma praça localizada na Rua David Tows e que ouviu esses indivíduos comentar sobre uma “metralhadora”.
Diante da informação a equipe deslocou até as proximidades do local informado e visualizou dois homens e uma mulher que demonstraram grande nervosismo ao avistar a viatura policial.
Detalharam que o autuado WALTEMIR SCHACARSKI, ao visualizar a equipe policial, jogou no chão uma mochila que continha em seu interior uma arma de fogo, do tipo submetralhadora, calibre 9mm, de fabricação caseira, sem marca e sem número, a qual estava alimentada e carregada com um carregador contendo 4 munições intactas, calibre 9mm.
Os militares narraram que ao questionarem os abordados a respeito do armamento, WALTEMIR SCHACARSKI explicou que estaria levando, juntamente com seu irmão Thiago, a arma até uma residência.
A mulher, por sua vez, afirmou ser namorada de Thiago.
Em seu interrogatório, o autuado WALTEMIR SCHACARSKI (ev. 1.13) confessou a prática delitiva.
Afirmou que o armamento era de sua propriedade.
Disse que estava com a arma para sua proteção, pois alguns dias atrás foi vítima de tentativa de homicídio.
Desse modo, verifico que restam comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Veja-se que a pena cominada ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003, é superior a quatro anos de reclusão.
A propósito: Art. 16.
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Dessa forma, resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal Em que pese a existência dos indícios de autoria e materialidade do delito, não estão presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar.
Apesar do custodiado ser reincidente (ação penal nº 0010994-08.2015.8.16.0013 da 2ª Vara Criminal de Tamandaré, extinção da pena pelo cumprimento em 25/06/2020), verifico que o crime anterior é relativamente antigo, não havendo notícia nos autos sobre a prática de outros delitos, sendo que, in casu, as medidas cautelas são suficientes para resguardar a ordem pública.
De igual forma, de acordo com os elementos obtidos pelo auto de prisão em flagrante, não se vislumbram indícios do comprometimento da aplicação da lei penal ou da instrução criminal, tampouco, se perquire em abalo da ordem econômica.
Desse modo, por todo o exposto, com fundamento no artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal, concedo ao autuado WALTEMIR SCHACARSKI liberdade provisória, impondo a ele, com fundamento nos artigos 282 e 319 do referido Código, sob pena de decretação da prisão preventiva (artigo 312, parágrafo único, do CPP), as seguintes medidas cautelares: a) comparecer a todos os atos do processo; b) comparecer trimensalmente em Juízo, para informações e pesquisas a respeito de suas atividades, após a reabertura do fórum ao atendimento ao público, atividade que se encontra suspensa por conta da pandemia; c) recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga; d) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 08 (oito) dias ou mudar-se de residência, sem prévia comunicação do juízo. 7.
Deixo de arbitrar fiança, diante da r. decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Habeas Corpus n° 568.693-ES/STJ, que, para diminuir o risco de contaminação pelo coronavírus (Covid-19), deferiu pedido da DPU para "determinar a extensão dos efeitos da decisão que instituiu a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor, em todo o território brasileiro". 8.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor do flagranteado. 9.
Ciência ao autuado, ao seu defensor e ao Ministério Público. 10.
Cientifique-se o autuado de que se houver sido vítima de abuso de autoridade, ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão poderá procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências, conforme manifestação retro. 11.
Não obstante, requisite-se à direção do estabelecimento prisional a observância do disposto no art. 8º, §1º, inciso II, da Resolução 62/2020 do CNJ, que assim dispõe: "o exame de corpo de delito seja realizado na data da prisão pelos profissionais de saúde no local em que a pessoa presa estiver, complementado por registro fotográfico do rosto e corpo inteiro, a fim de documentar eventuais indícios de tortura ou maus tratos". 12.
Oportunamente, distribua-se à uma das Varas Criminais deste Foro Central. Curitiba, 27 de abril de 2021. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto -
27/04/2021 23:15
Recebidos os autos
-
27/04/2021 23:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 21:28
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 19:34
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
27/04/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
27/04/2021 18:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/04/2021 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:30
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
27/04/2021 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/04/2021 17:06
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 16:29
Recebidos os autos
-
27/04/2021 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2021 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:20
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
27/04/2021 14:12
Alterado o assunto processual
-
27/04/2021 01:59
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
27/04/2021 01:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/04/2021 01:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/04/2021 01:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/04/2021 01:56
Recebidos os autos
-
27/04/2021 01:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 01:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/04/2021 01:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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