TJPR - 0003667-41.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 01:46
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/02/2025 01:44
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/02/2025 23:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2025 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2025 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/01/2025 05:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 17:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/12/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SOTTOMAIOR COMERCIO E LOCACAO DE AUTOMOVEIS EIRELI
-
05/12/2024 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/12/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
04/12/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/11/2024 01:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 18:56
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/09/2024 14:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/06/2024 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 07:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 07:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/06/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/06/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2024 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 19:18
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
04/06/2024 19:08
OUTRAS DECISÕES
-
03/06/2024 21:41
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
08/03/2024 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
29/02/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/02/2024 05:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 15:27
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
22/02/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 15:22
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
21/02/2024 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 12:17
Recebidos os autos
-
20/02/2024 12:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/02/2024 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/11/2023 12:18
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
21/11/2023 21:05
OUTRAS DECISÕES
-
20/11/2023 17:44
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 20:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 20:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/10/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/10/2023 07:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 17:14
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/10/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 12:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/05/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE SOTTOMAIOR COMERCIO E LOCACAO DE AUTOMOVEIS EIRELI
-
15/05/2023 21:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/05/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
02/05/2023 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 21:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 08:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/11/2022 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
22/11/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/10/2022 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 17:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/09/2022 23:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
01/09/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2022 07:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/07/2022 12:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/05/2022 16:32
Recebidos os autos
-
25/05/2022 16:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2022 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2022 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2022 05:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/03/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
16/03/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 08:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2022 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 14:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/12/2021 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2021 17:22
Juntada de COMPROVANTE
-
22/10/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/10/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
19/10/2021 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 07:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/09/2021 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 07:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/08/2021 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 18:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
05/07/2021 23:12
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2021 00:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/06/2021 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 11:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/06/2021 11:55
Juntada de COMPROVANTE
-
28/05/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/05/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/05/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/05/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003667-41.2021.8.16.0194 Processo: 0003667-41.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$37.926,17 Autor(s): IARA JACOBI VIANNA AMÉRICO Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SOTTOCAR DECISÃO INICIAL 1. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, por meio da qual a parte autora requer, liminarmente, a suspensão de dois contratos de financiamento firmados com as requeridas AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sob a alegação de que os dois veículos seminovos adquiridos da requerida SOTTOMAIOR COMÉRCIO DE VEÍCULOS E LOCAÇÕES DE AUTOMÓVEIS LTDA. e financiados pelas instituições financeiras passaram a apresentar inúmeros defeitos a partir da compra, impossibilitando sua utilização, precipuamente para uso comercial, motivo pelo qual foram adquiridos.
Ainda, afirma que há risco de ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, ante a informação obtida via áudio (mov. 1.19 - entre 1'09'' e 1'21'') de que a ré SOTTOMAIOR COMÉRCIO DE VEÍCULOS E LOCAÇÕES DE AUTOMÓVEIS LTDA. vai deixar de arcar com as parcelas do financiamento, conforme pactuado em contrato (mov. 1.5). 2.
De acordo com a redação do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, é necessária a verificação da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 43 No caso concreto, não se vislumbra a presença, ao menos por ora, da probabilidade do direito, pois não houve qualquer especificação dos contratos que pretende ver suspensos, e o documento de mov. 1.15 apenas faz alusão a contratos firmados com instituição financeira distinta, qual seja, Banco Santander.
Ademais, os fatos abordam relações jurídicas distintas, uma compra e venda e outra de empréstimos.
Dentro de um juízo sumário de cognição, não é possível afirmar que as financeiras teriam alguma responsabilidade por eventuais defeitos nos veículos e consequentemente não pode a ela ser imposta uma alegada falha (não demonstrada) e que não foi por elas causada.
As financeiras emprestaram parte do dinheiro que foi empregado para pagar o veículo.
Se este apresentou falhas, trata-se de questão que não tem o condão de apagar o empréstimo feito. 4.
Logo, não satisfeitos os pressupostos legais pertinentes, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 5.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, incumbindo à parte contrária promover, se for o caso, a impugnação na forma do caput do art. 100 do Código de Processo Civil. 6.
No mais, estando aparentemente em ordem, não sendo o caso de indeferimento liminar, recebo a petição inicial. 7.
O art. 334 do Código de Processo Civil dispõe que, recebida a inicial, deveria ser a parte requerida citada para comparecer à audiência de conciliação ou mediação, disciplinando o §4.º do mesmo dispositivo que a audiência apenas não se realizaria se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse ou quando não for admitida a autocomposição. 8.
Entretanto, é necessário interpretar referidos preceptivos à luz do art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição, que preconiza ser direito fundamental de todos à razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 9.
A Organização Mundial de Saúde, no dia 11/03/2020, reconheceu que o recente surto do Coronavírus (COVID-19) consiste em pandemia.
Assim, a fim de garantir a razoável duração do processo, e independentemente da manifestação de interesse das partes, deixo de designar audiência de conciliação e mediação no presente caso. 10.
Importante ressaltar que tal postura não significa que as partes não devam extrajudicialmente buscar uma solução consensual para o litígio. 11.
Cite(m)-se, na forma postulada na inicial, para apresentação de resposta no prazo de quinze dias úteis (art. 335, inciso III, do Código de Processo Civil). 12.
Deverá ser advertida a parte requerida de que deverá, na contestação, alegar toda a matéria de defesa possível, inclusive no que diz respeito a questões de ordem pública, e que a falta de contestação implicará na presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora (arts. 341 e 344 do Código de Processo Civil). 13.
Deverá também ser ressalvado que na hipótese de oferecimento de reconvenção, tratando-se de exercício de direito de ação, deverão ser observados, no que couber os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil, sobretudo no que diz respeito à especificação e delimitação dos pedidos e causa de pedir e valor da causa.
Ressalte-se que o teor do art. 343 do Código de Processo Civil não autoriza a manifestação de mero pedido contraposto, sem observância dos demais requisitos da petição inicial. 13.1.
No caso de oferecimento de reconvenção, deverão os autos virem conclusos antes de intimação para réplica. 14.
Apresentada a contestação (e não sendo o caso de observância do item 13), intime a parte autora para replicar, em 15 (quinze) dias úteis (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil), sendo que na hipótese de alegação de ilegitimidade passiva, deverá ser observada a prerrogativa prevista nos arts. 338 e 339, ambos do Código de Processo Civil. 15.
Na sequência, deverão as partes ser intimadas para especificação das provas que pretendem produzir no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, justificando-as.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente.
PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto -
27/04/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 13:55
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/04/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 11:39
Recebidos os autos
-
27/04/2021 11:39
Distribuído por sorteio
-
25/04/2021 22:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2021 22:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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