TJPR - 0006415-50.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2024 14:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/02/2023 17:02
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 15:20
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/01/2023 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 14:55
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
29/12/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 13:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/11/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 19:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
18/11/2022 17:34
Recebidos os autos
-
18/11/2022 17:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2022 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
16/11/2022 17:10
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
17/10/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ANALINE VIRMOND ROCHA
-
12/08/2022 13:21
Recebidos os autos
-
12/08/2022 13:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 17:49
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/07/2022 17:49
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/07/2022 17:49
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/07/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 13:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2022 17:16
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/07/2022 17:16
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/07/2022 17:16
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/07/2022 17:15
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/07/2022 17:09
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/07/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 15:55
Recebidos os autos
-
07/07/2022 15:55
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
07/07/2022 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
07/07/2022 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/07/2022 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
07/07/2022 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/07/2022 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
-
07/07/2022 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
-
07/07/2022 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
-
07/07/2022 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
-
07/07/2022 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
-
07/07/2022 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
-
07/07/2022 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
-
07/07/2022 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
-
07/07/2022 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
-
07/07/2022 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
-
29/06/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 14:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
10/06/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 13:18
Recebidos os autos
-
10/06/2022 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
-
10/06/2022 13:18
Baixa Definitiva
-
10/06/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ANALINE VIRMOND ROCHA
-
23/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 16:59
Recebidos os autos
-
17/05/2022 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 20:10
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/05/2022 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/05/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 19:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 10:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 20:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2022 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 20:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
25/03/2022 20:27
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/03/2022 23:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 15:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
15/03/2022 14:17
Pedido de inclusão em pauta
-
15/03/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 18:23
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
10/03/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 14:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/01/2022 14:23
Recebidos os autos
-
21/01/2022 14:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2022 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2022 12:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/01/2022 12:58
Recebidos os autos
-
17/01/2022 12:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/01/2022 12:58
Distribuído por sorteio
-
17/01/2022 11:24
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/12/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 10:33
Recebidos os autos
-
15/12/2021 10:33
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
14/12/2021 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 11:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2021 19:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ANALINE VIRMOND ROCHA
-
26/11/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/11/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 21:30
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
20/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 17:27
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 15:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2021 18:41
Recebidos os autos
-
16/11/2021 18:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 13:52
Expedição de Certidão GERAL
-
09/11/2021 13:51
Expedição de Mandado
-
09/11/2021 13:47
Expedição de Certidão GERAL
-
09/11/2021 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2021 23:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/08/2021 13:51
BENS APREENDIDOS
-
25/08/2021 13:50
BENS APREENDIDOS
-
25/08/2021 13:49
BENS APREENDIDOS
-
25/08/2021 13:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/07/2021 17:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/07/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 17:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS (ORÁCULO)
-
07/07/2021 17:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/07/2021 14:33
Juntada de LAUDO
-
25/06/2021 09:46
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 19:26
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
24/06/2021 16:01
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
24/06/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/06/2021 17:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/06/2021 16:51
APENSADO AO PROCESSO 0012940-48.2021.8.16.0031
-
23/06/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
22/06/2021 19:10
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 19:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS (ORÁCULO)
-
22/06/2021 18:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/06/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
14/06/2021 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 01:22
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 21:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2021 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/06/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/06/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
02/06/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 16:07
Expedição de Mandado
-
02/06/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 16:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/06/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/06/2021 15:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/06/2021 14:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/06/2021 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 16:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2021 16:02
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
31/05/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 18:16
Expedição de Mandado
-
28/05/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 16:05
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 15:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/05/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 15:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
28/05/2021 15:25
Recebidos os autos
-
28/05/2021 15:25
Juntada de DENÚNCIA
-
27/05/2021 14:11
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/05/2021 15:41
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
24/05/2021 15:41
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/05/2021 18:17
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 19:18
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 08:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 08:35
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (042) 3308-7470 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006415-50.2021.8.16.0031 Processo: 0006415-50.2021.8.16.0031 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/04/2021 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): ANALINE VIRMOND ROCHA 1.
Trata-se de comunidade de prisão flagrante em face da autuada ANALINE VIRMOND ROCHA pela prática em tese, do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06. Instado a se manifestar, opinou o Ministério Público pela homologação do auto, conversão da prisão em preventiva, bem como deferimento do requerimento de quebra de dados telefônicos e incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, conforme requerimento da autoridade policial (evento 25.1). É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. 1.1.
Tendo a prisão em flagrante preenchido os requisitos constitucionais e legais, não se vislumbrando neste momento qualquer nulidade ou irregularidade formal, HOMOLOGO o auto lavrado pela Autoridade Policial. 1.2.
No que tange a situação prisional da autuada, entende-se que merece acolhimento o pleito ministerial. De início, cumpre salientar que, embora o STF tenha no HC 1043389, declarado incidentalmente a inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei nº 11.343/2006, que veda a concessão do benefício da liberdade provisória, com ou sem fiança, aos delitos definidos em seus arts. 33, caput, e § 1º, e 34 a 37, a custódia do autuado se revela, concretamente, necessária, como se passa a analisar.
Sabe-se a prisão é medida excepcional e, portanto, há necessidade de análise criteriosa e circunstancial dos elementos que a justificam. Os regimes jurídicos das prisões em flagrante e preventiva sofreram profundas alterações após a entrada em vigor da Lei nº. 13.964/2019. A prisão preventiva, nos termos da nova redação do artigo 311 do Código de Processo Penal, é espécie de prisão cautelar cuja decretação é possível, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. De acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal. Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o artigo 313 do CPP fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Deve obrigatoriamente estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva. Das alterações legislativas levadas a efeito, verifica-se que houve irrefutável alteração quanto aos requisitos de decretação da prisão preventiva, dentre eles, os mais significantes, constantes dos §§2° dos artigos 312 e 313 do CPP.
Veja-se. Artigo 312 CPP “§ 2º “ A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.” Artigo 313 § 2º “ Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.” Portanto, passou a ser exigido, para a decretação da segregação cautelar, a motivação em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. No caso em questão, tratando-se de prisão em flagrante, a contemporaneidade está devidamente caracterizada. Em relação ao delito de tráfico de drogas supostamente perpetrados pela autuada, se enquadra na primeira hipótese, pois, é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, conforme estabelece o artigo 33 da Lei 11.343/06. Da detida análise do comunicado de flagrante, observa-se que há prova da materialidade e indícios de autoria. A materialidade do crime ora apurados se encontra consubstanciada no auto de prisão em flagrante (evento 1.2), auto de exibição e apreensão (evento 1.6), relatório fotográfico (evento 1.7), laudos de constatação provisória das drogas, que atesta que as substâncias apreendidas se tratam da droga cocaína e LSD (evento 1.14), boletim de ocorrência (evento 1.15). Os indícios de autoria, por sua vez, são fortes e recaem na pessoa da autuada. Consta nos autos que, em data de 26/04/2021, os policiais militares receberam a informação de que na Rua Pedro Barbieri, numeral 379, Bairro Bonsucesso, nesta cidade e Comarca de Guarapuava/PR, a pessoa identificada como "Ana" estaria realizando o tráfico de drogas e para tanto se utilizando de um veículo VW/Fox, cor prata.
Em diligências na citada via, a equipe policial avistou o veículo citado na garagem e em conversa com o morador que se encontrada na parte externa da residência, este afirmou que no local residia também sua filha de nome ANALINE VIRMOND ROCHA, tendo franqueado a entrada na residência e autorizada a equipe a realizar buscas.
Durante as buscas na residência, foi encontrado no quatro de ANALINE, em cima de uma mesa, cerca de 23 (vinte e três) buchas já fracionadas e outras ainda não fracionadas de cocaína, pesando no total 104 gramas; 20 (vinte) unidades de LSD; 01 (uma) balança de precisão; 02 (dois) cadernos com anotações referente ao tráfico; 01 (uma) embalagem com diversos invólucros plásticos; a quantia de R$ 411,00 (quatrocentos e onze reais) em notas diversas, além de 03 (três) aparelhos celulares.
Diante disso, a equipe policial deu voz de prisão à autuada ANALINE VIRMOND ROCHA e a encaminhado à Delegacia de Polícia. Interrogada na fase investigatória (evento 1.8), a autuada acompanhada de seu procurador, confessou que aproximadamente um ano faz o serviço de guardar drogas para terceiro, quem não quis identificar, dizendo que sempre pega a droga na praça da fé, leva para sua residência onde a fraciona e depois entrega a mencionada pessoa.
Afirmou que recebe pelo serviço a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais). A denúncia antecedente de comércio de drogas envolvendo o local em que a autuada reside, os utensílios apreendidos em seu poder (balança, pacotes), a quantia de dinheiro apreendida em notas diversas, característicos de terem sido recebidos pela venda de substâncias entorpecentes, aliada à variedade de drogas, a significativa quantidade apreendida, a natureza dos entorpecentes (cocaína e LSD), as quais são de alto teor deletério e, sendo a cocaína de elevado valor de mercado, são elementos a reforçar a suspeita de comercialização das drogas localizadas. Relativamente aos requisitos da prisão preventiva, é de se pontuar que em que pese a autuada seja primária (evento 21.1), é de se reconhecer que a traficância se constitui em atividade continuada, notadamente no caso dos autos, o que leva à convicção da necessidade da continuidade de sua prisão. No caso dos autos, verifica-se que a autuada, em tese, tinha em depósito cocaína e LSD para comercialização.
A quantidade apreendida das drogas, cerca de 104 (cento e quatro gramas) de cocaína e 20 (vinte) pontos de LSD, são significativas. Registre-se que, a cocaína tem alto valor de mercado (um grama custa, em média, RS 50,00) constituindo-se em elemento caracterizador de atividade diferenciada, principalmente porque o usuário/comprador é específico. É de se mencionar que o comércio de cocaína não é usual, tratando-se de droga com alto valor econômico, elemento, que aliado aos demais, demonstram, concretamente, que a atividade noticiada é continuada e revela, sobretudo, que a autuada já estava inserida na atividade da traficância há algum tempo. Nesse prisma, há que se ressaltar que a autuada em seu interrogatório extrajudicial confessou estar exercendo a traficância há um ano, o que por si só confirma que sua atividade é continuada. Desse modo, considerando as drogas apreendidas, a variedade, quantidade e o preço atribuído principalmente à substância entorpecente cocaína, são elementos que demonstram que a autuada possui, em tese, atividade comercial ativa e clientela específica e determinada, o que, de certa forma, é corroborado pela informação dos policiais militares que afirmaram que “havia denúncias de que o local em que a autuada reside ocorre o comércio de entorpecentes”. Tais elementos, concretamente analisados, levam à convicção de que a atividade era, de certo modo organizada e continuada, revelando que a prisão cautelar é a única medida eficaz para a cessação da escalada criminosa da autuada. Assim, entende-se que a prisão preventiva da autuada se faz necessária, como forma de garantia à ordem pública, dado o elevado risco de reiteração delitiva. Demais, diante da apreensão de cadernos de anotações e diversos aparelhos celulares em poder da autuada, aliada à sua afirmação em seu interrogatório extrajudicial, não se pode descartar a possibilidade de ela estar associada a terceiro pessoa na traficância, o que merece apuração. Desse modo, a manutenção da prisão da autuada, se faz necessária como garantia da ordem pública, a fim de que sua escalada criminosa seja cessada, vislumbrando-se que nenhuma das medidas cautelares previstas na legislação processual são suficientes para garantia da ordem pública. Por todo exposto, com fundamento no artigo 310, inciso II, combinado com o artigo 312, ambos do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva da autuada ANALINE VIRMOND ROCHA. Expeça-se mandado de prisão, observando, para tanto o contido no art. 8º da Instrução Normativa nº 03/2016[1]. Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público. 2.
Registre-se, que com fundamento no artigo 8º da Recomendação nº 62 de 17/03/2020 do Conselho Nacional de Justiça e Decreto Judiciário 161/2020 do TJPR, deixa-se excepcionalmente de pautar audiência de custódia durante o período de restrição sanitária devido a pandemia COVID-19 que acomete o país, de modo a reduzir os riscos epidemiológicos e, eventual disseminação do vírus.
Consigne-se que a Resolução n° 357 de 26 de novembro de 2020 do CNJ admite a realização por videoconferência de audiências de custódia, quando não for possível que ocorra, em 24 horas, de forma presencial. Não obstante, conforme informação do Chefe do DEPEN local, eles não possuem os equipamentos indicados na Resolução n° 357 de 26 de novembro de 2020 do CNJ, para realização da audiência de custódia. Além disso, de acordo com a Resolução mencionada, um dos requisitos para a realização da audiência de custódia por videoconferência é a execução do exame de corpo de delito antes do ato.
Todavia, conforme informado no ofício n° 181/2020, o Instituto Médico Legal desta Comarca não possui condições de realizar o exame em questão nos flagrados, bem como entregar o respectivo laudo antes das audiências, como estabelece a Resolução, o que inviabiliza a realização do ato por meio de videoconferência. Justifica-se, portanto, observando-se os termos da Instrução Conjunta n° 41/2021, a impossibilidade técnica e prática da realização da audiência de custódia de forma presencial ou por videoconferência. Ademais, recentemente, o Governador do Estado baixou novo decreto (Dec.Estadual 6.983/2021), aumentando as medidas restritivas, diante de novo aumento de casos de contaminação, o que reforça a impossibilidade de realização de audiência presencial. 3.
DA QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS Trata-se de pretensão de quebra de sigilo de dados telefônicos para fins de investigação criminal, medida que depende de ordem judicial por atingir a esfera da privacidade do indivíduo, direito assegurado constitucionalmente. No caso em questão, verifica-se que a representação da autoridade policial recai sobre a necessidade de acesso aos dados telefônicos constantes dos aparelhos celulares apreendidos na posse da autuada ANALINE VIRMONDE ROCHA. A autoridade policial busca, pois, mediante tal solicitação, o acesso a todos os dispositivos, arquivos e aplicativos do celular, buscando informações alusivas ao tráfico de drogas, eis que há possibilidade de que tais elementos auxiliem na investigação criminal, através de informações sobre o seu fornecedor, o que deve ser investigado. É cediço que, muito embora o sigilo das informações bancárias e de comunicações conte com amparo constitucional, deve-se ponderar que os direitos e garantias insculpidos no inciso XII do art. 5º da Constituição da República não são absolutos, devendo ser sopesados os interesses privados em face dos interesses públicos em confronto. Neste sentido, a jurisprudência, recentemente, já decidiu: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DA PROVA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A PERÍCIA NO CELULAR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1.
Ilícita é a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial. 2.
Recurso ordinário em habeas corpus provido, para declarar a nulidade das provas obtidas no celular do paciente sem autorização judicial, cujo produto deve ser desentranhado dos autos. (RHC 51.531/RO, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 09/05/2016) “CORREIÇÃO PARCIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. 1.
Pleito que se restringe à quebra do sigilo de dados telefônicos para atribuição da autoria delitiva, não se confundindo com a interceptação telefônica regrada pela Lei n. 9.296/96. 2.
A garantia constitucional da privacidade não é absoluta, podendo ser perfeitamente relativizada quando utilizada para encobrir ilícito penal. 3. [...].
CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E DEFERIDA. (Correição Parcial Nº *10.***.*02-82, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em 23/07/2012).” (grifei) “(...) O direito de sigilo não é absoluto.
A própria Constituição Federal ressalva a possibilidade de ser afastado por ordem judicial para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
O direito de sigilo não deve se prestar ao acobertamento de práticas delituosas que devem ser apuradas pela autoridade competente.
Contudo, tal situação, conveniência e necessidade devem ser demonstradas previamente. 6.
A regra é a manutenção das garantias constitucionais do cidadão - dentre as quais o direito de sigilo - e o afastamento de tais garantias constitui-se na exceção.
Por isso, o afastamento do sigilo de dados deve ser devidamente fundamentado no pronunciamento judicial que o defere. (TJ-PR, Relator: Lilian Romero, Data de Julgamento: 27/03/2008, 2ª Câmara Criminal) Dessa forma, considerando o requerimento do evento 1.1, aliado ao parecer ministerial retro, ACOLHO A REPRESENTAÇÃO EM TELA, autorizando a quebra de sigilo de dados telefônicos, com o acesso a todos os dispositivos, arquivos e aplicativos dos aparelhos celulares: SAMSUNG, MODELO GALAXY DUOS, IMEI 354689066307853, 01 APARELHO CELULAR DA MARCA SAMSUNG, MODELO GALAXY DUOS, IMEI 354689066307853 e 01 APARELHO CELULAR DA MARCA SAMSUNG, MODELO SM-J415G, apreendidos em posse da autuada ANALINE VIRMONDE ROCHA, em 26/04/2021, buscando informações alusivas ao tráfico de drogas, nos moldes pleiteados pela autoridade policial. 4.
Defiro o pedido de incineração de drogas, com fundamento no contido nos §§4° e 5°do artigo 50 da Lei 11.343/2006, com o que concordou o Ministério Público.
Contudo, deverá de ser guardada parte das substâncias entorpecentes para encaminhamento ao Instituto de Criminalística e para eventual contraprova. 5.
No mais, altere-se a classe processual dos autos para inquérito policial e remetam-se ao Ministério Público para as devidas providências. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias.
Guarapuava, data do movimento eletrônico. Carmen Silvania Zolandeck Mondin Juíza de Direito [1] Art. 8º Caso não seja decretada a prisão, permanecendo o autuado solto ou beneficiado por medida cautelar diversa da prisão, deve constar do alvará ou mandado a orientação de que, caso tenha sofrido tortura ou maus tratos, poderá comunicar a ocorrência imediatamente ao Juiz de plantão. -
27/04/2021 21:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 21:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
27/04/2021 20:07
APENSADO AO PROCESSO 0006500-36.2021.8.16.0031
-
27/04/2021 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
27/04/2021 19:01
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
27/04/2021 18:41
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
27/04/2021 16:43
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 16:34
Recebidos os autos
-
27/04/2021 16:34
Juntada de PARECER
-
27/04/2021 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 13:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/04/2021 12:58
BENS APREENDIDOS
-
27/04/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 12:45
Alterado o assunto processual
-
27/04/2021 12:22
Recebidos os autos
-
27/04/2021 12:22
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
27/04/2021 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 09:42
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/04/2021 09:42
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/04/2021 09:42
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/04/2021 09:42
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/04/2021 09:42
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/04/2021 09:42
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/04/2021 09:42
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/04/2021 09:42
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/04/2021 09:42
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/04/2021 09:42
Recebidos os autos
-
27/04/2021 09:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/04/2021 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010189-18.2019.8.16.0174
Ministerio Publico do Estado do Parana
Daniel Marcos Skovronski
Advogado: Virgilio Cesar de Melo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/11/2019 10:07
Processo nº 0000619-65.2021.8.16.0100
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jefferson Quadros de Oliveira
Advogado: Felipe Foltran Campanholi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/03/2021 18:38
Processo nº 0000732-23.2021.8.16.0131
Ministerio Publico do Estado do Parana
Ana Paula Silveira
Advogado: Camila Raite Barazal Teixeira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/02/2021 15:01
Processo nº 0000349-79.2020.8.16.0131
Ministerio Publico do Estado do Parana
Cristiano Bertoldo
Advogado: Camila Raite Barazal Teixeira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/01/2020 15:56
Processo nº 0027132-64.2017.8.16.0018
Estado do Parana
Darci de Paula Barreto Junior
Advogado: Lucas Mamoru Rinaldi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/08/2017 09:18