TJPR - 0000849-94.2020.8.16.0051
1ª instância - Barbosa Ferraz - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 13:42
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/09/2023 09:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ANA GOMES DA SILVA
-
15/09/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
29/08/2023 03:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 17:53
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
11/08/2023 08:58
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
11/08/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
03/08/2023 03:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 09:26
Juntada de CUSTAS
-
26/07/2023 09:26
Recebidos os autos
-
26/07/2023 08:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/06/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
23/06/2023 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 03:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 10:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2023
-
11/05/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
10/05/2023 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 02:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 17:19
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
23/03/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
09/03/2023 03:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 13:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/10/2022 12:27
PROCESSO SUSPENSO
-
11/10/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
14/07/2022 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
14/03/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
21/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
19/11/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 13:27
Recebidos os autos
-
13/10/2021 13:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/10/2021 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2021 17:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/10/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 16:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/09/2021 17:22
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
31/08/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 21:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 14:47
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
23/06/2021 14:37
Recebidos os autos
-
23/06/2021 14:37
Baixa Definitiva
-
23/06/2021 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2021
-
23/06/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
18/06/2021 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:43
Alterado o assunto processual
-
21/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000849-94.2020.8.16.0051 - pf Recurso: 0000849-94.2020.8.16.0051 - Vara Cível de Barbosa Ferraz Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante: ANA GOMES DA SILVA Apelado: BANCO CETELEM S.A.
Relator: DES.
HAMILTON MUSSI CORRÊA I – Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de descontos em folha de pagamento cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta pela apelante em face da entidade bancária apelada, condenando a recorrente ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé, bem como a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada sua condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita (mov. 44.1).
Busca a apelante que seja afastada a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, alegando: a) que ao condená-la ao pagamento de referida sanção, a sentença deixou de observar o preceito fundamental do acesso à Justiça, previsto pelo art. 5º, XXXV, da CF; b) a “apelante ao encontrar inesperadamente em seu extrato do INSS suposto contrato de empréstimo consignado e não possuindo a total convicção em sua realização de forma adequada, ingressou com a respectiva demanda declaratória, para que no futuro pudesse dispor de uma sentença com resolução do mérito, que declare ou não a validade da suposta contratação”; c) que este Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de afastar a condenação em multa por litigância de má-fé em casos semelhantes ao destes autos; d) não estarem preenchidos os requisitos dos artigos 80 e 81, do CPC, pois inexiste demonstração de que a recorrente tenha agido “culposamente ou dolosamente, com vistas ao prejuízo da parte adversa” (mov. 52.1).
O recurso foi respondido (mov. 56.1).
Antes de receber o recurso, este Relator determinou a intimação da recorrente, através do procurador cadastrado no Projudi, para sanar a irregularidade na sua representação o prazo de 10 (dez) dias (mov. 7.1).
Intimada, a apelante requereu “a desistência do recurso de apelação interposto por não lograr êxito em atender o despacho” (mov. 14.1).
II – O recurso não pode ser conhecido.
A regular representação das partes constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e, por consequência, pressuposto geral de recorribilidade, pois sem advogado legalmente habilitado, não pode a parte postular em Juízo e os atos que porventura forem praticados serão havidos por inexistentes, a teor do disposto nos artigos 103 e 104 do Código de Processo Civil: “ Art. 103.
A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal. Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi o praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos”. Acerca do tema, José Miguel Garcia Medina leciona que: “De acordo com o art. 104 do CPC/15, sem representação por advogado a parte não tem capacidade postulatória, isto é, aptidão para pleitear em Juízo. (...).
Para o processo, a consequência da não juntada da procuração, em qualquer dos casos, acaba sendo a mesma: a lei reputa o ato inexistente. ” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 206).
Também entendem Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery que “a capacidade das partes e a regularidade de sua representação judicial são pressupostos processuais de validade.
A falta desses pressupostos acarreta extinção do processo sem resolução do mérito (CPC 485 IV) ” (Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed., Revista dos Tribunais 2016).
No caso, a procuração que instruiu a exordial foi outorgada apenas à sociedade Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o nº 25.***.***/0001-82, representada pelo advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos.
Ocorre que a Lei 8.906/94, Estatuto da Advocacia, dispõe em seu art. 15, § 3º, que “as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade que façam parte”.
Logo, mesmo em se tratando de serviços prestados por sociedade individual de advogado, é indispensável a procuração outorgada individualmente ao profissional que atua no feito e subscreve a petição inicial, mesmo porque a pessoa jurídica não possui inscrição na OAB/PR, não detendo, portanto, capacidade para representar a parte autora em Juízo.
A propósito: “O simples fato de o subscritor do recurso integrar sociedade civil de advocacia composta, também, pelos advogados credenciados nos autos não revela a regularidade da representação processual” (RTJ 151/1.005).
No mesmo sentido: STF-RT 884/142 (2ª T.
RE 543.289-AgRg) ”. “Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo, ainda que figure ele, no contrato social, como sócio majoritário da empresa” (RSTJ 36/45 e RT 689/266) ou que seja diretor-presidente da pessoa jurídica, ‘investido, pelos estatutos, com poderes para representa-la em juízo’ (STF, 1ª Turma, AI 166.886-6-Ag, Min.
Ilmar Galvão, j. 26.9.95, DJU 17.11.95) ”.
Ressalte-se que, intimada para regularizar sua representação processual, juntando procuração outorgada ao advogado que subscreveu tanto a exordial quanto o presente apelo, a autora, através de referido procurador, informou a ausência de condições de cumprir a determinação.
Deste modo, tendo outorgado poderes apenas para pessoa jurídica não detentora de capacidade para representar a parte em Juízo, é irregular a representação processual da recorrente que, intimada para regularizar sua representação, deixou de juntar procuração outorgada ao advogado que atua no feito e subscreve as petições protocoladas no processo.
III – Em tais circunstâncias, ante a ausência de representação válida da parte recorrente, não conheço do recurso de apelação por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Curitiba, 20 de maio de 2021.
Des.
HAMILTON MUSSI CORRÊA – Relator -
20/05/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:59
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
19/05/2021 12:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/05/2021 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
08/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 03:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 03:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000849-94.2020.8.16.0051 - pf Recurso: 0000849-94.2020.8.16.0051 - Vara Cível de Barbosa Ferraz Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante: ANA GOMES DA SILVA Apelado: BANCO CETELEM S.A.
Relator: DES.
HAMILTON MUSSI CORRÊA I – Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de descontos em folha de pagamento cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta pela apelante em face da entidade bancária apelada, condenando a recorrente ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé, bem como a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada sua condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita (mov. 44.1).
Busca a apelante que seja afastada a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, alegando: a) que ao condená-la ao pagamento de referida sanção, a sentença deixou de observar o preceito fundamental do acesso à Justiça, previsto pelo art. 5º, XXXV, da CF; b) a “apelante ao encontrar inesperadamente em seu extrato do INSS suposto contrato de empréstimo consignado e não possuindo a total convicção em sua realização de forma adequada, ingressou com a respectiva demanda declaratória, para que no futuro pudesse dispor de uma sentença com resolução do mérito, que declare ou não a validade da suposta contratação”; c) que este Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de afastar a condenação em multa por litigância de má-fé em casos semelhantes ao destes autos; d) não estarem preenchidos os requisitos dos artigos 80 e 81, do CPC, pois inexiste demonstração de que a recorrente tenha agido “culposamente ou dolosamente, com vistas ao prejuízo da parte adversa” (mov. 52.1).
O recurso foi respondido (mov. 56.1). É a breve exposição.
II –Da análise dos autos no sistema Projudi, vê-se que não consta procuração outorgada pela apelante ao advogado que atua no feito e que subscreve tanto a petição inicial quanto o presente recurso, tendo sido outorgado poderes apenas à sociedade Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia EIRELI – ME, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o nº 25.***.***/0001-82.
A título de esclarecimento, confira-se: Ocorre que a Lei 8.906/94, Estatuto da Advocacia, dispõe em seu art. 15, § 3º, que “as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade que façam parte”.
Logo, mesmo em se tratando de serviços prestados por sociedade individual de advogado, é indispensável a procuração outorgada individualmente ao profissional que atua no feito e subscreve as petições, mesmo porque a pessoa jurídica não possui inscrição na OAB/PR, não detendo, portanto, capacidade para representar a parte autora em Juízo.
A propósito: “O simples fato de o subscritor do recurso integrar sociedade civil de advocacia composta, também, pelos advogados credenciados nos autos não revela a regularidade da representação processual” (RTJ 151/1.005).
No mesmo sentido: STF-RT 884/142 (2ª T.
RE 543.289-AgRg) ”. “Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo, ainda que figure ele, no contrato social, como sócio majoritário da empresa” (RSTJ 36/45 e RT 689/266) ou que seja diretor-presidente da pessoa jurídica, ‘investido, pelos estatutos, com poderes para representa-la em juízo’ (STF, 1ª Turma, AI 166.886-6-Ag, Min.
Ilmar Galvão, j. 26.9.95, DJU 17.11.95) ”.
Não é outro o entendimento desta Corte: “Declaratória de inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Autora que alega não se recordar de ter firmado o mútuo, afirmando não ter recebido e usufruído do valor mutuado.
Sentença que indefere a petição inicial em razão da inépcia e por irregularidade na representação processual da autora que, mesmo intimada, deixou de sanar o vício.
Procuração outorgada apenas à sociedade de advogado.
Aplicação do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94.
Indispensabilidade de procuração outorgada ao advogado atuante no feito.
Pessoa jurídica que não detém capacidade para representar a autora.
Falha na representação processual não sanada, mesmo após possibilitada a emenda.
Aplicação do art. 76, § 1º, I, do CPC.
Ausência de pressuposto processual válido.
Extinção devida.
Art. 487, IV, do CPC.
Sentença mantida.
Apelação conhecida e não provida” (TJPR - 15ª C.
Cível - 0024458-02.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 29.03.2021) III – Em tais condições, verificada a irregularidade na representação da autora/apelante, com base no art. 76, do CPC, intime-se a recorrente, através do procurador cadastrado no Projudi, para sanar a falha no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Curitiba, 27 de abril de 2021.
Des.
HAMILTON MUSSI CORRÊA – Relator -
27/04/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/04/2021 16:07
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
27/04/2021 13:11
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2021 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/04/2021 11:22
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
27/04/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
22/04/2021 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2021 03:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 03:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/03/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
25/03/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 06:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 17:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/01/2021 15:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/01/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/12/2020 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
19/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2020 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 11:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/12/2020 11:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/11/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
04/11/2020 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2020 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/10/2020 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 01:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/10/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 16:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/09/2020 15:33
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/09/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 12:41
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/08/2020 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/08/2020 15:56
PROCESSO SUSPENSO
-
17/08/2020 01:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/08/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 14:57
PROCESSO SUSPENSO
-
04/08/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 14:09
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 13:59
APENSADO AO PROCESSO 0000842-05.2020.8.16.0051
-
31/07/2020 18:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/06/2020 12:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/06/2020 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 18:33
Recebidos os autos
-
23/06/2020 18:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/06/2020 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2020 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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