TJPR - 0011746-89.2020.8.16.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Hamilton Mussi Correa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 14:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/03/2022 19:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/08/2021 13:22
Baixa Definitiva
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19/08/2021 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2021
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19/08/2021 13:22
Juntada de Certidão
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19/08/2021 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/08/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 00:00
Intimação
Processo 0011746-89.2020.8.16.0017 1- Em face da manifestação de f. 85.1, julgo extinto os presentes embargos com base no art. 487, III, “c” do Código de Processo Civil. 2- Oportunamente, procedam-se as baixas devidas e arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito -
03/08/2021 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 12:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
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28/07/2021 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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28/07/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 12:54
Juntada de ACÓRDÃO
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19/07/2021 09:05
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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13/06/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/06/2021 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2021 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2021 20:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2021 00:00 ATÉ 16/07/2021 23:59
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02/06/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 19:28
Pedido de inclusão em pauta
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27/05/2021 13:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
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27/05/2021 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0011746-89.2020.8.16.0017 - pf Recurso: 0011746-89.2020.8.16.0017 - 2ª Vara Cível de Maringá Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante: ADEMIR DA SILVA ROSA Apelado: BANCO BRADESCO S/A Relator: DES.
HAMILTON MUSSI CORRÊA I – Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os embargos do devedor opostos pelo apelante à execução de cédula de crédito bancário movida pela entidade bancária apelada, condenando a recorrente a arcar com o ônus da sucumbência, fixada a verba honorária em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC (mov. 67.1).
Busca o apelante, em preliminar, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita por estar “passando por sérias dificuldades financeiras” (mov. 73.1).
II – No mov. 7.1 este Relator determinou a intimação do apelante para que, em quinze dias, efetuasse o pagamento do preparo recursal em dobro, na medida em que já foi apreciado o pedido de justiça gratuita por decisão transitada em julgado, sendo descabida a reanálise da questão.
Intimado, o recorrente peticionou requerendo o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC (mov. 14.1).
Ocorre que o parcelamento previsto pelo § 6º, do art. 98, do CPC refere-se às custas iniciais do processo, a serem pagas quando da distribuição do feito, bem como outras despesas processuais havidas no curso do processo, tais como honorários periciais e diligências do oficial de justiça, não incluído o pagamento do preparo recursal.
Sobre o tema, anotam José Tuzzi, Manoel Ferreira Filho, Ricardo Aprigliano, Rogéria Dotti e Sandro Martins no Código de Processo Civil Anotado da OAB/PR: “Não é necessário que o benefício seja concedido em sua integralidade, podendo sê-lo apenas parcialmente.
De fato, é possível que o postulante possa arcar com algumas custas, e não com outras.
Assim, pode-se, por exemplo, conceder o benefício para os honorários periciais, quando tal verba suplantar as forças econômicas da parte, e não concedê-lo para o depósito inicial ou as diligências do oficial de justiça.
Tal possibilidade, assim como a concessão integral, há de ser feita caso a caso, isto é, demanda análise específica da situação posta em juízo”.
Ainda que assim não fosse, seria imprescindível para o deferimento do parcelamento pretendido a demonstração da impossibilidade de pagamento imediato do preparo, o que não ocorreu nos autos.
A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
REQUERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para os fins de concessão de assistência judiciária, ‘necessitado’ é aquele cuja situação econômica não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de comprometimento do próprio sustento ou de sua família. 2.
A assistência judiciária somente pode ser deferida nos casos em que o requerente demonstra alguma situação excepcional que o impossibilite de arcar com as custas e despesas processuais. 3.
Nos termos do artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil de 2015, o magistrado pode autorizar o parcelamento das custas e despesas processuais que a parte tiver de adiantar no curso do procedimento, desde que demonstrada a impossibilidade de custeamento imediato. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido” (TJPR - 15ª C.
Cível - 0035557-03.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 24.10.2018).
Ressalte-se que, no caso, conforme constou no despacho proferido no mov. 7.1, que determinou a intimação do recorrente para que efetuasse o recolhimento do preparo recursal em dobro, a assistência judiciária gratuita requerida na exordial foi indeferida em primeiro grau, decisão contra o qual não foi interposto recurso, tendo o requerente juntado comprovante do recolhimento das custas iniciais no valor de R$ 787,50.
Ademais, ao interpor recurso de agravo de instrumento contra decisão que recebeu os embargos do devedor sem atribuição de efeito suspensivo, o recorrente voltou a requerer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, tendo este Relator determinado a intimação do recorrente para que efetuasse o pagamento do preparo recursal em dobro, na medida em que o pedido de justiça gratuita já havia sido analisado e rejeitado por decisão transitada em julgado, o que foi cumprido pelo recorrente no mov. 14 dos autos de agravo de instrumento nº 0045354-32.2020.8.16.0000.
Nestas circunstâncias, não se verifica a alegada incapacidade financeira para suportar o pagamento do preparo recursal.
III – No entanto, levando em conta o fato de a controvérsia sobre o preparo ter sido em torno da própria assistência gratuita, embora não possível de ser concedida pois já indeferida anteriormente, e sobre o parcelamento da custa, reconsidero a decisão na parte em que determinou a dobra, com o fim de fixar o valor das custas do preparo neste recurso de forma simples e reabrindo o prazo para efetuá-lo a partir da intimação deste despacho.
IV – Após, voltem conclusos.
Curitiba, 27 de abril de 2021.
Des.
HAMILTON MUSSI CORRÊA – Relator -
27/04/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 13:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
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26/04/2021 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/04/2021 12:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/04/2021 12:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2021 12:58
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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24/03/2021 12:58
Conclusos para despacho INICIAL
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24/03/2021 11:57
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2021 11:38
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
30/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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