TJPR - 0008384-79.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2025 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2025 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2025 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/08/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2025 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2025 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2025 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/07/2025 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 17:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/07/2025 15:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/06/2025 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 12:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/04/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO KAKOGAWA LTDA
-
25/03/2025 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/03/2025 05:32
Recebidos os autos
-
23/03/2025 05:32
Juntada de CUSTAS
-
22/03/2025 20:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 02:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/03/2025 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 13:53
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/02/2025 16:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/02/2025 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/01/2025 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/12/2024 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 17:15
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:15
Juntada de CUSTAS
-
06/12/2024 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/12/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 13:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/09/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO KAKOGAWA LTDA
-
28/08/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/08/2024 03:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2024 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
11/05/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
08/05/2024 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 02:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 13:41
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2024
-
15/04/2024 13:41
Baixa Definitiva
-
15/04/2024 13:41
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
13/04/2024 01:34
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
13/04/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
01/04/2024 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2024 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2024 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 21:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/03/2024 13:57
PREJUDICADO O RECURSO
-
18/03/2024 13:57
PREJUDICADO O RECURSO
-
08/02/2024 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 18:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/03/2024 00:00 ATÉ 15/03/2024 23:59
-
29/01/2024 08:00
Pedido de inclusão em pauta
-
29/01/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 05:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 16:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/09/2023 16:41
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/09/2023 16:41
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
15/09/2023 16:25
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2023 15:38
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:38
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/09/2023 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2023 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 04:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/08/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 08:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/08/2023 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 04:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 18:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/07/2023 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/07/2023 09:27
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2023 16:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2023
-
14/07/2023 16:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2023
-
14/07/2023 16:19
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2023
-
14/07/2023 16:19
Baixa Definitiva
-
14/07/2023 16:19
Baixa Definitiva
-
14/07/2023 16:19
Baixa Definitiva
-
14/07/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
04/07/2023 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 04:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 17:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/06/2023 16:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/05/2023 04:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 19:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023 00:00 ATÉ 16/06/2023 23:59
-
09/05/2023 13:05
Pedido de inclusão em pauta
-
09/05/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 16:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/05/2023 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO KAKOGAWA LTDA
-
08/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 13:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/03/2023 13:21
Recebidos os autos
-
28/03/2023 13:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/03/2023 13:21
Distribuído por dependência
-
28/03/2023 13:21
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2023 08:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2023 08:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2023 04:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 14:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/03/2023 12:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
07/03/2023 04:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 13:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023 00:00 ATÉ 17/03/2023 23:59
-
06/03/2023 13:07
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/12/2022 03:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 21:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2023 00:00 ATÉ 03/03/2023 23:59
-
08/12/2022 16:51
Pedido de inclusão em pauta
-
08/12/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 04:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 14:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/10/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 14:36
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
23/09/2022 04:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 18:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/11/2022 00:00 ATÉ 02/12/2022 23:59
-
19/09/2022 16:54
Pedido de inclusão em pauta
-
19/09/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 15:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/08/2022 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2022 03:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 13:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/08/2022 13:32
Recebidos os autos
-
01/08/2022 13:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/08/2022 13:32
Distribuído por dependência
-
01/08/2022 13:32
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2022 15:51
Juntada de Petição de agravo interno
-
28/07/2022 15:51
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
28/06/2022 03:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 18:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/06/2022 13:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/05/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 15:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/10/2021 15:18
Recebidos os autos
-
29/10/2021 15:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/10/2021 15:18
Distribuído por sorteio
-
29/10/2021 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/10/2021 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO KAKOGAWA LTDA
-
21/10/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
19/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 03:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:00
Intimação
1- A propósito dos embargos de declaração de f. 102.1, manifeste-se a autora no prazo de cinco dias úteis (art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito -
08/10/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 03:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 23:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/09/2021 17:36
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/09/2021 14:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/09/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2021 00:00
Intimação
Processo 0008384-79.2020.8.16.0017 Ação pelo Procedimento Comum Autor: Auto Posto Kakogawa Ltda.
Réu: Itaú Unibanco S.A. I – Relatório 1- Na petição inicial da presente ação pelo procedimento comum (f. 1.1), em que são partes as acima indicadas, foi alegado, em síntese, que: - O autor movimenta na agência 7878 do banco réu a conta corrente 00790-0 com limite de crédito rotativo; - Desde o início da movimentação da conta o réu vem promovendo lançamentos a débito de juros acima do pactuado, capitalizados e acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e de tarifas e taxas exorbitantes e não pactuadas; - Em decorrência dos excessos de cobrança o autor precisou firmar com o próprio réu empréstimos para quitar os saldos devedores de dívida inexistente, tendo em vista que tal dívida apenas se deu em virtude da ilegal aplicação de juros capitalizados; - São aplicáveis os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, à luz dos quais se tratam de contratos de adesão e deve haver a inversão do ônus da prova em favor do autor; - Pleiteia a declaração da ilegalidade dos lançamentos tidos como indevidos com a substituição por juros remuneratórios de acordo com a média do mercado e sem capitalização e o afastamento da cobrança de taxas e tarifas não previamente pactuadas, além do recálculo dos empréstimos.
Pleiteia, ainda, a condenação do banco réu à devolução, em dobro, dos valores alegadamente cobrados a maior. 2- Foi indeferida a tutela de urgência requerida na inicial (f. 18.1). 3- O réu apresentou contestação (f. 37.1) e nela arguiu, em sede preliminar, que a inicial é inepta e que o direito de ação se encontra alcançado pela prescrição nos termos do art. 206, §3º, do Código Civil Brasileiro e, no mérito, rebateu, item por item, os argumentos expendidos pelo autor na inicial. 4- Em decisão saneadora (f. 60.1) foi afastada a prejudicial de mérito de prescrição em razão de a presente demanda não versar sobre responsabilidade civil. II – Fundamentação 5- Trata-se de ação movida pelo autor Auto Posto Kakogawa Ltda. em face de Itaú Unibanco S.A. na qual se pleiteia o reconhecimento do excesso de cobrança de encargos por parte do referido réu em operações de abertura de crédito em conta corrente e que seja este condenado à restituir ao autor valores alegadamente cobrados a maior. 6- O julgamento antecipado da lide se impõe, vez que não há necessidade de produção de provas em audiência, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 7- Rejeito a preliminar de inépcia da inicial diante da aparente impossibilidade de a autora apresentar com a inicial o valor controverso exato porque a apuração desse valor manifestamente depende de cálculos de liquidação. 8- Rejeito a alegação de que os contratos em questão se submetem aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, pois o autor não é consumidor final.
Isso porque as operações de crédito em questão tiveram a utilidade de fomentar a sua atividade empresarial e que integra cadeia de compra e venda, de produção industrial ou de prestação de serviços que ainda não chegou ao consumidor final.
No entanto, como o feito está a receber julgamento antecipado, a distribuição estática, sem inversão do ônus da prova em favor do autor, não apresenta efeitos práticos e nesse contexto não exige que seja analisada em sede de saneamento do feito para não violar o princípio da não-surpresa. 9- O autor questiona a legalidade e a existência de previsão contratual na cobrança de encargos diversos na conta corrente 00790-0 da agência 7878 durante o período de movimentação desde sua abertura em março de 2009.
O prazo prescricional para ajuizamento da ação de revisão contratual é de dez anos (art. 205 do Código Civil), sendo tal entendimento pacífico nos Tribunais.
Portanto, como a presente ação foi ajuizada em 14-4-2020, apenas os lançamentos efetuados na conta corrente até 14-4-2010 poderão ser revisados. 10- Conforme descrito no documento de f. 78.2, o período investigado compreende o contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente firmado entre as partes em 27-7-2009, com limite de R$ 25.000,00, e suas sucessivas renovações; o contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente firmado entre as partes em 1°-10-2010, com limite de R$ 50.000,00, com uma única renovação; o contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente firmado entre as partes em 28-10-2010, com limite de R$ 80.000,00 e suas sucessivas renovações e o contrato de contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente firmado entre as partes em 17-11-2011, com limite de R$ 15.000,00 e suas sucessivas renovações.
O réu apresentou com a contestação apenas a cópia da proposta de abertura de conta corrente firmada em setembro de 2008 (f. 37.3) e a cópia do contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente firmado em 17-11-2011 (f. 37.4), de forma que em relação ao período de 14-4-2010 a 16-11-2011 não há contrato escrito.
Com isso aparentemente o contrato que poderá ser revisado e que é o único que foi apresentado é a cédula de crédito bancário (f. 37.4) alusiva a abertura de crédito rotativo na conta corrente 00790-0, emitida em 17-11-2011, com vencimento em 16-12-2011 e pela qual foi aberto em favor do autor um limite de crédito rotativo no valor de R$15.000,00, com juros remuneratórios de 9,03% ao mês ou 182,19% ao ano, com capitalização mensal.
A cédula contém também previsão de sucessivas renovações nas quais as condições seriam informadas ao autor, podendo este concordar ou não com as condições da renovação. 11- Aplica-se ao caso a Lei n. 10.931, de 2-8-2004, que autoriza em seu art. 28 a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário.
De se notar que a cédula contém previsão da cobrança de juros capitalizados mensalmente.
Com relação ao período de 14-4-2010 a 16-11-2011, uma vez que não conta com pacto de capitalização de juros, estes deverão ser expurgados. 12- Quanto aos juros remuneratórios, uma vez que estes podem ser livremente contratados, a redução pelo Poder Judiciário somente é possível se evidenciada abusividade, com demonstração de que a taxa aplicada excedia à taxa média do mercado financeiro na época da contratação.
A média de mercado para os juros se trata apenas de uma referência, tendo a jurisprudência se firmado que são abusivos juros entre uma vez e meia e três vezes a média, caso contrário tratar-se-ia de tabelamento de juros.
A definição dos juros remuneratórios em determinado contrato depende da espécie de operação, do prazo, da existência de garantia, do cadastro e do histórico do cliente, diante do que os juros cobrados não devem ser re
vistos.
Contudo, somente em relação ao período de movimentação da conta que se encontra sustentado por contrato, qual seja, de 17-11-2011 a 14-4-2020, nenhuma ação é cabível, pois em relação ao período de 14-4-2010 a 16-11-2011 os juros remuneratórios cobrados pelo réu devem ser substituídos pela taxa média de mercado para operações de mesma espécie. 13- Quanto à alegação de que teriam sido lançados valores a débito na conta corrente alusivos a serviços não autorizados e a tarifas não contratadas, tem-se o que segue.
Existem quatro tipos de lançamento a débito na conta corrente questionada, a saber: a) tarifas autorizadas e regulamentadas pela autoridade fiscalizadora das atividades dos bancos, como por exemplo tarifa de devolução de cheque sem provisão de fundos; b) tarifas que requerem previsão expressa em contrato, como aquelas decorrente da celebração de contrato de abertura de crédito rotativo; c) débitos alusivos a pagamentos, como os de concessionárias de serviços públicos; d) débitos alusivos a produtos, como seguros.
O único contrato de abertura de crédito rotativo juntado aos autos (f. 37.4) contém expressa previsão e autorização para a cobrança de tarifas de contratação, utilização e renovação, de forma que a cobrança, apesar de fincada em previsão genérica, afigura-se válida.
Assim, tenho por bem em reputar como lícita a cobrança da “Tarifa de Adiantamento a Depositante”, uma vez que se encontra abarcada pelo item 11 do referido diploma.
Já os lançamentos referentes a tarifas lançados a débito nos autos entre 14-4-2010 a 16-11-2011 não contam com previsão contratual expressa e com isso devem ser afastados.
Por fim, em relação a todo o período investigado devem ser mantidos os lançamentos a débito regulamentados pelo Banco Central do Brasil e os lançamentos com origem em pagamentos e produtos. 14- O autor alega também que os seguintes contratos de empréstimo teriam sido firmados apenas para quitar o saldo devedor na conta corrente e com transmutar para a legalidade os encargos alegadamente ilegais cobrados na conta corrente dentro da operação crédito rotativo: a) Cédula de crédito bancário emitida em 9-4-2010 (f. 37.5) para a concessão de empréstimo no valor de R$ 100.000,00, com previsão de pagamento em dezoito prestações mensais sucessivas no valor de R$ 6.480,00 cada uma, com vencimento da primeira em 10-5-2010 e da última em 11-10-2011, com juros remuneratórios de 1,65% ao mês ou 21,70% ao ano, com capitalização mensal; b) Cédula de crédito bancário emitida em 13-10-2010 (f. 37.6) para a concessão de empréstimo no valor de R$ 100.000,00, com previsão de pagamento em doze prestações mensais sucessivas no valor de R$ 9.320,37 cada uma, com vencimento da primeira em 16-11-2010 e da última em 17-11-2022, com juros remuneratórios de 1,71% ao mês ou 22,56% ao ano, com capitalização mensal; É possível inferir que os contratos de empréstimo indicados acima (fs. 37.5 e 37.6) foram firmados no período em que foram reconhecidas ilegalidades na operação de crédito rotativo em conta corrente, ou seja, entre 14-4-2010 a 16-11-2011.
Assim, uma vez que o respectivo contrato de abertura de crédito rotativo não foi juntado pelo réu, tem objeto a alegação de que os empréstimos precisam ser recalculados, afastando a capitalização e a cobrança de taxas e aplicando a eles os juros remuneratórios fixados pela taxa média de mercado para operações de mesma espécie. 15- O autor também indicou um empréstimo de capital de giro que foi firmado nas mesmas condições: a) Cédula de crédito bancária emitida em 11-9-2015 (f. 37.7) para a concessão de empréstimo no valor de R$100.090,02, com previsão de pagamento em doze prestações mensais sucessivas no valor de R$11.644,69 cada uma, com vencimento da primeira em 10-11-2015 e da última em 10-10-2016, com juros remuneratórios de 4,55% ao mês ou 71,80% ao ano, com capitalização mensal.
No entanto, como não foram reconhecidas ilegalidades na operação de crédito rotativo em conta corrente que foi firmada em 17-11-2011 (f. 37.4), não tem objeto a alegação de que seria irregular o contrato de empréstimo descrito supra, uma vez que a contratação se deu na vigência do contrato reputado como válido. 16- O autor também elenca um contrato de confissão de dívida que teria sido firmado nas seguintes condições: a) Cédula de crédito bancária emitida em 17-11-2011 (f. 45.2) para a concessão de empréstimo no valor de R$ 115.000,00, com previsão de pagamento em vinte e quatro prestações mensais sucessivas no valor de R$ 6.781,04 cada uma, com o vencimento da primeira em 19-12-2011 e da última em 18-11-2013, com juros remuneratórios de 2,93% ao mês ou 41,4178% ao ano, com capitalização mensal.
Ocorre que o referido contrato teve a serventia única de quitar as dívidas decorrentes do contrato “LIS PJ”, firmado em 16-10-2011, no valor de R$ 80.000,00, e do contrato “Caixa Reserva A”, firmado em 1º-11-2011, no valor de R$ 50.000,00, ambos não juntados pelo réu mesmo quando intimado para fazê-lo (f. 60.1) e, portanto, também abarcados pelo período de movimentação da conta no qual não há contrato escrito, ou seja, entre 14-4-2010 a 16-11-2011.
Assim, uma vez que o respectivo contrato de abertura de crédito rotativo não foi juntado pelo réu, tem base firme a alegação de que o contrato de confissão de dívida necessita de ser recalculado, afastando a capitalização e a cobrança de taxas e aplicando a ele os juros remuneratórios fixados pela taxa média de mercado para operações de mesma espécie. 17- Uma vez que não foram aplicados os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contratual firmada entre as partes, não há que se falar em repetição do indébito com fulcro no art. 42 do referido diploma legal. 18- Assim sendo, aguarda como desfecho do presente processo a parcial procedência do pedido para que seja reconhecida a ilegalidade da cobrança de juros acima da média de mercado para operações da mesma espécie, a ilegalidade de cobrança de juros capitalizados e a ilegalidade da cobrança de tarifas decorrentes da operação de abertura de crédito rotativo, todas em relação ao período de 14-4-2010 a 16-11-2011.
Ademais, que sejam recalculados os contratos de empréstimos de capital de giro e confissão de dívida que foram firmados sob as mesmas condições e referentes ao mesmo período. III – Dispositivo 19- Julgo extinto o processo com resolução de mérito em face do parcial acolhimento do pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil) para: a) afastar a cobrança de juros remuneratórios na conta corrente 7878 00790-0 acima da média de mercado para operações da mesma espécie em relação ao período de 14-4-2010 a 16-11-2011, a ilegalidade de cobrança de juros capitalizados em relação ao período de 14-4-2010 a 16-11-2011 e a ilegalidade da cobrança de tarifas decorrentes da operação de abertura de crédito rotativo em relação ao período de 14-4-2010 a 16-11-2011; b) afastar a cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado para operações da mesma espécie, a cobrança de juros capitalizados e a cobrança de tarifas nos dois contratos de empréstimo de capital de giro firmados no período em que foram reconhecidas ilegalidades na operação de crédito rotativo em conta corrente, ou seja, entre 14-4-2010 a 16-11-2011 e para o contrato de confissão de dívida; c) Condenar o réu Itaú Unibanco S.A. a restituir, de forma simples, os valores cobrados a maior corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de 12% ao ano contados da data da citação, a ser liquidado por arbitramento, podendo ser compensado com eventual dívida da autora. 20- Condeno o autor ao pagamento de 50% das despesas processuais e o réu ao pagamento de 50% das despesas processuais.
Condeno o autor ao pagamento dos honorários devidos ao advogado do réu, verba esta que fixo em 50% de 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil) atualizado pelo INPC e acrescidos de juros de 12% ao ano a partir da data do trânsito em julgado (§ 16).
Condeno o réu ao pagamento dos honorários devidos ao advogado do autor, verba esta que fixo em 10% do proveito econômico obtido (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), atualizado pelo INPC e acrescidos de juros de 12% ao ano a partir da data do trânsito em julgado (§ 16). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Maringá, 27 de agosto de 2021 Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito -
31/08/2021 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 18:26
Recebidos os autos
-
30/08/2021 18:26
Juntada de CUSTAS
-
30/08/2021 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/08/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 20:35
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/08/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO KAKOGAWA LTDA
-
04/08/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
03/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 09:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/07/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 08:38
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 21:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 13:48
Alterado o assunto processual
-
09/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
1- Manifeste-se o autor. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito -
28/04/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 09:01
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/03/2021 07:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 11:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/03/2021 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 02:12
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
09/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 08:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2021 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 07:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/01/2021 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 07:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 12:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/12/2020 17:40
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 14:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/11/2020 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 08:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2020 01:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/11/2020 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 18:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2020 01:26
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/11/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/10/2020 07:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 16:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
26/10/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 16:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2020 16:36
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2020 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/09/2020 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 09:52
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 09:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/07/2020 14:57
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/07/2020 22:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 13:43
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
28/07/2020 13:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/07/2020 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/07/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2020 12:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/06/2020 11:59
Juntada de Certidão
-
27/06/2020 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2020 11:59
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
27/06/2020 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2020 13:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/06/2020 13:28
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/06/2020 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/05/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 17:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/05/2020 17:17
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2020 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
26/04/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 16:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/04/2020 14:06
Recebidos os autos
-
15/04/2020 14:06
Distribuído por sorteio
-
15/04/2020 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2020 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010844-10.2015.8.16.0148
Estado do Parana
Plastimoveis Industria e Comercio LTDA
Advogado: Murilo Arjona de Santi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/01/2025 14:09
Processo nº 0038640-29.2011.8.16.0014
Integrada Cooperativa Agroindustrial
Jean Marcelo Assumpcao Goulart
Advogado: Francisco Luis Hipolito Galli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/06/2011 00:00
Processo nº 0000678-89.2019.8.16.0143
Jorge Paes Batista Junior
Hospital Menino Jesus
Advogado: Bianca Miranda
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/03/2024 17:18
Processo nº 0007763-53.2017.8.16.0190
Municipio de Maringa/Pr
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Anderson Elisio Chalita de Souza
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/12/2024 17:14
Processo nº 0010189-18.2019.8.16.0174
Ministerio Publico do Estado do Parana
Daniel Marcos Skovronski
Advogado: Virgilio Cesar de Melo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/11/2019 10:07