TJPR - 0010189-18.2019.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 18:09
Juntada de COMPROVANTE
-
27/02/2025 12:29
Recebidos os autos
-
27/02/2025 12:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/02/2025 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2025 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2025 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2025 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/02/2025 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2025 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 16:47
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
02/09/2024 13:36
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/09/2024 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2024 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/09/2024 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2024
-
02/09/2024 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2024
-
02/09/2024 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2024
-
02/09/2024 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2024
-
02/09/2024 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2024 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 17:00
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2024 19:05
EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
29/07/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 16:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/07/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 16:46
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
20/09/2023 16:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/09/2023 13:29
Recebidos os autos
-
19/09/2023 13:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/09/2023 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2023 12:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2023 17:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/08/2023 15:37
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/08/2023 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/08/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2023 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 14:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/08/2023 14:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2023 12:12
Recebidos os autos
-
23/08/2023 12:12
Juntada de CUSTAS
-
23/08/2023 11:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/08/2023 12:05
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
16/08/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/08/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2023 15:11
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/08/2023 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/08/2023 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2023 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2023 12:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/08/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/06/2023 15:25
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
21/06/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
31/05/2023 13:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/05/2023 16:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/02/2023 05:35
Recebidos os autos
-
11/02/2023 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 13:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2023 12:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
31/01/2023 12:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
31/01/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 07:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/01/2023 08:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/01/2023 14:36
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
15/12/2022 15:34
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
15/12/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
15/12/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 13:32
Expedição de Mandado
-
15/12/2022 13:32
Expedição de Mandado
-
14/12/2022 20:56
Recebidos os autos
-
13/12/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 11:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2022 11:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/11/2022 19:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/11/2022 18:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/11/2022 16:56
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2022 12:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2022 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 16:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/10/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 13:40
Expedição de Mandado
-
17/10/2022 13:40
Expedição de Mandado
-
11/08/2022 10:25
Recebidos os autos
-
11/08/2022 10:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/07/2022 18:21
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 15:50
Recebidos os autos
-
01/07/2022 15:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 15:15
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 15:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/05/2022 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 16:14
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
27/04/2022 16:30
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
25/04/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
19/04/2022 11:22
Recebidos os autos
-
18/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 18:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/04/2022 18:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
06/04/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/04/2022 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 21:48
Recebidos os autos
-
31/03/2022 21:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/03/2022 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2022 13:17
Juntada de COMPROVANTE
-
29/03/2022 11:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 10:24
Recebidos os autos
-
22/03/2022 10:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/03/2022 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 14:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2022 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 20:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2022 15:04
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
07/03/2022 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2022 14:50
Juntada de COMPROVANTE
-
06/03/2022 13:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2022 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 17:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2022 16:15
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
25/02/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
25/02/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 14:53
Expedição de Mandado
-
25/02/2022 14:53
Expedição de Mandado
-
25/02/2022 14:53
Expedição de Mandado
-
25/02/2022 14:53
Expedição de Mandado
-
25/02/2022 14:53
Expedição de Mandado
-
25/02/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 21:38
Recebidos os autos
-
31/07/2021 01:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 16:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/07/2021 16:54
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
20/07/2021 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 15:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/06/2021 06:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 09:11
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 18:55
Expedição de Mandado
-
08/06/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 15:14
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
08/06/2021 15:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
08/06/2021 15:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/05/2021 21:51
Recebidos os autos
-
08/05/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: (42)2130-5105 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010189-18.2019.8.16.0174
Vistos. Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público na qual o réu Daniel Marcos Skovronski, foi denunciado pela prática em tese, dos delitos previstos no art. 303, (Fato 01) e art. 304 (Fato 02), ambos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do concurso material de crimes, previsto no art. 69 do Código Penal.
A denúncia foi recebida na data 06.10.2020 (seq. 26.1).
Citado (seq. 39.1), o réu apresentou defesa por meio de defensor constituído (seq. 40.1).
Juntou procuração na mov. 40.2.
Designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 43.1).
Posteriormente, instado a se manifestar, verificado o preenchimento dos requisitos autorizadores, o Ministério Público por meio de seu presentante, ofereceu proposta de acordo de acordo de não persecução penal ao acusado (seq. 51.1).
Prefacialmente a deliberações, necessário se faz tecer alguns comentários acerca do cabimento do acordo de não persecução penal após o recebimento da denúncia, posicionamento ao qual me filio.
Pois bem, considerando que o membro do Ministério Público é o titular da ação penal, não cabendo provocação pelo Poder Judiciário para tal exercício, mostra-se coerente concluir que o parquet pode e deve instaurar e presidir os atos preparatórios que darão suporte a futura ação penal.
No ponto, registro que a Lei denominada de Pacote Anticrime nº 13.964/2019, promoveu alterações na legislação processual penal e introduziu a chamada justiça consensual, a exemplo dos benefícios da transação penal e suspensão condicional do processo.
Nesse cariz, saliento que a celebração do acordo de não persecução penal visa dar eficácia à celeridade e restauratividade, pois, nesse aspecto, é facultado ao Ministério Público buscar extrajudicialmente a via consensual para apaziguar um conflito de pequena gravidade.
Outrossim, com a celebração de tais acordos, se economiza o uso da máquina judiciária com o trabalho de serventuários e juízes, bem como tempo em audiência, objetivando assim, atingir o fim, com brevidade e objetividade social.
Nesse aspecto, muito se discute acerca do momento processual adequado ao oferecimento do ANPP, indo de encontro ao direito intertemporal, no qual há controvérsias acerca do cabimento da benesse nos processos já em curso quando da entrada em vigor da Lei nº 13.964/19.
Pela simples leitura do ar. 28-A do CPP, se extrai que o momento adequado às tratativas do instituto é aquele posterior à conclusão das investigações e anterior ao oferecimento da denúncia.
Contudo há divergências quanto ao momento ideal para a propositura da benesse e no meu sentir e de encontro ao entendimento esposado pelo parquet entendo que tal instituto cabe em processos já em curso quando da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, devendo ser analisada nesse aspecto uma análise sobre a aplicação da lei penal no tempo.
Explico.
Nesse aspecto é importante destacar que quando da entrada em vigor da Lei Anticrime, inúmeros processos criminais em que os acusados atendem aos requisitos exigidos, já estavam em curso.
Em razão disso, às ações penais já em curso, devem ser analisadas sob o aspecto normativo constitucional previsto no art. 5º, XL que consagra o direito fundamental atinente à novatio legis in mellius, que conduz à retroatividade da lei penal em benefício do réu.
Em igual sentido dispõe o artigo 2º do Código de Processo Penal conduz ao entendimento de que se deve aplicar o princípio do tempus regit actum.
A lei processual deve ser imediatamente aplicada, mas sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Também, é necessário enfatizar que as regras que regem o ANPP possuem caráter híbrido (processual e material), uma vez que são compostas por normas de caráter processual penal (como o acordo deverá ser realizado) e penal/material (impondo-se a extinção de punibilidade do acusado em caso de cumprimento do acordo).
Dessa forma, ao ser identificado um caráter penal/material na nova norma que seja mais benéfica ao réu, a sua aplicação retroativa deve decorrer da garantia individual prevista no artigo 5º, XL da Constituição Federal, assegurando-se a aplicação de direito fundamental.
Por tais razões, entendo que mesmo após o oferecimento da denúncia, até antes da sentença, também é viável o oferecimento do ANPP, desde que preenchidos os requisitos legais, sendo irrelevante a data da prática do fato delituoso.
Feitas tais considerações de um breve retrospecto acerca da novel legislação, passo a análise do parecer do Ministério Público de seq. 55.1. 1.
Considerando a possibilidade de acordo de não persecução penal ao réu Elcio Manoel Fronza, conforme oferecido pelo Ministério Público à seq. 51.1, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal (incluído pela Lei 13.964/2019), aliado a inexistência de prejuízo ao investigado ou ao processo, cancelo o ato aprazado na decisão de seq. 43.1 e designo a data 20 de julho de 2021 às 16h45min para a realização da audiência de proposta de acordo de não persecução penal. 2.
Intime-se o réu para que compareça à audiência acompanhado de defensor. 2.1.
Para tanto, observe-se o art. 4º e 5º da Portaria nº 11/2020 da Direção do Fórum. 2.2.
Ressalte-se que, caso a proposta de acordo de não persecução penal não seja aceita, o acusado será intimado em audiência para responder à acusação por escrito, em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal. 3.
Caso o réu não possua defensor, intime-se a defensoria pública. 4.
As intimações devem ser feitas na forma do artigo 22 e 27 do Decreto Judiciário nº 400/2020 - D.M. 4.1.
Na mesma ocasião, deverá o Oficial de Justiça/Servidor explicar à pessoa citada/intimada que o acesso à audiência se fará por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS, ferramenta utilizada pelo Tribunal de Justiça do Paraná para operacionalizar as audiências em vídeo e disponível tanto para computador quanto para celular.
O aplicativo deverá ser instalado e testado pelo usuário antes da audiência, a fim de prevenir eventual falha. 4.2.
Se as partes não possuírem condições técnicas e materiais para participar da audiência por videoconferência, deverá ser certificado no momento da intimação ou então a parte deverá entrar em contato através dos telefones (42)2130-5105 ou (42)2130-5120. 4.3.
Deverá ainda, o Sr.
Oficial/Servidor nesta oportunidade certificar a respeito da pessoa pertencer ao grupo de risco da COVID-19, situação que ensejará a realização da audiência por videoconferência, salvo determinação em contrário em virtude de alteração da situação sanitária do país, devendo o Juízo ser informado sobre a sua condição para as providências cabíveis (art. 26 do Decreto). 5.
Restando de todo frustrado o cumprimento do item 4, este se realizará pelos meios tradicionais, considerando o art. 4º e 5º da Portaria nº 11/2020 da Direção do Fórum (art. 22, § 3º do Decreto). 5.1 Neste caso, deverá o Sr.
Oficial/Servidor solicitar o endereço eletrônico (e-mail), facultando-se ao citando ou ao intimando informar o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone, informações que serão lavradas na respectiva certidão ou esclarecidas sobre a impossibilidade de obtê-las (art. 29 do Decreto). 6.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias. União da Vitória, assinado e datado eletronicamente Erika Luiza Dias Pinto Taborda Juíza de Direito -
27/04/2021 19:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 11:26
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 20:47
Recebidos os autos
-
26/04/2021 20:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/03/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 12:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 16:23
Conclusos para decisão
-
30/10/2020 01:05
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 09:51
Recebidos os autos
-
20/10/2020 09:51
Juntada de CIÊNCIA
-
19/10/2020 18:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/10/2020 15:23
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/10/2020 08:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 13:04
Recebidos os autos
-
16/10/2020 13:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/10/2020 13:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/10/2020 13:40
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 08:25
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 07:46
Expedição de Mandado
-
07/10/2020 07:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/10/2020 07:39
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
07/10/2020 07:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
07/10/2020 07:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2020 07:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2020 18:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/10/2020 17:40
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 17:22
Recebidos os autos
-
05/10/2020 17:22
Juntada de DENÚNCIA
-
14/04/2020 14:03
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
16/03/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2020 12:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
05/03/2020 10:08
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
05/03/2020 10:08
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/02/2020 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 10:10
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 09:51
Recebidos os autos
-
20/02/2020 09:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/12/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2019 13:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/11/2019 13:01
Recebidos os autos
-
25/11/2019 13:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/11/2019 12:16
Conclusos para decisão
-
25/11/2019 12:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/11/2019 10:07
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/11/2019 10:07
Recebidos os autos
-
23/11/2019 10:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2019 10:07
Distribuído por sorteio
-
23/11/2019 10:07
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2019
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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