TJPR - 0006166-72.2020.8.16.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Victor Martim Batschke
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 16:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/06/2021 15:53
Baixa Definitiva
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08/06/2021 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2021
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08/06/2021 15:52
Juntada de Certidão
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27/05/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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08/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006166-72.2020.8.16.0019 DA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA APELANTE: ISAAC LINCOLN DE OLIVEIRA APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES RELATOR CONVOCADO: JUIZ SUBST. 2º G.
VICTOR MARTIM BATSCHKE DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE.
PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL.
REGULAR INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INÉRCIA DA PARTE.
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
REGULAR INTIMAÇÃO DA APELANTE PARA PROCEDER O RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, DO CPC/15.
DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO DESERTO.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
Cód. 1.07.030PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná VISTOS e examinados estes autos da Apelação Cível nº 0006166-72.2020.8.16.0019, em que figuram como Apelante ISAAC LINCOLN DE OLIVEIRA e Apelando BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ISAAC LINCOLN DE OLIVEIRA em face da sentença de mov. 59.1, proferida nos autos nº 0006166-72.2020.8.16.0019, no qual a magistrada singular julgou procedente a busca e apreensão, confirmando a posse e propriedade plena do veículo alienado fiduciariamente ao banco Apelado.
Inconformado, o Apelante interpôs o recurso (mov. 64.1), alegando, em síntese, que a sentença merece reforma pelos seguintes fundamentos: a) o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa, pois havia interesse na produção de prova pericial e testemunhal, bem como a juntada do contrato original; b) a taxa de juros remuneratórios no referido contrato foi impugnada e deve ser reduzida por ser abusiva; c) houve capitalização de juros sem expressa menção no contrato, devendo ser expurgado do cálculo da dívida; d) a comissão de permanência deve incidir somente a partir do trânsito em julgado da sentença; e) é ilegal a cobrança de tarifa de análise de crédito e de tarifa de emissão de carnê, devendo os respectivos valores serem compensados; f) a existência de cláusulas contratuais que contém encargos excessivos e abusivos, gera uma aparência de que não haveria que se falar em mora do devedor; e g) o ônus sucumbencial deve ser invertido.
Cód. 1.07.030PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Por fim, requer que seja dado integral provimento ao presente recurso, com a consequente reforma integral da sentença.
Em razão do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ter sido realizado apenas em sede recursal, foi determinado que a requerente apresentasse documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira, no prazo de 10 (dez) dias (seq. 16.1).
O Apelante foi devidamente intimado da determinação judicial (seq. 20), porém, manteve-se inerte (seq. 21).
Desta forma, a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Apelante foi indeferida, abrindo-se o prazo para o recolhimento do preparo (seq. 23.1).
Novamente, o prazo decorreu sem qualquer manifestação do Apelante (seq. 29). É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se da análise dos presentes autos que se trata de hipótese de não conhecimento do recurso de Apelação Cível.
Diante da ausência de concessão da justiça gratuita nos autos de origem e considerando o pedido foi feito apenas em sede recursal, o Apelante foi intimado (seq. 20) para juntar documentos comprobatórios de sua situação financeira.
Após a parte ter se mantido inerte, a concessão dos benefícios da gratuidade judicial foi indeferida, iniciando-se prazo para o recolhimento do Cód. 1.07.030PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná preparo (seq. 23.1).
Novamente, a Apelante deixou transcorrer sem realizar o pagamento do preparo ou apresentar o comprovante de pagamento (seq. 29).
Por essa razão, é imperativo o reconhecimento da deserção do recurso, uma vez não respeitado o comando elucidado no artigo 1.007, caput do Código de Processo Civil, o qual dispõe que: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Ante ao não preenchimento de um dos pressupostos de admissibilidade, portanto, deixo de conhecer a Apelação interposta, em consonância ao artigo 932, inciso III, do CPC/15.
DECISÃO 1) Diante do exposto, não conheço do recurso de Apelação, nos termos acima delineados. 2) No mais, intimem-se as partes por meio de seus respectivos advogados e, oportunamente, restituam-se os autos à origem para que os mesmos sejam devidamente arquivados, com as baixas e providências de praxe.
Curitiba, 14 de abril de 2021.
Cód. 1.07.030PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE Relator Convocado dcm Cód. 1.07.030 -
27/04/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 18:55
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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22/02/2021 14:10
Conclusos para decisão DO RELATOR
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21/02/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE ISAAC LINCOLN DE OLIVEIRA
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12/02/2021 02:15
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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30/01/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 14:36
Conclusos para decisão DO RELATOR
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05/12/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ISAAC LINCOLN DE OLIVEIRA
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21/11/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/11/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/11/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2020 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/11/2020 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 14:42
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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09/11/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2020 14:42
Conclusos para despacho INICIAL
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09/11/2020 14:42
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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09/11/2020 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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06/11/2020 17:17
Declarada incompetência
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24/08/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/08/2020 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/08/2020 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2020 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2020 12:05
Conclusos para despacho INICIAL
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13/08/2020 12:05
Distribuído por sorteio
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12/08/2020 17:54
Recebido pelo Distribuidor
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12/08/2020 16:13
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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