TJPR - 0000276-22.2021.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Vara da Inf Ncia e Juventude, Familia e Sucessoes, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2024 12:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/01/2024 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 13:28
Processo Reativado
-
20/12/2023 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
28/04/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 14:40
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/04/2023 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/02/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/02/2023 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2023 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
13/02/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2023 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/02/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/01/2023 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/01/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/01/2023 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/01/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
27/01/2023 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 16:02
Recebidos os autos
-
26/01/2023 16:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/01/2023 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2023 16:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 01:13
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/01/2023 22:02
Juntada de Certidão
-
08/01/2023 22:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2022 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2022 08:33
Conclusos para decisão
-
03/12/2022 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
03/12/2022 19:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
23/11/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2022 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/11/2022 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 16:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/10/2022 15:58
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/10/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/10/2022 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 20:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 20:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 20:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 20:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
04/10/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 14:03
OUTRAS DECISÕES
-
13/09/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 22:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOSIANE DA CONCEIÇÃO
-
15/08/2022 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JOSIANE DA CONCEIÇÃO
-
08/08/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 18:47
Recebidos os autos
-
13/07/2022 18:47
Juntada de CUSTAS
-
13/07/2022 18:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/07/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 22:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 22:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 18:27
Recebidos os autos
-
06/07/2022 18:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2022
-
06/07/2022 18:27
Baixa Definitiva
-
06/07/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 11:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JOSIANE DA CONCEIÇÃO
-
10/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 11:09
Recebidos os autos
-
31/05/2022 11:09
Juntada de CIÊNCIA
-
31/05/2022 11:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 20:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/05/2022 17:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
23/05/2022 17:02
Sentença CONFIRMADA EM PARTE
-
11/04/2022 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 17:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
-
10/03/2022 11:00
Pedido de inclusão em pauta
-
10/03/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 17:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/12/2021 17:21
Recebidos os autos
-
02/12/2021 17:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2021 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2021 16:46
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
01/12/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 16:45
CLASSE RETIFICADA DE APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
-
01/12/2021 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
30/11/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 12:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/11/2021 12:08
Recebidos os autos
-
29/11/2021 12:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/11/2021 12:08
Distribuído por sorteio
-
26/11/2021 15:53
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/11/2021 13:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/11/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/11/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 10:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/10/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/09/2021 10:33
Juntada de Certidão
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07/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 21:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2021 20:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000276-22.2021.8.16.0148 Processo: 0000276-22.2021.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$998,00 Autor(s): JOSIANE DA CONCEIÇÃO (CPF/CNPJ: *45.***.*90-37) Rua Vereador Antônio Cecílio Gonçalves, 680 - Jardim Nobre 5 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.602-542 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária acidentária movida por JOSIANE DA CONCEIÇÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em que se pleiteia a concessão de auxílio doença acidentário.
Em síntese narra que sofreu acidente do trabalho em 30.10.2018 e que recebeu benefício de auxílio-doença em duas ocasiões.
Requer a concessão do auxílio doença acidentário (B91), nas seguintes datas: 01/02/19 à 11/03/19 e 10/09/2019 à 24/09/2019.
Pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela.
Junta instrumento de procuração, declaração de pobreza, termo renúncia, documentos médicos, documentos administrativos e relatório (mov. 1.2 – 1.15), bem como CAT e atestado médico (mov. 14).
Emenda à petição inicial (mov. 14.1 e 19.1).
A decisão inicial indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinou a realização de prova pericial (mov. 21.1).
A perícia foi realizada.
Laudo apresentado no mov. 59.1.
Apresentada contestação (mov. 64.1) a autarquia previdenciária aduz em prejudicial de mérito a prescrição e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos alegando a ausência de incapacidade para o trabalho.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos contidos na exordial e a condenação da parte autora nos consectários sucumbenciais.
Impugnação ao laudo pericial (mov. 71.1) e à contestação (mov. 72.1). É o breve relato.
Decido.
Da prescrição Tratando-se de ação previdenciária que visa o reestabelecimento de auxílio doença acidentário ou aposentadoria por invalidez de benefício que se encerrou em 21.02.2019 (mov. 55.3), não há prescrição a ser pronunciada (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e art. 1º do Decreto 20.910/32).
Rejeito a prejudicial de mérito.
Do benefício previdenciário acidentário Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez em que é autora Josiane da Conceição.
Os benefícios pretendidos dizem respeito a auxílio-doença por acidente de trabalho, aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente conforme artigos 59, 42 e 86 da Lei 8.213/91.
A carência fica dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelo Ministério da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (art. 25, II, da Lei 8.213/91).
Quanto ao auxílio-acidente, o benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/91).
Assim, para o deferimento do benefício é preciso que a parte autora comprove: a) manutenção da qualidade de segurado na data do pedido administrativo; b) a existência de incapacidade (total e específica apenas para o trabalho/atividade desempenhado pela parte autora, tratando-se de auxílio-doença, podendo, todavia, através de processo de reabilitação exercer outro trabalho/atividade que lhe garanta subsistência).
A aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade insuscetível de reabilitação e o auxílio acidente da a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e da existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
Pois bem.
Compulsando os presentes autos verifica-se que o autor era beneficiário de auxílio-doença acidentário, motivo pelo qual a qualidade de segurado é incontroversa.
A fim de se verificar a capacidade ou não da parte autora em retomar suas funções, foi determinada a realização de perícia, tendo sido juntado laudo médico no mov. 59.1 que teve a seguinte consideração: [...] E) CONCLUSÃO MÉDICO PERICIAL: A autora, que no dia 30/10/2018 sofreu acidente de trabalho/típico, com fratura do joelho esquerdo, cujos tratamentos e evolução foram apresentados acima, está requerendo em face do INSS a concessão de benefício previdenciário.
Passo a concluir: 1.
Sobre o nexo: Sofreu acidente de trabalho/típico, causa da sua lesão, comprovado pelos documentos: - CAT nº 2018.409.342-2/01; - prontuários hospitalares; - atestados médicos. 2.
Sobre a capacidade laboral: Após conclusão dos tratamentos, esgotados os recursos terapêuticos, constata-se impotência funcional definitiva, parcial, referente joelho esquerdo, com sequelas em grau pequeno (25%), de acordo com exame físico.
Com fundamento na tabela para cálculo de invalidez permanente, tem-se o grau de redução da capacidade laboral: 25% (sequela em grau pequeno) X 20% (referente anquilose total de um dos joelhos) = 5%.
ASSIM, há redução da capacidade laboral genérica de 5%, mas sem redução da específica (operadora de máquina), isto é, a autora está com sua capacidade laboral reduzida, porém, é desprezível sua interferência na atividade habitual.
APTA desde 30/01/2020, quando recebeu alta do INSS. 3.
Sobre a falta de pagamento no período reclamado: 22/02/19 até 24/09/19 (espaço de tempo decorrido entre o final do 1º afastamento até o início do 2º), tem-se que a autora estava INCAPAZ para seu trabalho, conforme comprovado pelos documentos: - história clínica de falseios; - RNM de 18/06/19 com alterações indicando necessidade de nova cirurgia; - nova cirurgia (reconstrução ligamentar) em 10/09/19 [...] k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
R: SIM, havia.
Esteve incapaz de forma total para seu trabalho no período de 22/02/19 até 24/09/19, tendo em vista que sua lesão não estava consolidada l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? R: A autora está apta desde 30/01/20. [...] Conforme se verifica acima, por meio das respostas a todos os quesitos apresentados, incontroversa a ocorrência de acidente do trabalho (CAT - mov. 14.3).
Ademais não há dúvidas de que a autora está APTA para o trabalho, sem sequelas e sem necessidade de novo tratamento.
Diferentemente do alegado pela reclamante, em análise ao dossiê previdenciário de mov. 55.1, verifico que houve a percepção de benefício de auxílio-doença acidentário nos seguintes períodos: a) 15.11.2018 a 21.02.2019; e b) 25.09.2019 a 30.01.2020.
O laudo pericial é conclusivo ao apontar a incapacidade de forma total para seu trabalho no período de 22.02.19 até 24.09.19, período em não havia a consolidação das lesões acidentárias.
Observando-se o princípio da adstrição (art. 460, CPC), atentando-se ao fato de que a requerente pleiteou benefício acidentário nos períodos entre 01.02.19 a 11.03.19 e 10.09.2019 a 24.09.2019 (mov. 19.1), devido o benefício de auxílio-doença previdenciário no seguinte período: 22.02.2019 à 11.03.2019 e 10.09.2019 à 24.09.2019, nos limites do pedido.
Saliento que entre 1.02.2019 à 21.02.1019 houve o pagamento do benefício NB 6256321395 pela autarquia previdenciária, não sendo devido neste período sob pena de configuração de bis in iden. Ademais, não foi constatada incapacidade no referido período.
Destaco que não subsiste, como pode ser observado do laudo pericial, o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez ou ao auxílio-acidente, vez que o Dr.
Perito afirmou ser desprezível a redução da capacidade na atividade habitual, não havendo qualquer interferência na execução do labor.
Dessa forma, a pretensão do requerente deve ser parcialmente acolhida.
Ressalta-se que o laudo foi analisado e os quesitos respondidos são suficientes para formar a decisão desse Juízo, além de ter se mostrado completo e fundamentado em sua conclusão.
Dos Honorários Periciais O INSS solicita que fosse determinado em sentença a devolução dos honorários periciais adiantados pela autarquia previdenciária (mov. 66.1).
O adiantamento da perícia pela autarquia decorre de disposição legal, conforme expressa determinação do § 2º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
No mesmo sentido, jurisprudência da colenda 7ª (Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, ao interpretar o art. 129 da Lei n. 8.213/91, estabelece que o ônus do encargo pericial recai, exclusivamente, sobre o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sem possibilidade de restituição. (TJPR, apelação Cível n. 0001477-20.2019.8.16.0148, relator: Des.
Mario Luiz Ramidoff.
Data da decisão, 09 de março de 2020).
Vale observar que a decisão que tratou do ônus pericial foi proferida no mov. 21.1, sobre a qual nenhuma das partes insurgiu-se.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido inicial a fim de condenar o INSS a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença por acidente de trabalho à parte autora no seguinte período 22.02.2019 à 11.03.2019 e 10.09.2019 à 24.09.2019, nos limites do pedido.
Os valores devidos deverão ser acrescidos de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação.
Na atualização das parcelas vencidas dever-se-ão aplicar o INPC, índice estabelecido para fins de correção monetária em condenações judiciais de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública (STJ - Recursos Especiais Representativos de controvérsia 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e os 1.495.144/RS (Tema 905).
Em atenção à Súmula 110 do STJ e disposto no §único do art. 129 da lei n° 8.213/91, por força do princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerente, cuja definição do percentual exige liquidação da sentença, com vistas ao artigo 85, §4º, II, do CPC.
Certifique-se quanto à realização do pagamento dos honorários do Sr.
Perito.
Sendo o caso, expeça-se alvará ou intime-se o INSS para pagamento.
Cumpra-se, no mais, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável.
Publique-se, Registre-se e intimem-se.
Oportunamente, com as baixas devidas, arquivem-se.
Rolândia, datado e assinado eletronicamente. Nayara Rangel Vasconcellos Dell Agnelo Juíza de Direito -
27/08/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 16:06
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/08/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 20:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 20:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/08/2021 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 19:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 19:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2021 19:54
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/06/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
29/06/2021 15:01
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/06/2021 15:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/06/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/06/2021 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 19:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 14:19
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/06/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 23:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSE ANTONIO ROCCO
-
14/05/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/05/2021 11:23
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/05/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 19:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2021 19:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 19:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Rolândia/PR - CEP: 86.600-000 - Fone: (43) 3311-54 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000276-22.2021.8.16.0148 Processo: 0000276-22.2021.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$998,00 Autor(s): JOSIANE DA CONCEIÇÃO (CPF/CNPJ: *45.***.*90-37) Rua Vereador Antônio Cecílio Gonçalves, 680 - Jardim Nobre 5 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.602-542 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Vistos, Recebo a emenda à petição inicial (mov. 14 e 19.1).
Trata-se de ação previdenciária acidentária movida por JOSIANE DA CONCEIÇÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em que se pleiteia a concessão de auxílio doença acidentário.
Em síntese narra que sofreu acidente do trabalho em 30.10.2018 e que recebeu benefício de auxílio-doença em duas ocasiões: NB 629.710.444-5 de 25/09/2019 a 21/02/2019 e NB/91 625.632.139-5 de 23/10/2019 a 30/01/2020.
Pleiteia a concessão do auxílio doença acidentário (B91), nas seguintes datas: 01/02/19 à 11/03/19 (período que não recebeu antes de ser considerada apta) e 10/09/2019 à 24/09/2019, pois somente recebeu o benefício a partir de 25/09/2019, mas a cirurgia teria sido realizada em 10/09/2019.
Requer a concessão de tutela de urgência.
Junta instrumento de procuração, declaração de pobreza, termo renúncia, documentos médicos, documentos administrativos e relatório (mov. 1.2 – 1.15), bem como CAT e atestado médico (mov. 14). É o breve relato.
Decido.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Quanto ao pleito antecipatório é certo que nos termos da legislação previdenciária, quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) não há carência para auxílio doença acidentário (art. 26, II, Lei n°8.213/91); c) moléstia incapacitante decorrente de atividade laboral e que impeça o exercício de labor; e (d) o caráter (temporário ou permanente) da incapacidade.
No caso dos autos, resta demonstrada concessão da benesse em período anterior (movs. 1.11).
Assim, como já gozava do benefício pleiteado, presume-se que possuía qualidade de segurado.
Ademais, verifico a existência de emissão de CAT, não havendo controvérsia quanto à origem acidentária (mov. 14.3).
No entanto, o requisito que é, em tese, controverso, consiste na existência da incapacidade e seu caráter de temporário ou permanente.
Nesse ponto, a parte autora acostou aos autos apenas a CAT, bem como decisões de processo administrativo que deferiu o benefício nos anos de 2019 e janeiro de 2020.
Não há nos autos qualquer exame ou documento médico atualizado aptos a atestar a incapacidade do requerente.
Os atestados colacionados possuem data de 2018 e 2019. Observa-se, desse modo, que os documentos juntados são antigos e que, tendo em vista a necessidade de prova clara necessária à concessão de uma possível tutela de urgência, não se tendo notícia de recomendação atualizada, resta inviável a concessão da referida tutela.
Portanto, os documentos juntados não transmitem de forma adequada a urgência e verossimilhança aptas a autorizar a antecipação dos efeitos da tutela.
Assim, a prova documental juntada aos autos não é robusta e incisiva em apontar a urgência na análise do pedido, a fim de justificar a concessão de tutela antecipada, dessa forma, num juízo de cognição sumária, indefiro a tutela de urgência.
Em atenção a recomendação 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça, considerando que a demanda versa sobre a matéria relativa a concessão de benefício de incapacidade, ponderando que o laudo pericial é fundamental para o deslinde do feito, determino, desde já, a realização de perícia técnica com a confecção de laudo pericial.
Determino à Secretaria que nomeie perito especialista em traumatologia/ortopedida vinculado ao Cadastro dos Auxiliares da Justiça.
Desde já, observado a resolução 127/2015, fixo os honorários periciais em R$ 790,00 (setecentos e noventa reais).
Intime-se o perito conforme ordem do Cadastro, para, no prazo de 05 (cinco), informar se deseja assumir o encargo, observado os honorários periciais já fixados (artigo 465, §2º, C0PC).
Anuindo, deverá designar data para a perícia e intimadas as partes quanto à nomeação do perito (art. 465, §1°, CPC).
As partes deverão ter ciência da data e local designados pelo perito para a realização da perícia (artigo 474, CPC).
Os honorários serão arcados pelo requerido que deverá adiantar a remuneração do perito através de depósito do valor vinculado aos autos (artigo 465, §3º c/c artigo 95 caput e §1º e §2º, CPC).
Após recolhidos os honorários periciais, intime-se o perito para juntada do laudo.
Incumbe a parte, dentro de 15 (quinze) dias, da intimação, indicar assistente técnico, arguir o impedimento e/ou suspeição do perito e apresentar quesitos (artigo 465 §1º, CPC).
Protocolado o laudo em juízo cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora para, querendo, manifeste sobre o laudo no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1, CPC).
Após a entrega do laudo pericial, nos termos o art.1°, I, da recomendação 01/2015 CNJ, cite-se o réu para ofertar resposta aos termos da inicial com as advertências do artigo 344 do CPC, ponderando o disposto no art. 183, CPC.
Após contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação e ao laudo.
Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado eletronicamente. Nayara Rangel Vasconcellos Dell Agnelo Juíza de Direito -
28/04/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
28/04/2021 15:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/04/2021 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 10:42
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 15:07
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
28/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/03/2021 21:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 08:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/01/2021 20:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2021 20:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 12:54
Recebidos os autos
-
22/01/2021 12:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/01/2021 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2021 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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