TJPR - 0001284-74.2000.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 13:47
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/01/2024 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2024 16:40
Juntada de COMPROVANTE
-
22/01/2024 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/11/2023
-
06/11/2023 21:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2023 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 11:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/10/2023 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
04/10/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE BAIXA DE CONSTRIÇÃO
-
04/10/2023 13:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2023 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2023 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 10:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/07/2023 09:30
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
28/06/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 14:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/04/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 08:33
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/04/2023 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/03/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 12:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 17:18
Recebidos os autos
-
26/10/2022 17:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/10/2022 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/10/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
21/10/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 19:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2022 18:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/10/2022 16:16
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
06/04/2022 12:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 15:06
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
21/10/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
15/10/2021 08:59
Recebidos os autos
-
15/10/2021 08:59
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
15/10/2021 08:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/09/2021 15:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/08/2021 05:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2021 18:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001284-74.2000.8.16.0017 Processo: 0001284-74.2000.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$20.512,71 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): OSNIR LUIZ DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR em face de OSNIR LUIZ DE OLIVEIRA, por meio da qual pretende a satisfação dos créditos inscritos na Certidão de Dívida Ativa de seq. 1.1 - folha 03. O executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando que o crédito tributário estaria prescrito, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional (seq. 81.1). Pediu o reconhecimento da prescrição e consequente extinção da execução. Em sua resposta, a Fazenda Pública exequente rechaçou as alegações da parte excipiente, sob a alegação de que a citação teria ocorrido dentro do prazo prescricional quinquenal (seq. 90.1). Requereu o prosseguimento da execução com a realização de penhora via Sistema SISBAJUD. É o relato.
Decido. I. De início, convêm registrar que esta execução fiscal foi proposta em 07 de dezembro de 2000 (seq. 1.1 - folha 01) e o despacho citatório foi proferido em 12 de dezembro de 2000 (seq. 1.1 - folha 05), antes, portanto, da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou a redação do art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional. Desse modo, não se pode considerar como marco interruptivo da prescrição o despacho que ordenou a citação, como atualmente determina o citado dispositivo, uma vez que este somente entrou em vigor em 09 de junho de 2005.
No caso em tela, portanto, deve ser aplicada a legislação anterior, que determinava como marco interruptivo da prescrição a citação pessoal feita ao devedor. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS SOBRE A MATÉRIA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN ENGENDRADA PELA LC 118/2005.
APLICAÇÃO IMEDIATA. 1.
A prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação imediata, conforme cediço na jurisprudência do Eg.
STJ. 2.
Originariamente, prevalecia o entendimento de que o artigo 40 da Lei nº 6.830/80 não podia se sobrepor ao CTN, por ser norma de hierarquia inferior, e sua aplicação sofria os limites impostos pelo artigo 174 do referido Código. 3.
Nesse diapasão, a mera prolação do despacho ordinatório da citação do executado não produzia, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. 4.
A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006). 5.
Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência.
Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. 7. Consectariamente, ressoa inequívoca a ocorrência da prescrição em relação ao crédito tributário constituído em 05/01/1999, porquanto decorrido o prazo prescricional qüinqüenal entre a data da extinção do processo, sem que tivesse ocorrido a efetiva citação do executado, e a data da constituição do crédito tributário, nos termos da redação original do art. 174, § único, I, do CTN, uma vez que o despacho ordinatório da citação foi proferido ainda antes da vigência da LC 118/05. 8.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp 1015061/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe 16/06/2008). Outrossim, ressalte-se que a lei tributária só retroage nas hipóteses elencadas no art. 106 do Código Tributário Nacional, e a situação em tela não se enquadra no dispositivo mencionado, veja: Art. 106.
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Aplica-se, portanto, o marco interruptivo determinado na legislação anterior, ou seja, a citação pessoal do executado, pelo que se passa a analisar a contagem do prazo prescricional. Denota-se que transcorreram 5 anos e 17 dias entre a data da constituição definitiva do crédito tributário (31 de dezembro de 1999) e a expedição de edital de citação do executado, o que ocorreu em 20 de janeiro de 2005 (seq. 1.1 - verso da folha 11). Porém, observa-se que a Fazenda Pública exequente requereu a citação por edital em 30 de julho de 2003 (seq. 1.1 - folha 09), mas tal pedido apenas foi deferido em 25 de junho de 2004 (seq. 1.1 - folha 11), ou seja, houve demora de 10 meses e 23 dias entre a apresentação da petição requerendo a citação editalícia e a sua análise pelo Juízo da 3ª Vara Cível desta comarca, onde originalmente tramitava a presente execução. Ainda, o edital de citação somente foi expedido pela Secretaria em 20 de janeiro de 2005 (seq. 1.1 - verso da folha 11) e removido em 19 de abril de 2005 (seq. 1.1 - verso da folha 12).
Portanto, observa-se que transcorreu 1 ano, 9 meses e 18 dias entre a data em que foi requerida a citação por edital do executado e a sua concretização.
Não fosse por essa excessiva demora, não teria transcorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto pelo art. 174 do CTN entre a data da constituição definitiva dos débitos exequendos e a citação do executado. Assim a demora na citação do executado se deu unicamente pelos mecanismos da Justiça, devendo tal prazo ser desconsiderado ao se realizar o cálculo do prazo prescricional, pois não é possível prejudicar o credor com o acolhimento da tese de prescrição quando a causa de tal vício foge de seu domínio. O Superior Tribunal da Justiça, por meio da Súmula n° 106, sedimentou o seguinte entendimento jurisprudencial: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Desconsiderado o prazo acima mencionado (1 ano, 9 meses e 18 dias), observa-se que apenas transcorreu 3 anos, 2 meses e 12 dias entre a constituição definitiva dos créditos tributários inscritos na CDA exequenda e a citação por edital, de modo que os créditos exequendos não foram atingidos pela prescrição.
Via de consequência, a rejeição da objeção apresentada é medida de rigor.
II. Ante o exposto REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada à seq. 81.1 por OSNIR LUIZ DE OLIVEIRA, para o fim de AFASTAR a alegação de prescrição dos créditos tributários, devendo a execução fiscal ter regular prosseguimento.
Preclusa a decisão, intime-se a parte exequente para dar andamento ao processo no prazo de 20 (vinte) dias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
28/04/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:26
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
19/02/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2020 09:43
Recebidos os autos
-
25/11/2020 09:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/11/2020 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2020 16:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2020 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 18:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/10/2020 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 17:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/09/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
24/08/2020 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/08/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 01:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/04/2020 14:50
PROCESSO SUSPENSO
-
03/04/2020 17:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/04/2020 09:46
Conclusos para decisão
-
06/02/2020 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/02/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 15:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/11/2019 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 16:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/09/2019 16:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/09/2019 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 14:41
Conclusos para decisão
-
29/07/2019 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/06/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 14:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
09/05/2019 15:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2019 16:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/04/2019 13:28
Conclusos para decisão
-
29/03/2019 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/03/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 22:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 22:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 16:56
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
05/11/2018 19:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2018 13:57
Conclusos para decisão
-
10/08/2018 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/08/2018 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2018 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2018 18:03
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
06/08/2018 17:59
EXPEDIÇÃO DE PENHORA BACENJUD
-
09/07/2018 15:02
Recebidos os autos
-
09/07/2018 15:02
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
09/07/2018 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2018 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/06/2018 13:32
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
21/02/2018 18:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/11/2017 16:02
Conclusos para decisão
-
26/07/2017 00:01
DECORRIDO PRAZO DE OSNIR LUIZ DE OLIVEIRA
-
12/07/2017 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2017 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2017 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2017 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2016 17:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/10/2016 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2016 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/10/2016 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2016 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2016 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2016 13:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
27/09/2016 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2016 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2016 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2016 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2016 17:50
Recebidos os autos
-
02/09/2016 17:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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01/09/2016 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2016 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2016 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/09/2016 16:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/05/2016 13:06
Juntada de Certidão
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13/05/2016 13:05
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2016
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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