TJPR - 0020718-23.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 22:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/05/2025 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/05/2025 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2025 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2025 21:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/03/2025 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA COSTANARI ESQUIÇATO
-
27/03/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ESSOR SEGUROS S/A
-
12/03/2025 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2025 21:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 22:04
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/11/2024 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/11/2024 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/10/2024 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/10/2024 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 09:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/10/2024 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 11:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/09/2024 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2024 10:20
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/09/2024 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2024 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/09/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2024 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ESSOR SEGUROS S/A
-
24/08/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA COSTANARI ESQUIÇATO
-
23/08/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2024 13:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2024 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2024 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2024 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 13:24
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ESSOR SEGUROS S/A
-
12/08/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2024 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
06/08/2024 12:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/07/2024 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/07/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2024 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 23:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/04/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ESSOR SEGUROS S/A
-
26/02/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2024 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 14:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/02/2024 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 22:22
OUTRAS DECISÕES
-
09/11/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2023 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ESSOR SEGUROS S/A
-
09/10/2023 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2023 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
18/09/2023 18:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 20:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 17:02
Juntada de Petição de laudo pericial
-
04/04/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 11:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/03/2023 20:16
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
24/03/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JUNOT CORDEIRO
-
20/03/2023 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ESSOR SEGUROS S/A
-
14/03/2023 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
13/03/2023 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 14:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/03/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JUNOT CORDEIRO
-
09/03/2023 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
02/03/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
14/02/2023 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 02:19
DECORRIDO PRAZO DE ESSOR SEGUROS S/A
-
27/01/2023 21:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2023 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 20:51
OUTRAS DECISÕES
-
26/08/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 21:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ESSOR SEGUROS S/A
-
28/07/2022 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 19:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ESSOR SEGUROS S/A
-
19/07/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 17:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/07/2022 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JUNOT CORDEIRO
-
12/07/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 20:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
29/06/2022 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/06/2022 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ESSOR SEGUROS S/A
-
08/06/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ESSOR SEGUROS S/A
-
31/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 17:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/05/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2022 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/02/2022 02:03
DECORRIDO PRAZO DE ESSOR SEGUROS S/A
-
10/02/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ESSOR SEGUROS S/A
-
04/02/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2021 00:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/12/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/11/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ESSOR SEGUROS S/A
-
24/11/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 11:33
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/09/2021 00:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/09/2021 15:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2021 20:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/07/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 10:56
Recebidos os autos
-
06/07/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 13:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/07/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 15:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2021 14:55
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 12:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA COSTANARI ESQUIÇATO
-
28/05/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2021 20:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020718-23.2021.8.16.0014 Processo: 0020718-23.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): MARIA APARECIDA COSTANARI Réu(s): Til Transportes Coletivos S.A. "Conforme se depreende dos documentos anexos, no dia 26.04.2019, por volta das 19:20, a Autora ao utilizar-se do ônibus que faz a linha Cambé a Londrina, no momento do desembarque foi vítima de uma queda, vez que ao tentar descer o motorista da empresa Ré não esperou que a Autora concluísse seu desembarque, saindo com o veículo, ocasião que houve a queda da Autora com o ônibus em movimento, ocasionando fratura da rotula do joelho esquerdo, CID .Em decorrência do acidente a Autora foi socorrida pelo SIATE, conforme Boletim de Ocorrência n.º 10.***.***/2603-92, (doc. 2), e encaminhada primeiramente para o UPA 24:00hs – Unidade de Pronto Atendimento Centro Oeste, e posteriormente encaminhada para o Hospital Santa Casa de Londrina, conforme prontuário de atendimento documento anexo, onde ficou internada, tendo o joelho gessado, com alta médica em 29.04.2019, com prescrição de medicação para alivio da dor e tratamento externo, tendo ainda como prescrição médica cirurgia com encaminhamento para o Hospital Santa Casa de Misericórdia de Cambé.
Entretanto a Autora ao ser atendida pelo médico ortopedista do Hospital Santa Casa de Misericórdia de Cambé, foi informada que o profissional não iria realizar a cirurgia, sendo este seu entendimento, onde seu joelho teve cicatrização errada, o que lhe traz dor contínua.
Após esse período a Autora retornou para sua residência na cidade de Viradouro –SP, vez que sua filha e seu genro não poderia mais prestar-lhe os cuidados necessários devido ao trabalho.
Esclarece que apesar do contato da família junto a Ré, em atenção ao acidente ocorrido, esta não prestou a assistência necessária, estando a Ré ciente do acidente ocorrido e das necessidades com mediação e demais despesas para o tratamento necessário da Autora, forneceu apenas o transporte do UPA - Unidade de Pronto Atendimento até o Hospital Santa Casa de Londrina, sendo ainda, este realizado de forma errada, vez que o transporte ocorreu em carro baixo/pequeno, onde a Autora foi transportada sem segurança, pois não podia esticar a perna como necessário para sua lesão.
Devido ao acidente ocorrido a Autora teve sua vida completamente transformada vez que até a presente data depende de constante atendimento médico, exames, e tratamentos, uso contínuo de medicações para dor, sendo que encontra-se na presente data aguardando a realização de exames pelo SUS – Sistema Único de Saúde, pois não possui condições financeiras para custear os es despesas com exames, tratamentos indicados para amenizar a dor, e as sequelas decorrente da fratura.
A Autora desde o acidente ocasionado pela Ré, não teve condições para as mais cotidianas tarefas como elaboração de refeições, limpeza e organização da residência, ainda desde a data do acidente não teve condições financeiras de arcar com o tratamento e medicações prescritos, o que em muito agravou e poderá agravar sua recuperação trazendo, como já ocorrido, vez que a principio a indicação dos médicos da Santa Casa de Londrina seria cirurgia, mas ao ser encaminhada para o Hospital Santa Casa de Misericórdia de Cambé o médico que lhe atendeu informou que não iria fazer a cirurgia, não tendo a Autora condições financeiras para efetuar o pagamento de consulta, transporte para ter uma terceira opinião, sendo que atualmente foi constado que seu joelho cicatrizou de forma errada e em decorrência a dor é constante." MCLLICCC - Liminar Indeferimento - Complexidade c/c Citação Comum: O próprio conteúdo da inicial traz em si complexidade jurídica e fática que dependem da prova (culpa, nexo causal e danos da suposta queda do transporte coletivo por conduta imputável ao funcionário da ré sem prejuízo de investigação detalhada da causalidade dos ventilados problemas ortopédicos tendo em conta que a própria narrativa da inicial apresenta alegação de suposta falha no atendimento médico prestado a autora por terceiro, que, pode, na compreensão deste magistrado, influenciar, para menos, responsabilidade da Requerida em relação aos eventos consequenciais descritos na inicial) , suficientes para retirar a verossimilhança sumária da alegação do autor tendo em vista necessidade de produção de prova pericial em regular contraditório e ampla defesa, artigo 300 do CPC 2015. É bom frisar sempre que aqui nesta comarca o contraditório é a regra, seu diferir, exceção.
Indefiro o pleito liminar.
Dando prosseguimento ao feito: Cite-se para audiência de conciliação e ou mediação via CEJUSC (NCPC, artigo 165), observando-se antecedência mínima de 20 dias da audiência designada para efetivação da citação dos réus, nos termos do que dispõe o artigo 334 do NCPC.
Frustrada a conciliação, mediação ou se todas as partes protocolarem manifestação que dispensam tal etapa, prazo de contestação correrá nos termos do que dispõe o artigo 335 do NCPC.
Eventualmente se a estrutura do CEJUSC não gozar de capacidade efetiva para dar vazão ao número de conciliações e mediações geradas pelo rito do NCPC, certifique-se ou junte-se cópia do ofício respectivo autorizando-se, daí, em caráter supletivo: Cite-se a parte requerida, por carta com AR (salvo, nas hipóteses dos incisos do artigo 247 do CPC 2015), para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do NCPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do NCPC).
Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça.
III) Da impugnação à contestação Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC.
Consigno que em se tratando de hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal o Ministério Público para participação de todas as etapas do processo, inclusive, etapa de conciliação e mediação.
Anote-se gratuidade processual. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão -
28/04/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/04/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 05:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2021 01:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/04/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 16:25
Recebidos os autos
-
26/04/2021 16:25
Distribuído por sorteio
-
25/04/2021 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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