TJPR - 0002367-40.2018.8.16.0100
1ª instância - Jaguariaiva - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/02/2023 16:05
Recebidos os autos
-
23/02/2023 16:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/02/2023 19:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2023 19:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2022
-
22/02/2023 19:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2022
-
22/02/2023 19:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2022
-
22/02/2023 19:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2022
-
22/02/2023 19:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2022
-
08/01/2023 22:25
Juntada de CIÊNCIA
-
08/01/2023 22:25
Recebidos os autos
-
27/12/2022 01:19
DECORRIDO PRAZO DE EDSON CARDOSO DA CUNHA
-
23/12/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 11:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/11/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE EDSON CARDOSO DA CUNHA
-
29/11/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE EDSON CARDOSO DA CUNHA
-
23/11/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CARLOS LUIZ DE BRITO
-
22/11/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 17:24
Recebidos os autos
-
16/11/2022 17:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2022 12:46
PRESCRIÇÃO
-
16/11/2022 12:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
11/11/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/11/2022 14:39
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2022 11:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2022 07:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2022 22:49
Recebidos os autos
-
16/10/2022 22:49
Juntada de CIÊNCIA
-
14/10/2022 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
11/10/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
03/10/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 17:51
Expedição de Mandado
-
03/10/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2022 17:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/09/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 14:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/09/2022 14:04
Recebidos os autos
-
06/09/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2022 16:16
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ELIO ZUB
-
25/08/2022 09:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2022 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 17:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/08/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/08/2022 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 13:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/08/2022 13:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/06/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 13:07
Expedição de Mandado
-
21/06/2022 13:07
Expedição de Mandado
-
18/05/2022 12:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2022 12:51
Recebidos os autos
-
18/05/2022 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2022 15:16
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2022 08:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 10:17
Expedição de Mandado
-
13/04/2022 10:12
Recebidos os autos
-
13/04/2022 10:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 10:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 10:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/04/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 13:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2022 13:16
Recebidos os autos
-
22/03/2022 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 21:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2022 15:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
15/03/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/03/2022 18:45
Juntada de COMPROVANTE
-
09/03/2022 16:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2022 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 18:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 17:09
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 14:00
Expedição de Mandado
-
07/09/2021 20:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 20:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 08:27
Expedição de Mandado
-
21/07/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:22
Alterado o assunto processual
-
28/04/2021 20:26
Recebidos os autos
-
28/04/2021 20:26
Juntada de CIÊNCIA
-
28/04/2021 20:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CRIMINAL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref.
Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: 43-3535-1130 Processo: 0002367-40.2018.8.16.0100 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 22/04/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Tatiane Aparecida Silveira Padilha Réu(s): EDSON CARDOSO DA CUNHA DECISÃO Edson Cardoso da Cunha está sendo processado pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 129, §9º do CP, conforme capitulado na denúncia (mov. 7.1).
A denúncia foi recebida no dia 24.04.2019, conforme mov. 18.1.
O acusado foi citado por meio de aplicativo de mensagens (mov. 42.8), oportunidade em que foi nomeado defensor para atuar em sua defesa.
Por meio de resposta à acusação foi arguida preliminar de ausência de justa causa para deflagração da ação penal, sendo que, no mérito, a defesa do acusado reservou-se no direito de manifestar-se após a instrução processual (mov. 49.3).
Impugnação à resposta (mov. 52.1). É o relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que não prosperam as teses de ausência de justa causa, uma vez que da simples leitura da narrativa fática constata-se a presença de indícios de materialidade e autoria, o que autoriza a persecutio criminis.
Assim, afastada a preliminar aventada pela defesa, determino o seguimento ao feito.
No que tange às hipóteses de absolvição sumária, com efeito, não se observa no caso em tela nenhuma delas, conforme previsão do artigo 397, do Código de Processo Penal, senão vejamos: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
Em princípio, a materialidade e a autoria encontram-se demonstradas no feito, pelas provas documentais e testemunhais até então colhidas.
Nessa fase, portanto, há indícios suficientes de autoria e certeza da materialidade, não havendo que se falar em falta de justa causa para o exercício da ação penal.
De outro lado, a absolvição sumária somente pode ser decretada diante da comprovação cabal e incontestável de que o sujeito agiu sob o amparo de alguma das causas previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal, o que não aconteceu no caso vertente.
Desta forma, inafastável a conclusão da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, ficou evidente que no caso em tela inexistem causas capazes de autorizar a rejeição da denúncia, conforme determina o artigo 395 do CPP.
Em face do exposto e considerando que os autos trazem fundados indicativos de que o denunciado, em tese, incorreu no delito descrito na peça inicial, devendo ser processado e julgado por isso, com o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Para a realização da audiência de instrução e julgamento designo o dia 15/03/2022, às 13h30min, para oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e interrogatório do acusado (02 pessoas).
Intimem-se o acusado, seu defensor e o Ministério Público.
Requisitem-se os policiais militares eventualmente arrolados como testemunhas para comparecerem ao ato (artigo 221, § 2º, CPP).
Atente-se a secretaria para as hipóteses de pedido de oitiva de partes/testemunhas residentes fora desta comarca, mas em localidade pertencente ao Estado do Paraná, caso em que, fica desde já determinada a expedição de mandado regionalizado, nos termos da Instrução Normativa nº 25/2020 do TJPR.
Intimações e diligências necessárias.
Jaguariaíva, data e hora do sistema informatizado. (Assinado digitalmente no sistema Projudi) Ana Claudia de Lima Cruvinel Juíza de Direito -
27/04/2021 19:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 19:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/04/2021 14:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2021 13:55
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 11:58
Recebidos os autos
-
12/04/2021 11:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2021 11:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2021 23:47
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/04/2021 23:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
10/03/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE EDSON CARDOSO DA CUNHA
-
05/03/2021 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 09:39
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 08:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2019 18:18
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2019 16:00
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2019 11:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/07/2019 11:10
Recebidos os autos
-
16/07/2019 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 19:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2019 19:22
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2019 13:09
Recebidos os autos
-
06/05/2019 13:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/05/2019 16:31
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2019 08:44
Recebidos os autos
-
03/05/2019 08:44
Juntada de CIÊNCIA
-
02/05/2019 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 15:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
02/05/2019 14:59
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2019 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2019 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2019 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 14:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/05/2019 14:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/05/2019 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 14:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/04/2019 11:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/01/2019 13:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/01/2019 13:42
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2019 13:41
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2019 13:40
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2019 13:40
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2019 13:40
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2019 13:40
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2019 13:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
30/01/2019 13:31
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 13:31
Recebidos os autos
-
29/01/2019 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
30/08/2018 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2018 17:53
Juntada de Certidão
-
30/08/2018 17:51
APENSADO AO PROCESSO 0001436-37.2018.8.16.0100
-
29/08/2018 16:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/08/2018 16:00
Recebidos os autos
-
29/08/2018 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2018
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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