TJPR - 0003819-76.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2024 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 07:57
Juntada de CIÊNCIA
-
02/02/2024 07:57
Recebidos os autos
-
02/02/2024 07:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 19:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2024 19:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/02/2024 19:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
07/12/2023 00:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 10:21
Recebidos os autos
-
10/10/2023 10:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/10/2023 10:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 20:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2023 20:15
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2023 17:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/08/2023 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 10:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
09/08/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 19:39
Expedição de Mandado
-
08/08/2023 09:32
Recebidos os autos
-
08/08/2023 09:32
Juntada de CIÊNCIA
-
08/08/2023 09:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 22:10
OUTRAS DECISÕES
-
01/08/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 10:08
Recebidos os autos
-
27/07/2023 10:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2023 10:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
17/10/2022 16:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
27/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ WILLIAN BACHINSKI
-
24/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ WILLIAN BACHINSKI
-
20/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 13:27
Recebidos os autos
-
08/08/2022 13:27
Juntada de CIÊNCIA
-
08/08/2022 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 14:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
04/08/2022 14:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/07/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 19:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/05/2022 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 16:41
Recebidos os autos
-
05/05/2022 16:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2022 11:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 14:03
OUTRAS DECISÕES
-
11/04/2022 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/03/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 08:24
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 18:05
Recebidos os autos
-
24/02/2022 18:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2022 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2022 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/02/2022 11:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 13:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2022 13:46
Expedição de Mandado
-
03/02/2022 18:32
OUTRAS DECISÕES
-
02/02/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 11:41
Recebidos os autos
-
01/02/2022 11:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/01/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA FEDERAL
-
21/01/2022 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/01/2022 19:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2022 01:26
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ WILLIAN BACHINSKI
-
21/12/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 16:17
Recebidos os autos
-
13/12/2021 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
10/12/2021 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 18:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/12/2021 14:11
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 10:43
Recebidos os autos
-
09/12/2021 10:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/12/2021 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 19:10
Recebidos os autos
-
30/11/2021 19:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/11/2021 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ WILLIAN BACHINSKI
-
22/11/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/11/2021 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2021 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2021 08:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/10/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ WILLIAN BACHINSKI
-
22/10/2021 14:13
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
19/10/2021 16:49
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/10/2021 16:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/10/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
11/10/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
30/09/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:34
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
30/09/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/09/2021 17:09
Recebidos os autos
-
28/09/2021 17:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/09/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/09/2021 16:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/09/2021 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/08/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 11:13
Recebidos os autos
-
23/08/2021 11:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/08/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/08/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
08/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/08/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2021 09:03
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
28/07/2021 15:17
Recebidos os autos
-
28/07/2021 15:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2021 15:16
Recebidos os autos
-
28/07/2021 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/07/2021 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/07/2021 14:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/07/2021 11:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/07/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
23/07/2021 15:15
Recebidos os autos
-
23/07/2021 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2021 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/07/2021 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2021 16:42
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
20/07/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/07/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
19/07/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 17:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/07/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/07/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 17:10
Recebidos os autos
-
15/07/2021 17:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2021 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 10:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2021 10:39
Juntada de REQUERIMENTO
-
14/07/2021 22:00
Juntada de LAUDO
-
12/07/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 10:02
Recebidos os autos
-
05/07/2021 10:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 19:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 19:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/07/2021 19:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 19:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2021 14:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2021 11:33
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 16:41
Recebidos os autos
-
30/06/2021 16:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2021 10:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 09:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2021 09:42
Juntada de REQUERIMENTO
-
29/06/2021 15:22
APENSADO AO PROCESSO 0005920-86.2021.8.16.0069
-
29/06/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
29/06/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA FEDERAL
-
29/06/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 14:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
29/06/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 13:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/06/2021 13:54
Expedição de Mandado
-
29/06/2021 11:11
OUTRAS DECISÕES
-
28/06/2021 19:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/06/2021 19:07
BENS APREENDIDOS
-
28/06/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 18:20
Recebidos os autos
-
25/06/2021 18:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2021 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/06/2021 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/06/2021 16:27
OUTRAS DECISÕES
-
27/05/2021 11:22
APENSADO AO PROCESSO 0004833-95.2021.8.16.0069
-
27/05/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/05/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 14:53
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
14/05/2021 14:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
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12/05/2021 11:52
Recebidos os autos
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12/05/2021 11:52
Juntada de DENÚNCIA
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11/05/2021 01:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 17:25
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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04/05/2021 17:25
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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03/05/2021 15:18
Juntada de Alvará DE SOLTURA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003819-76.2021.8.16.0069 Processo: 0003819-76.2021.8.16.0069 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 26/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): ANDRÉ WILLIAN BACHINSKI 01.
Trata-se de petição da defesa requerendo o arbitramento de honorários advocatícios, em especial pelo requerimento de concessão de liberdade provisória ao acusado, deferido pela magistrada, conforme Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, anexo I, item 1.9 (mov. 31.1). 02.
A Serventia certificou que houve habilitação de defensor dativo nos autos, seguindo a lista disponibilizada pela OAB/Cianorte (mov. 35.1/35.2).
Vieram os autos conclusos. 03.
Compulsando os presentes autos, constato que na data da comunicação da prisão em flagrante o ora causídico atuava como defensor dativo plantonista escalado pela OAB/Cianorte, tendo sido devidamente intimado para manifestação (mov. 11 e 13).
Em análise ao flagrante, foi concedida liberdade provisória ao autuado.
Desta forma, vislumbro que o pedido merece deferimento.
Tem-se que ao advogado é assegurado o direito aos honorários.
Assim, na forma dos artigos 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e 22, §1º, da Lei n° 8.906/94, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários ao i. causídico Doutor PEDRO HENRIQUE BIASUZ - OAB/PR nº 105.839, os quais arbitro em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). 04.
Expeça-se certidão de honorários. 05.
Intime-se. 06.
Diligências necessárias. Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito -
30/04/2021 12:29
Recebidos os autos
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30/04/2021 12:29
Juntada de Certidão
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30/04/2021 10:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/04/2021 10:47
Alterado o assunto processual
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30/04/2021 10:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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30/04/2021 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/04/2021 10:46
Juntada de Certidão
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30/04/2021 09:03
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
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30/04/2021 08:47
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 08:45
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/04/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 11:39
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CIANORTE Estado do Paraná Vistos e examinados estes autos de Comunicação de Prisão em Flagrante, sob n. 0003819-76.2021.8.16.0069 em que o Delegado de Polícia Civil, comunica a prisão em flagrante de ANDRÉ WILLIAN BACHINSKI, em razão da suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
O Delegado de Polícia Civil não representou pela aplicação de medidas cautelares ou pela prisão preventiva.
Os autos foram preparados com a juntada de certidão de antecedentes (mov. 9), intimação de Defensor Dativo (mov. 11) encaminhamento ao Ministério Público (mov. 15).
O Ministério Público posicionou-se pela homologação do flagrante e concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, afirmando que: “Quanto ao fumus comissi delicti, trata-se de crime punido com pena superior a quatro anos.
Todavia, pela análise concreta do fato verifica-se a inexistência do periculum libertatis, eis que se trata de réu primário e de pequena quantidade de droga.
Portanto, diante da inexistência dos pressupostos da prisão preventiva, não há razão para se manter preso o flagrado, devendo ser-lhes concedida a liberdade provisória, sem prejuízo da aplicação da medida cautelar diversa da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.” A defesa do flagrado manifestou-se no mesmo sentido da manifestação ministerial (mov. 17).
Vieram-me conclusos os autos.
Passo a análise. 1.
Legalidade do Flagrante.
A prisão, como medida cautelar, veio a ocupar o seu lugar de extrema ratio da ultima ratio; sua decretação, no curso da instrução, porquanto, somente será possível quando outras medidas de cautela não forem possíveis, garantindo, assim, o direito fundamental à liberdade e à presunção de inocência, constitucionalmente assegurados.
Outrossim, a constrição da liberdade em razão do flagrante não mais é tida como uma espécie de prisão cautelar, perdurando momentaneamente apenas enquanto não possível ao Magistrado analisá-la.
Segundo rege o artigo 310, do Código de Processo Penal, “ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I- relaxar a prisão Página 1 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CIANORTE Estado do Paraná ilegal; II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do artigo 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas diversas da prisão; ou III – conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança.” Com efeito, a prisão não merece ser relaxada, porque formalmente escorreito seu procedimento: o Flagrado foi preso enquanto desenvolvia os fatos [art. 302, inc.
I, CPP]; ouviu-se o condutor e testemunhas; tomou-se o seu interrogatório; foi expedida nota de culpa e a comunicação se deu em tempo hábil ao Juízo. É de se ressaltar que foi observado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas de comunicação da prisão pela Autoridade Policial, em atenção ao art. 306, §1º e artigo 310, do Código de Processo Penal.
Logo, a prisão é legal, razão pela qual a homologo. 2.
Da Medida Cautelar A conversão do estado de flagrância em prisão somente se dará como a extrema ratio da ultima ratio, ou seja, não é porque levado ao enclausuro momentâneo que assim prosseguirá o indivíduo, porque a sua liberdade é primado da própria presunção de sua inocência, constitucionalmente assegurada (art. 5º, LVII, CF).
Em primeiro lugar, de acordo com o artigo 313 do Código de Processo Penal, a prisão somente é adequada: nos crimes dolosos punidos com pena máxima superior a 04 (quatro anos); para réus reincidentes; se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; ou quando houver dúvida sobre a identidade civil e a pessoa não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, a prisão preventiva, assim, somente será possível quando as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) não forem suficientes, por aplicação direta do princípio da proporcionalidade, caracterizado pela adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
No caso dos autos, têm-se que após busca autorizada pela proprietária da residência, foi localizado no quarto de André Willian Bachinski, uma Página 2 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CIANORTE Estado do Paraná sacola com 07 (sete) porções de maconha pesando 120 (cento e vinte), conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.15 e boletim de ocorrência de mov. 1.5: “A EQUIPE ROCAM DEVIDAMENTE ESCALADA REALIZAVA PATRULHAMENTO PELA AVENIDA AMAZONAS QUANDO FOI ABORDADA POR TRANSEUNTES QUE PREFERIRAM POR MANTER O ANONIMATO E INFORMARAM A GUARNIÇÃO QUE UM JOVEM DE ESTATURA MEDIANA TRAJANDO BLUSA VERMELHA ESTARIA REALIZANDO O TRÁFICO DE ENTORPECENTES NA PRAÇA DA PARÓQUIA SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS, DE IMEDIATO A EQUIPE DESLOCOU ATÉ O REFERIDO LOCAL ONDE VISUALIZOU UM JOVEM COM AS CARACTERÍSTICAS IDÊNTICAS AS INFORMADAS NA DENUNCIA ENTREGANDO UM OBJETO E PEGANDO ALGO COM A OUTRA MÃO A UM MASCULINO, QUE IMEDIATAMENTE JOGOU TAL OBJETO AO SOLO E EMPREENDEU FUGA NÃO SENDO POSSÍVEL SER IDENTIFICADO, DE IMEDIATO PROCEDEU-SE A ABORDAGEM IDENTIFICANDO O ALVO DA DENUNCIA COMO SENDO ANDRÉ WILLIAN BACHINSKI, RG: 15.890.847, SENDO REALIZADO A BUSCA PESSOAL NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO PORÉM EM SUA MÃO TINHA A QUANTIA DE 06 REAIS, E DURANTE A BUSCA NO TERRENO FOI ENCONTRADO UMA PORÇÃO DE SUBSTANCIA VULGARMENTE CONHECIDA MACONHA, AO SER QUESTIONADO SOB O ENTORPECENTE DE PRONTO ANDRÉ ASSUMIU SER DE SUA PROPRIEDADE E TERIA NEGOCIADO PORÉM AO VISUALIZAR A VIATURA O MASCULINO TERIA JOGADO A DROGA E SE EVADIDO, AO SER QUESTIONADO SE POSSUÍA MAIS ENTORPECENTE, ESTE RESPONDEU QUE RESIDIA PRÓXIMO AO LOCAL MAIS PRECISAMENTE NA RUA FRANCISCO TOURINHO 473 RESIDÊNCIA DE PROPRIEDADE DE SUA SOGRA, E QUE NESTE LOCAL TERIA MAIS ENTORPECENTES EM SEU QUARTO PORÉM SERIA TUDO DE SUA PROPRIEDADE, DE IMEDIATO A EQUIPE DESLOCOU ATE O ENDEREÇO INFORMADO, FAZENDO CONTATO COM A PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL SENHORA FERNANDA GIMENES DA CRUZ CIENTIFICANDO SOBRE OS FATOS, DE PRONTO A SENHORA FERNANDA AUTORIZOU DE FORMA VERBAL E POR ESCRITO DOCUMENTO QUE SEGUE EM ANEXO, DURANTE AS BUSCAS NO QUARTO DE ANDRÉ FOI LOCALIZADO EM UMA SACOLA 07 PORÇÕES DE SUBSTANCIA SEMELHANTE A MACONHA EMBALADAS PARA VENDA TOTALIZANDO 120 GRAMAS, FOI ENTÃO DADO VOZ DE PRISÃO A ANDRÉ INFORMADO SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS E FEITO USO DE ALGEMAS CONFORME PRECONIZA A SUMULA VINCULANTE Nº 11 DO STF, EM CONVERSA COM ANDRÉ ESTE RELATOU QUE TERIA FRACIONADO O ENTORPECENTE JUNTAMENTE COM UM AMIGO CHAMADO MATEUS E TERIA DEIXADO OUTRA PARTE Página 3 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CIANORTE Estado do Paraná DA DROGA PARA QUE ESTE NEGOCIASSE RELATANDO QUE A RESIDÊNCIA SITUAVA- SE NA RUA FAISÃO Nº 91, FOI ENTÃO SOLICITADO APOIO A EQUIPE ROTAM PARA QUE DESLOCA-SE AO REFERIDO LOCAL ONDE FOI FEITO CONTATO COM MATEUS RODRIGUES PEREIRA, SENDO CIENTIFICADO DA DENUNCIA QUE CONFIRMOU TER CERTA QUANTIDADE DE DROGAS E QUE SERIA RESPONSÁVEL POR VENDER A PEDIDO DE ANDRÉ, PERMITINDO O ACESSO A RESIDÊNCIA DE FORMA VERBAL E POR ESCRITO DOCUMENTO QUE SEGUE EM ANEXO, DURANTE A BUSCA NA RESIDÊNCIA FOI ENCONTRADO EM SEU QUARTO UMA FACA DE CABO AZUL COM RESÍDUOS DE MACONHA E EMBAIXO DO GUARDA ROUPAS UMA SACOLA DE COR AMARELA CONTENDO 11 PORÇÕES DE SUBSTANCIA SEMELHANTE A MACONHA TOTALIZANDO 287 GRAMAS, UMA BALANÇA DE PRECISÃO DE COR PRATA MARCA B MAX, 20 REAIS EM DINHEIRO SENDO RELATADO POR MATEUS SER PROVENIENTE DE 02 PORÇÕES DE MACONHA QUE TERIA VENDIDO A POUCOS INSTANTES, FOI ENTÃO DADO VOZ DE APREENSÃO A MATEUS SENDO INFORMADO SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS E UTILIZADO ALGEMAS PARA MINIMIZAR RISCO DE FUGAS CONFORME PRECONIZA A SUMULA VINCULANTE Nº 11 DO STF, COMO PROCEDIMENTO PADRÃO AMBOS OS AUTORES FORAM ENCAMINHADOS AO UPA DESTA URBE PARA CONFECÇÃO DOS LAUDOS DE LESÕES, FOI FEITO A APREENSÃO DO TELEFONE CELULAR DE MATEUS PARA UMA POSSÍVEL PERICIA, E AMBOS ENCAMINHADOS A 21ª SDP DE CIANORTE JUNTAMENTE COM OS OBJETOS E O TOTAL DE 412 GRAMAS DE MACONHA E 26 REAIS APREENDIDOS PARA PROCEDIMENTOS DE POLICIA JUDICIARIA.
OBS 01, O PAI DE MATEUS SENHOR LUIZ LOPES PEREIRA COMPARECEU A DELEGACIA E ACOMPANHOU OS PROCEDIMENTOS, OBS 02, ANDRÉ INFORMOU NO INICIO DA ABORDAGEM SER MENOR DE IDADE E NÃO POSSUIR DOCUMENTO DE IDENTIDADE, SÓ FOI POSSÍVEL OBTER SEUS DADOS A PARTIR DE CONSULTAS PELO NOME DA SUA MÃE”.
A conduta, portanto, se amolda nesse juízo de tipicidade aparente ao delito previsto artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, que prevê: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Página 4 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CIANORTE Estado do Paraná Formulado juízo referente ao fumus comissi delicti, incumbe perquirir qual medida cautelar é mais apropriada ao caso concreto.
Em todas elas, segundo o artigo 282, do Código de Processo Penal, deve-se observar uma dupla perspectiva, a saber: (a) a proporcionalidade e adequação, a serem aferidas segundo a gravidade do crime, as circunstâncias do fato (meios e modo de execução), e, ainda as condições pessoais dos agentes; e, (b) a necessidade, a ser buscada em relação ao grau de risco à instrumentalidade (conveniência da investigação ou da instrução) do processo ou à garantia da ordem pública e/ou econômica, a partir de fatos e circunstâncias concretas que possam justificar a 1 segregação provisória.
Pontue-se que nem o Delegado de Polícia Civil e nem o Ministério Público representaram pela prisão preventiva.
Nesse caminho, este juízo de avaliação está limitado, para a coerência e integridade o Superior Tribunal de Justiça posicionou- se no seguinte precedente que não pode o Magistrado decretar a prisão preventiva se não há pedido das partes: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO PROCESSANTE.
ILEGALIDADE.
ART. 310, II, DO CPP DEVE SER INTERPRETADO CONFORME O ART. 311, DO MESMO REGRAMENTO, À LUZ DAS CARACTERÍSTICAS DO SISTEMA ACUSATÓRIO.
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.964/2019.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
PREJUDICADA A ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A reforma introduzida pela Lei n. 13.964/2019 ("Lei Anticrime"), preservando e valorizando as características essenciais da estrutura acusatória do processo penal brasileiro, modificou a disciplina das medidas de natureza cautelar, especialmente as de caráter processual, estabelecendo um modelo mais coerente com as características do moderno processo penal. 2. "A Lei n. 13.964/2019, ao suprimir a expressão 'de ofício' que constava do art. 282, §§ 2º e 4º, e do art. 311, todos do Código de Processo Penal, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio 'requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público', não mais sendo lícita, portanto, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação 'ex officio' do Juízo 1 1 PACELLI, Eugênio; FISCHER, Douglas.
Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência.
São Paulo: Editora Atlas, 2013.
Página 5 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CIANORTE Estado do Paraná processante em tema de privação cautelar da liberdade.
A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto processual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP.
Magistério doutrinário.
Jurisprudência" (STF, HC 186490, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21- 10-2020 PUBLIC 22-10-2020). 3.
No particular, reputa-se ilegal a conversão, de ofício, pelo Magistrado de primeiro grau, da prisão em flagrante dos agravados em prisão preventiva, ressalvado entendimento diverso e acolhida a recente posição firmada por esta Quinta Turma (HC n. 590.039/MG) e pelo Supremo Tribunal Federal. 4. É ilegal a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva sem o prévio requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. 5.
Acolhida a preliminar de nulidade, fica prejudicada a análise dos fundamentos da custódia. 6.
Agravo ministerial a que se nega provimento. (AgRg no HC 619.885/AL, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020) Sobre a medida cautelar apropriada, então, não há que se falar em necessidade da custódia por conveniência da instrução criminal, além de que inexiste nos autos qualquer indicativo de que, em liberdade, poderá atemorizar testemunhas, dificultando a ação do Poder Judiciário, principalmente porque é primário e sem antecedentes criminais.
De outro lado, o modus operandi não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa.
Nesse juízo de proporcionalidade sobre o periculun libertatis, mostra- se imprescindível a fixação de medidas cautelares pessoais que garantam (1) o caminhar de eventual Ação Penal e (2) a prevenção de novos crimes.
Eis os requisitos que a monitoração eletrônica visa assegurar e, diante da reincidência, é notório a imprescindibilidade.
Sozinha, outrossim, a monitoração eletrônica não possui eficácia.
Sendo assim, a limitação de fim de semana, o recolhimento noturno e a impossibilidade de se deslocar para fora da Comarca são-lhe essenciais, como a doutrina pontua: “em face da lacuna legal, deve-se estabelecer, paralelamente, à monitoração eletrônica o recolhimento domiciliar, a proibição de acesso ou Página 6 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CIANORTE Estado do Paraná frequência a certos lugares ou medida similar.
Afinal, sozinha, a monitoração não 2 serve para nada ”.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, CONCEDO à ANDRÉ WILLIAN BACHINSKI o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA, com fulcro no art. 310, inciso III, do Código de Processo Penal, aplicando monitoração eletrônica, com recolhimento de noturno e limitação de finais de semana. 2.1.
Expeçam-se termo de compromisso e alvará de soltura em favor do Autuado, com mandado de monitoração, nos seguintes termos: a) não poderá o autuado circular do raio delimitado a 1.000 (mil) metros de sua residência, sem prévia autorização judicial.
Recolher-se em sua residência do período noturno, a saber de 20:00horas às 05:00 horas, e integralmente aos finais de semana (sábado a partir de 12:00 horas até as 05 horas de segunda-feira). b) não retirar, danificar, ou de qualquer outra forma obstruir o devido monitoramento por meio da tornozeleira eletrônica, ou permitir que terceiro o faça, bem como observar as demais orientações fornecidas pela central de monitoração eletrônica acerca do bom funcionamento do aparelho; c) cumprir rigorosamente as determinações de manutenção do equipamento eletrônico. d) comunicação imediata de alteração de horário de estudo e de endereços residenciais; e) receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; f) obedecer imediatamente as orientações emanadas pela Central de Monitoramento, através dos alertas sonoros, vibratórios, luminosos ou contato telefônico, nas seguintes convenções: - Alerta vibratório e alerta luminoso luz ROXA: ligar para a central de monitoramento. 2 NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado.
Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, p. 726.
Página 7 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CIANORTE Estado do Paraná - Alerta vibratório e alerta luminoso luz VERMELHA: carregar a bateria da tornozeleira; - Alerta de SOM: voltar para a área determinada; - Alerta luminoso AZUL acompanhado ou não de alerta sonoro ou vibratório, dirigir-se a lugar aberto ou janela próxima para recuperar o sinal de GPS; - Alerta luminoso luz VERDE: tudo está correto. 2.2.
Expeça-se guia de monitoração eletrônica e termo de compromisso dos deveres decorrentes da monitoração, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 526/2014 da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado do Paraná, a ser assinado pelo autuado quando do cumprimento do respectivo alvará de soltura, ficando a Autoridade Policial responsável pelo cumprimento do alvará incumbida de colher tal assinatura. 2.3.
Expeça-se alvará de soltura em favor do autuado, a ser colocado em liberdade, tão logo seja colocado sob monitoração, salvo se por outro motivo estiver preso, ficando vinculado seu cumprimento à assinatura do termo de compromisso e instalação de equipamento de monitoração eletrônica (tornozeleira).
Convém assinalar, o autuado tem o direito de se negar a usar tornozeleira, mas tal negativa o manterá custodiado onde se encontrar, ou seja, a liberdade provisória só terá cabimento na hipótese de consentimento com o uso da tornozeleira, o que se efetiva com a assinatura do termo de compromisso citado acima. 2.4.
Decorridos 10 dias sem disponibilização da tornozeleira, voltem conclusos. 2.5.
No mais, o autuado deve ser advertido de que o descumprimento das condições ora estabelecidas acarretará a revogação do presente benefício e, em consequência, a decretação da prisão preventiva em seu desfavor. 2.6.
Em caso de descumprimento das condições estabelecidas, deverá este Juízo ser imediatamente comunicado, sem prejuízo do acionamento policial, para as providências cabíveis.
Comunique-se à Autoridade Policial. 3.
Considerando a monitoração aplicada, DETERMINO que os autos tramitem como URGENTES E COM DEVIDA PRIORIDADE, devido a analogia ao conceito de réu preso.
Página 8 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CIANORTE Estado do Paraná Requisitem-se informações sobre o Inquérito Policial, em 10 (dez) dias. 4.
Audiência de Custódia Resta dispensada a realização de audiência de custódia, por conta da soltura do Autuado, de todo modo, conste expressamente do alvará o Art. 8º, da Instrução Normativa n. 03/2016 TJPR: Caso não seja decretada a prisão, permanecendo o autuado solto ou beneficiado por medida cautelar diversa da prisão, deve constar do alvará ou mandado a orientação de que, caso tenha sofrido tortura ou maus tratos, poderá comunicar a ocorrência imediatamente ao juiz de plantão. 5.
Cumpra-se e intimem-se.
Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente.
Maristela Aparecida Siqueira D ’ Av i z - Juíza de Direito Página 9 de 9 -
28/04/2021 19:04
DEFERIDO O PEDIDO
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28/04/2021 14:32
Conclusos para decisão
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28/04/2021 14:31
Juntada de Certidão
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28/04/2021 13:43
Recebidos os autos
-
28/04/2021 13:43
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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28/04/2021 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/04/2021 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/04/2021 08:50
Recebidos os autos
-
28/04/2021 08:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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27/04/2021 17:17
Conclusos para decisão
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27/04/2021 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/04/2021 17:06
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 16:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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27/04/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/04/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
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27/04/2021 15:55
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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27/04/2021 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/04/2021 10:32
Recebidos os autos
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27/04/2021 10:32
Juntada de PARECER
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27/04/2021 10:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 09:19
Conclusos para decisão
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27/04/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 09:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/04/2021 09:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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27/04/2021 01:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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27/04/2021 01:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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27/04/2021 01:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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27/04/2021 01:27
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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27/04/2021 01:27
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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27/04/2021 01:27
Recebidos os autos
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27/04/2021 01:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/04/2021 01:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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