TJPR - 0002476-59.2019.8.16.0087
1ª instância - Guaraniacu - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2022 15:06
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2022 15:00
Recebidos os autos
-
09/09/2022 15:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/09/2022 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2022 11:11
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
01/08/2022 17:26
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
01/07/2022 03:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 14:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/06/2022 16:03
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 16:05
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ZORAIDE ALVES DE LIMA DA PAZ ME
-
25/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 15:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/02/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
10/02/2022 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 19:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 23:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
14/12/2021 13:37
Recebidos os autos
-
14/12/2021 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
14/12/2021 13:37
Baixa Definitiva
-
14/12/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
13/12/2021 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 02:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 22:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 22:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 18:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/11/2021 22:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/10/2021 01:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 06:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 20:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
-
20/09/2021 11:56
Pedido de inclusão em pauta
-
20/09/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 13:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/08/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO LUCIO
-
07/08/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
06/08/2021 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:37
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
05/07/2021 12:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/07/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
03/07/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO LUCIO
-
03/07/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ZORAIDE ALVES DE LIMA DA PAZ ME
-
02/07/2021 20:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 06:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:40
REFORMA DE DECISÃO ANTERIOR
-
01/06/2021 12:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO LUCIO
-
01/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ZORAIDE ALVES DE LIMA DA PAZ ME
-
01/06/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
12/05/2021 08:26
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 16:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002476-59.2019.8.16.0087 Recurso: 0002476-59.2019.8.16.0087 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): Sebastião Lucio (CPF/CNPJ: *72.***.*90-20) Santa Maria, S/N - Localidade Rural - CAMPO BONITO/PR - CEP: 85.450-000 Apelado(s): ZORAIDE ALVES DE LIMA DA PAZ ME (CPF/CNPJ: 22.***.***/0001-36) Av.
Abilon de Souza Naves, 796 Sala 02 - GUARANIAÇU/PR BANCO BMG SA (CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-74) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1.803 Andar 10 11 13 E 14 Bloco 01 e 02 Sala 101 102 112 131 141 - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-000 Vistos, I – No Agravo de Instrumento nº 0011670-82.2021.8.16.0000 interposto por SANTULIS TRANSPORTES LTDA em face da decisão monocrática proferida no mov. 155.1 dos autos de Ação Revisional em fase de Cumprimento de Sentença nº 0000197-43.2005.8.16.0103 assim discorri sobre pontos relevantes: “Primeiramente deve consignar que a ação originária se encontra suspensa por determinação deste Relator prolatada no mov. 8 dos autos de Agravo de Instrumento nº 0008051-47.2021.8.16.0000, assim o perigo da demora não existe o que torna desnecessário qualquer aprofundamento sobre tema eis que ausente um dos requisitos necessários para concessão do efeito suspensivo requerido.
Ressalto que tanto o presente agravo de instrumento quanto o agravo de instrumento nº 0008051-47.2021.8.16.0000 visam desconstituir a decisão agravada de mov. 155.1, o que impõe o apensamento dos processos bem como o esclarecimento de alguns pontos pelas partes.
O Agravante alega litigância de má-fé da Instituição Financeira ao protelar de maneira injustificada o andamento do cumprimento de sentença, induzindo o Magistrado de I Grau em erro ao determinar a elaboração laudo considerando lançamentos sob a rubrica de “CL – Crédito em Liquidação”.
Já o ora Agravado em suas razões de agravo de instrumento nº 0008113-87.2021.8.16.0000 ventila que o laudo homologado padece de máculas que envolveriam diretamente os valores sob a rubrica “CL – Crédito em Liquidação” como se vê no trecho abaixo: Ocorre que, devido à prolongada inadimplência da correntista, o banco agravante, acatando regras ditadas pelo Banco Central do Brasil, transferiu o total dos débitos para contas de ‘CL - Crédito em Liquidação’, onde de acordo com o regulamento da referida autarquia devem receber tratamento diferenciado, até a efetiva liquidação.
Importante salientar que o aludido crédito não se confunde com recursos aportados pela correntista, visto que é tão somente um procedimento administrativo realizado com o objetivo de transferir o saldo devedor para outra conta, separando limite de crédito e conta corrente. (...) d) seja revogada/reformada a decisão interlocutória, determinando a readequação técnica dos cálculos apresentados tendo em vista as inconsistências técnicas apresentadas; (mov. 1.1 dos autos de agravo de instrumento nº 0008113-87.2021.8.16.0000) - grifei Outro fato que causa estranheza é ambas as partes alegarem que o laudo pericial homologado a torna devedora. O ora Agravante em suas razões recursais assim afirmou: - Agora, em 06/07/2020, depois de mais de 03 anos, quase 04, da apresentação do Laudo Pericial inicial, o resultado dos cálculos periciais se alterou vertiginosamente, passando o Autor, inacreditavelmente, de credor para devedor ao Banco do valor de R$ 318.171,59.
Tanto foi inquirido pelo Réu que acabou por realizar o cálculo, não conforme sentença e acórdão, mas conforme insistência do Banco em seus questionamentos repetidos e deferidos pelo Juiz, sem fundamentação. E o ora Agravado em suas razões de agravo de instrumento assim afirmou: Se não bastasse, é fato que caberia ao D.
Juízo monocrático, constatado o erro conforme indicado pelo Agravante, proceder de ofício com a correção dos cálculos, conforme possibilita o artigo 494, inciso I do Código de Processo Civil, porém assim não o fez, ao contrário, homologou os cálculos (ainda que parcialmente), sem qualquer fundamentação plausível para tanto, mantendo o saldo devedor de forma injusta e incorreta!!” - grifei Diante do cenário delineado acima cabe a cada parte demonstrar a veracidade da sua tese, isto é, as máculas que invalidam o laudo pericial de forma clara e precisa.
Em outras palavras, cabe ao Agravado SANTULIS TRANSPORTES LTDA demonstrar o motivo do laudo pericial de mov. 62.1 refletir os ditames dos títulos judiciais transitados em julgado, indicando, se for do seu interesse, os movimentos dos referidos títulos judiciais nos autos originários, bem como sobre a origem dos lançamentos denominados “CL – Crédito em Liquidação”. Já o Agravante BANCO BRADESCO S/A deve discorrer sobre quais são e onde estão os equívocos perpetrados pelo Perito, bem como elucide a origem, forma de cálculo e quais são os lançamentos denominados “CL - Crédito em Liquidação” e o motivo pelo qual entende que não estão inclusos no cálculo homologado pelo Juiz de Piso já que tanto o Credor, Perito e o Magistrado de I Grau entenderam que estão inclusos.
Dando conta do motivo de tal afirmação no mov. 92.1 – fl. 2: Neste sentido, em decorrência da longa inadimplência verificada na conta corrente revisada, o Banco réu procedeu ao referido lançamento administrativo (transferência para Crédito em Liquidação) no dia 13/02/2002, creditando na movimentação bancária a importância de R$20.000,00–, sob a nomenclatura CONTA CORRENTE GARANTIDA: (...) Contudo, em face do referenciado valor se tratar de uma dívida do correntista perante o Banco e não de um crédito realizado pelo correntista, o mesmo foi exigido na conta corrente nos dias 14/02/2002 e 15/02/2002, sob as nomenclaturas MORA C/C GARANTIDA: (...) Conforme imagem acima colacionada, observa-se que as importâncias de R$6.507,36– e R$13.497,50– debitadas da corrente se referem, na verdade, a liquidação do valor transferido para a conta de Crédito em Liquidação no dia 13/02/2002 (R$ 20.000,00).
Sendo assim, por mais que as nomenclaturas remetam a encargos devidos em decorrência da utilização do limite de crédito, as mesmas se referem à exigibilidade do lançamento administrativo, de modo que não podem constituir qualquer tipo de revisão. - grifei Lembro que já paira sobre a Instituição Financeira acusação grave de litigância de má-fé que será analisada pelo Colegiado, bem como indícios fortes que o presente agravo de instrumento de nº 0008113-87.2021.8.16.0000 seria manifestamente improcedente já que inexistiria interesse recursal uma vez que o laudo respeita as solicitações do banco e o tornaria credor.
Outros pontos que merecem ser melhor explicado pelas partes é o valor que entendem como corretos a serem homologados, em outras palavras, qual valor o Credor entende que deve ser homologado e qual o valor que o banco entende como devido e se os valores “CL – Crédito em Liquidação” retratam saldo devedor na conta corrente a época e com a reconstituição da conta corrente tais valores não podem ser considerados por não terem fundamento lógico para a sua subsistência - que aparenta ser a tese defendida pelo Agravante ou possuem origem diversa - como parece fazer crer a Instituição Financeira por isso a impossibilidade de exclusão de tais lançamentos, cabendo ao Agravado demonstrar a origem de tais valores ditos como “débitos” a serem adimplidos.
Assim nos termos do arts. 9 e 10 do CPC, determino a intimação das partes para manifestarem de forma clara e objetiva acerca de todo o cenário exposto acima a fim de elucidar e possibilitar o pleno entendimento e julgamento do feito pelo Colegiado.
Por fim lembro que o princípio da cooperação e da boa-fé processual presentes nos arts. 5º, 6º, 77, 78, 79, 80 e 81 do CPC devem nortear qualquer demanda e este Colegiado não permitirá afronta ao princípio de vedação ao enriquecimento sem causa por qualquer das partes. II – Após, voltem conclusos os autos. -
28/04/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:49
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
17/04/2021 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/04/2021 00:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/03/2021 11:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/03/2021 02:16
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO LUCIO
-
26/03/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
24/03/2021 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 11:40
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
22/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 12:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/02/2021 12:09
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/02/2021 13:10
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2021 20:42
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 20:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/02/2021 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 09:34
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/11/2020 08:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 10:47
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 14:10
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 01:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 22:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 22:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
30/07/2020 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/07/2020 09:29
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
21/07/2020 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2020 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/06/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
04/06/2020 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 00:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 21:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/04/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 17:55
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/03/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
05/03/2020 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2020 18:02
Conclusos para decisão
-
19/02/2020 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2020 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2020 21:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/02/2020 01:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 14:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/12/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 13:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2019 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 23:28
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2019 14:30
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
03/12/2019 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2019 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 17:30
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2019 14:53
Juntada de COMPROVANTE
-
08/10/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/10/2019 16:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/10/2019 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 16:26
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
08/10/2019 16:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/10/2019 13:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/10/2019 22:56
Concedida a Medida Liminar
-
07/10/2019 12:50
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/10/2019 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 12:36
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/09/2019 18:29
Recebidos os autos
-
30/09/2019 18:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/09/2019 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 08:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2019 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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