TJPR - 0002481-45.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 16:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/06/2023
-
13/06/2023 16:01
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/06/2023 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2023 13:12
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2023 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 19:05
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/05/2023 12:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/05/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JFVX LABORATORIO FOTOGRAFICO LTDA
-
28/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 07:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/04/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JFVX LABORATORIO FOTOGRAFICO LTDA
-
19/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 13:48
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
07/03/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 17:15
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
28/02/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
27/02/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 10:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 18:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/01/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
13/01/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 16:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/10/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2022 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 17:16
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2022 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 17:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/09/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 15:55
Recebidos os autos
-
06/09/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 15:54
Recebidos os autos
-
01/09/2022 18:50
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
01/09/2022 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2022 18:47
Processo Reativado
-
29/08/2022 22:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/06/2022 10:26
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 17:45
Recebidos os autos
-
23/06/2022 17:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/06/2022 11:39
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2022 19:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2022 19:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 21:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 21:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
31/05/2022 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2022
-
31/05/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 12:25
Homologada a Transação
-
27/05/2022 11:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
26/05/2022 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
13/05/2022 11:24
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 09:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - Celular: (43) 98831-6311 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002481-45.2021.8.16.0044 Processo: 0002481-45.2021.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.585,76 Exequente(s): JFVX LABORATORIO FOTOGRAFICO LTDA (CPF/CNPJ: 14.***.***/0001-06) Travessa Cristo Rei, 91 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-080 Executado(s): CAMILA DOMINGOS (RG: 134565829 SSP/PR e CPF/CNPJ: *00.***.*46-10) Rua Catarina de Ponchio, 150 - Loteamento Santa Cândida - APUCARANA/PR - CEP: 86.802-380 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 4396845090 DECISÃO Em razão da executada ter alterado seu endereço sem comunicar o Juízo, sua intimação do cumprimento de sentença, enviada ao local anteriormente indicado (seq. 42.1), será considerada válida, conforme o que preceitua o art. 19 da Lei nº 9.099/1995: "Art. 19.
As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. § 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação." Deste modo, diante da ausência de manifestação da parte interessada, CUMPRA-SE a decisão de seq. 40.1, a partir do item III.
Int.
Dil. necessárias.
Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA -
03/02/2022 21:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 21:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 13:17
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 21:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2021 17:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/11/2021 17:49
Juntada de COMPROVANTE
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - Celular: (43) 98831-6311 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002481-45.2021.8.16.0044 Processo: 0002481-45.2021.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.585,76 Exequente(s): JFVX LABORATORIO FOTOGRAFICO LTDA (CPF/CNPJ: 14.***.***/0001-06) Travessa Cristo Rei, 91 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-080 Executado(s): CAMILA DOMINGOS (RG: 134565829 SSP/PR e CPF/CNPJ: *00.***.*46-10) Rua Catarina de Ponchio, 150 - Loteamento Santa Cândida - APUCARANA/PR - CEP: 86.802-380 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 4396845090 DECISÃO Trata-se de execução de acordo homologado por sentença (seq. 25.1), em virtude de seu descumprimento. Sendo assim, determino: I.
Intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do débito (R$ 851,96), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir a multa de 10% sobre o valor, nos termos do art. 523, § 1.º, do CPC[1]. II.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, o executado, independentemente de penhora nos autos, poderá apresentar Impugnação ao Cumprimento da Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525 do CPC). Observo que o prazo se inicia independentemente de nova intimação. SISBAJUD III.
Não havendo pagamento, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente cálculo discriminado e atualizado do débito, com a multa de 10% (art. 523, §2º, do CPC), obrigatoriamente nos termos do art. 524 do CPC, sob pena de a execução prosseguir com os valores já apresentados (seq. 33.3). IV.
Decorrido o prazo sem pagamento ou oferecimento de bens, determino, via SISBAJUD, o bloqueio de numerário existente em conta bancária da parte devedora, até o limite do débito, a ser cumprido na modalidade de reiteração automática (30 dias). V.
Efetivado o bloqueio: - INTIME-SE o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado ou a sociedade de advogados a que aquele pertença, ou pessoalmente, por via postal, quando não tiver advogado constituído nos autos, para, em querendo, se manifestar quanto aos valores bloqueados, arguindo o que entender de direito, consoante o disposto no art. 854, § 3.º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. - Caso haja manifestação do executado, abra-se vista ao exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo juntada de documentos pelo executado, abra-se vista dos autos ao exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. - Após, voltem-me para decisão. VI.
Efetivado o bloqueio, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação da parte executada, resta convertido o bloqueio em penhora.
OFICIE-SE à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24h, proceda à transferência do montante penhorado para conta vinculada ao juízo da execução, sob pena de multa diária, que ora fixo em R$ 150,00. VII.
Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada de que poderá apresentar Embargos à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1.º, CPC). RENAJUD VIII.
Caso seja negativa ou insuficiente a penhora on-line, DEFIRO desde já, o bloqueio de veículos via RENAJUD, em nome da parte executada. IX.
Realizada a restrição, junte-se a consulta do valor de mercado do veículo, a ser realizada por meio da tabela FIPE. X.
A seguir, desde já, determino a lavratura de Termo de Penhora pelo valor da tabela FIPE ou de penhora sobre os direitos do veículo, em caso de financiamento, observando que por ocasião de leilão ou adjudicação do bem, este será novamente avaliado (avaliação atualizada). XI.
Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada de que poderá apresentar Embargos à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1.º, CPC). INFOJUD XII.
Determino à Secretaria a fim de que diligencie, no sistema INFOJUD, as últimas 03 (três) Declarações de Imposto de Renda da parte executada. XIII.
Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito sobre a consulta INFOJUD ou indique bens determinados e específicos à penhora, sob pena de extinção. No caso de penhora de imóvel, deverá o credor juntar certidão atualizada da matrícula do bem. XIV.
Indicados os bens, voltem-me conclusos. PENHORA DE SALÁRIO XV.
Sendo requerida a penhora de salário, e desde que infrutíferas as diligências acima, tendo em vista o convênio com o sistema CAGED – CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS, à Secretaria para que diligencie neste sistema se a parte executada possui vínculo empregatício.
CERTIFIQUE-SE. XVI.
Em caso positivo, DEFIRO a penhora de 30% dos valores líquidos mensais a serem recebidos pela parte executada, até o limite do débito.
Para tanto, OFICIE-SE ao empregador da parte executada, comunicando da penhora ora deferida, bem como para que efetue os depósitos dos valores em conta vinculada ao Juízo (depósito judicial), no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas do crime de desobediência. XVII.
Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada de que poderá apresentar Embargos à Penhora ou à Avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1.º, CPC). XVIII.
Com a resposta do ofício ou com os depósitos, manifeste-se a parte exequente em 05 (cinco) dias. DILIGÊNCIAS DIVERSAS XIX.
Desde já, INDEFIRO pedidos de diligências para localização de bens penhoráveis da parte executada, nos sistemas SIEL / DOI / DIMOB / CNIB/ SREI / CENSEC, pois este Juízo não possui convênio com tais sistemas, o que inviabiliza as diligências. XX.
Resultando infrutíferas todas as diligências acima determinadas, voltem-me conclusos para sentença por inexistência de bens e consequente emissão de certidão de dívida para fins de protesto. Int.
Dil. necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO – JUÍZA SUPERVISORA [1] Enunciado 97 do FONAJE: “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”; -
29/10/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 21:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/10/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 14:59
Recebidos os autos
-
13/10/2021 18:21
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
13/10/2021 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/10/2021 18:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/10/2021 18:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/10/2021 23:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/05/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA DOMINGOS
-
09/05/2021 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002481-45.2021.8.16.0044 Processo: 0002481-45.2021.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.585,76 Exequente(s): JFVX LABORATORIO FOTOGRAFICO LTDA Executado(s): CAMILA DOMINGOS SENTENÇA Homologo, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos o acordo entabulado entre as partes (seq. 23.1), o que faço com fundamento no artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Aguarde-se o cumprimento do acordo, suspendendo-se os presentes autos até o seu integral cumprimento (20/11/2021).
Decorrido o prazo de suspensão para cumprimento do acordo, e não havendo manifestação dos interessados, arquivem-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Dil. necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA -
27/04/2021 19:16
PROCESSO SUSPENSO
-
27/04/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:37
Homologada a Transação
-
23/04/2021 22:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
23/04/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
23/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 16:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
12/04/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 16:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/04/2021 16:35
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
09/04/2021 14:56
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/04/2021 09:48
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/04/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA DOMINGOS
-
05/04/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/03/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 15:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2021 14:31
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
16/03/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 12:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/03/2021 12:58
Recebidos os autos
-
16/03/2021 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2021 10:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/03/2021 10:41
Recebidos os autos
-
16/03/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003640-94.2017.8.16.0001
Brx Construtora LTDA. - ME
Lyx Participacoes e Empreendimentos S/A
Advogado: Rafael Porto Lovato
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/11/2022 08:30
Processo nº 0000592-64.2013.8.16.0035
Elciane Luiza da Cruz
Helcio Jose Bino
Advogado: Michael Rafael Tormes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/03/2025 08:02
Processo nº 0008000-14.2020.8.16.0148
1 Promotoria de Rolandia
Andre da Silva
Advogado: Fernando Augusto Hipolito
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/01/2021 21:23
Processo nº 0000685-80.2020.8.16.0132
Serafim Anselmo Rodrigues
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/03/2020 14:07
Processo nº 0031985-63.2019.8.16.0013
Ministerio Publico do Estado do Parana
Rosimeire Dias de Souza
Advogado: Felipe Prestes Cunha
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/12/2019 21:35