TJPR - 0000363-86.2021.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 09:36
Recebidos os autos
-
18/05/2023 09:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/05/2023 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2023 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2023
-
28/04/2023 06:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
04/04/2023 02:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 17:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/03/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 18:16
OUTRAS DECISÕES
-
03/03/2023 01:12
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ANDRESSA ANDRIELE ARNDT
-
18/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 01:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
30/01/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 13:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/01/2023 22:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/01/2023 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
18/01/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2023 22:55
Recebidos os autos
-
11/01/2023 22:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/12/2022 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 18:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/11/2022 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/11/2022 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2022 16:06
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/11/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 16:05
Processo Reativado
-
25/11/2022 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/11/2022 12:43
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2022 09:13
Recebidos os autos
-
25/11/2022 09:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/11/2022 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2022 07:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 07:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2022
-
09/11/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
11/10/2022 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 18:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 11:45
Recebidos os autos
-
11/10/2022 11:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2022
-
11/10/2022 11:45
Baixa Definitiva
-
05/10/2022 23:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
26/09/2022 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 02:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 17:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/09/2022 11:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/07/2022 02:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 18:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2022 00:00 ATÉ 02/09/2022 23:59
-
13/07/2022 02:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 16:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/07/2022 16:57
Recebidos os autos
-
12/07/2022 16:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/07/2022 16:57
Distribuído por sorteio
-
12/07/2022 16:57
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2022 18:44
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/05/2022 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
04/05/2022 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 19:23
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
26/04/2022 14:27
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/04/2022 14:27
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
26/04/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 19:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/04/2022 14:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
05/04/2022 14:38
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
16/03/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
14/03/2022 20:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 14:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/02/2022 16:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/02/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 19:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/11/2021 19:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 03:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 16:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/09/2021 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
27/08/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
25/08/2021 22:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 19:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/08/2021 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 14:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
-
12/08/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/08/2021 09:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/06/2021 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
12/05/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ANDRESSA ANDRIELE ARNDT
-
11/05/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: 45 3284 7417 - E-mail: [email protected] Processo: 0000363-86.2021.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.439,95 Polo Ativo(s): ANDRESSA ANDRIELE ARNDT Polo Passivo(s): BANCO BMG SA 1.
A requerente relatou que foram realizados descontos mensais em sua aposentadoria desde setembro de 2020, em valores de aproximadamente R$75,00, referentes a um cartão de crédito não solicitado e nunca utilizado.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos mensais. 2.
A pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
Compulsando os autos concluo que não há probabilidade de dano irreparável para a parte, que justifique a aplicação subsidiária da regra do CPC neste procedimento, pois a requerente suportou sem reclamar o débito das mesmas por um ano e quatro meses, sendo possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que as ações em trâmite neste Juizado são julgadas em poucos meses.
Ademais, sabe-se que o instituto da antecipação da tutela foi criado para casos específicos (excepcionais), nos quais o perigo da demora de uma decisão judicial tardia pudesse causar irreparável dano à parte, o que não se verifica no presente caso, pois se trata de interesse exclusivamente econômico e, se procedente o pedido declaratório de inexigibilidade, a requerente terá restituição dos valores.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 4.
Considerando que a relação ora discutida encaixa-se à perfeição no conceito de relação de consumo, impondo-se a inversão do ônus da prova.
Importante frisar que a inversão é regra de instrução, e não de julgamento, razão pela qual, presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor ante a empresa ré, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO e, desde logo, determino à Ré que apresente o suposto contrato de cartão de crédito e documento que comprove a disponibilização do recurso à requerente.
Tal medida, no âmbito do Juizado Especial Cível, faz-se necessária “ab initio”, considerando-se as peculiaridades do procedimento.
Assim, não sendo o ônus da prova invertido inicialmente, a parte ré pode ser surpreendida com a inversão em momento em que não mais poderá produzir provas.
Neste diapasão, consigno que considero de extrema importância a apresentação dos contratos e os extratos das contas bancárias da requerida de todo o período de vigência do contrato. 5.
Defiro o pedido de mov. 27, item 2, à secretaria para designar audiência de instrução e julgamento. 6.
Eventuais testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, deverão comparecer independentemente de intimação, salvo se for requerida a notificação no prazo mínimo de 05 (cinco) dias úteis antes da audiência (Lei nº 9.099/95, art. 34 e §1º). 7.
Ficam as partes cientificadas de que a audiência será realizada por videoconferência (Dec.
Jud.
Estadual nº 401/2020), observado o contido no § 2º do art. 22 e no art. 23, da Lei nº 9.099/95 (Redação Lei nº 13.994/2020)[1], podendo ser na modalidade semipresencial em relação ao envolvidos que tiverem limitações técnicas.
Ainda, que para organização da audiência por videoconferência, deverão até às 18:00 horas da antevéspera (dia útil) informar e-mail e WhatsApp dos advogados, das partes e das testemunhas. 8. Diligências necessárias para a realização do ato.
Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.
Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito [1] “Art. 22. [...]. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.” (NR) “Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.” (NR) -
28/04/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
27/04/2021 18:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2021 14:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/04/2021 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 16:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/04/2021 04:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/03/2021 11:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/03/2021 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/03/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2021 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/01/2021 23:38
Recebidos os autos
-
29/01/2021 23:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/01/2021 15:16
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
27/01/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 15:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/01/2021 15:03
Recebidos os autos
-
27/01/2021 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2021 15:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/01/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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