TJPR - 0003467-78.2018.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 14:15
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2022 16:35
Recebidos os autos
-
28/07/2022 16:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/07/2022 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 17:47
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
17/05/2022 01:05
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
16/05/2022 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2022
-
16/05/2022 15:30
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
07/03/2022 16:04
Recebidos os autos
-
07/03/2022 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2022
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07/03/2022 16:04
Baixa Definitiva
-
07/03/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 16:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE ALCIONE JOSÉ ANDREGUETO
-
21/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n° 0003467-78.2018.8.16.0181, da Vara Cível de Marmeleiro Apelante: ALCIONE JOSÉ ANDREGUETO Apelado: YMPACTUS COMERCIAL S/A Relator: Juiz Subst. 2ºGrau Ruy Alves Henriques Filho[1]
VISTOS.
I – ALCIONE JOSÉ ANDREGUETO ajuizou ação de liquidação de sentença, por dependência da ação civil pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, em face de YMPACTUS COMERCIAL LTDA. (TELEXFREE INC), na qual aduz ser detentora de um crédito no importe de R$ 5.785,50 (cinco mil, setecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos) (mov. 1.1).
O feito foi recebido nos termos do art. 381, do Código de Processo Civil, sendo o requerido intimado para apresentação de documentos, ou justificação acerca da impossibilidade de juntá-los (mov. 8.1).
A autora então pugnou a continuidade da marcha processual (mov. 17.1), o que foi indeferido pelo magistrado a quo (mov. 19.1).
Após novas manifestações da parte (mov. 22.1 e 27.1), adveio a sentença que julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob a seguinte narrativa: “2.
Conforme vastamente mencionado nos autos e da simples leitura dos artigos 381 e 382 do Código de Processo Civil, em que foi admitida e processada a demanda, verifica-se que o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
Tal ação visa, apenas, resguardar a prova para eventual demanda posterior ou evitar o ajuizamento de outra ação gerando o contencioso.
Assim, tem natureza puramente processual, sendo, portanto, medida transitória e voluntária.
Além disso, nos exatos termos da regra contida no caput do artigo 505 do Código de Processo Civil, incabível a reconsideração judicial. 3.
Ante o exposto, considerando que não houve qualquer manifestação pelo réu, julgo extinta a demanda com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Em relação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no procedimento de produção antecipada de prova, não há, em regra, litigiosidade apta a justificar a condenação de quaisquer uma das partes ao pagamento de verbas relacionadas à sucumbência.
A condenação só tem lugar se evidenciada a resistência do interessado à produção antecipada da prova (TJPR - 6ª C.Cível - 0040372-98.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 14.02.2019).” (mov. 29.1) Inconformada, a autora interpôs Recurso Inominado, com base nos art. 41 e seguintes da Lei nº 9.099/95.
Pugnou, de início, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, e defendeu que o pedido de produção antecipada de provas apenas serviria como parâmetro para fins de demonstração cabal do seu vínculo com as atividades desenvolvidas pela ré, uma vez que, os divulgadores não conseguiam acesso ao sistema chamado de “Back Office”.
Neste diapasão, defende que o feito foi julgado de maneira equivocada, pois promoveu o aditamento do petitório inicial, para que a demanda fosse processada na forma de cumprimento de sentença, e não como produção antecipada de provas.
Postula, destarte, que a sentença vergastada seja cassada, e que o feito volte a tramitar de forma regular (mov. 32.1).
Devidamente intimada a comprovar a hipossuficiência econômica aventada, a autora juntou documentos (mov. 18.1/TJ).
Vieram-me conclusos os autos. É a breve exposição. II- O presente recurso não merece conhecimento ante a ausência de cabimento de Recurso Inominado ao caso.
Isso porque o art. 1.009 do Código de Processo Civil expressamente dispõe que em face da sentença proferida cabe recurso de apelação, veja-se: Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. § 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. § 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença. A autora, contudo, interpôs Recurso Inominado, o qual é cabível contra sentença proferida no Juizado Especial, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) – que não é o caso dos autos.
Neste contexto, refuta-se, desde já, qualquer arguição de mero “erro material” na denominação da peça recursal, pois, nota-se que a apelante faz repetidas menções ao fato de ter interposto um Recurso Inominado.
Assim sendo, tendo em vista a expressa disposição legal a respeito da matéria, não se admite a interposição do presente recurso.
A propósito, da doutrina, colhe-se o seguinte ensinamento: (...) o cabimento desdobra-se em dois elementos: a previsão legal do recurso e sua adequação; previsto o recurso em lei, cumpre verificar se ele é adequado a combater aquele tipo de decisão.
Se for positiva a resposta, revela-se, então, cabível o recurso. (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos Tribunais. 10. ed.
Salvador: Juspodvim. 2012. p. 44). Vale a pena elucidar ainda que, a interposição do Recurso Inominado, neste caso, configura-se erro grosseiro, motivo pelo qual resta impossível a aplicação do princípio da fungibilidade.
Destaca-se que inexistia dúvida objetiva quanto ao cabimento do recurso adequado, pois a legislação processual previa especificamente qual o instrumento recursal a ser manejado nesta hipótese. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO AGRAVADA POR MEIO DA QUAL NÃO SE CONHECEU RECURSO INOMINADO, POR SER MANIFESTAMENTE INADMÍSSIVEL.
ART. 932, III, DO CPC E ART. 200, XIX, DO RITJPR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA POR MEIO DE RECURSO INOMINADO COM FUNDAMENTO NO ART. 41 DA LEI Nº 9.099/95 (LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS).
CASO EM QUE NÃO SE TRATA DE MERO ERRO MATERIAL NA DENOMINAÇÃO DA PEÇA RECURSAL.
REPETIDAS MENÇÕES AO FATO DE SE TRATAR DE UM RECURSO INOMINADO DESTINADO À TURMA RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DO RECURSO CABÍVEL, QUAL SEJA, APELAÇÃO CÍVEL.
ART. 1.009 DO CPC.
ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0044596-98.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 30.11.2020) III – Pelo exposto, a luz do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e art. 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço o recurso interposto, uma vez que ele é manifestamente inadmissível. IV - Publique-se, registre-se, intimem-se e arquive-se. Curitiba, data da inserção no sistema.
Ruy Alves Henriques Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator [1] Em substituição ao Desembargador Tito Campos de Paula -
10/12/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 18:52
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
29/10/2021 17:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/10/2021 17:20
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2021 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 16:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/07/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0003467-78.2018.8.16.0181 Ante a designação da d.
Presidência, encaminhem-se os autos à apreciação do d.
Relator Designado, Juiz de Direito Subst. em Segundo Grau, Dr Ruy Henriques Alves Filho.
Curitiba, 27 de abril de 2021. Juiz FRANCISCO JORGE Relator Convocado -
27/04/2021 19:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/04/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/12/2020 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 17:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/12/2020 17:10
Distribuído por sorteio
-
14/12/2020 09:22
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2020 12:54
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/11/2020 12:55
Recebidos os autos
-
16/11/2020 12:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/11/2020 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2020 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 15:30
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/09/2020 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/08/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 11:50
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
21/05/2020 12:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2020 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 12:07
Conclusos para decisão
-
12/08/2019 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 00:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/04/2019 12:36
Conclusos para decisão
-
26/03/2019 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 00:15
DECORRIDO PRAZO DE YMPACTUS COMERCIAL S/A
-
17/12/2018 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 16:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/11/2018 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2018 16:43
CONCEDIDO O PEDIDO
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12/11/2018 15:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/11/2018 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 14:49
Recebidos os autos
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12/11/2018 14:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/11/2018 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/11/2018 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2018
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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