TJPR - 0001190-35.2021.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 13:53
Recebidos os autos
-
19/05/2023 13:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/05/2023 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
18/04/2023 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/02/2023 18:39
PROCESSO SUSPENSO
-
13/01/2023 12:08
Recebidos os autos
-
13/01/2023 12:08
Juntada de CIÊNCIA
-
12/01/2023 11:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 18:50
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
11/01/2023 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2023 17:27
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
28/11/2022 15:56
Juntada de Certidão FUPEN
-
28/11/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 00:19
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 09:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2022 13:14
Recebidos os autos
-
22/09/2022 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 14:14
Expedição de Mandado
-
20/09/2022 12:57
Recebidos os autos
-
20/09/2022 12:57
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
20/09/2022 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/09/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
20/09/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 09:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 18:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
19/09/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/09/2022 17:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/09/2022
-
19/09/2022 17:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/09/2022
-
19/09/2022 17:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/09/2022
-
19/09/2022 17:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/09/2022
-
18/09/2022 20:17
Recebidos os autos
-
18/09/2022 20:17
Baixa Definitiva
-
18/09/2022 20:17
Juntada de Certidão
-
18/09/2022 20:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/09/2022
-
16/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO ELKE PINHEIRO
-
30/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 13:44
Recebidos os autos
-
21/07/2022 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 13:21
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/07/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
19/07/2022 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 17:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/07/2022 14:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 12:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
-
07/06/2022 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2022 18:59
Pedido de inclusão em pauta
-
03/06/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 23:30
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
30/05/2022 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 14:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/05/2022 16:49
Recebidos os autos
-
02/05/2022 16:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/05/2022 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2022 17:23
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
26/04/2022 17:23
Recebidos os autos
-
26/04/2022 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2022 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2022 16:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/04/2022 16:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/04/2022 16:24
Recebidos os autos
-
25/04/2022 16:24
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
25/04/2022 14:12
Alterado o assunto processual
-
25/04/2022 14:06
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2022 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/04/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 17:03
Recebidos os autos
-
20/04/2022 17:03
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
12/04/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
06/04/2022 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2022
-
01/04/2022 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2022 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/03/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO ELKE PINHEIRO
-
25/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 01:23
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 16:39
Recebidos os autos
-
23/03/2022 16:39
Juntada de CIÊNCIA
-
20/03/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 15:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/03/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 11:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 16:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 12:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 12:05
Expedição de Mandado
-
09/03/2022 11:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/02/2022 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/02/2022 08:28
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 01:35
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO ELKE PINHEIRO
-
13/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 19:36
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/02/2022 19:36
Recebidos os autos
-
28/01/2022 10:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 14:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2022
-
26/01/2022 14:04
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2022 14:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/01/2022 01:44
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO ELKE PINHEIRO
-
24/01/2022 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2022 15:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/01/2022 15:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/01/2022 11:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 09:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 13:27
Recebidos os autos
-
20/12/2021 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO ELETRÔNICA POSITIVA
-
15/12/2021 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 15:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/12/2021 12:40
Juntada de REQUERIMENTO
-
14/12/2021 12:46
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
08/12/2021 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 13:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/12/2021 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 12:18
Recebidos os autos
-
07/12/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 12:50
Expedição de Mandado
-
07/12/2021 12:50
Expedição de Mandado
-
07/12/2021 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 17:45
Recebidos os autos
-
06/12/2021 17:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/12/2021 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2021 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO ELKE PINHEIRO
-
22/11/2021 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 18:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
-
22/11/2021 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2021 17:23
Pedido de inclusão em pauta
-
22/11/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 13:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/11/2021 11:30
Recebidos os autos
-
19/11/2021 11:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2021 11:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 15:49
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/11/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/11/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 16:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/11/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 13:30
Recebidos os autos
-
16/11/2021 13:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/11/2021 13:30
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
16/11/2021 13:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/11/2021 13:11
Alterado o assunto processual
-
16/11/2021 12:52
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
16/11/2021 12:52
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2021 11:15
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
16/11/2021 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
16/11/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 19:56
OUTRAS DECISÕES
-
15/11/2021 15:41
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
-
15/11/2021 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
15/11/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/11/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 14:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2021 14:02
Recebidos os autos
-
10/11/2021 11:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 18:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/11/2021 17:34
APENSADO AO PROCESSO 0005867-11.2021.8.16.0165
-
09/11/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
09/11/2021 16:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/11/2021 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 10:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/10/2021 23:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2021
-
03/10/2021 23:10
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2021 23:10
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 15:57
Recebidos os autos
-
31/08/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 14:49
Expedição de Mandado
-
31/08/2021 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:52
Juntada de REQUERIMENTO
-
31/08/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO ELKE PINHEIRO
-
14/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 11:07
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/08/2021 15:59
Recebidos os autos
-
05/08/2021 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/08/2021 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 16:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/08/2021 11:34
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
28/07/2021 16:31
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2021 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2021
-
28/07/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 16:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/07/2021 13:11
APENSADO AO PROCESSO 0003998-13.2021.8.16.0165
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27/07/2021 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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23/07/2021 17:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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23/07/2021 17:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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23/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO ELKE PINHEIRO
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18/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 05:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/07/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 12:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2021 00:00 ATÉ 30/07/2021 23:59
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09/07/2021 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 23:44
Pedido de inclusão em pauta
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1º andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0001190-35.2021.8.16.0165
Vistos.
Trata-se de revisão do cabimento de prisão preventiva, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, do acusado FABIANO ELKE PINHEIRO.
O acusado foi denunciado pela prática das disposições do artigo 129, § 9º, do Código Penal (Fato 01); art. 147 c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal (Fato 02); art. 250, § 1º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal (Fato 03); art. 329, caput, do Código Penal (Fato 04); e art. 129, § 12º, do Código Penal (Fato 05), na forma do art. 69 do mesmo diploma legal.
O denunciado foi preso preventivamente em 11 de março de 2021 (evento 1.5).
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato.
Decido.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA (artigo 310, CPP): A prisão preventiva foi decretada no processo após análise minuciosa dos requisitos e pressupostos necessários para a sua aplicação.
Tais elementos permanecem inalterados.
Entretanto, por força de Lei, deve a medida ser revista a cada 90 (noventa) dias.
A prisão preventiva é instituto processual extremo, que visa, com o recolhimento do imputado, resguardar a paz social e a efetividade da persecução criminal.
Por seu caráter excepcional, é denominada medida de ultima ratio, ou seja, só deve ser aplicada nas hipóteses em que realmente se afigure como única opção viável e eficaz diante do caso concreto.
Para a sua decretação (e manutenção), faz-se imprescindível a presença concomitante dos requisitos fumus comissi delicti e periculum libertatis, dispostos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Com efeito, o fumus comissi delicti se traduz na necessidade de apresentação de provas da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria.
Já o periculum libertatis deve ser entendido como o perigo que o estado de liberdade do agente, decorrente da demonstração concreta de fatos novos ou contemporâneos, representa para a sociedade, podendo ser justificado na garantia da ordem pública ou econômica, na conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, bem como em caso de descumprimento de eventuais medidas alternativas anteriores.
Além desses requisitos, o decreto de prisão preventiva, para ser válido, também deve estar acompanhado de uma ou mais das condições de admissibilidade do artigo 313 do Diploma Processual Penal: nos crimes dolosos punidos com pena máxima superior a 04 (quatro anos); para réus reincidentes; se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; ou quando houver dúvida sobre a identidade civil e a pessoa não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
No caso vertente, não vejo razões para autorizar a soltura do acusado.
A materialidade delitiva está evidenciada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.19), pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), pelas notas de culpa (mov. 1.14), pelos Laudos de Lesões corporais (movs. 1.16/1.18), pelos depoimentos prestados pelos policiais (movs. 1.6 e 1.8) e pelo auto de levantamento de local de crime (mov. 7.1).
Já os indícios de autoria foram demonstrados através das informações e circunstâncias que envolveram a prisão preventiva do acusado.
A infração em tese cometida reveste-se de particular e exacerbada gravidade, o que desautoriza a revogação da prisão cautelar, como forma de se garantir a ordem pública.
Acerca da violência doméstica, Ricardo Ferracini Neto expõe que: A Violência Doméstica é um problema social não apenas porque macula a dignidade humana da vítima, mas porque suas consequências indiretas impedem todo o desenvolvimento de uma Política Pública Igualitária de Gêneros.
A mulher vítima de Violência Doméstica detém maculado seu desenvolvimento físico, moral, psíquico, cultural, educacional e social de uma maneira ampla. (FERRACINI NETO, 2019, p. 329) Também é certo que a prisão cautelar com base no resguardo da ordem pública tem por fim evitar a reiteração delitiva no transcorrer da persecução penal.
A ordem pública, nas palavras de Guilherme de Souza Nucci: “(...) entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, via de regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente.” (in Código de processo penal comentado. 11. ed. rev., atual.
E ampl.
São Paulo: Revista dos tribunais. p. 565) In casu, a garantia da ordem pública foi demonstrada pelo fato de haver indícios de que o acusado agrediu a ofendida e posteriormente colocou fogo na residência, conforme se extrai do auto de levantamento do local do crime, bem como do laudo de lesões corporais da vítima.
Além disso, em análise no sistema Oráculo, verifica-se que o acusado possui uma série de anotações de crimes no âmbito de violência doméstica, bem como contra o patrimônio; De outra sorte, não se vislumbra alteração na situação fática constatada quando da determinação do aprisionamento.
A propósito, nos casos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, passou-se a admitir a decretação da Prisão Preventiva para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, na forma do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal.
Nesse sentido: “HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRISÃO PREVENTIVA PELO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
MEDIDA EXTREMA IMPRESCINDÍVEL PARA GARANTIR A INCOLUMIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA E TAMBÉM PARA COIBIR O RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DE CONDUTAS ILÍCITAS (ORDEM PÚBLICA).
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS OU DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR – SOB A ALEGAÇÃO DE RISCO DE CONTÁGIO COM CORONAVÍRUS NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
TESE NÃO COMPROVADA INDENE DE DÚVIDAS.
MATÉRIA QUE NÃO FOI EXAMINADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA (ART. 4º, RECOMENDAÇÃO 62, DO CNJ).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
ORDEM DENEGADA.
DEFENSORA PÚBLICA DEVE SER INTIMADA PESSOALMENTE” (TJPR - 1ª C.Criminal - 0015073-93.2020.8.16.0000 - São João do Triunfo - Rel.: Desembargador Macedo Pacheco - J. 20.04.2020) Embora a Constituição Federal estabeleça no inciso LVII, do artigo 5º, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, não se está proibindo a prisão cautelar, pois, a Carta Magna prevê expressamente a possibilidade de prisão cautelar “por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente” (artigo 5º, LXI).
Deste modo, o princípio do estado de inocência proíbe aplicar ao Acusado os efeitos penais que só decorrem de uma sentença condenatória transitada em julgado (execução de pena, suspensão dos direitos políticos, pagamento das custas etc.), não a prisão provisória.
Salienta-se, na forma do artigo 312, § 2º, CPP, que os fatos aqui analisados, especialmente quanto ao perigo da liberdade do acusado são contemporâneos.
Deve ser registrado ainda, como exige o art. 282, § 6º, CPP, que não é cabível nenhuma medida cautelar diversa da prisão no caso.
Por fim, ressalto que, muito embora a prisão preventiva do acusado perdure, justificadamente, há mais de 90 (noventa) dias, não há nos autos elementos que demonstrem desídia ou demora injustificada na formação da culpa.
Desse modo, não há como se reconhecer demora injustificada na prisão do acusado.
A hipótese atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nas palavras de Rogério Sanches Cunha: “Prazo máximo de duração da prisão preventiva - A nossa lei não estipula um prazo máximo de duração da prisão preventiva e, talvez não devesse mesmo fazê-lo, já que a peculiaridade e cada caso concreto pode justificar tratamentos diferentes.” (CUNHA, Rogério Sanches.
Pacote Anticrime – Lei 13.964/2019: Comentários às Alterações no CP, CPP e LEP.
Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 257) Nesse sentido: “(...) 1.
A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática.
Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal (...)” (HC 534.606/MT, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Acerca das digressões genéricas atinentes ao COVID-19, ressalto, num primeiro momento, que não ignoro os recentes acontecimentos concernentes à pandemia e as drásticas implicações que ela poderá trazer ao sistema carcerário.
Contudo, é preciso ter em mente que a situação extraordinária causada pela Covid-19 não autoriza a desconsideração das normais penais e processuais penais existentes.
Isso significa dizer que a pandemia da Covid-19 não implica, por si só, a soltura dos presos. É necessário a demonstração de que há risco efetivo, no estabelecimento onde se encontra, maior que o suportado pelas pessoas não-presas de contrair a Covid-19, comprovação de que em meio aberto receberá cuidados médicos mais adequados do que aqueles estatalmente prestados e, paralelamente, porque não evidenciado que o Estado, na esfera direta ou indireta da administração penitenciária, não tenha meios de prontamente oferecer tratamento, em caso de eventual infecção pela Covid-19.
Em que se pese alegue a defesa que o acusado possui sequelas em seu pulmão, as quais causam muitas dores e falta de ar, não há prova da atualidade de tal condição.
Com efeito, o documento de mov. 92.5 é datado de 19/02/2021, mas nada comprova em relação ao estado de saúde do acusado, pois se trata de lista de espera para realização de tomografia de tórax.
O laudo médico, a seu turno, que confirmaria a existência de dispneia, é datado de 24/11/2020, ou seja, conta com mais de oito meses.
Os documentos de mov. 92.6, por fim, são relativos ao ano de 2015.
Não bastasse, a documentação relativa ao surto de covid no estabelecimento penal refere-se a março de 2021, logo, a evento ocorrido há mais de quatro meses.
Desta forma, presentes os pressupostos de fato e de direito MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado FABIANO ELKE PINHEIRO, com fulcro no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, ficando ressalvada a possibilidade de reanálise acaso novos elementos fáticos, probatórios ou processuais a permitirem.
Cientifique-se a unidade em que se encontra recolhido o acusado.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Aguarde-se a realização da audiência designada nos autos.
Intime-se.
Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. LARA ALVES OLIVEIRA Juíza Substituta -
07/07/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 15:16
NÃO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA
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06/07/2021 18:48
Conclusos para decisão
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06/07/2021 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 14:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/06/2021 14:49
Recebidos os autos
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22/06/2021 14:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
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22/06/2021 14:34
Recebidos os autos
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22/06/2021 14:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/06/2021 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 12:22
MANDADO DEVOLVIDO
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21/06/2021 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/06/2021 15:12
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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21/06/2021 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/06/2021 13:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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21/06/2021 12:13
Conclusos para decisão
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21/06/2021 10:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 10:14
Juntada de REQUERIMENTO
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21/06/2021 09:50
MANDADO DEVOLVIDO
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18/06/2021 23:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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18/06/2021 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 18:21
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
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17/06/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
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17/06/2021 06:56
Recebidos os autos
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17/06/2021 06:56
Juntada de CIÊNCIA
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17/06/2021 06:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 17:48
Expedição de Mandado
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16/06/2021 17:48
Expedição de Mandado
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16/06/2021 17:40
Juntada de Certidão
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16/06/2021 17:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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16/06/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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16/06/2021 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/06/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 17:20
Juntada de REQUERIMENTO
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16/06/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/06/2021 14:06
Conclusos para despacho INICIAL
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16/06/2021 14:06
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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16/06/2021 12:49
Alterado o assunto processual
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16/06/2021 10:29
Recebido pelo Distribuidor
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15/06/2021 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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02/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO ELKE PINHEIRO
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28/05/2021 18:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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28/05/2021 17:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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17/05/2021 02:33
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO ELKE PINHEIRO
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16/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 14:28
Recebidos os autos
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07/05/2021 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 12:28
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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05/05/2021 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/05/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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05/05/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 17:05
Juntada de ACÓRDÃO
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04/05/2021 12:47
Juntada de Certidão
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04/05/2021 12:08
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2021 12:08
DENEGADO O HABEAS CORPUS
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03/05/2021 11:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/04/2021 14:34
Alterado o assunto processual
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0001190-35.2021.8.16.0165 Processo: 0001190-35.2021.8.16.0165 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 10/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná SANDRA GARCIA DOS SANTOS Réu(s): FABIANO ELKE PINHEIRO 1.
O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de FABIANO ELKE PINHEIRO, imputando-lhe, em tese, a prática dos delitos descritos nos artigos 129, § 9º, do Código Penal (fato 01); art. 147 c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal (fato 02); art. 250, § 1º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal (fato 03); art. 329, caput, do Código Penal (fato 04); e art. 129, § 12º, do Código Penal (fato 05), na forma do art. 69 do mesmo diploma legal supramencionado.
Decisão inicial, por via da qual o Juízo recebeu a denúncia, assim como manteve a decisão que decretou a prisão preventiva do denunciado (mov. 38.1).
O acusado foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (mov. 47, 48 e 55). É o necessário a relatar.
DECIDO. 2.
Primeiramente, verifico que, até o presente momento, o acusado não se encontra acobertado por nenhuma das hipóteses de absolvição sumária prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal.
Assim, não havendo preliminares a serem analisadas, mantenho o recebimento da denúncia. 3.
Designo audiência de instrução para o dia 28/05/2021, às 15h30min (primeira data desimpedida, considerando a pauta urgente de réus presos), oportunidade em que serão ouvidas as 03 (três) testemunhas arroladas pela acusação (mov. 28.1) e interrogado o acusado. 4.
Registro que, nos termos do Decreto Judiciário nº 227/2020-D.M., alterado pelos Decretos nº 244/2020, nº 262/2020, n° 303/2020, n° 343/2020, n° 397/2020, n° 400/2020, nº 513/2020 nº 103/2021, nº 150/2021, nº 151/2021, nº 158/2021, nº 186/2021 e nº 211/2021, a solenidade será virtual, com a utilização das plataformas tecnológicas disponibilizadas pelo Tribunal de Justiça ou pelo Conselho Nacional de Justiça, e demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual, poderá ser realizada de forma semipresencial, nos termos do art. 1° do Decreto Judiciário n° 400/2020-D.M.. 5.
As pessoas que integram o grupo de risco da COVID-19[2] ou que com elas convivam, preferencialmente, devem participar apenas de audiência virtual.
E na impossibilidade técnica ou prática, poderão participar de forma semipresencial ou presencial, com as precauções sanitárias para afastar o perigo de contágio. (i) Do ato de intimação deve constar que a pessoa em grupo de risco da COVID-19 participará da audiência por videoconferência, devendo ela informar previamente sobre a sua condição e fornecer endereços eletrônicos (e-mails), número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone; e, por fim, receber as orientação do item "7" desta decisão para participação da solenidade. (ii) Na hipótese da pessoa em grupo de risco da COVID-19 não ter acesso a meios eletrônicos de comunicação virtual, demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática, deve informar previamente sobre a sua condição para as providências sanitárias para o seu comparecimento presencial no Fórum e receber as orientações do item "8" desta decisão. 6.
Todos os participantes devem observar o disposto no artigo 77 do Código de Processo Civil, pautando-se pelos princípios da lealdade, da colaboração e da boa-fé, para garantir a incomunicabilidade e evitar prejuízo à coleta e validação das provas, estando sujeitos às penas cabíveis por eventual descumprimento. 7.
Com vistas à prevenção à infecção e à propagação do vírus da COVID-19, tendo em vista que o novo coronavírus apresenta alto índice de transmissibilidade, bem como índices de letalidade consideráveis, deverão ser observadas pelos participantes da audiência, no que for pertinente, as seguintes diretrizes: (i) no dia do ato, estar devidamente localizado, sentado, com fones de ouvido para participação; (ii) estar em local com “excelente conexão via Wi-Fi”; (iii) entrar em contato com a Vara Criminal desta Comarca, no dia do ato (42) 3221-2086/99936-1241 para verificação de pauta e horário; (iv) deverá portar cópia da sua identificação funcional/profissional, exibindo o documento por meio audiovisual; (v) disponibilizar telefone para contato imediato em caso de imprevistos e/ou comunicações necessárias; (vi) estar ciente de que eventuais falhas técnicas presentes no sistema poderão culminar na realização do ato pelas vias comuns e consequente nomeação de defensor dativo para o ato instrutório. 8.
Na impossibilidade de participação de qualquer dos interessados por meio de videoconferência, que deverá ser devidamente demonstrada e justificada, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quando do comparecimento ao fórum: (i) uso obrigatório de máscara de proteção; (ii) distanciamento mínimo de 2 (dois) metros. 9.
Caso necessário, depreque-se a intimação do denunciado para a audiência supra e a realização de seu interrogatório, pautando-se videoconferência no juízo deprecado na mesma data ou a partir da data designada no item “3”. 10.
Se for necessário, depreque-se a inquirição das testemunhas residentes em outra jurisdição, pautando-se videoconferência no juízo deprecado e conferindo-se ciência, às partes, da expedição do ato, para os fins do artigo 222, caput, do Código de Processo Penal. 11. À secretaria para fornecer à Direção do Fórum, no dia da solenidade designada, a relação com o nome das partes, testemunhas e informantes que participarão do ato, para que se proceda ao controle de acesso ao Fórum. 12. À Serventia para que certifique se foram devidamente cumpridas as diligências requeridas pelo Ministério Público na cota de oferecimento da denúncia e deferidas pelo Juízo quando do recebimento desta. 13.
Não conheço do pedido de revogação de prisão preventiva inserto no bojo da resposta à acusação (mov. 55.1), porquanto deve ser autuado em autos apartados. À Secretaria para que cumpra as disposições pertinentes da Portaria n. 01/2019 deste Juízo. 14.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa. 15.
Intimações e demais diligências necessárias à realização do ato processual. Telêmaco Borba, datado eletronicamente.
Lara Alves Oliveira Juíza Substituta -
27/04/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 19:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/04/2021 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/04/2021 11:42
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/04/2021 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 14:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/04/2021 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
15/04/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 05:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 18:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/04/2021 00:00 ATÉ 30/04/2021 23:59
-
09/04/2021 16:41
Pedido de inclusão em pauta
-
09/04/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 13:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/04/2021 11:32
Recebidos os autos
-
08/04/2021 11:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2021 11:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 14:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/04/2021 14:27
Distribuído por sorteio
-
05/04/2021 14:24
Alterado o assunto processual
-
05/04/2021 14:07
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2021 14:07
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
05/04/2021 08:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/04/2021 08:46
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
04/04/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2021 18:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/04/2021 16:14
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
-
02/04/2021 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
02/04/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/03/2021 16:58
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
22/03/2021 11:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 11:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/03/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 11:44
Recebidos os autos
-
18/03/2021 11:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/03/2021 20:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2021 20:32
Expedição de Mandado
-
17/03/2021 20:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 20:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/03/2021 20:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/03/2021 20:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/03/2021 14:57
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 21:16
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 17:02
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
15/03/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 16:17
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
15/03/2021 16:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
15/03/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 16:01
Recebidos os autos
-
15/03/2021 16:01
Juntada de DENÚNCIA
-
15/03/2021 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 21:15
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
12/03/2021 17:02
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
12/03/2021 12:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/03/2021 12:33
Recebidos os autos
-
12/03/2021 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2021 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2021 12:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/03/2021 12:21
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
11/03/2021 21:28
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
11/03/2021 16:09
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 16:08
Recebidos os autos
-
11/03/2021 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2021 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 15:57
Alterado o assunto processual
-
11/03/2021 15:48
Recebidos os autos
-
11/03/2021 15:48
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
11/03/2021 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2021 15:23
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/03/2021 10:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2021 10:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/03/2021 08:02
APENSADO AO PROCESSO 0001191-20.2021.8.16.0165
-
11/03/2021 08:02
Recebidos os autos
-
11/03/2021 08:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/03/2021 08:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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