TJPR - 0011729-70.2020.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 02:56
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/01/2024 13:03
Recebidos os autos
-
10/01/2024 13:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/12/2023 18:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/12/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 06:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 12:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/12/2023 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2023 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 12:22
Recebidos os autos
-
08/08/2023 12:22
Juntada de CUSTAS
-
08/08/2023 12:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/06/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ALAIDE BATISTA DUARTE
-
17/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 15:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/02/2023 15:54
Juntada de COMPROVANTE
-
13/01/2023 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
12/12/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/12/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
16/11/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 12:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2022
-
10/11/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 12:25
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
09/11/2022 13:17
Recebidos os autos
-
09/11/2022 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2022
-
09/11/2022 13:17
Baixa Definitiva
-
09/11/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
21/10/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 16:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/09/2022 13:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/08/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 18:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
28/07/2022 18:52
Pedido de inclusão em pauta
-
28/07/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 13:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/02/2022 13:30
Recebidos os autos
-
24/02/2022 13:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/02/2022 13:30
Distribuído por sorteio
-
24/02/2022 13:26
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/02/2022 21:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/12/2021 06:08
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 17:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/11/2021 16:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/08/2021 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 09:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/05/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/04/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011729-70.2020.8.16.0173 Processo: 0011729-70.2020.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$41.526,46 Autor(s): ALAIDE BATISTA DUARTE Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Decisão Saneadora 1.
Trata-se de ação revisional movida Alaide Batista Duarte em face de Crefisa S/A – Crédito Financiamento e Investimentos.
Aduziu, em síntese, que: a) realizou 12 (032550033297, 032550012411, 032550015126, 032550015309, 032550016047, 032550016299, 032550026205, 032550026465, 032550026733, 032550028789, 032550030120 e 032550032294) contratos de empréstimos com a requerente; b) faz jus à concessão da gratuidade processual; c) aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; d) os juros cobrados excedem o limite da taxa média em oito vezes; e) necessidade de limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen; f) repetição de indébito em dobro no valor de R$ 41.526,46.
Requereu adequação dos juros praticados acima do previsto e a condenação da ré à restituição em dobro do valor de R$ 41.526,46.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.19) Concessão da gratuidade processual e recebimento da inicial (mov. 14).
Citado, o requerido ofereceu contestação (mov. 20).
Em sede preliminar impugnou o benefício da gratuidade processual concedida à autora pois seu salário não fica atrelado ao salário mínimo.
No mérito, sustentou que: a) a autora está adimplente em relação aos contratos; b) possibilidade de desconto fracionado das parcelas e, no caso de inadimplemento, haveria a cobrança de encargos moratórios; c) empréstimos com altos índices de inadimplência; d) os juros são cobrados com anuência do contratante; e) não há lei que limite a cobrança de juros remuneratórios pelas instituições financeiras; f) a revisão de taxas de juros só ocorre em casos excepcionais; g) a taxa média de mercado não pode ser o único parâmetro para estipulação dos juros remuneratórios; h) não há abusividade comprovada; i) ausência de celebração de contrato de adesão; j) possibilidade de cobrança da tarifa de cadastro; k) boa-fé na cobrança; l) impossibilidade de inversão do ônus da prova; m) impugnação aos cálculos apresentados.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação (mov. 28).
Instados a especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 33 e 35).
O relato é sucinto.
Decido.
Impugnação à concessão da gratuidade processual A ré impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora, aduzindo que não é pessoa pobre e necessitada, e deve comprovar sua condição de pessoa hipossuficiente.
Contudo, a forma da insurgência da parte requerida encontra amparo na lei, conforme redação do artigo 100 do Código de Processo Civil: Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
E, havendo dúvida quanto ao enquadramento na situação de hipossuficiência, cabe ao beneficiário comprovar suas alegações, já que a declaração tem apenas presunção relativa.
Desta feita, intime-se à autora para que acoste aos autos última declaração de imposto de renda e comprovante de renda e, após, manifeste-se a parte ré. 2.
Pontos controvertidos Considerando que inexistem outras questões preliminares pendentes de análise (artigo 337 do Código de Processo Civil), dou o feito por saneado e fixo os seguintes pontos controvertidos: a) regularidade da taxa de juros pactuada; c) valor de eventual indébito e direito à repetição; 3.
Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova No caso em tela, incide o Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, ausente hipossuficiência a justificar a inversão do ônus da prova, pois já fora juntado o contrato a ser revisado, devendo ser mantida a regra do artigo 373 do CPC. 4.
Considerando a fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova, intimem-se as partes e, nada mais sendo requerido, e cumprido o determinado no item "1" supra, conclusos para sentença, haja vista o requerimento de julgamento antecipado da lide pelas partes.
Diligências e intimações necessárias.
Umuarama, 27 de abril de 2021.
Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito -
27/04/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2021 14:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/04/2021 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/04/2021 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 18:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/02/2021 22:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/02/2021 09:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/01/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 15:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/01/2021 15:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/12/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/11/2020 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2020 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/11/2020 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/10/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 15:38
Despacho
-
28/10/2020 13:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/10/2020 13:26
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2020 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 15:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/10/2020 12:13
Recebidos os autos
-
16/10/2020 12:13
Distribuído por sorteio
-
16/10/2020 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2020 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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