TJPR - 0001437-57.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 14:29
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/08/2023 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
07/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 12:04
Recebidos os autos
-
01/03/2023 12:04
Juntada de CUSTAS
-
01/03/2023 11:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/02/2023 15:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2023 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2022
-
08/12/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
11/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
09/11/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/11/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 14:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/10/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
26/10/2022 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 18:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 17:20
OUTRAS DECISÕES
-
20/10/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
20/10/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 23:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 23:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
15/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/08/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 17:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2022 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/08/2022 12:35
Recebidos os autos
-
02/08/2022 12:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/08/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2022 12:35
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/08/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/08/2022 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 18:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2022 18:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2022
-
27/06/2022 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2022
-
27/06/2022 16:51
Recebidos os autos
-
27/06/2022 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2022
-
27/06/2022 16:51
Baixa Definitiva
-
27/06/2022 16:51
Baixa Definitiva
-
27/06/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
11/05/2022 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 14:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/04/2022 13:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/01/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 20:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 17:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
-
11/01/2022 17:32
Pedido de inclusão em pauta
-
11/01/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2021 03:37
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
10/12/2021 13:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/12/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
08/12/2021 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 11:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/11/2021 11:29
Recebidos os autos
-
10/11/2021 11:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/11/2021 11:29
Distribuído por dependência
-
10/11/2021 11:28
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2021 20:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/11/2021 20:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/11/2021 19:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 13:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/11/2021 13:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
-
15/09/2021 08:32
Pedido de inclusão em pauta
-
15/09/2021 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 12:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/07/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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16/07/2021 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 18:42
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
12/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 20:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 14:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/06/2021 14:34
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
01/06/2021 13:21
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/06/2021 12:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
10/05/2021 21:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Autos n.º 0001437-57.2020.8.16.0001 SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por VILMAR NUNES em face de COPEL S.A.
Em sua petição inicial (mov. 1.1), o autor alegou que o seu nome foi incluído no cadastro restritivo de crédito do SCPC pela ré, por possuir uma dívida de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais).
Negou ter contraído dívidas com a ré.
Pugnou pela aplicação o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilização objetiva da ré como fornecedora.
Sustentou ter direito à indenização por dano moral in re ipsa, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ou mais.
Em sede de tutela de urgência, requereu a determinação de suspensão da negativação do seu nome junto ao SCPC.
Ao final, pediu a declaração de inexistência da dívida, a confirmação da tutela provisória e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos (mov. 1.2-1.12).
Declinou-se da competência para a Vara da Fazenda (mov. 6). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Deferiu-se o benefício da justiça gratuita (mov. 15).
Manifestou-se previamente a Copel, tendo juntado documentos (mov. 23.2- 23.4).
Indeferiu-se a tutela de urgência e o pedido de expedição de ofício (mov. 26).
O autor interpôs agravo de instrumento (mov. 32).
Acórdão que não conheceu do recurso por falta de preparo (mov. 38).
Contestou a COPEL (mov. 31), que indicou qual seria a unidade consumidora de origem do débito.
Afirmou que o débito não ocorreu por falha sua, mas por culpa exclusiva do autor.
Alegou que o débito se origina em 17/10/2016, tendo sido parcelado em nome do autor.
Afirmou que o autor já teve o seu cadastro incluso no SERASA, sendo que uma das faturas faz parte dos valores parcelados.
Alegou que o valor total da dívida é de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), sendo devida a inscrição.
Aduziu que esta falha poderia ter sido resolvida administrativamente.
Afirmou que a indenização por danos morais nesse caso consistiria em enriquecimento ilícito.
Pediu a improcedência dos pedidos do autor.
Juntou documentos (mov. 31.2-31.9). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Impugnação à contestação (mov. 45), que se contrapôs aos argumentos da ré, tendo reiterado que houve inscrição indevida no cadastro de inadimplentes do SCPC e repetido o pedido de procedência dos pedidos da exordial.
O autor pediu o julgamento antecipado da lide (mov. 46).
O autor reiterou o pedido de justiça gratuita (mov. 48).
A Copel requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 53). É o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINARES 2.1.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta o julgamento antecipado, com base no art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que os fatos podem ser provados de forma documental e não houve pedido de dilação probatória pelas partes. 2.1.2 DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA APLICABILIDADE DO CDC 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA No que concerne à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, verifica- se que o autor consome energia elétrica como destinatário final.
Além disso, verifica-se que a ré é concessionária de serviço público que se encaixa na definição de fornecedora do art. 3.º, do CDC, por ser pessoa jurídica que desenvolve a atividade de prestação de serviços de abastecimento de energia elétrica.
Deve ser aplicado, portanto o Código de Defesa do Consumidor, com a aferição da responsabilidade civil de forma objetiva.
No que tange à inversão do ônus da prova, prevista no art. 6.º, VIII, CDC, cabe salientar que esta ocorre por decisão ope judices, quando a alegação for verossímil ou o consumidor for hipossuficiente.
Primeiramente, cabe considerar que não é verossímil a alegação de que o autor não teria responsabilidade alguma em relação à unidade consumidora que originou o débito, nem que a requerida tenha inserido o seu nome nos órgãos de cadastro de proteção ao crédito de forma espontânea e imotivada.
Por outro lado, em relação à hipossuficiência, deve-se considerar que o autor é pessoa física que está em situação de vulnerabilidade econômica, técnica e informacional em relação à requerida, o que justifica a inversão do ônus da prova, ainda que a alegação não seja verossimilhante. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Neste contexto, deve ser invertido o ônus da prova, com base no art. 6.º, VIII, do CDC. 2.1.3 DA JUSTIÇA GRATUITA O autor pleiteou a concessão da justiça gratuita.
Desde a decisão de indeferimento do benefício (mov. 26), o autor não juntou qualquer documento que indicasse ou provasse a sua hipossuficiência financeira.
Entretanto, verifica-se que houve erro material na decisão de mov. 26 ao indeferir a justiça gratuita, já que o autor juntou na inicial declaração de que não possui rendimento (mov. 1.5) e que está no patamar de isenção do imposto de renda (mov. 1.7-1.11).
Desta forma, reconheço de ofício o erro material da decisão de mov. 26, em relação ao benefício da gratuita da justiça, e DEFIRO o benefício da justiça gratuita, cf.
Art. 98, do CPC. 2.2 DO MÉRITO 2.2.1 DA INSCRIÇÃO INDEVIDA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Verifica-se que o autor foi incluído no SERASA em 3 de outubro de 2016 (mov. 31.5) pela Copel Distribuição S.A., em razão do débito vinculado ao contrato de n.º 20.***.***/5984-13.
Nota-se que a UC de n.º 41439023 estava no nome do autor, tendo sido desligada (em relação ao próprio) em 23 de fevereiro de 2017.
A alteração da titularidade foi solicitada pela pessoa de Juliana Caroline de Lima (mov. 31.2), em 30 de abril de 2015.
Na sequência, foi efetuado o parcelamento do débito, em nome do autor.
Entretanto, chama atenção o fato de que a troca de titularidade foi requerida em 2015, não tendo sido esclarecido pela Copel se isso foi indeferido ou o porquê.
Tal informação seria relevante sobretudo porque a dívida de energia é de natureza pessoal, devendo ser destinada quem efetivamente usufruiu do serviço, certo que o nome do autor foi incluído no Serasa no ano de 2016 e o débito dataria de agosto de 2015, ou seja, após o requerimento de troca de titularidade.
Além disso, não houve prova de que foi o próprio autor que solicitou o parcelamento do débito.
Considerando que houve a inversão do ônus da prova e que a ré não justificou a origem do débito, nem provou que o autor renegociou o débito pessoalmente 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ou que o pedido de troca de titularidade foi descabido, a conclusão é de que a inclusão do autor no cadastro de proteção do crédito foi realmente indevida, pois não se provou que o débito é exigível em relação ao autor, devendo por conseguinte ser determinada a baixa na inscrição. 2.2.2 DOS DANOS MORAIS A indenização por danos morais está prevista no art. 186, do Código Civil de 2002: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” No mesmo sentido, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 igualmente prevê a responsabilidade civil das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos, no art. 37, § 6.º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Como desdobramento da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, a existência de dano moral é presumida (in re ipsa), independentemente da prova de abalo moral, de acordo com entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
NEXO DE CAUSALIDADE E VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. 3.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA 83/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 deste Tribunal Superior. 3.
A jurisprudência sedimentada desta Casa firmou entendimento no sentido que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito caracteriza, por si só, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais.
Súmula n. 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1755426/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) Isso ocorre porque o dano moral volta-se ao reconhecimento de uma dor, sofrimento ou humilhação decorrente da cobrança ilegítima de dívidas que não 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA seriam de sua responsabilidade. É presumido neste caso, pois a inscrição dá publicidade à vexatória notícia de que a pessoa está inadimplente.
O dano moral só seria afastado se ficasse demonstrada a existência de inscrição anterior legítima, pois isso demonstraria que a parte estava efetivamente inadimplente.
Neste sentido é a ressalvada insculpida no enunciado na Súmula n.º 385, do Superior Tribunal de Justiça: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Tal entendimento é flexibilizado na hipótese de as demais anotações anteriores também estarem sob questionamento de ação judicial, desde que seja verossimilhante a alegação de que são indevidas: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO POR TERCEIROS, MEDIANTE FRAUDE.
ANOTAÇÕES PRETÉRITAS QUE TAMBÉM FORAM DISCUTIDAS 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUDICIALMENTE.
SÚMULA 385/STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 06/11/2014.
Recurso especial interposto em 13/10/2016 e distribuído em 25/01/2017. 2.
De acordo com o entendimento consolidado por esta Corte na Súmula 385/STJ, não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito quando preexistem anotações legítimas.
Esse entendimento, inicialmente aplicável às entidades mantenedoras dos cadastros, estende- se às ações ajuizadas em face dos credores que apontam o nome de consumidor ao órgão restritivo (REsp 1.386.424/MG, 2ª Seção, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos). 3.
Na hipótese dos autos, contudo, as anotações pretéritas existentes em nome da consumidora também são objeto de questionamento judicial, por se originarem de atos fraudulentos cometidos por terceiros, mediante a utilização de documentos pessoais que foram extraviados. 4.
Nessa situação, mostra-se razoável a flexibilização do entendimento firmado na Súmula 385/STJ, de modo a reconhecer o dano 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA moral decorrente da inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1647795/RO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 13/10/2017) Entretanto, neste caso, não foi arguida pela requerida a existência de cadastro anterior legítimo que justificasse o afastamento do dano moral, pois a única inscrição noticiada nos autos foi a que deu origem a esta ação (mov. 31.5), levada a cabo pela requerida.
Ante o reconhecimento no item precedente de que a inscrição foi efetivamente indevida e que não há legítima anotação anterior no cadastro de proteção ao crédito, impõe-se reconhecer a existência de dano moral in re ipsa.
Desta forma decidiu a 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em caso em que um consumidor foi indevidamente inscrito como inadimplente em cadastro de proteção ao crédito, tendo sido indenizado em R$5.000,00 (cinco mil reais) pelo evento danoso: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INSCRIÇÃO INDEVIDA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DOS REQUERIDOS.
ALEGAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE APÓS A REALIZAÇÃO DE LEILÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AUTOR QUE ENTREGOU O VEÍCULO OBJETO DO CONTRATO AOS REQUERIDOS.
TERMO DE PLENA QUITAÇÃO.
COBRANÇA DE DÍVIDA PAGA.
INSCRIÇÃO NO SERASA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
MONTANTE FIXADO EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA.
REDUÇÃO.
RECURSO DO AUTOR.
JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, § 2º DO CPC.
RECURSO DOS REQUERIDOS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 0030208-16.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 08.03.2021) Dada a similaridade dos casos e tomando como parâmetro o valor arbitrado nesta decisão, porém tendo em conta que a inadimplência envolveu serviço essencial, com risco de corte do serviço essencial inclusive, devem os danos morais ser arbitrados em patamar ligeiramente superior: R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Em suma, devem ser julgados procedentes os pedidos de baixa de inscrição indevida no SCPC e de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando o dano causado e a consequência suportada pelo autor. 3 DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos da exordial, para condenar a COPEL DISTRIBUIDORA S.A. a: a) retirar o nome do autor do cadastro de proteção ao crédito pelo débito vinculado à Unidade Consumidora 41439023; 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA b) indenizar o autor por danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da publicação desta sentença e com a incidência de juros moratórios de 1% a.m., desde a data da inscrição (18 de outubro de 2016 – mov. 31.5).
Pelo princípio da causalidade e com fulcro no art. 85, §§ 2.º e 3.º, inciso I, do CPC, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da publicação desta sentença, com juros de mora de 1% a.m. a partir da data do trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
RAFAELA MARI TURRA Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBA -
28/04/2021 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/04/2021 18:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:05
Alterado o assunto processual
-
16/03/2021 16:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/01/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
21/10/2020 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 09:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/09/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
19/08/2020 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/08/2020 14:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/07/2020 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 12:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/07/2020 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 16:14
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
21/07/2020 16:12
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 13:15
Recebidos os autos
-
20/07/2020 13:15
TRANSITADO EM JULGADO
-
20/07/2020 13:15
Baixa Definitiva
-
20/07/2020 13:15
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
14/06/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
03/06/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 10:50
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
02/06/2020 17:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/05/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
14/05/2020 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 13:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/04/2020 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2020 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 17:44
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/03/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/03/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 12:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2020 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 15:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/03/2020 15:04
Distribuído por sorteio
-
20/03/2020 10:45
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2020 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/03/2020 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/03/2020 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2020 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 17:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/02/2020 14:41
Conclusos para decisão
-
15/02/2020 00:47
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2020 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 13:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2020 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 17:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/01/2020 17:47
Expedição de Mandado
-
28/01/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 17:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/01/2020 13:29
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/01/2020 15:30
Recebidos os autos
-
27/01/2020 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/01/2020 13:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/01/2020 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2020 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 15:15
Declarada incompetência
-
24/01/2020 13:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/01/2020 12:34
Recebidos os autos
-
24/01/2020 12:34
Distribuído por sorteio
-
23/01/2020 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2020 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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