TJPR - 0000815-91.2021.8.16.0049
1ª instância - Astorga - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 13:15
Recebidos os autos
-
06/03/2025 13:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/03/2025 18:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2025 18:56
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
27/01/2025 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2025 11:10
Recebidos os autos
-
24/01/2025 13:58
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
19/01/2025 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2025 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2025 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 16:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/12/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 18:18
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2024 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 12:41
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/10/2024 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 16:18
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:18
Juntada de CIÊNCIA
-
09/10/2024 19:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2024 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 12:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/10/2024 17:53
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
04/10/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 11:21
Recebidos os autos
-
30/08/2024 11:21
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
30/08/2024 11:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 08:04
Recebidos os autos
-
20/08/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/08/2024 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2024 16:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2024
-
19/08/2024 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2024
-
19/08/2024 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2024
-
19/08/2024 16:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2024
-
19/08/2024 15:23
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
15/08/2024 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 13:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/08/2024 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 16:20
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:20
Juntada de CIÊNCIA
-
10/06/2024 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 11:24
Expedição de Mandado
-
10/06/2024 11:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2024 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 17:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/04/2024 17:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/04/2024 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/04/2024 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 14:26
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:26
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/04/2024 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 14:37
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/02/2024 18:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/02/2024 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 16:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/02/2024 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2024 12:39
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2024 10:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 15:53
Expedição de Mandado
-
25/09/2023 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2023 11:00
Recebidos os autos
-
08/09/2023 11:00
Juntada de CIÊNCIA
-
08/09/2023 10:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 17:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/09/2023 16:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2023 15:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/05/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/05/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 18:15
Recebidos os autos
-
14/03/2023 18:15
Juntada de DOCUMENTO DE PARTE
-
10/03/2023 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2023 16:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/02/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 18:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
15/02/2023 14:14
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2023 14:13
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2023 14:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2023 14:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 14:20
Recebidos os autos
-
08/02/2023 14:20
Juntada de CIÊNCIA
-
08/02/2023 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/01/2023 15:37
Expedição de Mandado
-
31/01/2023 15:37
Expedição de Mandado
-
31/01/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2022 12:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/09/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 14:47
Recebidos os autos
-
28/06/2022 14:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2022 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/05/2022 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 13:02
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
12/05/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 10:10
Recebidos os autos
-
11/05/2022 10:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2022 12:03
Juntada de COMPROVANTE
-
14/03/2022 13:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 10:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/11/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/11/2021 12:26
Expedição de Mandado
-
26/10/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
15/10/2021 12:17
Recebidos os autos
-
15/10/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 11:06
Recebidos os autos
-
14/10/2021 11:06
Juntada de CIÊNCIA
-
14/10/2021 10:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
13/10/2021 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/10/2021 15:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/10/2021 13:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/07/2021 14:12
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 14:06
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
29/07/2021 14:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
29/07/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 09:39
Recebidos os autos
-
29/07/2021 09:39
Juntada de DENÚNCIA
-
29/05/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CRIMINAL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, Nº515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44)3234-8900 Autos nº. 0000815-91.2021.8.16.0049 Processo: 0000815-91.2021.8.16.0049 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 26/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): ANDRE LUIZ NASCIMENTO 1.
Tendo em vista que até o presente momento o flagrado não recolheu a fiança arbitrada na decisão de seq. 11, o que indica a insuficiência de recursos para fazer frente a tal pagamento, com fundamento nos arts. 325, §1º, inc.
I, e 350, ambos do Código de Processo Penal, dispenso a fiança arbitrada, mantidas as obrigações constantes dos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal, assim como as outras medidas cautelares fixadas na decisão de seq. 11. 2.
Lavre-se o respectivo termo e expeça-se o competente alvará de soltura se por al não estiver preso, destacando-se, neste particular, a decisão juntada na seq. 27.1, devendo o autuado permanecer recolhido por força do mandado de prisão expedido nos autos de execução de pena. 3.
De qualquer modo, vez que o autuado poderá ser colocado em liberdade eventualmente nos autos de execução de pena, desde já, cientifique-o de que o não cumprimento das condições da liberdade provisória neste feito poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, §4º, e 312, §1º, ambos do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019). 4.
Intimações e diligências necessárias. 5.
Ciência ao Ministério Público. Paula Andrea Samuel de Oliveira Monteiro Juíza de Direito -
18/05/2021 11:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 11:20
Alterado o assunto processual
-
18/05/2021 11:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
17/05/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 18:41
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
14/05/2021 17:54
OUTRAS DECISÕES
-
14/05/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 11:19
Recebidos os autos
-
14/05/2021 11:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2021 10:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 18:21
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
30/04/2021 08:07
Recebidos os autos
-
30/04/2021 08:07
Juntada de CIÊNCIA
-
30/04/2021 07:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 17:37
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 14:57
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
28/04/2021 13:36
Recebidos os autos
-
28/04/2021 13:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2021 12:33
Recebidos os autos
-
28/04/2021 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 12:33
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2048 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000815-91.2021.8.16.0049
Vistos. 1.
Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de ANDRÉ LUIZ NASCIMENTO pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/97.
O Ministério Público se manifestou pela homologação da prisão em flagrante do autuado, com a concessão de liberdade mediante a aplicação de medidas cautelares, dentre elas a fiança (seq. 07). É o relatório.
Decido. 2.
Nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, ao receber o flagrante, o juiz deverá relaxar a prisão ilegal, converter a prisão em flagrante em preventiva ou conceder liberdade provisória com ou sem fiança: Art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.
Da leitura do auto de prisão extrai-se o estado de flagrância em que o autuado se encontrava, pois foi abordado pela autoridade policial conduzindo veículo em estado de embriaguez (seq. 01).
A flagrância no presente caso vem regulamentada pelo artigo 302, incisos I, do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 302.
Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Ainda se vê que o autuado foi imediatamente apresentado à Autoridade Policial, tendo sido ouvidos, nesta ordem, o condutor, a primeira testemunha, a segunda testemunha e o autuado, sendo então lavrado o respectivo auto (CPP, art. 304).
Das respostas obtidas vê-se que de fato que há fundada suspeita de ter o autuado praticado conduta adequada aos tipos legais apontados, tendo sido correto o recolhimento deste à prisão (CPP, art. 304, § 1º).
Ademais, observa-se que no ato da prisão foi comunicado familiar ou pessoa indicada pelo autuado, sendo passada a nota de culpa e encaminhado o auto de prisão em flagrante a este Juízo, no prazo de 24 horas, conforme determina o art. 306, §§ 1º e 2º do Código de Processo Penal.
Por fim, foram observadas todas as formalidades constantes dos incisos LXII e LXIII, do artigo 5º da Constituição Federal.
Por tais razões, HOMOLOGO a prisão em flagrante do autuado, tendo em vista sua regularidade formal e substancial. 3.
Outrossim, passo à análise da concessão de liberdade provisória.
A restrição de liberdade, por prisão cautelar, é medida excepcional, somente se justificando em elementos concretos.
Ressalte-se que a gravidade do fato imputado, por si só, não é suficiente a convalidar a medida excepcional.
Nos termos dos artigos 282 e 321 do Código de Processo Penal, somente se não for cabível outra medida cautelar, por insuficiência ou inadequação, desde que presentes requisitos do art. 312 e 313 do mesmo código (fumus comissi delicti e periculum libertatis), é que se justifica a conversão da prisão em flagrante em cautelar.
No caso, em que pese o cabimento da prisão preventiva, à vista de se resguardar a ordem pública, em razão da extensa ficha criminal e reincidência do agente, que, aliás, cumpre pena privativa de liberdade por condenação criminal anterior, fato é que o art. 311 do CPP, com a nova sistemática dada pela Lei 13.964/19, limitou a decretação da prisão preventiva a requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, o que não se encontra presente no caso em tela.
Por estas razões, as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP se mostram (as únicas) adequadas ao crime praticado e suficientes para “garantir a aplicação da lei penal”, não sendo possível a decretação da prisão preventiva neste momento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Penal, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao autuado ANDRÉ LUIZ DO NASCIMENTO, impondo a eles as seguintes medidas cautelares, nos termos dos artigos 282 e 319 do CPP: proibição de ausentar-se da Comarca ou mudar de endereço sem prévia autorização do Juízo, por tempo superior a 08 (oito) dias (artigo 319, inciso IV, do CPP); recolhimento de fiança, a qual arbitro em R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
Seja o autuado advertido de que, caso descumpra as condições ora impostas, poderá ser decretada a sua prisão preventiva (artigo 282, § 4º, e artigo 312, parágrafo único, ambos do CPP), devendo ser esclarecido também sobre as obrigações impostas pelo artigo 341 do Código de Processo Penal. 4.
Considerando que o autuado está cumprindo pena em regime semiaberto harmonizado nos autos de execução penal nº 0003345-15.2014.8.16.0049 (Seq. 04), tendo sido solto mediante o uso de tornezeleira eletrônica no dia 09/04/2021, deixo de determinar a expedição de alvará de soltura neste momento, em razão da necessidade de averiguação pelo Juízo da execução quanto à necessidade de regressão cautelar de regime, à vista da possibilidade de evasão caso seja solto neste momento.
Caso o juízo da execução não vislumbre a necessidade de regredir o regime de pena do autuado e impor-lhe a reclusão, expeça-se o respectivo alvará de soltura. 5.
Oficie-se à Vara de Execução Penal de Maringá, com urgência, comunicando a prisão do autuado. 6.
Dê-se ciência ao Ministério Público. 7.
Intime-se o autuado. 8.
Diligências necessárias. Colorado, 27 de abril de 2021. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito -
27/04/2021 19:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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27/04/2021 19:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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27/04/2021 19:00
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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27/04/2021 12:00
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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27/04/2021 11:10
Conclusos para decisão
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27/04/2021 10:18
Recebidos os autos
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27/04/2021 10:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/04/2021 08:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/04/2021 00:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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26/04/2021 23:26
Recebidos os autos
-
26/04/2021 23:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/04/2021 23:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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