TJPR - 0006308-24.2020.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2025 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 08:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/11/2024 10:15
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/11/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
20/08/2024 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/02/2024 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2024 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 14:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/02/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 11:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/11/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 15:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/08/2023 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 22:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 22:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/07/2023 00:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/04/2023 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 09:03
PROCESSO SUSPENSO
-
14/02/2023 12:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/02/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 14:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2022 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 13:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2022 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/07/2022 17:15
PROCESSO SUSPENSO
-
26/04/2022 18:17
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/04/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2022 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 10:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/01/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 01:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/06/2021 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 14:04
PROCESSO SUSPENSO
-
14/06/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 19:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/06/2021 19:41
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
21/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 12:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
19/05/2021 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos. 1.
Fixo honorários advocatícios em valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, a serem pagos pelos executados – art. 827, caput, NCPC. 1.1.
Cientes os executados que, se efetuarem o pagamento integral no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade – art. 827, § 1º, NCPC –, bem como que eles poderão ser elevados até o dobro se opostos e rejeitados embargos à execução ou, ainda que não opostos embargos à execução, ao final do procedimento executivo tendo em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente – art. 827, § 2º, NCPC. 2.
Cite(m)-se o(s) executado(s), por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para, no prazo de três dias, efetuar(em) o pagamento da dívida – art. 829, caput, NCPC. 2.1.
Deverá constar do mandado de citação, também, a ordem de penhora e de avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com a intimação do(s) executado(s) – arts. 829, § 1º, 841, 870 e 872, NCPC. 2.2.
A penhora deverá recair sobre os bens indicados pelo exequente, se exercida esta faculdade por ele – art. 829, § 2º, NCPC. 2.3.
Na hipótese de a penhora recair sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá(ão) ser intimado(s), também, o(s) cônjuge(s) do(s) executado(s) – art. 842, NCPC. 2.4.
Se a penhora recair sobre coisa dada em garantia e esta pertencer a terceiro garantidor, ele também deverá ser intimado da penhora – art. 835, § 3º, NCPC. 2.5.
Caso não localize bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do(s) executado(s) ou, quando for pessoa jurídica, o seu estabelecimento, nomeando o(s) executado(s) ou seu(s) representante(s) legal(is) como depositário(s) provisório(s) dos bens – art. 836, §§ 1º e 2º, NCPC. 2.6.
Se o(s) executado(s) residir em outra Comarca, expeça(m)-se carta(s) precatória(s) para citação, penhora, avaliação e demais atos executivos. 3.
Caso o oficial de justiça não encontre o(s) executado(s), deverá lhe(s) arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução – art. 830, caput, NCPC. 3.1.
Realizado o arresto, o oficial de justiça deverá proceder conforme determina o § 1º do art. 830 do NCPC, e, caso frustradas as citações pessoal e com hora certa, deverá(ão) o(s) exequente(s) pleitear(em) a citação por edital – art. 830, § 2º, NCPC. 4.
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o(s) exequente(s) deverá(ão) providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial –art. 844, NCPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central 5.
Ciente(s) o(s) executado(s) que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias – arts. 914 e 915, NCPC. 6.
No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, poderá(ão) o(s) executado(s), reconhecendo o crédito e comprovando o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor atualizado em execução, acrescido das custas processuais e dos honorários advocatícios, requerer que lhe(s) seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês – art. 916, caput, NCPC. 6.1.
Caso o(s) executado(s) efetue(m) o depósito e pleiteie(m) o parcelamento, intime-se a parte credora para se manifestar em 5 (cinco) dias e, em seguida, retornem conclusos para decisão – art. 916, § 1º, NCPC. 6.2.
Ciente(s) o(s) executado(s) que, enquanto não decidido o pedido de parcelamento, deverá(ão) continuar depositando o valor das parcelas vincendas – art. 916, § 2º, NCPC –, bem como que a opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos à execução – art. 916, § 6º, NCPC. 7.
Igualmente ciente(s) o(s) executado(s) que, antes de adjudicados ou alienados os bens, poderá(ão), a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios – art. 826, NCPC. 8.
Se pleiteada para os fins do art. 828 do NCPC, forneça-se ao(s) exequente(s) certidão de que a presente execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa. 8.1.
Concretizada a averbação pelo(s) executado(s), este Juízo deverá ser comunicado daquelas que foram realizadas no prazo de 10 (dez) dias – art. 828, § 1º, NCPC. 9.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto -
28/04/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 11:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/04/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 15:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/02/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 16:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/01/2021 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 12:15
Recebidos os autos
-
15/12/2020 12:15
Distribuído por sorteio
-
10/12/2020 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2020 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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