STJ - 0024318-94.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Nancy Andrighi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2022 13:27
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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30/03/2022 13:27
Transitado em Julgado em 30/03/2022
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08/03/2022 05:01
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 08/03/2022
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07/03/2022 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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04/03/2022 21:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 08/03/2022
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04/03/2022 21:10
Não conhecido o agravo de ELSA MARA DELMUTTI DUARTE e MAURO CARVALHO DUARTE
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02/03/2022 10:02
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NANCY ANDRIGHI (Relatora) - pela SJD
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02/03/2022 10:00
Redistribuído por dependência, em razão de encaminhamento NARER, à Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA. Processo prevento: AREsp 1308555 (2018/0141665-6)
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25/02/2022 09:48
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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25/02/2022 09:28
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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21/01/2022 15:02
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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21/01/2022 15:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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02/12/2021 17:22
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0024318-94.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): MAURO CARVALHO DUARTE ELSA MARA DELMUTTI DUARTE Agravado(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELSA MARA DELMUTTI DUARTE e MAURO CARVALHO DUARTE contra decisão de mov. 527.1, na parte que rejeitou a impugnação de mov. 522.1 ao cálculo do Contador Judicial quanto ao cômputo da correção monetária, na EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 0001113-88.1998.8.16.0017.
Os agravantes alegam que no primeiro despacho da Execução foram arbitrados honorários de R$ 30.000,00, sendo fixada, ainda e posteriormente, a sucumbência dos Embargos de R$ 7.700,00, e o Contador Judicial acresceu honorários no montante de R$ 653.673,36, totalizando um débito de R$ 4.267.540,87 no mov. 509.2.
Assim, foi impugnado em primeiro grau o cálculo, que sequer apresentava as datas inicial e final para incidência da correção monetária, mas apenas os meses, o que evidencia excesso no valor pleiteado.
Pedem, assim, a reforma da decisão a fim de que seja indicada a exata incidência da correção monetária, sob pena de configurar o excesso de execução.
Relatam que apresentaram parecer técnico que indicou o valor total devido de R$ 4.240.991,21, o que acarreta diferença superior a vinte mil reais em relação ao cálculo do Contador.
Pedem, assim, a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso. EXPOSTO, DECIDO.
Pois bem, neste exame primeiro da controvérsia recursal, e à vista dos elementos carreados, quer parecer, neste juízo de cognição sumária, não ser possível a concessão de efeito suspensivo, visto que ausente o risco de perecimento de direito, não indicado na peça recursal.
Outrossim, defiro o processamento do recurso, com intimação do agravado, em conformidade com o art. 1.019, II do NCPC, para que, querendo, apresente resposta ao recurso, no prazo legal.
Sobre o recebimento do recurso sem atribuição de efeito suspensivo, dê-se conhecimento ao r.
Juízo de Origem, encaminhando-lhe cópia desta decisão, nos termos do art. 1.019, I do Novo CPC.
Intimem-se.
Curitiba, 27 de abril de 2021. assinatura digital HAYTON LEE SWAIN FILHO DESEMBARGADOR RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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