TJPR - 0025224-77.2010.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/05/2023 10:21
Recebidos os autos
-
22/05/2023 10:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/05/2023 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/02/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 14:40
Recebidos os autos
-
31/01/2023 14:40
Juntada de CUSTAS
-
31/01/2023 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/11/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/10/2022 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 17:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE NATANAELEN CRISTINE BAIL KAZIENKO
-
22/08/2022 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 17:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2022 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/08/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/08/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/08/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/08/2022 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 22:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 20:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
02/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/05/2022 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/01/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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09/11/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 10:56
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 22:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 14:18
Recebidos os autos
-
20/07/2021 14:18
Juntada de CUSTAS
-
20/07/2021 09:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/05/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 23:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 23:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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13/05/2021 23:20
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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13/05/2021 20:49
Recebidos os autos
-
13/05/2021 20:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2021
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13/05/2021 20:49
Baixa Definitiva
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13/05/2021 20:49
Juntada de Certidão
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13/05/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2021 12:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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08/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/04/2021 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025224-77.2010.8.16.0030 Recurso: 0025224-77.2010.8.16.0030 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): BANCO BRADESCO S/A Apelado(s): NATANAELEN CRISTINE BAIL KAZIENKO APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – PARCIAL ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO, COM EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RECURSO DA PARTE EXECUTADA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Apelação cível não conhecida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0025224-77.2010.8.16.0030 da 4ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, em que figuram, como Apelante, Banco Bradesco S/A e, como Apelada, Natanaelen Cristine Bail Kazienko. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A da sentença (mov.120.1) proferida pela MMª.
Juíza de Direito Trícia Cristina Santos Troian que, nos autos de Cumprimento de Sentença decorrente da Ação Revisional de Contrato movida por Natanaelen Cristine Bail Kazienko, extinguiu a execução, após julgar “parcialmente procedente o pedido formulado na impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de reconhecer como devido pelo executado em face da sentença ora exequenda o valor de R$ 1.772,46 (mil setecentos e setenta e dois reais e quarenta e seis centavos), sendo R$ 920,63 (novecentos e vinte reais e sessenta e três centavos) a título de honorários, R$ 308,29 (trezentos e oito reais e vinte e nove centavos) correspondentes às custas processuais e R$ 543,54 (quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos são devidos) quanto ao débito principal remanescente”, reconhecendo “o excesso de execução de R$ 1.244,87 (mil duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos)”.
Por fim, condenou “as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento), cada uma, das custas processuais e honorários advocatícios, ambos dessa fase de cumprimento de sentença”, observado os benefícios da assistência judiciária gratuita da exequente.
Ainda, fixou “os honorários sucumbenciais dessa fase em 10% do montante exequendo (R$ 1.772,46)”, que “correspondem a R$ 177,24 (cento e setenta e sete reais e vinte e quatro centavos), devendo ser partilhado entre os patronos das partes na razão supra fixada, sendo devido a cada um o total de R$ 88,62 (oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos)”.
Em suas razões recursais (mov. 126.1), o Apelante alega que “já efetuou o pagamento integral devido a título de repetição do indébito, motivo pelo qual não existem valores a serem restituídos à autora, pendente apenas de honorários e custas processuais”.
Aponta que “Tomando como base o valor dos honorários advocatícios apurados pela contadoria (R$ 1.687,82 - mov. 68.2), a Exequente procedeu a correção monetária do principal, contudo, sem mencionar o índice de correção monetária utilizado e, em seguida, procedeu o cálculo de juros moratórios de 1% ao mês sobre o principal corrigido, ação sem lastro judicial”.
Expõe que “a Exequente apresentou o valor atualizado das custas judiciais, tomando como base o valor apurado pela contadoria (R$ 440,42 – mov. 68.2), chegando à quantia supostamente atualizada de R$ 459,02, contudo, sem demonstrar quaisquer critérios de atualização, o que não merece guarida”.
Sustenta que “conforme cálculos apresentados nos movimentos 1.91, 46.2 e 74.2, o Executado já efetuou o pagamento integral devido a título de repetição do indébito, motivo pelo qual não existem valores a serem restituídos à autora.
De outro modo, conforme abordado anteriormente, restando garantido o juízo em 11 de agosto de 2020, após realizada a compensação do valor garantido em juízo com os valores devidos pelo banco, a título de honorários e custas judiciais, na mesma data base, tem-se 30,07% do depósito deve ser levantado em favor da Exequente, e 69,93% em favor do Executado, visto que depositado a maior”.
Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 150.1).
Os autos foram remetidos a este Tribunal. 2.
O recurso não merece conhecimento, por ofensa ao princípio da dialeticidade, sendo-lhe aplicável o contido no inc.
III do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, que prevê que “Incumbe ao relator ... não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Isso porque o recurso de apelação interposto não impugnou diretamente os fundamentos da sentença, contrariando o contido nos inc.
II e III, do art. 1.010 do CPC.
A sentença recorrida julgou “parcialmente procedente o pedido formulado na impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de reconhecer como devido pelo executado em face da sentença ora exequenda o valor de R$ 1.772,46 (mil setecentos e setenta e dois reais e quarenta e seis centavos), sendo R$ 920,63 (novecentos e vinte reais e sessenta e três centavos) a título de honorários, R$ 308,29 (trezentos e oito reais e vinte e nove centavos) correspondentes às custas processuais e R$ 543,54 (quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos são devidos) quanto ao débito principal remanescente.
Deste modo, reconheço o excesso de execução de R$ 1.244,87 (mil duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) (mov.120.1).”.
A parte Apelante se insurge contra a decisão proferida (mov. 126.1), alegando, em síntese, que “já efetuou o pagamento integral devido a título de repetição do indébito, motivo pelo qual não existem valores a serem restituídos à autora”, bem como se insurge quanto os critérios de correção das custas e honorários dos cálculos de mov. 96.1 apresentados pela Exequente.
Ocorre que, da leitura das razões apresentadas, verifica-se que estão dissociadas do que foi decidido pela decisão recorrida.
Inclusive, trata-se exatamente da reprodução ipsis literis das apresentadas na peça de impugnação de mov. 105.1.
Acerca dos valores a título de repetição do indébito, a decisão recorrida consignou que: “observo que são devidos os valores remanescentes do principal, apontados pela contadoria em R$ 543,54 (quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos são devidos), vez que os argumentos de evento 77.1, quanto à incidência de sistema de amortização e proporção de descontos que teriam ocasionado o pagamento do valor remanescente e consequente quitação, já foram indeferidos no evento 77, cuja decisão restou mantida pelo E.
Tribunal de Justiça no evento 114.1, com trânsito em julgado.
Em contrapartida, a parte se limita a expor novamente razões que já foram afastadas em decisões anteriores, veja-se o alegado: “Antes de adentrarmos à demonstração dos equívocos verificados nos requerimentos da parte Exequente (mov. 96.1), cumpre-nos ressaltar, novamente, os erros técnicos já verificados conforme pareceres técnicos juntados nos movimentos 1.91, 46.2 e 74.2, ou seja, os cálculos da contadoria deveriam: (i) Respeitar o Sistema de Amortização de Séries Não Periódicas, o qual foi pactuado, não cabendo a utilização do Sistema de Amortização Francês, ou Tabela “Price”; (ii) Respeitar a proporção dos descontos concedidos pelo banco, nos pagamentos realizados antecipadamente.
Diante dos equívocos técnicos apontados acima, além de reiterarmos na íntegra os cálculos anteriormente apresentados, os quais foram juntados aos autos nos movimentos 1.91, 46.2 e 74.2, ressaltando também que a matéria encontra-se pendente de discussão mediante recurso de agravo de instrumento, atualmente com prazo para interposição de recurso Especial e Extraordinário.
Dessa forma, em função da implantação dos comandos judiciais na operação examinada, conforme cálculos apresentados nos movimentos 1.91, 46.2 e 74.2, conclui-se que o banco já efetuou o pagamento integral devido a título de repetição do indébito, motivo pelo qual não existem valores a serem restituídos à autora, pendente apenas de honorários e custas processuais.” Destaca-se que o recurso de agravo de instrumento mencionado em seu petitório não foi provido e já transitou em julgado em 30.09.2020 (mov. 114.1).
Já com relação aos critérios de atualização das custas e dos honorários, o magistrado singular apontou que: “Por fim, quanto à mencionada ausência de informação acerca da incidência do índice de correção e de juros mensais de 1% (um por cento) sobre o valor apontado pelo exequente, verifico não assistir razão ao executado em sua impugnação.
Os juros de mora decorrem de determinação em sentença e devem incidir sobre o débito enquanto não ocorrer o adimplemento total, sendo correta, portanto, sua contabilização no pleito formulado pelo exequente.
Quanto à correção monetária, sua função primordial é recompor o poder de compra do valor originalmente devido, decorrendo a correção essencialmente do período de inadimplemento.
Deste modo, apesar de não ter sido indicado o índice utilizado pelo exequente, não comprovou o executado estar o valor em desacordo com os índices determinados em sentença, ônus que lhe competia, haja vista a inversão do ônus da prova operada no feito”. Todavia, a parte repete as mesmas alegações da impugnação, sem rebater o exposto na decisão de que os juros de mora decorrem da determinação da sentença e que não comprovou que o índice utilizado está em desacordo com os determinados pela decisão, ônus que lhe cabia.
Inclusive, cabe apontar que a parte apresenta cálculos com base em valores desatualizados, posto que não considerou que a sua impugnação foi parcialmente acolhida pela decisão recorrida.
Sequer há qualquer impugnação nesse sentido.
Confira-se a decisão agravada nesse tocante: “Observo que a exequente apontou como montante devido pelo réu o total de R$ 3.017,33 (três mil e dezessete reais e trinta e seis centavos), segundo pleito de evento 96.1.
O devedor, por sua vez, argumentando nada dever quanto à repetição do indébito e confessando a existência de débito de R$ 596,16 (quinhentos e noventa e seis reais e dezesseis centavos) a título de honorários e R$ 140,95 (cento e quarenta reais e noventa e cinco centavos) quanto às custas (evento 105.1).
A impugnação ao cálculo do evento 135.1 comporta parcial acolhimento.
Quanto aos valores referentes aos honorários sucumbenciais, restou nítido no cálculo de evento 68.2, devidamente homologado no evento 77.1, serem devidos pelo executado R$ 920,63 (novecentos e vinte reais e sessenta e três centavos), cuja verba foi calculada observando-se a compensação confirmada no acórdão de evento 35.2.
Todavia, o credor inobservou a compensação quando da apresentação dos valores, posteriormente atualizados, de R$ 1.687,82 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos) no evento 96.1, sendo de rigor o conhecimento de excesso de execução de R$ 767,19 (setecentos e sessenta e sete reais e dezenove centavos), a serem atualizados a partir de setembro de 2019.
Quanto às custas processuais, o ora executado foi condenado no pagamento de 70% delas, incumbindo ao autor o adimplemento dos outros 30% (observada a gratuidade de justiça), conforme sentença de evento 1.28.
Assim, assiste razão ao executado quanto ao alegado excesso de execução, ao passo que, dos R$ 440,42 (quatrocentos e quarenta reais e quarenta e dois centavos) apontados no cálculo de evento 68.2 a título de custas processuais, são devidos pelo réu somente R$ 308,29 (trezentos e oito reais e vinte e nove centavos)”. Nesse contexto, resta claro que, ao formular as razões recursais, a parte Apelante não cuidou de impugnar os fundamentos adotados pelo decisum recorrido.
Diante disso, não atendeu ao ônus decorrente do princípio da dialeticidade, qual seja, de impugnar precisamente os fundamentos da decisão recorrida.
Sob outro ângulo, necessário registrar que a ausência de impugnação precisa dos fundamentos da decisão equivale à ausência de razões para a sua reforma, já que seu alicerce não é infirmado, conduzindo ao não conhecimento do recurso, nos termos do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015.
A propósito, colacionam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta 17ª Câmara Cível: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
SÚMULA N. 207/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
DIALETICIDADE RECURSAL.
INOBSERVÂNCIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EFEITOS INFRINGENTES.
INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
NECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. (...) 2.
Há afronta ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões do regimental estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, circunstância que impede o conhecimento dos argumentos apresentados.
Precedentes do STJ. (...) 5.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento” (4ª Turma, EDcl no REsp 1443984/BA, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 07/06/2016, DJe 27/06/2016) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
ALEGAÇÕES CONCERNENTES A FUNDAMENTOS DIVERSOS DOS UTILIZADOS PELO JUIZ SINGULAR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU O JUIZ SINGULAR.
SENTENÇA MANTIDA.
NÃO APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 85, §11 DO CPC, UMA VEZ QUE A SUCUMBÊNCIA FOI INTEGRALMENTE ATRIBUÍDA AO AUTOR.
RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE, COM BASE NO ART. 932, III, DO CPC.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0002965-83.2018.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 01.09.2020) “DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – ART. 932, III, DO CPC – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS E RESCISÃO CONTRATUAL – SENTENÇA DE NÃO CONHECIMENTO DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS E DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DO AUTOR, COM A CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DOS ALUGUERES, ENCARGOS LOCATÍCIOS E MULTA CONTRATUAL - INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS – PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL E PARA APLICA-LA EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA – IMPUTAÇÃO AO LOCADOR PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À LIBERAÇÃO DO ALVARÁ – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO QUE NÃO ATACA AS RAZÕES DE DECIDIR DELINEADAS NA SENTENÇA, QUAIS SEJAM, DE QUE OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS NÃO FORAM CONHECIDOS E QUE A CAUSA DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO FOI O INADIMPLEMENTO DA PARTE LOCATÁRIA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS - RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0002816-05.2018.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 08.04.2020) Diante do exposto, o recurso de apelação interposto pela parte Apelante não merece conhecimento, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida. 3.
Sucumbência Tendo em vista a manutenção da sentença com o não conhecimento do presente recurso, cabe a majoração da verba honorária para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, na proporção devida pela parte Apelante. 4.
Por tais motivos, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. 5.
Publique-se e intimem-se Curitiba, 26 de abril de 2021. Elizabeth M.
F.
Rocha Desembargadora -
27/04/2021 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 12:46
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
24/03/2021 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 14:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/03/2021 14:03
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
23/03/2021 12:44
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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23/03/2021 12:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/03/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE NATANAELEN CRISTINE BAIL KAZIENKO
-
21/02/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 11:25
Recebidos os autos
-
16/02/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 08:55
Recebidos os autos
-
04/02/2021 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2021 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2021 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 13:45
Recebidos os autos
-
27/01/2021 13:45
Juntada de CUSTAS
-
27/01/2021 11:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/12/2020 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/11/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 16:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/11/2020 10:01
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 16:14
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/09/2020 12:30
Recebidos os autos
-
30/09/2020 12:30
TRANSITADO EM JULGADO
-
30/09/2020 12:30
Baixa Definitiva
-
30/09/2020 12:30
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 20:15
DECORRIDO PRAZO DE NATANAELEN CRISTINE BAIL KAZIENKO
-
25/09/2020 10:04
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2020 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 12:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/09/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/09/2020 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 06:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 09:53
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
03/09/2020 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 14:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/08/2020 15:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/08/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 12:50
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2020 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2020 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 09:06
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 12:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2020 00:00 ATÉ 21/08/2020 23:59
-
10/07/2020 13:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/07/2020 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 11:28
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 01:35
DECORRIDO PRAZO DE NATANAELEN CRISTINE BAIL KAZIENKO
-
07/04/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2020 12:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/03/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE NATANAELEN CRISTINE BAIL KAZIENKO
-
16/03/2020 07:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2020 12:17
Conclusos para despacho
-
24/02/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE NATANAELEN CRISTINE BAIL KAZIENKO
-
14/02/2020 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 15:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/02/2020 12:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/02/2020 12:09
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
11/02/2020 11:36
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2020 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
31/01/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 13:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/10/2019 12:01
Conclusos para despacho
-
01/10/2019 01:08
DECORRIDO PRAZO DE NATANAELEN CRISTINE BAIL KAZIENKO
-
27/09/2019 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2019 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 14:03
Recebidos os autos
-
09/09/2019 14:03
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
22/08/2019 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/04/2019 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2019 12:00
Conclusos para despacho
-
21/03/2019 13:39
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 00:23
DECORRIDO PRAZO DE NATANAELEN CRISTINE BAIL KAZIENKO
-
20/03/2019 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/02/2019 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2019 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 12:16
Recebidos os autos
-
20/02/2019 12:16
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2018 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/11/2018 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2018 12:16
Conclusos para despacho
-
20/08/2018 23:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2018 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2018 21:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2018 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2018 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2018 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2018 15:08
Recebidos os autos
-
26/07/2018 15:08
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
20/06/2018 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2018 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/05/2018 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2018 11:48
Conclusos para despacho
-
18/05/2018 11:48
Juntada de Certidão
-
17/05/2018 17:50
Recebidos os autos
-
17/05/2018 17:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2018
-
17/05/2018 17:50
Baixa Definitiva
-
17/04/2018 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2018 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/04/2018 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2018 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2018 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2018 14:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/04/2018 10:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
11/04/2018 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2018 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2018 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2018 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2018 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2018 16:13
Juntada de Certidão
-
21/03/2018 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2018 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2018 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2018 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2018 13:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 11/04/2018 13:30
-
16/03/2018 13:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/03/2018 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2018 13:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/03/2018 13:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/03/2018 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/02/2018 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2018 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2018 13:10
Conclusos para despacho
-
17/02/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2018 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2018 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2018 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2018 15:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/02/2018 14:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/02/2018 14:51
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
05/02/2018 11:56
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2018 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2018 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/02/2018 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2017 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2017 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2017 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2017 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/11/2017 12:43
Conclusos para despacho
-
28/11/2017 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2017 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2017 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2017 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2017 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2017 23:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2017 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2017 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2017 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2017 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2017 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2017 16:34
Recebidos os autos
-
07/11/2017 16:34
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
21/06/2017 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/05/2017 16:32
Juntada de Certidão
-
15/05/2017 16:30
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2010
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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