TJPR - 0003418-58.2020.8.16.0119
1ª instância - Nova Esperanca - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2023 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 17:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/03/2023 17:04
Recebidos os autos
-
03/03/2023 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2023 13:58
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
02/03/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
25/02/2023 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2023 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
-
14/02/2023 19:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
-
14/02/2023 19:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
-
14/02/2023 19:41
Baixa Definitiva
-
14/02/2023 19:41
Baixa Definitiva
-
14/02/2023 19:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
-
14/02/2023 19:41
Recebidos os autos
-
14/02/2023 19:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
-
14/02/2023 19:41
Baixa Definitiva
-
14/02/2023 19:41
Baixa Definitiva
-
14/02/2023 19:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/02/2023 19:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/02/2023 19:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2023 02:17
DECORRIDO PRAZO DE LUIS ROGERIO DA SILVA MORAES
-
11/02/2023 02:13
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
11/02/2023 02:08
DECORRIDO PRAZO DE ERIK DOUGLAS MORETO
-
18/12/2022 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 19:49
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
10/11/2022 13:38
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
10/11/2022 13:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/11/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
14/10/2022 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2022 14:22
Distribuído por dependência
-
04/10/2022 14:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/10/2022 14:22
Recebidos os autos
-
04/10/2022 14:22
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2022 13:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/10/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
03/10/2022 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
03/10/2022 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
11/09/2022 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 16:34
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
25/08/2022 12:13
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
24/08/2022 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
12/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 12:42
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
18/07/2022 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2022 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 13:19
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
23/06/2022 13:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
30/05/2022 22:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 17:54
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2022 17:54
Recebidos os autos
-
20/05/2022 17:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/05/2022 17:54
Distribuído por dependência
-
20/05/2022 17:54
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LUIS ROGERIO DA SILVA MORAES
-
05/05/2022 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
05/05/2022 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
05/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
07/04/2022 21:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 16:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/03/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 13:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/03/2022 13:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/02/2022 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 18:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
02/02/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
10/01/2022 13:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/01/2022 13:25
Recebidos os autos
-
10/01/2022 13:25
Distribuído por dependência
-
10/01/2022 13:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/01/2022 13:25
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2021 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2021 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/11/2021 09:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
26/09/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 14:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 00:00 ATÉ 19/11/2021 23:59
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06/08/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 14:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/08/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 14:24
Conclusos para despacho INICIAL
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26/07/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 14:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/07/2021 14:24
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2021 14:24
Recebidos os autos
-
26/07/2021 14:24
Distribuído por sorteio
-
05/07/2021 09:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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05/07/2021 09:12
Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2021 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 15:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/06/2021 12:42
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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22/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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21/06/2021 14:29
Juntada de Certidão
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20/06/2021 20:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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18/06/2021 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/06/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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30/05/2021 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2021 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/05/2021 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/05/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8496 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003418-58.2020.8.16.0119
Vistos.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por ERIK DOUGLAS MORETO e LUIS ROGÉRIO DA SILVA MORAES, já qualificados, em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS S/A, também qualificada.
Os requerentes sustentam, em síntese, que adquiriram passagem aérea para o trecho Maringá-Porto Alegre com saída em 01/11/2019 e retorno em 03/11/2019, eis que são atletas do time de futebol da AABB de Nova Esperança, para disputar o campeonato sul brasileiro das AABB.
Quando do embarque do voo de ida no horário agendado, descobriram que o voo havia sido cancelado e que teriam que adquirir novas passagens caso quisessem viajar, o que fez com que chegassem com ao destino, qual seja, Porto Alegre, com mais de 4h30min de atraso.
Em razão do atraso, o microônibus que haviam contratado com saída às 10h de Porto Alegre, teve que ser reprogramado, sendo que a saída só foi possível às 19h30min.
Alegam que a requerida não prestou a assistência que deveria aos passageiros, como previsto nas Resoluções da ANAC, e que não houve aviso com antecedência acerca da alteração do horário do voo.
Ante a alteração de forma injustificada bem como a falta de prestação de assistência pela requerida, os requerentes pleiteiam indenização por danos morais.
Juntou documentos (seqs. 1.2 e seguintes).
Audiência de tentativa de conciliação registrada no seq. 16, sem sucesso.
Citada, a requerida apresentou contestação no seq. 21 alegando, em síntese, que o voo dos requerentes sofreu atraso em razão de condições meteorológicas desfavoráveis, o que ocasionou a perda do voo e que o atraso foi inferior a quatro horas.
Além disso, alegou que cumpriu as disposições previstas pela ANAC, razão pela qual, pugnou pela improcedência do pedido inicial ante a ausência de danos que não são presumidos.
Impugnação juntada no seq. 27.
Em que pese ser dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, era o que importava relatar.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 – Da aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor.
No julgamento da presente ação é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, já que se está diante de uma verdadeira relação de consumo, em que de um lado existe a parte requerida como fornecedora de serviços, e de outro a parte requerente, consumidora.
A tentativa de afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor por parte da requerida não merece prosperar sobretudo ante o entendimento pacífico na jurisprudência acerca da aplicabilidade dos institutos previstos no CDC em caso de falha na prestação de serviço de transporte aéreo.
Nesse sentido: “Primeiramente cumpre esclarecer que a relação jurídica entre passageiro e empresa aérea deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, pois configura-se claramente relação de consumo entre as partes contratantes.
Assim, como a empresa aérea se enquadra no conceito de fornecedora de serviços de transporte aéreo de cargas (art. 3.º, § 2.º, do CDC), enquanto o autor se enquadra no conceito de consumidor, como destinatário final dos serviços prestados pela reclamada, é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor”. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0012410-03.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 27.03.2020). 2.2 – Do mérito.
Pretende a parte requerente a condenação da requerida à indenização pelos morais que sofreu em razão de alteração de voo e falha na prestação de assistência material mínima.
A requerida, muito embora tenha apresentado defesa alegando irresponsabilidade em razão de necessidade de readequação de malha aérea, ante as condições meteorológicas desfavoráveis para o voo, não logrou êxito em comprovar efetivamente o motivo do cancelamento do voo, bem como a necessidade de realocação dos passageiros, nem demonstrou ter comunicado os passageiros em questão.
Ademais, ainda que alegue ter prestado assistência, não juntou aos autos nada que comprovasse tal conduta, desrespeitando o contido na regulamentação da ANAC.
Examinando os elementos de prova coligidos aos autos decido pela procedência do pedido formulado pela parte requerente haja vista que em se tratando de relação de consumo, a parte ré assume os riscos de seu negócio, conforme prelaciona a Teoria do Risco Profissional, pela qual responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente da perquirição de culpa, nos termos do artigo 14, caput, do CDC, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Portanto, sua responsabilidade subsiste mesmo que não tenha agido com culpa, eximindo-se apenas nas hipóteses excludentes previstas no §3º, do supracitado artigo: “§3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” A ocorrência de intempéries climáticas e/ou readequação de malha aérea é fato previsível e que se insere no risco da própria atividade empresarial desempenhada pelo réu, constituindo, portanto, fortuito interno.
O cancelamento ou atraso de voo por problemas da infraestrutura aeroportuária ou necessidade de manutenção extraordinária, outrossim, não é hipótese de força maior, na medida em que é um fato inerente ao serviço prestado pela requerida.
Assim sendo, em ambas as hipóteses a companhia aérea tem o dever de prestar assistência aos passageiros, sendo responsável até o destino final.
No caso em comento, ainda que alegue ter cumprido os dispositivos da Resolução 400 da ANAC, a parte requerida não trouxe aos autos nada que comprovasse ter tomado as providências que lhe cabiam.
A parte autora, por sua vez, demonstrou que permaneceu no aeroporto de Maringá, no dia 01/11/2019, por mais de 04 (quatro) horas, sem qualquer prestação de assistência material por parte da requerida. A empresa requerida embora alegue irresponsabilidade, não comprovou as condições meteorológicas e a necessidade de readequação da malha aérea, limitando-se a sustentar justificativas sem nenhuma comprovação, além de não comprovar a prestação de assistência material mínima ao requerente, baseando sua defesa exclusivamente na suposta ausência de danos indenizáveis.
Assim dispõe a Resolução 400 da ANAC, em seus artigos 26 e 27: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
A falha na prestação de serviço é evidente no caso em análise.
No tocante ao pedido de indenização, é entendimento da jurisprudência que os danos morais não se presumem da mera alteração ou cancelamento do voo, de modo que é necessário demonstrar sua ocorrência.
No caso em comento, ainda que a parte requerente tenha chegado a seu destino, é evidente que experimentou danos de ordem extrapatrimoniais em razão do cancelamento e alteração do voo, aliado à falta de prestação de assistência, implicando em um atraso expressivo na chegada ao destino.
Em razão de tais peculiaridades, a parte autora sofreu dano moral indenizável.
Nesse sentido é o entendimento das Turmas Recursais do Estado do Paraná: RECURSOS INOMINADOS (2).
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
APLICAÇÃO DO CDC.
ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO.
ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS POR MAU TEMPO E INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO ACOLHIDA.
ASSISTÊNCIA AO PASSAGEIRO NÃO PRESTADA DE MANEIRA ADEQUADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0012410-03.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 27.03.2020) grifei.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
VOO DOMÉSTICO.
CANCELAMENTO DE VOO.
REACOMODAÇÃO APÓS DOZE HORAS.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL.
NÃO ATENDIMENTO À RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0022282-93.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 23.06.2020) grifei.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ATRASO DO VOO POR ALTERAÇÃO DO AEROPORTO DE DESTINO.
ALEGADA NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA.
AUSENTE MÍNIMO DE PROVA DE CASO FORTUITO EXTERNO.
DEVER DE INDENIZAR.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 4.1 DA TRU/PR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002472-74.2015.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Renata Ribeiro Bau - J. 17.06.2016).
Não bastassem esses fundamentos, os danos morais no caso em tela decorrem da falha na prestação de serviços da requerida.
Restou incontroverso nos autos que houve cancelamento e alteração do voo originalmente contratado pela parte autora e não comprovadas as questões impeditivas de voo alegadas, aliado à falta de prestação de assistência material na forma prevista na regulamentação da ANAC, a responsabilidade da requerida deriva de fortuito interno.
Além do mais, eventual readequação da malha aérea em razão das condições meteorológicas não é considerada caso fortuito ou força maior, sendo, em verdade, um risco inerente à atividade de transporte aéreo, não sendo possível afastar o dever de indenizar.
A falha na prestação do serviço por parte da requerida restou, ademais, caracterizada nos autos. É o que dispõe o enunciado n. 4.1 das Turmas Recursais do Estado do Paraná: Enunciado N.º 4.1– Cancelamento e/ou atraso de vôo – dano moral: O cancelamento e/ou atraso de vôo, somado ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, enseja reparação por danos morais.
Assim, a procedência dos pedidos de indenização por danos morais é patente.
Acerca do quantum a ser indenizado a título de danos morais, tendo em vista a inexistência de parâmetros legais para tanto, e, considerando os critérios fixados pela doutrina e a jurisprudência para que o Juiz, diante de seu prudente arbítrio, possa fixar o valor da indenização decorrente dos danos morais, deve o magistrado levar em conta que o caráter da fixação da indenização é misto, ou seja, deve ensejar uma compensação para o ofendido e uma punição para o ofensor, com base na razoabilidade e proporcionalidade.
Diante de tais premissas, e considerando: a) a condição econômica e financeira da requerida, e a condição econômica e financeira da requerente; b) a impossibilidade de aferir os prejuízos sofridos pelos requerentes; c) a necessidade de que a requerida sinta a indenização como uma sanção e passe a adotar maiores diligências no trato com o consumidor; d) e por fim, os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor. 3 – DISPOSITIVO.
Ante o exposto e pelo que mais consta dos autos, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido por ERIK DOUGLAS MORETO e LUIS ROGÉRIO DA SILVA MORAES em face de AZUL LINHAS AÉREAS S/A, para o fim de CONDENAR a requerida a pagar a cada um dos requerentes a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, do Código Civil).
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil).
Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e também honorários advocatícios em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Em Nova Esperança, 19 de maio de 2021. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419. -
20/05/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 16:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/05/2021 10:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8496 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003418-58.2020.8.16.0119 O feito comporta julgamento imediato.
Registre-se para sentença e voltem conclusos.
Diligências necessárias. Em Nova Esperança, 27 de abril de 2021. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419. -
27/04/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 09:38
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2021 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/04/2021 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/03/2021 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2021 19:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 14:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/03/2021 10:07
Conclusos para decisão
-
27/02/2021 18:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/02/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 21:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 16:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/01/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/01/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 09:51
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 10:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/12/2020 18:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/12/2020 18:49
Recebidos os autos
-
01/12/2020 18:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/12/2020 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2020 18:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 18:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 18:24
Recebidos os autos
-
01/12/2020 18:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/12/2020 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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