TJPR - 0014414-50.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 14:33
Baixa Definitiva
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25/08/2022 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2022
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28/09/2021 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2021 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 18:50
Juntada de ACÓRDÃO
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23/08/2021 12:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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23/08/2021 12:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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23/08/2021 12:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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23/08/2021 12:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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25/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 16:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 23:59
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13/07/2021 10:40
Pedido de inclusão em pauta
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13/07/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 17:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
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06/05/2021 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 20:24
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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29/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Agravos de Instrumento nº 0012043-16.2021.8.16.0000 e 0014414-50.2021.8.16.0000, da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Agravantes : (1) CNF - Administradora de Consórcios Nacional Ltda.; (2) Jairo Ferreira e outros.
Agravados : (1) Jairo Ferreira e outros; (2) CNF - Administradora de Consórcios Nacional Ltda.
Relator : Des.
Fernando Paulino da Silva Wolff Filho.
Decisão Agravo de Instrumento nº 0012043-16.2021.8.16.0000 Neste agravo de instrumento, interposto com requerimento de efeito suspensivo, a executada pretende a reforma da decisão proferida em sede de cumprimento provisório de sentença sob nº 0008036- 85.2015.8.16.0001, por meio da qual a Juíza de Direito Substituta Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa (evento 122).
Em síntese, alega o agravante que: “Importante ressaltar que não se discute aqui a legitimidade da ADOC para propor a Ação Coletiva, mas sim dos ex-consorciados que, ressalta-se, não eram associados da ADOC, para executar a sentença proferida.
Isso porque, tanto a sentença proferida naqueles autos, quanto o acórdão que a ratificou, são claros ao demonstrar que a temática da legitimidade ativa recaía sobre a autora da ação coletiva”; “não tendo havido verdadeiro debate a respeito da legitimidade das pessoas não associadas à ADOC, não se pode concluir pela ocorrência da coisa julgada (arts. 503 do CPC/2015 e 468 do CPC) quanto à ilegitimidade dos agravados (arts. 17 e 485, VI do CPC/2015, 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e 3º e 267, VI, do CPC/73), nem tampouco deixar de aplicar os precedentes com repercussão geral (REs nºs 573.232/SC e 612.043/PR)”; “conforme decidido pela Suprema Corte brasileira, somente aqueles que individualmente autorizaram a Associação a propor a presente ação em seu favor, ou constaram do rol de associados (quando a autorização tiver ocorrido por assembleia) têm legitimidade para executar o título judicial nela formado”; “No caso em exame, é incontroverso que nenhum dos recorridos era filiado à ADOC”; “conforme bem elucidou o eminente Relator dos RE 573.232/SC e 612.043/PR, Ministro MARCO AURÉLIO, a atuação da associação não se caracteriza como substituição processual –à exceção do mandado de segurança coletivo –, mas como representação, em que é defendido direito de outrem (dos associados)”; “Facilmente perceptível, portanto e na esteira do que decidido pelo C.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que não houve a formação de título executivo em favor dos agravados, pois não apresentaram a condição imposta pelo julgado do STF”.
Requer, assim, que seja concedido “efeito suspensivo pleiteado para o fim de se suspender a decisão que afastou a preliminar de ilegitimidade ativa”.
Agravo de Instrumento nº 0014414-50.2021.8.16.0000 A seu turno, os exequentes se voltam contra a decisão que determinou que eles tragam aos autos os comprovantes de pagamento (evento 131), alegando, em suma, que: “os autores não somente comprovaram que participaram dos grupos indicados, mas comprovaram por meio de documentos enviados em épocas anteriores pelo Consórcio, qual o percentual pago, o valor do bem, data de início e data do encerramento dos grupos, o que indica de forma cristalina que a sentença proferida, pode; como de fato foi; transformada em números”; “Como se disse desde o início, não é sequer razoável que seja exigido dos autores, a guarda de cada um dos comprovantes de pagamentos da época, pois é obrigação do Consórcio e não dos autores fazer a guarda dos mesmos.
Ao assinar o contrato, os autores elegeram a administradora, como sua procuradora, nascendo daí o dever de prestar contas”; “Se temos uma 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ verdade, qual seja, os documentos juntados pelos Autores são verdadeiros, pois não foram inquinados de falsos no tempo devido (precluiu a possibilidade), tem-se que a relação negocial, resta admitida e daí, como se disse anteriormente, nasce a obrigação do Executado, fazer contra provas dos fatos narrados. É certo que a agravada é quem detém tais documentos, uma vez alegado o excesso na execução, é seu dever provar os fatos modificativos do direito dos agravantes.
Assim, com base no art. 373, inciso II, CPC, o ônus da prova é da executada”; “Como talvez seja prejuízo aos cofres fazer a apresentação dos extratos que revelam os pagamentos feitos pelos autores mês a mês, preferiu o consórcio ofertar impugnação apresentando um cálculo que revela um valor menor que o valor executado”; “No aspecto, colhe-se da jurisprudência pátria (inclusive desse Egrégio Tribunal) inúmeros julgados que reconhecem a possibilidade (e, diga-se de passagem, necessidade) da determinação de que o Executado forneça a documentação que embasará os cálculos periciais sob pena de prevalência dos cálculos apresentados pela parte Exequente”; o CDC é aplicável ao caso.
Requer, ao final, a “concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para que sejam suspensos os efeitos da decisão recorrida”. É o relatório.
Decido.
I – Não antevejo a probabilidade do direito da exequente, um dos requisitos para a concessão da liminar pleiteada.
II – Pois bem.
Considerando que a sentença proferida na ação civil pública transitou em julgado em 05/11/2010 (certidão de evento 1.18), revejo entendimento anterior e passo agora a me filiar à corrente já majoritária das 17ª e 18ª Câmaras Cíveis que se fixou no sentido de que os Recursos Extraordinários nº 573.232/SC e 612.043/PR– todos posteriores ao trânsito em julgado – não são hábeis a autorizar a desconsideração do que restara decidido na fase de conhecimento da ação movida pela ADOC , cujo acórdão foi claro ao estabelecer sua exequibilidade por qualquer detentor individual da pretensão aqui tratada, salientando também que “não importa para a execução individual que 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cada consorciado seja ou não expressamente associados à entidade autora, pois apenas por pertencerem à categoria de desistentes ou excluídos dos grupos administrados pelas rés, poderão se utilizar do ‘transporte in utilibus’ do julgamento favorável aqui prolatado” (evento 1.15).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
CONSÓRCIO.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS A CONSORCIADOS DESISTENTES/EXCLUÍDOS.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES.
INSUSBSITÊNCIA.
PREVISÃO EXPRESSA NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO PROFERIDOS NA FASE DE CONHECIMENTO (JÁ TRANSITADOS EM JULGADO), DE QUE A SUA EFICÁCIA ALCANÇA TODOS OS CONSORCIADOS QUE POSSUEM RELAÇÃO COM AS EMPRESAS RÉS, INDEPENDENTEMENTE DE SEREM ASSOCIADOS À ENTIDADE AUTORA (E, POR CONSEGUINTE, DE TEREM AUTORIZADO O AJUIZAMENTO DA AÇÃO) E DE RESIDIREM NA ÁREA COMPREENDIDA NA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 612.043/PR E 573.232/SC.
INAPLICABILIDADE, AO CASO.
ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO STF POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA.
RESPEITO À COISA JULGADA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
Improcede a preliminar de ilegitimidade ativa dos exequentes, porquanto a sentença e acórdão proferidos na fase de conhecimento da ação coletiva (já transitados em julgado) foram claros no sentido de que sua eficácia abrange todos os consorciados excluídos/desistentes ligados às empresas ré, independentemente de serem 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ associados à entidade autora (e, por conseguinte, de terem autorizado o ajuizamento da ação) e de residirem na área compreendida na jurisdição do órgão julgador. - Inaplicáveis, ao caso, os entendimentos firmados nos Recursos Extraordinários nºs 612.043/PR e 573.232/SC, porquanto referidos recursos foram julgados pelo STF quando a sentença coletiva ora executada já havia transitado em julgado, devendo-se respeitar, então, os institutos da coisa julgada e da segurança jurídica.
Recurso não provido (TJPR - 18ª C.Cível - 0050178-34.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 07.12.2020).
Diante disso, tudo indica que a tese de ilegitimidade ativa trazida pela executada não irá prosperar.
III –
Por outro lado, ao menos em princípio, os exequentes têm razão.
IV - Sim, porque, no caso, eles já acostaram ao pedido de cumprimento da sentença extratos que comprovam inequivocamente a existência da relação negocial (contrato de consórcio), como se observa dos extratos (eventos 1.3, 1.5, 1.7, 1.9), além de terem acostado a memória de cálculo que apontou os critérios para apuração do montante devido, tais como a contribuição mensal normal, os meses do grupo e o valor do veículo da categoria (evento 1.11), com o que pormenorizaram os valores líquidos que seriam devidos a cada exequente.
Ao impugnar o feito (evento 33), a executada se limitou a apontar imperfeições do cálculo, alusivas particularmente aos índices de correção monetária aplicado, inclusive reconhecendo, em tese, como incontroversa a quantia de R$ 84.063,00, e acostando parecer e cálculo de seu 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assistente técnico (eventos 33.3 e 33.4).
Veja que ela não negou a existência da relação.
Muito pelo contrário.
Tanto é assim que ela parece ter utilizado como ponto de partida os elementos constantes dos extratos que instruíram o pedido de cumprimento da sentença.
Dessa forma, não parece correto imputar aos exequentes o ônus de juntar os extratos com o detalhamento de cada pagamento por eles realizado, seja em razão da regra do art. 524, §§ 3º e 4º do CPC, seja porque esses dados devem (ou deveriam) estar armazenados com a instituição administradora do consórcio, que não nega, repita-se, a relação e os pagamentos apontados na inicial, mas afirma haver excesso e, por isso, incumbe-lhe comprová- lo (art. 373, II, do CPC).
Em igual sentido, recentemente decidiu esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL COLETIVA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO DE DEFESA E ORIENTAÇÃO DO CIDADÃO EM FACE DE ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU QUE O EXEQUENTE APRESENTE EXTRATO E RECIBO DOS VALORES EFETIVAMENTE DESEMBOLSADOS.
DESNECESSIDADE.
DOCUMENTOS JUNTADOS NOS AUTOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES. o ÔNUS DE DEMONSTRAR O EXCESSO DE .
RECURSO EXECUÇÃO CABE AO EXECUTADO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos do artigo 525, §4ª do CPC, cabe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ de seu cálculo.
A alegação de excesso de execução deve ser comprovada pelo executado, eis que é ônus do réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito (art. 373, II do CPC). (TJPR - 18ª C.Cível - 0067804-66.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 08.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL COLETIVA.
ASSOCIAÇÃO DE DEFESA E ORIENTAÇÃO DO CIDADÃO – ADOC, EM FACE DE ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO. 1.
RELAÇÃO CONSORCIAL COMPROVADA PELA PARTE EXEQUENTE.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA.
INVERSÃO INDEVIDA.- Verificando-se que os documentos já juntados aos autos permitem a comprovação da existência de relação consorcial entre as partes, tendo viabilizado a impugnação específica pela parte executada, cumpre a esta o ônus da prova quanto ao excesso de execução que suscitou, que não se caracteriza como prova do fato constitutivo do direito. 2.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO ANTERIOR À SUA ENTRADA EM VIGOR.
IRRELEVÂNCIA.
INCIDÊNCIA RECONHECIDA NA AÇÃO COLETIVA.- Ainda que o contrato em discussão seja anterior à entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, é assegurada a sua incidência ao caso concreto pelo reconhecimento ocorrido na própria ação coletiva que deu origem ao título executado.
Agravo de instrumento provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0044581-84.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Batista Pereira - J. 13.10.2020) Diante disso e a fim de evitar a inversão tumultuária dos ônus processuais e eventual prática de atos processuais desnecessários na origem, só me resta conceder o efeito suspensivo vindicado pelos exequentes.
V - Não obstante, registro que não passou despercebido que os exequentes aparentemente estão utilizando como base de cálculo um percentual apurado sobre o valor do veículo da categoria do consórcio (memória de cálculo – evento 1.11), o que parece confrontar o título judicial, porquanto este é claro ao determinar a repetição das parcelas efetivamente pagas pelos consorciados desistentes ou excluídos (evento 1.14).
Logo, a apuração dos créditos exequendos deverá, a princípio, utilizar os valores lançados nos extratos dos consórcios a título de pagamento feito pelos consorciados (eventos 1.3, 1.5, 1.7 e 1.9), e não um montante que escapa aos limites do título judicial, até porque não há qualquer referência à possibilidade de utilização do valor do veículo (categoria), que sabidamente sofre variações distintas da mera correção monetária determinada no título judicial.
Posto isso, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido pela executada (Agravo de Instrumento nº 0012043-16.2021.8.16.0000) e DEFIRO o vindicado pelos exequentes (Agravo de Instrumento nº 0014414- 50.2021.8.16.0000), já consignando, no entanto, a possível necessidade de readequação dos cálculos para atendimento do princípio da fidelidade ao título judicial.
VI – Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem o teor da presente decisão.
Intimem-se as partes para responderem aos VII - recursos da parte contrária, no prazo de quinze dias (art. 1.019, II, do CPC), oportunidade em que lhes faculto se manifestar acerca da apontada violação ao princípio da fidelidade ao título judicial (item V desta decisão). 9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Oportunamente, voltem para julgamento.
VIII – Intimem-se.
Curitiba, data do sistema.
Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator -
28/04/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/04/2021 19:24
Concedida a Medida Liminar
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23/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/03/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2021 13:23
Conclusos para despacho INICIAL
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12/03/2021 13:23
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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12/03/2021 12:36
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2021 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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