TJPR - 0011156-32.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 15:21
Baixa Definitiva
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08/12/2022 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2022
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02/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO PAES
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01/08/2022 23:12
Juntada de Petição de recurso especial
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12/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2022 18:51
Juntada de ACÓRDÃO
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30/06/2022 12:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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19/06/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2022 17:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 29/06/2022 13:30
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02/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2022 23:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2022 23:18
Pedido de inclusão em pauta
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22/05/2022 23:18
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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18/05/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2022 15:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
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13/05/2022 19:14
Pedido de inclusão em pauta
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13/05/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 17:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
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24/05/2021 18:03
Alterado o assunto processual
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30/04/2021 15:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Agravos Internos n.º 0011156-32.2021.8.16.0000 Ag 2 Agravantes: EDSON LEANDRO PEREIRA e outra.
Agravado: Sebastião Paes.
Relator : Des.
Fernando Paulino da Silva Wolff Filho.
AGRAVO INTERNO.
INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVANTES QUE SE VOLTAM CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU A LIMINAR EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ORA AGRAVADO.
DECISÃO QUE FOI ANTERIORMENTE ATACADA PELA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OS QUAIS NÃO FORAM CONHECIDOS.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DOS DEMAIS RECURSOS.
PRECEDENTES.
PRAZO DE 15 DIAS JÁ ULTRAPASSADO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Vistos, etc.Trata-se de agravo interno, por meio do qual os agravantes pretendem a reforma da decisão (mov. 11.1-TJ) que deferiu o pedido liminar feito no agravo de instrumento interposto pelo ora agravado..
Para tanto, aduzem que: a) é mentira a alegação do agravado de que teria pagado mais de dois milhões de reais pelo imóvel; b) quem alega é que deve provar, de modo que o agravado é que deve provar o pagamento; c) “a ordem de exibição de documento possui uma utilidade muito grande e efetivamente peculiar, qual seja, a de que, se parte a quem incumbia a guarda e o depósito da prova não apresentá-la em Juízo, contra ela será aplicada uma espécie de presunção contrária”; d) “o Juiz possui ampla liberdade para determinar a produção de prova que entender à solução da controvérsia”; e e) “todos os documentos juntados somam a quantia de R$ 802.212,50 (oitocentos e dois mil, duzentos e doze reais e cinquenta centavos); e isso significa e representa tão somente 1/3 (um terço) do valor da propriedade à época e do respectivo preço que foi ajustado”.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Voto Não se pode conhecer o presente agravo, uma vez que intempestivo.
Isso porque o agravo interno ora em análise se volta contra a decisão de mov. 11.1-TJ proferida no agravo de instrumento interposto pelo ora agravado, a qual já havia sido objeto de embargos de declaração, os quais não foram conhecidos – nada dizem os agravantes sobre o não conhecimento de seus embargos.
E, como se sabe, na hipótese de não conhecimento dos embargos de declaração, eles não interrompem o prazo para a interposição dos recursos subsequentes.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Nesse sentido, é o entendimento pacífico do STJ: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS.
NÃO CONHECIMENTO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS SUBSEQUENTES.
AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990.
RECURSO INTEMPESTIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal para eventual interposição de recurso subsequente.
Precedentes. (...) 5.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1875735/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 04/09/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RESP.
PRAZO.
NÃO INTERRUPÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2.
No caso, a decisão de inadmissibilidade apontou de forma expressa o motivo para o não conhecimento do especial (Súmula 7/STJ), justificando a razão para a incidência do óbice sumular aludido inclusive, do que se conclui pela impertinência dos embargos de declaração opostos pelo recorrente.
Portanto, não há falar em efeito interruptivo dos embargos de declaração opostos pelo recorrente, para o fim de interposição do recurso especial. 3.Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1565941/SE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 14/02/2020) E, ainda, em caso extremamente similar ao presente: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO.
AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE E RECEBIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COMO AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Não conhecimento do agravo interno em razão de sua intempestividade, considerando que o não conhecimento dos embargos de declaração opostos não interrompeu o prazo para interposição do aludido recurso. (...) 3.
Agravo interno parcialmente conhecido, e, nesta extensão, desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1270965/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018) Assim, considerando que os agravantes foram intimados da decisão de mov. 11.1-TJ em 09/03/2021, mas só interpuseram o agravo interno no dia 13/04/2021, é evidente sua intempestividade, pois passado, e muito, o prazo de 15 dias úteis do art. 1.003, § 5º, do CPC.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Posto isso, voto no sentido de não conhecer o agravo interno.
Curitiba, data da inserção no sistema.
Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator -
13/04/2021 21:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2021 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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15/03/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/03/2021 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/03/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/03/2021 13:01
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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04/03/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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04/03/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2021 18:08
Concedida a Medida Liminar
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26/02/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2021 16:39
Conclusos para despacho INICIAL
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26/02/2021 16:39
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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26/02/2021 16:33
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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26/02/2021 16:21
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
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26/02/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
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26/02/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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