TJPR - 0003716-82.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 08:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CJ MEDEIROS TRANSPORTE LTDA REPRESENTADO(A) POR ALAN JEAN BORGES MEDEIROS
-
19/10/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/10/2024 12:06
Recebidos os autos
-
10/10/2024 12:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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08/10/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/10/2024 01:03
DECORRIDO PRAZO DE CJ MEDEIROS TRANSPORTE LTDA REPRESENTADO(A) POR ALAN JEAN BORGES MEDEIROS
-
03/10/2024 19:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/10/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 13:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/10/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 08:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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23/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 11:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/08/2024 11:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2024
-
30/07/2024 17:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/06/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CJ MEDEIROS TRANSPORTE LTDA REPRESENTADO(A) POR ALAN JEAN BORGES MEDEIROS
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04/06/2024 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2024 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2024 21:36
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
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15/01/2024 14:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/01/2024 16:43
Juntada de Certidão
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10/10/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CJ MEDEIROS TRANSPORTE LTDA REPRESENTADO(A) POR ALAN JEAN BORGES MEDEIROS
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17/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2023 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2023 22:11
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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19/06/2023 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/04/2023 17:55
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:55
Juntada de CUSTAS
-
18/04/2023 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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01/04/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CJ MEDEIROS TRANSPORTE LTDA REPRESENTADO(A) POR ALAN JEAN BORGES MEDEIROS
-
30/03/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/02/2023 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 17:31
DEFERIDO O PEDIDO
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13/01/2023 15:45
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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25/10/2022 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/09/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2022 10:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/08/2022 01:07
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 15:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CJ MEDEIROS TRANSPORTE LTDA REPRESENTADO(A) POR ALAN JEAN BORGES MEDEIROS
-
20/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 13:05
Expedição de Mandado
-
09/06/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA HELTON JOSE DO PRADO FELIX
-
01/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 13:06
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2022 11:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA HELTON JOSE DO PRADO FELIX
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28/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 14:42
Expedição de Mandado
-
13/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 15:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/02/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2022 15:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/01/2022 21:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2022 12:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/01/2022 12:19
Juntada de COMPROVANTE
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26/11/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CJ MEDEIROS TRANSPORTE LTDA REPRESENTADO(A) POR ALAN JEAN BORGES MEDEIROS
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11/11/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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01/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/10/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/10/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 14:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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11/10/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/09/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE CJ MEDEIROS TRANSPORTE LTDA REPRESENTADO(A) POR ALAN JEAN BORGES MEDEIROS
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25/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 12:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/06/2021 17:33
Conclusos para decisão
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20/06/2021 00:31
Ato ordinatório praticado
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20/06/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
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18/06/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/06/2021 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/06/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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17/06/2021 08:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2021 17:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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14/06/2021 08:54
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2021 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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05/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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25/05/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/05/2021 15:38
Juntada de COMPROVANTE
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18/05/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE CJ MEDEIROS TRANSPORTE LTDA REPRESENTADO(A) POR ALAN JEAN BORGES MEDEIROS
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10/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 11:12
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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03/05/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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03/05/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003716-82.2021.8.16.0194 Processo: 0003716-82.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$14.490,00 Autor(s): CJ MEDEIROS TRANSPORTE LTDA representado(a) por ALAN JEAN BORGES MEDEIROS Réu(s): CASSIA COMERCIO DE HORTIFRUTI LTDA COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE 1.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade proposta por CJ Medeiros Transportes Ltda-ME em face de Sicoob Ouro Verde e Cassia Comércio de Hortifruti Ltda-ME através da qual sustenta a ilegalidade da indicação a protesto dos cheques acostados à exordial, haja vista o decurso do prazo para apresentação da cártula e para proposição da demanda executiva.
Nesse cenário, requer a concessão de tutela de urgência para o fim de suspender os efeitos do protesto. 2.
O Código de Processo Civil estabelece que, para a concessão da tutela de urgência, deverá o magistrado apreciar o pedido, em nível de cognição sumária, verificando a presença dos requisitos do juízo de probabilidade e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300.
Adentrando ao cerne da questão, tem-se que a tutela antecipada buscada é aquela que se chamada de urgência ou assecuratória, a qual pode ser deferida sempre que, estando presente a verossimilhança das alegações e houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. À análise da verossimilhança, que corresponde a um juízo de probabilidade, calcado em cognição sumária, importam duas operações.
Num primeiro momento, faz-se um juízo de probabilidade quanto à situação fática refletida na inicial.
Positivo este juízo, porque os fatos aparentemente são verossímeis, impõe-se verificar se as consequências jurídicas pretendidas pelo autor são também plausíveis, vale dizer, se a tese jurídica contida na inicial é provida de relevância, tem respaldo na ordem jurídica.
Esta aparência verossímil deve apresentar-se de forma inequívoca, ou seja, revestida de contornos tais que permitam ao juiz um convencimento razoável.
Deve-se lembrar, no entanto, que não se exige um convencimento pleno, pois a certeza é apanágio da verdade real (utópica), não de mera probabilidade.
Nas palavras do professor Daniel Mitidiero: Sendo a verdade objetiva e relativa, a questão que se coloca diz respeito à obtenção da verdade possível no processo.
Todo juízo de verdade encerra um juízo de probabilidade.
A verdade não é absoluta, de modo que o máximo que se pode oferecer é a sua reconstrução ou prospecção em grau mais ou menos aproximado da realidade.
Partindo-se dessa constatação, três outras questões devem ser consideradas.
A primeira diz respeito à separação entre os conceitos de probabilidade e verossimilhança. (...) A probabilidade constitui descrição em maior ou menor grau aproximada da verdade.
Afirmar que determinada alegação é provável significa dizer que a proposição corresponde, em determinada medida, à verdade.
Isso quer dizer que a probabilidade concerne a uma alegação concreta e indica a existência de válidas razões para tomá-la como correspondente à realidade.
A verossimilhança, de outro lado, não diz respeito à verdade de determinada proposição.
A verossimilhança apenas indica a conformidade da afirmação àquilo que normalmente acontece (id quod plerumque accidit) e, portanto, vincula-se à simples possibilidade de que algo tenha ocorrido ou não em face de sua precedente ocorrência em geral. (MITIDIERO, Daniel.
Antecipação da tutela [livro eletrônico]: da tutela cautelar à técnica antecipatória / Daniel Mitidiero. -- 4. ed. rev., atual. e ampl. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2019) Pois bem.
Em simples leitura da notificação encaminhada pelo Tabelionato de Protestos (sequências 1.8 e 1.10), tem-se que a diligência de indicação foi acatada em virtude da adoção da ‘pós-data’ como vencimento da dívida, e não a data regularmente consignada no espaço de emissão.
Todavia, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça se dá no sentido de que o termo inicial deve ser aquele consignado no campo específico para tal finalidade, ainda que o cheque seja pós-datado.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE DADO EM GARANTIA.
TÍTULO PÓS-DATADO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DO CHEQUE PÓS-DATADO É A DATA EXPRESSAMENTE CONSIGNADA NO ESPAÇO RESERVADO PARA A EMISSÃO DA CÁRTULA.TEMA REPETITIVO Nº 945 DO STJ.
Cinge-se a controvérsia em estabelecer qual o termo inicial da contagem do prazo prescricional em caso de cheque dado em garantia, sem a data preenchida, vindo a ser pós-datado pelo credor.
A matéria já foi apreciada pela Corte Superior por ocasião do julgamento do REsp 1423464/SC (Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão Junior, julgado em 27/04/2016), sob a sistemática dos recursos repetitivos, em que foram firmadas as seguintes teses, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 : "a) a pactuação da pós-datação de cheque, para que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação à instituição financeira sacada, deve espelhar a data de emissão estampada no campo específico da cártula; b) sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque, com a indicação do emitente como devedor."No referido julgamento, entendeu o Colendo Superior Tribunal de Justiça que a alteração do prazo de apresentação do cheque pós-datado, implicaria na dilação do prazo prescricional do título, o que não é de se admitir, por violação ao disposto no art. 192 do Código Civil.
Portanto, em se tratando de cheque pós-datado, o termo inicial da contagem do prazo prescricional da ação de execução é de 6 (seis) meses, contados da data oposta no espaço reservado para a data de emissão.
No caso específico, a data de emissão do cheque foi preenchida em 12/12/2017, sendo flagrante a intempestividade do ajuizamento da execução (11/07/2018) e forçoso reconhecer que a pretensão da exequente restou fulminada pela prescrição.
Deste modo, examinados atentamente os pontos controvertidos, conclui-se que os fundamentos da sentença não foram infirmados pelas alegações trazidas neste recurso, impondo-se a confirmação do decisum guerreado.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ Ap.
Civ. 211859-94.2018.8.19.0001 – Rel.
Des.
Ferdinaldo do Nascimento – Julg. 11.06.2019).
Noutro vértice, o perigo de dano de incerta ou difícil reparação decorre do fato de que em sendo a tutela deferida apenas ao final, acaso procedente o pedido, com certeza a parte autora terá suportado excessivos danos, considerando os nefastos efeitos que decorrem da restrição de crédito.
Ademais, com vistas a proporcionalidade dos prejuízos, não há dúvidas de que o indeferimento do pedido trará prejuízos de monta maior à parte autora, se ao final for reconhecido o direito invocado, do que a parte ré, na hipótese de improcedência, pois remanescerá o direito desta de reinserir o nome daquela em persistindo o débito reclamado. 3.
Posto isso, defiro o pedido de concessão de tutela de urgência, a fim de que seja promovida a suspensão da divulgação dos protestos em nome da autora, por dívidas relativas à relação jurídica ora discutida.
Oficie-se ao Tabelionato de Protesto de Títulos para que se abstenha de divulgar, por certidão, publicação de edital ou qualquer outro meio hábil a dar conhecimento a terceiros o protesto dos títulos indicados na inicial. 4.
Diante das medidas tomadas pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para o enfrentamento da pandemia, conforme Decreto 227/2020, e do consequente abarrotamento da estrutura do CEJUSC pela impossibilidade de realização, neste momento, de audiências presenciais, em homenagem à duração razoável do processo, em caráter excepcional, deixo de designar audiência conciliatória prevista no art. 334 do CPC.
Registro a ausência de prejuízo às partes, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive extrajudicialmente. 5.
Desde logo, caso haja expresso interesse das partes na realização de audiência de conciliação na modalidade de videoconferência, autorizo sua realização, devendo ser adotadas as medidas previstas na Portaria n. 4.130/20 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) para a realização da audiência de conciliação por intermédio de ferramentas virtuais, com o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para designação de audiência em pauta virtual.
Caso adotada a medida acima, o prazo para apresentação de resposta será aquele previsto no artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil. 6.
Não sendo adotada a medida do item anterior, cite-se a parte Ré para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 7.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Por tratar-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 8.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 9.
A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações.
Int. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta -
29/04/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
29/04/2021 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003716-82.2021.8.16.0194 Processo: 0003716-82.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$14.490,00 Autor(s): CJ MEDEIROS TRANSPORTE LTDA representado(a) por ALAN JEAN BORGES MEDEIROS Réu(s): CASSIA COMERCIO DE HORTIFRUTI LTDA COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE Nos termos dos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias, sobre o contido na certidão de sequência 14 e a possibilidade/necessidade de conexão/prevenção/litispendência entre as demandas para julgamento em conjunto.
Int. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta -
28/04/2021 19:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2021 11:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 19:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 16:21
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/04/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:14
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/04/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2021 14:46
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
27/04/2021 14:31
Recebidos os autos
-
27/04/2021 14:31
Distribuído por sorteio
-
27/04/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 14:15
Processo Reativado
-
27/04/2021 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 10:43
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 21:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 20:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 20:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 20:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 20:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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