TJPR - 0006861-75.2020.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2023 18:51
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2023 12:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/06/2023 12:54
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2023 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 17:06
Juntada de CUSTAS
-
17/05/2023 17:06
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/05/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JÉSSICA MACEDO ALVES
-
04/05/2023 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
22/04/2023 22:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 17:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2023
-
18/04/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2023
-
11/04/2023 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2023
-
11/04/2023 15:03
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2023
-
11/04/2023 15:03
Baixa Definitiva
-
11/04/2023 15:03
Baixa Definitiva
-
11/04/2023 15:03
Baixa Definitiva
-
11/04/2023 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2023
-
11/04/2023 15:03
Baixa Definitiva
-
11/04/2023 15:00
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 14:59
Recebidos os autos
-
31/01/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/01/2023 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
20/01/2023 22:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/01/2023 22:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 18:09
OUTRAS DECISÕES
-
20/01/2023 13:29
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
19/01/2023 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 11:20
Recebidos os autos
-
02/12/2022 11:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/12/2022 11:20
Distribuído por dependência
-
02/12/2022 11:20
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2022 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/11/2022 23:59
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
28/11/2022 23:59
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
30/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 15:28
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
19/10/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 19:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/10/2022 19:23
Recurso Especial não admitido
-
18/10/2022 12:00
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
17/10/2022 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2022 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 14:13
Recebidos os autos
-
14/09/2022 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/09/2022 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
14/09/2022 14:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/09/2022 14:13
Distribuído por dependência
-
14/09/2022 14:13
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2022 23:53
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/09/2022 23:53
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/08/2022 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 11:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/08/2022 16:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/07/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 20:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 16:00
-
15/06/2022 15:46
Pedido de inclusão em pauta
-
15/06/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 13:50
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
13/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 17:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/04/2022 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 19:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/03/2022 19:02
Recebidos os autos
-
09/03/2022 19:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/03/2022 19:02
Distribuído por dependência
-
09/03/2022 19:02
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2022 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 23:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2022 23:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2022 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 17:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/02/2022 16:37
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
31/01/2022 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 09:08
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
26/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 08/02/2022 13:30
-
10/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:22
Pedido de inclusão em pauta
-
29/11/2021 15:22
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
22/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 20:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 16:00
-
11/11/2021 20:01
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/11/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 18:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/12/2021 00:00 ATÉ 17/12/2021 16:00
-
09/11/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 14:39
Pedido de inclusão em pauta
-
08/11/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 13:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/08/2021 13:17
Recebidos os autos
-
04/08/2021 13:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2021 13:17
Distribuído por sorteio
-
03/08/2021 20:02
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/08/2021 17:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2021 16:05
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
02/07/2021 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 16:02
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
02/06/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 13:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2021 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006861-75.2020.8.16.0035 Processo: 0006861-75.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$116.951,33 Autor(s): JÉSSICA MACEDO ALVES Réu(s): VALOR REAL EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Vistos e examinados.
JÉSSICA MACEDO ALVES ajuizou ação de indenização por em face de VALOR REAL EMPREENDIMENTOS danos morais e materiais IMOBILIÁRIOS LTDA, sustentando, em síntese, que: a) no dia 21/12/2017 firmou com a ré contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel; b) o imóvel foi entregue no dia 08/12/2018; c) a partir de outubro/2019 começou a perceber defeitos no imóvel, tais como fissuras, acabamentos tortos, fiação exposta na churrasqueira, falta de vedação sonora, etc.; d) no dia 06/12/2019 notificou a ré acerca dos problemas em questão, contudo, sem qualquer resposta para manutenção dos defeitos.
Por fim, postula a condenação do réu ao pagamento por danos morais e materiais, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Citado, o réu apresentou contestação (mov. 26.1), alegando, preliminarmente, a decadência do pedido acerca dos vícios; a falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta que: a) as chaves foram entregues no dia 05/12/2018; b) houve o ‘aceite’ da parte autora no momento da entrega da obra; c) não houve observância do manual do proprietário para conservação da unidade; d) os autores em nenhum momento entraram em contato com o réu para resolver os vícios alegados, tendo encaminhado a notificação somente um ano após a entrega das chaves; e) houve tentativa de acordo com diversos moradores, todas infrutíferas.
Por fim, requer a improcedência do pedido, tendo em vista que não restou demonstrado os danos morais e materiais.
Réplica no mov. 31.1.
Desse modo, passo a sanear o feito. Código de Defesa do Consumidor Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, considerando a vulnerabilidade dos autores em relação à construtora ré.
Diante da verossimilhança das alegações e a hipossuficiência dos consumidores, inverto o ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII do CDC. Decadência Na contestação, o réu aduz a decadência do direito da autora, pois decorrido mais de 90 dias do conhecimento do vício.
Nos termos expostos acima, aplica-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, quanto ao prazo decadencial, aplica-se as regras previstas no art. 26 do CDC: Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Prefacialmente, cumpre esclarecer que os vícios alegados pela parte autora, quais sejam acabamentos tortos, fissuras na janelas e paredes, fiação da churrasqueira exposta, pontos de iluminação mal distribuídos, falta de vedação sonora, etc, se tratam de vícios aparentes.
Contudo, a parte autora informa que o conhecimento dos vícios alegados no petitórios ocorreu somente em outubro de 2019, sendo a notificação encaminhada ao réu no dia 06/12/2019.
Ocorre que a entrega das chaves foi realizada no dia 05/12/2018, conforme documento juntado no mov. 26.18, ou seja, a parte autora decaiu no direito de reclamar os vícios alegados, nos termos do art. 26, I, do CDC.
Nesse sentido já se manifestou o STJ: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL.APARTAMENTO.
DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO.
REPARAÇÃO.
PRAZOPARA RECLAMAR.
VÍCIOS APARENTES.
NÃO COMPROMETIMENTODA ESTRUTURA DA EDIFICAÇÃO.
DECADÊNCIA.
APLICAÇÃO DOCDC. 1. É de 90 (noventa) dias o prazo para a parte reclamar aremoção de vícios aparentes ou de fácil constatação decorrentesda construção civil (art. 26, II, do CDC). 2.
Na vigência do estatutocivil revogado, era restrita a reparação de vícios (removíveis) nacoisa recebida em virtude de contrato comutativo.
Prevalecia,então, para casos como o dos autos (aquisição de bem imóvel), aregra geral de que cessa, com a aceitação da obra, aresponsabilidade do empreiteiro.
A regulamentação legal dodireito, nos moldes como hoje se concebe, somente veio a lumecom a edição do CDC, em 1990. 3.
O prazo de garantia de 5(cinco) anos estabelecido no art. 1.245 do CC de 1916 (art. 618 doCC em vigor) somente se aplica aos casos de efetiva ameaça à"solidez e segurança do imóvel", conceito que abrange ascondições de habitabilidade da edificação. 4.
Recurso especialprovido. (REsp 1172331/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DENORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe01/10/2013) Assim, acolho a preliminar arguida pelo réu JULGO EXTINTA, afim de reconhecer a decadência do pedido inicial, com fulcro no artigo 487, II, do CPC c/c art. 26, I, do CDC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, datado eletronicamente. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(L) -
28/04/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:01
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
08/04/2021 13:15
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
26/03/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/02/2021 18:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2021 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/02/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE VALOR REAL EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
04/02/2021 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 08:29
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
25/12/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 14:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 13:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE VALOR REAL EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
28/09/2020 20:03
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2020 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/08/2020 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 19:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/08/2020 13:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/07/2020 14:34
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 11:58
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
14/06/2020 01:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 17:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2020 17:51
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 14:05
Recebidos os autos
-
04/05/2020 14:05
Distribuído por sorteio
-
04/05/2020 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2020 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2020 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2020
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014094-27.2013.8.16.0017
Banco Bradesco S/A
E S Bressianini Confeccoes ME
Advogado: Hernani Zanin Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/06/2013 11:55
Processo nº 0002443-53.2020.8.16.0081
Municipio de Borrazopolis/Pr
Carlos Correa Borelli
Advogado: Silvio Borges da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/11/2020 15:49
Processo nº 0001789-52.2018.8.16.0076
Ministerio Publico do Estado do Parana
Clemair de Oliveira
Advogado: Suzimara Dalponte Klipstein
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/07/2018 17:19
Processo nº 0025099-21.2015.8.16.0035
Hospital e Maternidade Ivaipora LTDA
Marlene de Jesus Cristiano
Advogado: Carlos Alberto Francovig Filho
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/02/2025 12:43
Processo nº 0001896-64.2021.8.16.0182
Fabricio do Nascimento Maria
Risotolandia
Advogado: Vinicius Hiroshi Tsuru
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/08/2024 12:43