TJPR - 0003100-29.2021.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 12:16
Juntada de COMPROVANTE
-
11/08/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 15:46
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/08/2023 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 13:33
Recebidos os autos
-
31/07/2023 13:33
Juntada de CUSTAS
-
31/07/2023 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2023 00:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/07/2023 00:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2023
-
25/07/2023 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 23:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/06/2023 13:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/06/2023 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/06/2022 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 11:47
PROCESSO SUSPENSO
-
19/05/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 16:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
02/03/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
02/03/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
02/03/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
01/03/2022 07:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 15:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/02/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 17:31
Juntada de COMPROVANTE
-
04/02/2022 16:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 13:12
Expedição de Mandado
-
26/01/2022 13:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/01/2022 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2022 17:04
PROCESSO SUSPENSO
-
12/01/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 14:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/01/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO/PR
-
30/11/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/11/2021 16:53
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 15:16
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2021 15:15
Juntada de COMPROVANTE
-
01/10/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/10/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/09/2021 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
02/09/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
25/08/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
23/08/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
23/08/2021 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 08:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO/PR
-
25/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 14:00
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO/PR
-
17/05/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R.
Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0003100-29.2021.8.16.0026 Processo: 0003100-29.2021.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$548,98 Exequente(s): Município de Campo Largo/PR Executado(s): Tereza Martins Bianco 1.
Cite-se a parte executada, prioritariamente pelo correio, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida principal, acrescida de juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 8° da Lei 6.830/80. 2.
Considerando o disposto no artigo 827, §1°, do Código de Processo Civil, para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor atualizado do débito.
Caso contrário, os honorários serão de 10% do valor atualizado, sem prejuízo de majoração futura.
Faça-se contar na carta/mandado de citação a advertência legal de que a executada poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor. 3.
Não efetuado o pagamento ou garantida a execução no prazo legal, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à penhora de bens suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios – observando-se eventual indicação de bens pelo credor – e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a requerida.
Não sendo a executada encontrada para fins de intimação da penhora, proceda-se na forma do artigo 12 da Lei 6.830/80. 4.
Formalizada a penhora, deverá o credor providenciar sua averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registros de outros bens para a ressalva de direitos, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil. 5.
Garantida a execução, a devedora poderá oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora, conforme estabelece o artigo 16 da Lei 6.830/80. 6.
Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito -
28/04/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 17:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2021 17:56
Recebidos os autos
-
14/04/2021 17:56
Distribuído por sorteio
-
23/03/2021 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2021 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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