TJPR - 0018709-59.2020.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2022 16:41
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2022 16:31
Recebidos os autos
-
14/09/2022 16:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/08/2022 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
03/08/2022 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/08/2022 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
02/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 16:36
Recebidos os autos
-
20/07/2022 16:36
Juntada de CUSTAS
-
20/07/2022 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 08:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/07/2022 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/06/2022 16:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2022 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 17:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/05/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2022
-
09/05/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 15:27
Recebidos os autos
-
27/04/2022 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2022
-
27/04/2022 15:27
Baixa Definitiva
-
27/04/2022 15:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/04/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
27/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 10:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/03/2022 12:44
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
13/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
11/01/2022 13:41
Pedido de inclusão em pauta
-
11/01/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 16:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/11/2021 16:47
Recebidos os autos
-
24/11/2021 16:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/11/2021 16:47
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
24/11/2021 16:32
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/11/2021 16:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
19/11/2021 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/10/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 18:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/09/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
16/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 14:10
Recebidos os autos
-
27/07/2021 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2021
-
27/07/2021 14:10
Baixa Definitiva
-
27/07/2021 14:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/07/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
15/07/2021 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2021 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 02:13
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
13/07/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
10/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 16:11
Juntada de LAUDO
-
29/06/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:24
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/06/2021 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/06/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 18:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/06/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/06/2021 18:44
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
23/06/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 13:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/06/2021 13:28
Distribuído por sorteio
-
23/06/2021 13:01
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2021 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/06/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 09:38
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2021 23:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 18:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/06/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 16:44
Expedição de Mandado
-
08/06/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
01/06/2021 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
31/05/2021 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
25/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018709-59.2020.8.16.0035 Processo: 0018709-59.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$6.412,50 Autor(s): RICARDO DOS SANTOS SANCHES Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos e examinados.
RICARDO DOS SANTOS SANCHES ajuizou ação de cobrança em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A.
A assistência judiciária gratuita foi concedia ao autor no mov. 9.1.
Citada, a seguradora ré apresentou contestação no mov. 13.2.
Impugnação à contestação no mov. 17.1.
Desse modo, passo a sanear o feito. Inversão do ônus da Prova O autor requer a inversão do ônus da prova sustentando a vulnerabilidade do segurado em face a seguradora.
Em análise dos presentes autos, verifica-se que não se trata de uma relação de consumo entre as partes, tendo em vista que a relação entre o autor e a ré é decorrente da própria lei e não de contrato firmado entre as partes.
Neste sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - DPVAT - APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE SEGURADO/BENEFICIÁRIO E SEGURADORA - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI - VALOR DOS HONORÁRIOS - QUESTÃO NÃO DEFINIDA PELA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO.
Não há relação de consumo entre o segurado ou beneficiário e a seguradora porque a obrigação das seguradoras conveniadas em pagar as indenizações do seguro obrigatório decorre da lei e não de contrato livremente pactuado entre consumidor, segurado, e o fornecedor do serviço, seguradora. (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1466621-0 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Luiz Osorio Moraes Panza - Unânime - - J. 18.02.2016) Portanto, indefiro o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso e a, consequente, inversão do ônus da prova. Documentos Indispensáveis São requisitos para o pagamento da indenização, previstos no art. 5º, da Lei 6.194/74, a simples prova do acidente, do dano decorrente e da qualidade de beneficiário, como se observa: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1o A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiário no caso de morte; b) Prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais.” No caso, o autor juntou aos autos boletim de ocorrência e prontuário médico, comprovando a ocorrência do acidente e o atendimento médico realizado.
Como se vê, estão presentes todos os documentos, restando afastada a preliminar ora aventada. Inadimplemento Aduz o réu que a autora está inadimplente com o seguro obrigatório, portanto, não faz jus ao pagamento do valor referente à indenização.
Contudo, não lhe assiste razão, tendo em vista que eventual inadimplemento do seguro DPVAT não é óbice para o não pagamento da indenização devida em razão do acidente sofrido.
Para dirimir dúvidas quanto a este assunto, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento através da Súmula 257 “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.” Neste sentido é a jurisprudência: AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO NÃO AFASTA O DEVER EM INDENIZAR.
ENTENDIMENTO SUMULADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 257.
MULTA PREVISTA NO ARTIGO 523, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CPC (ANTIGO ART. 475-J, CPC/73) QUE INCIDE SOMENTE DEPOIS DE INTIMADO O EXECUTADO E DECORRIDO O PRAZO DE LEGAL PARA CUMPRIMENTO VOLUNTARIO DO JULGADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT Pontos controvertidos Processo em ordem, fixo como pontos controvertidos e pendentes de prova: a) se o autor possui invalidez parcial permanente; b) o grau de invalidez do autor; c) eventual valor a ser indenizado; d) termo inicial da incidência dos juros e correção monetária. Provas Para solução dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial.
Nomeio o médico perito na área de ortopedista e traumatologista Fernando Pessoa Weiss (Celular: (41) 9 9652-0698 e e-mail: [email protected]), que deverá atuar sob a fé de seu grau.
Intimem-se as partes para os fins do artigo 465 do Código de Processo Civil.
Indicados os assistentes técnicos e formulados os quesitos, intime-se o sr. perito de sua nomeação, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o valor de seus honorários.
Informado o valor da verba, dê-se conhecimento às partes, o qual deverá ser rateado e depositado à rigor da disposição encartada pelo artigo 95 do Código de Processo Civil, em 05 (cinco) dias, salvo o caso de discordância fundamentada.
Saliente-se ao perito que, considerando que incumbiria ao autor parte do pagamento dos honorários periciais, tratando-se de parte beneficiária da gratuidade da justiça, a quitação da verba honorária ocorrerá somente ao final, pelo Estado do Paraná no que tange ao autor.
Ressalte-se a aplicabilidade da previsão constante do artigo 95, parágrafo 3º da Lei adjetiva, o qual faz alusão à Resolução 127/2011 do Conselho Nacional de Justiça e à Resolução nº 154/2016 do Órgão Especial do TJ/PR, sendo que o montante que ultrapassar o valor constante destes atos normativos, em sendo vencido o beneficiário da assistência judiciária gratuita, ficará sob condição suspensiva, nos exatos termos do parágrafo 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Em relação ao réu, deverá este pagar sua quota (50%) nesse momento processual.
Para que a perícia seja viabilizada, caberá às partes fornecer ao perito todos os documentos solicitados.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
Deverá o sr. perito comunicar o Juízo com antecedência a data de início dos trabalhos, a fim de que sejam intimadas as partes, advogados e assistentes técnicos.
Poderá o sr. perito, igualmente, proceder à notificação direta das partes, advogados e assistentes do início da perícia, desde que por meio idôneo e comprovado quando da entrega do laudo.
Com o laudo nos autos, digam as partes e assistentes no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo quesitos complementares, intime-se o perito para que preste esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/15, art. 477, §2º).
Intimações e diligências necessárias.
Datado eletronicamente. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito (S) -
27/04/2021 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 20:45
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 18:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/03/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2021 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
11/02/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/02/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/02/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/01/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 19:06
Juntada de Certidão
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21/01/2021 09:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/01/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/01/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2021 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 19:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/01/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/01/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
21/12/2020 15:05
Recebidos os autos
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21/12/2020 15:05
Distribuído por sorteio
-
21/12/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2020 09:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/12/2020 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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